Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084288
Nº Convencional: JSTJ00021206
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
NULIDADE DA DECISÃO
ARGUIÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199312090842882
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 415
Data: 09/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: MANUEL ANDRADE NOÇÕES PÁG89. ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO VVI PÁG210. RODRIGUES BASTOS NOTAS VIII PÁG351.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Relação, como Tribunal de recurso, só pode apreciar questões já decididas na primeira instância, não podendo decidir questões novas, salvo se se tratar de matéria indisponivel, como é o caso de incompetência absoluta, que, por estar sujeita a conhecimento oficioso, escapa a tal regra.
II - Daí que a Relação devesse, em princípio, ter conhecido dessa questão, mas, não o tendo feito, a respectiva decisão não é passível de ser julgada nula por a nulidade não ter sido invocada pelas partes.
III - Incumbe ao Supremo apreciar essa excepção precedentemente a qualquer outra questão ou matéria; mas, se não dispuser da necessária matéria de facto, deverá ordenar a baixa do processo à segunda instância quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, considerando-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.