Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B560
Nº Convencional: JSTJ00034608
Relator: COSTA SOARES
Descritores: PRESUNÇÃO
PRESUNÇÕES
PROVAS
VEÍCULO
EXCESSO DE VELOCIDADE
TERCEIRO
TERCEIROS
CONTRAVENÇÃO
Nº do Documento: SJ199810080005602
Data do Acordão: 10/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1085/97
Data: 01/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nada impede que as instâncias se sirvam de presunções judiciais - como logo decorre dos artigos 349 e 351 do Código Civil - sendo até as respectivas conclusões insindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça se elas se limitarem a desenvolver a matéria de facto dada como assente e sem que sejam excedidos os limites da lógica e das regras da experiência.
II - O uso de tabelas auxiliares para a determinação de velocidade dos veículos é um mero desenvolvimento dos factos apurados.
III - Não é exigível aos condutores que contem com e prevejam as condutas contravencionais de terceiros.
IV - Apenas configuram a inexistência de decisão - o não provir de pessoa investida do poder jurisdicional, ou for acto emitido a favor ou contra pessoas fictícias ou não conter a sentença uma verdadeira decisão ou se contiver uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico.