Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043229
Nº Convencional: JSTJ00018264
Relator: GUERRA PIRES
Descritores: ROUBO
FURTO QUALIFICADO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
VALOR INSIGNIFICANTE
ATENUANTE
Nº do Documento: SJ199302250432293
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 276/92
Data: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é preciso que o valor seja consideravelmente elevado (alínea a) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal), para funcionar qualquer das agravantes modificativas do n. 2 desse preceito; ele só não funcionará, se o valor furtado for insignificante.
II - O simples desejo do arguido de reparar o mal do crime não chega para atenuar a pena.