Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030090 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199605220488683 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 276/94 | ||
| Data: | 09/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a efectivação de cúmulo jurídico, as operações de determinação da medida da pena, terão de fazer-se, em razão da entrada em vigor do CP de 1995, ao mesmo tempo em conformidade com o regime deste Código e do imediatamente anterior, para a final, se apurar qual deles, em concreto, se mostra mais favorável ao arguido. II - Definidas as molduras máxima e mínima pela soma das penas parcelares e a mais elevada destas, há que determinar a moldura em função das exigências da culpa e da prevenção no caso concreto. III - Num primeiro momento, define-se a (sub) moldura cujo limite superior (inultrapassável) é o ponto máximo consentido pela culpa do arguido e cujo mínimo e o quantum imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas (abaixo do qual, a pena, em caso algum, pode descer), para, depois, entre os respectivos limites, se dar resposta às exigências da prevenção especial. | ||