Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A843
Nº Convencional: JSTJ00039037
Relator: SILVA GRAÇA
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITO
CESSIONÁRIO
ANULABILIDADE
DEFESA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: SJ199911230008431
Data do Acordão: 11/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4370/98
Data: 04/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 585 N1.
Sumário : I - Se o negócio constitutivo do crédito sofrer de qualquer vício que determine a sua nulidade ou anulação, o devedor poderá invocar os meios de defesa correspondentes contra o cessionário nos mesmos termos em que o podia fazer contra o primitivo credor; pode também o devedor opor o direito de resolução, de redução ou impugnação, se os tiver.
II - A resolução alicerça-se num facto superveniente.
III - Celebrado um contrato de compra e venda de materiais e tendo alguns sido devolvidos importa interpretar os factos a fim de se saber se são aplicáveis as normas respeitantes à venda de coisas defeituosas ou se houve revogação ou antes resolução.
Decisão Texto Integral: