Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027381 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE CULPA GRAVE E EXCLUSIVA CULPA GRAVE E INDESCULPÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199505170042034 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG290 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9506/94 | ||
| Data: | 09/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | COELHO DA ROCHA IN INSTITUIÇÕES DO DIR CIV PORTUGUES VOLI 4ED PÁG85. GALVÃO TELLES IN DIR DAS OBRIGAÇÕES PÁG274 4ED. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BV BVI N1 B. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 13. CE54 ARTIGO 5 N2 N3 ARTIGO 10 ARTIGO 11 ARTIGO 61 N1. CE94 ARTIGO 148 E. CCJ62 ARTIGO 3 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/05/12 IN BMJ N387 PAG400. | ||
| Sumário : | I - Quer a culpa grave quer a culpa leve correspondem a condutas de que uma pessoa normalmente diligente se absteria, consistindo a diferença entre elas em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser cometida, apresentando-se como uma negligência grosseira. II - A lei não se basta para a descaracterização do acidente com uma simples imprudência ou uma distracção, sendo necessário um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, que seja a causa única do acidente. III - Há que ter por grave o comportamento culposo de um condutor que pratica uma manobra que a lei considera perigosa. IV - Sendo de concluir, face à matéria de facto provada que o sinistrado actuou com uma negligência grosseira, por grave desrespeito ao disposto no n. 2 do artigo 10 do Código da Estrada, iniciando uma ultrapassagem sem se certificar de que o podia fazer sem perigo de colisão com veículo que circulava em sentido contrário, com o qual veio efectivamente a colidir frontalmente, verifica-se a descaracterização do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: |