Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A809
Nº Convencional: JSTJ00033660
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: LEGITIMIDADE
QUESTÃO NOVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESITOS
FACTOS ESSENCIAIS
Nº do Documento: SJ199712030008091
Data do Acordão: 12/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1177/96
Data: 05/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam.
II - Os tribunais de recurso não conhecem de questões novas, salvo sendo de conhecimento oficioso.
III - O Supremo, como tribunal de revista, pode fiscalizar, por serem questões de direito, as regras estabelecidas pelo artigo 511 n. 1 e 650 n. 2 alínea f) do CPC67.
IV - Os factos instrumentais ou indiciários não devem ser quesitados, mas apenas os factos necessários, fundamentais, relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, ou seja, os factos integradores da previsão ou previsões legais. Por outras palavras, os factos instrumentais ou indiciários não cabem na noção do artigo 511 n. 1 do CPC67.