Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029270 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES AGRAVANTE MODIFICATIVA INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO CONCURSO DE INFRACÇÕES APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO RESTITUIÇÃO DE BENS ARREPENDIMENTO APREENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512140486603 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 321/95 | ||
| Data: | 07/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | EXTINÇÃO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para qualificar o furto, basta uma das circunstâncias que a lei enumera, para o efeito; outra ou outras que se verifiquem influirão só na medida concreta da pena. II - No domínio do Código Penal de 1982, o facto com introdução em lugar vedado ao público a outra das circunstâncias enumeradas no artigo 297 constituia um concurso real de infracções. III - Face à natureza de quase públicos dos crimes de facto simples (artigo 203 n. 3 do Código Penal de 1995) e de introdução (artigo 198), o regime punitivo actual é mais favorável ao arguido (artigo 2 n. 4) que o anterior. Assim, tem de ser absolvido da instância por ilegitimidade do M.P., quando as circunstâncias modificativas que levaram à aplicação do artigo 297 deixaram de funcionar como tal, no domínio do Código actual. IV - Para efeitos atenuativos, a apreensão dos bens furtados não pode equiparar-se à restituição voluntária que até pode significar arrependimento. | ||