Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033660 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE QUESTÃO NOVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESITOS FACTOS ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199712030008091 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1177/96 | ||
| Data: | 05/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam. II - Os tribunais de recurso não conhecem de questões novas, salvo sendo de conhecimento oficioso. III - O Supremo, como tribunal de revista, pode fiscalizar, por serem questões de direito, as regras estabelecidas pelo artigo 511 n. 1 e 650 n. 2 alínea f) do CPC67. IV - Os factos instrumentais ou indiciários não devem ser quesitados, mas apenas os factos necessários, fundamentais, relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, ou seja, os factos integradores da previsão ou previsões legais. Por outras palavras, os factos instrumentais ou indiciários não cabem na noção do artigo 511 n. 1 do CPC67. | ||