Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004203
Nº Convencional: JSTJ00027381
Relator: METELLO DE NAPOLE
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
CULPA GRAVE E INDESCULPÁVEL
Nº do Documento: SJ199505170042034
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG290
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9506/94
Data: 09/29/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: COELHO DA ROCHA IN INSTITUIÇÕES DO DIR CIV PORTUGUES VOLI 4ED PÁG85.
GALVÃO TELLES IN DIR DAS OBRIGAÇÕES PÁG274 4ED.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV BVI N1 B.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 13.
CE54 ARTIGO 5 N2 N3 ARTIGO 10 ARTIGO 11 ARTIGO 61 N1.
CE94 ARTIGO 148 E.
CCJ62 ARTIGO 3 N1 F.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/05/12 IN BMJ N387 PAG400.
Sumário : I - Quer a culpa grave quer a culpa leve correspondem a condutas de que uma pessoa normalmente diligente se absteria, consistindo a diferença entre elas em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser cometida, apresentando-se como uma negligência grosseira.
II - A lei não se basta para a descaracterização do acidente com uma simples imprudência ou uma distracção, sendo necessário um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, que seja a causa única do acidente.
III - Há que ter por grave o comportamento culposo de um condutor que pratica uma manobra que a lei considera perigosa.
IV - Sendo de concluir, face à matéria de facto provada que o sinistrado actuou com uma negligência grosseira, por grave desrespeito ao disposto no n. 2 do artigo 10 do Código da Estrada, iniciando uma ultrapassagem sem se certificar de que o podia fazer sem perigo de colisão com veículo que circulava em sentido contrário, com o qual veio efectivamente a colidir frontalmente, verifica-se a descaracterização do acidente.
Decisão Texto Integral: