Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036225 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO HIPOTECA PENHOR SEGURANÇA SOCIAL CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199903110000122 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 47/98 | ||
| Data: | 06/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 2 do artigo 10 do DL 103/80, de 9 de Maio, constitui excepção à regra contida no artigo 749 do C.Civil. II - O privilégio conferido pelo referido artigo 10, embora geral, prevalece sobre qualquer penhor. III - O privilégio conferido pelo artigo 11 do citado DL 103/80, embora geral, tem efeitos que são próprios do privilégio especial, pois existe independentemente da data da constituição dos créditos que se destina a garantir, isto é, prevalece sobre eles. IV - Na graduação de créditos, o crédito de contribuições para a segurança social precede o crédito garantido por hipoteca | ||