Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048660
Nº Convencional: JSTJ00029270
Relator: LOPES PINTO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
AGRAVANTE MODIFICATIVA
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
RESTITUIÇÃO DE BENS
ARREPENDIMENTO
APREENSÃO
Nº do Documento: SJ199512140486603
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 321/95
Data: 07/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para qualificar o furto, basta uma das circunstâncias que a lei enumera, para o efeito; outra ou outras que se verifiquem influirão só na medida concreta da pena.
II - No domínio do Código Penal de 1982, o facto com introdução em lugar vedado ao público a outra das circunstâncias enumeradas no artigo 297 constituia um concurso real de infracções.
III - Face à natureza de quase públicos dos crimes de facto simples (artigo 203 n. 3 do Código Penal de 1995) e de introdução (artigo 198), o regime punitivo actual é mais favorável ao arguido (artigo 2 n. 4) que o anterior.
Assim, tem de ser absolvido da instância por ilegitimidade do M.P., quando as circunstâncias modificativas que levaram à aplicação do artigo 297 deixaram de funcionar como tal, no domínio do Código actual.
IV - Para efeitos atenuativos, a apreensão dos bens furtados não pode equiparar-se à restituição voluntária que até pode significar arrependimento.