Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048868
Nº Convencional: JSTJ00030090
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ199605220488683
Data do Acordão: 05/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 276/94
Data: 09/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para a efectivação de cúmulo jurídico, as operações de determinação da medida da pena, terão de fazer-se, em razão da entrada em vigor do CP de 1995, ao mesmo tempo em conformidade com o regime deste Código e do imediatamente anterior, para a final, se apurar qual deles, em concreto, se mostra mais favorável ao arguido.
II - Definidas as molduras máxima e mínima pela soma das penas parcelares e a mais elevada destas, há que determinar a moldura em função das exigências da culpa e da prevenção no caso concreto.
III - Num primeiro momento, define-se a (sub) moldura cujo limite superior (inultrapassável) é o ponto máximo consentido pela culpa do arguido e cujo mínimo e o quantum imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas (abaixo do qual, a pena, em caso algum, pode descer), para, depois, entre os respectivos limites, se dar resposta às exigências da prevenção especial.