Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00021206 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NULIDADE DA DECISÃO ARGUIÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312090842882 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 415 | ||
| Data: | 09/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL ANDRADE NOÇÕES PÁG89. ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO VVI PÁG210. RODRIGUES BASTOS NOTAS VIII PÁG351. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Relação, como Tribunal de recurso, só pode apreciar questões já decididas na primeira instância, não podendo decidir questões novas, salvo se se tratar de matéria indisponivel, como é o caso de incompetência absoluta, que, por estar sujeita a conhecimento oficioso, escapa a tal regra. II - Daí que a Relação devesse, em princípio, ter conhecido dessa questão, mas, não o tendo feito, a respectiva decisão não é passível de ser julgada nula por a nulidade não ter sido invocada pelas partes. III - Incumbe ao Supremo apreciar essa excepção precedentemente a qualquer outra questão ou matéria; mas, se não dispuser da necessária matéria de facto, deverá ordenar a baixa do processo à segunda instância quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, considerando-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. | ||