Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JUDICIÁRIA HERANÇA JACENTE HERANÇA INDIVISA CASO JULGADO FORMAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE AGRAVO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 510º, 678º, 754º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO DO STJ DE 1/2/1963, BMJ, 124º-414 | ||
| Sumário : | O julgamento genérico proferido no despacho saneador sobre a personalidade judiciária não faz caso julgado no processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A fls. 858, foi proferida a seguinte decisão: «1. A Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA, representada por BB e mulher, CC, e DD, instaurou contra EE e mulher, FF e GG e mulher, HH, uma acção na qual pretendeu exercer o direito de preferência na venda efectuada pelos primeiros aos segundos réus, do prédio rústico situado em Mira, Arcozelo, devidamente identificado nos autos, com fundamento no disposto no artigo 1380º do Código Civil (prédios confinantes com áreas inferiores à área de cultura). Citados editalmente, os réus passaram a estar representados pelo Ministério Público e não contestaram. A fls. 116, II veio deduzir oposição espontânea, por ter comprado o prédio em causa aos segundos réus. A intervenção foi admitida. Após diversas vicissitudes, foi proferido despacho saneador, a fls. 372, afirmando nomeadamente que “as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas, estando devidamente patrocinadas”. Para o que agora especialmente releva, a fls. 495 o oponente veio sustentar, por entre o mais, a caducidade do direito de preferência, por terem falecido BB e DD e não terem sido habilitados os seus sucessores no prazo de seis meses, invocando o nº 1 do artigo 1410º do Código Civil; a fls. 551, a Herança veio responder ter personalidade e capacidade judiciárias, nos temos da al. a) do artigo 6º do Código de Processo Civil, sendo irrelevantes alterações eventualmente verificadas no âmbito da sua representação, que aliás “não foi objecto de qualquer reclamação por parte dos sujeitos processuais”. A fls. 565, em 20 de Outubro de 2008, foi proferido despacho, para o que agora interessa, indeferindo a alegação de caducidade e decidindo: “(…) autor na presente acção é a referida herança jacente (sem que antes ou agora se tenha alegado que a herança esteja aceite) e não BB e DD pelo que não pode haver habilitação dessas pessoas já que estas não são partes na acção”. O oponente recorreu; o recurso foi admitido como agravo, com efeito devolutivo e a subir com o primeiro recurso que suba imediatamente (fls. 575), e ficou a constituir o apenso A. Nas conclusões das alegações correspondentes, o oponente colocou a questão da falta de personalidade judiciária da Herança autora, referindo ser “arguível a todo o tempo e de conhecimento oficioso”. Por sentença de fls. 637, a acção foi julgada improcedente, por se ter provado a “intenção de construir legalmente possível”. A autora recorreu para a Relação do Porto. Nas contra-alegações da apelação, o oponente, “prevenindo a hipótese de procedência da questão suscitada para herança recorrente, deverá então o dignº tribunal de recurso conhecer a matéria objecto dos três anteriores recursos de agravo interpostos pelo oponente (aqui contra-alegante), nos termos do artº 684-A do CPC.” Um desses recursos é precisamente o que foi interposto do despacho de fls. 565. O oponente reproduziu nas contra-alegações as questões colocadas no agravo que agora está em causa. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 782, a sentença foi revogada e os réus foram absolvidos da instância, por se julgar “verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Autora”. Justificando “que no âmbito do incidente em que foi deduzido o primeiro recurso de agravo se discutir quem era o sujeito activo da presente acção, importa identificar como questão prévia quem é o Autor da presente acção e verificar a sua personalidade judiciária, uma vez que se trata de pressuposto do conhecimento oficioso”, a Relação observou que, tratando-se de “uma herança indivisa – ainda não partilhada – mas cujos herdeiros já estão determinados, não detém a mesma personalidade judiciária” e teve como prejudicado “o conhecimento do mérito dos recursos interpostos”. 2. A herança recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso foi admitido como agravo, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “1º- A acção em causa foi intentada por BB e DD, como únicos e universais herdeiros de AA; 2° - Foi proferido Despacho Saneador, transitado em julgado que, além do mais, decidiu: "As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legitimas, estando devidamente representadas"; 3° - Tendo transitado em julgado tal despacho saneador, não podia o Tribunal superior revogar o mesmo se dele não foi interposto qualquer recurso uma vez que, em concreto, tal questão fora já decidida; 4° - Independentemente disso, a herança é dotada até de personalidade jurídica como se evidencia da leitura do artigo 2.068°, do CC. 5° - Nos casos em que haja lugar à partilha da herança, o domínio sobre os bens em concreto da herança só se efectiva após a realização da partilha; até então, a herança indivisa constitui um património autónomo, tendo os herdeiros o direito a uma quota-parte do património hereditário. 6° - Enquanto não houver partilha, todos os seus herdeiros, em conjunto, podem reivindicar bens da herança. 7° - A acção em causa foi intentada por todos os herdeiros da decessa AA; 8° - Não contendo sequer os autos elementos suficientes para se poder concluir, com certeza, que a herança já foi aceite pelos seus herdeiros, não poderia o tribunal, oficiosamente, concluir que se não se tratava de herança jacente. 9° - Sendo a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária de conhecimento oficioso, tal apenas significa que o Tribunal dela conhece ainda que expressamente não tenha sido alegada pela parte o que não quer dizer que o tribunal se tenha que substituir à parte no tocante à falta de alegação de factos de onde se possa extrair tal falta de personalidade judiciária; 10° - O douto acórdão recorrido violou ou, pelo menos, fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 6°, 288°, nº 1, al. c), 493°,2, 494°, c), 495º, 510º, 1,a) e 3. 666°,1 e 3, 672°, 673°, do CPC e ainda do disposto nos artºs 2.091°, do CC.” Não houve contra-alegações. 3. A fls. 844, foi proferido o seguinte despacho: «1. A acção foi instaurada em 29 de Julho de 1999. Não são assim aplicáveis ao presente recurso as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto; a sua admissibilidade afere-se pela redacção dada ao nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, e pelo nº 3 do mesmo artigo, introduzido pelo Decreto-Lei nº 180/96. Parece resultar destes preceitos que, conhecendo a Relação (cujo poder decisório lhe foi conferido, quanto a este ponto, pelo agravo interposto a fls. 572) de questão apreciada em decisão não final, o despacho de fls. 565, só com base na violação de caso julgado (formal) poderia o recurso ser apreciado pelo Supremo Tribunal da Justiça (nº 2 do artigo 678º do Código de Processo Civil). 2. A recorrente alega violação de caso julgado formal. No entanto, admite-se que o julgamento genérico proferido no despacho saneador sobre a personalidade judiciária não faça caso julgado no processo (nº 3 do artigo 510º do Código de Processo Civil). 3. Assim, nos termos previstos no nº 1 do artigo 704º do Código de Processo Civil, convidam-se as partes a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso.» A Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA respondeu dizendo vir “reiterar o teor das Alegações apresentadas sendo certo que ‘mutatis mutandis’: É definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam (Assento do STJ, de 1.2.1963:BMJ, 124º-414)”. Luís Ferreira Fontes pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso. 4. Como se disse no despacho de fls. 844, a admissibilidade do presente recurso afere-se pela redacção dada ao nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, e pelo nº 3 do mesmo artigo, introduzido pelo Decreto-Lei nº 180/96. Resulta efectivamente destes preceitos que, apreciando a Relação questão decidida em decisão não final, o despacho de fls. 565, impugnada pelo recurso interposto a fls. 572, só com base na violação de caso julgado (formal, no caso) poderia o recurso ser apreciado pelo Supremo Tribunal da Justiça. Não tem, porém, fundamento tal alegação. Contrariamente ao que foi sustentado pela recorrente, o julgamento genérico proferido no despacho saneador sobre a personalidade judiciária não faz caso julgado no processo, como resulta do disposto no nº 3 do artigo 510º do Código de Processo Civil. O assento citado pela recorrente, aliás relativo ao pressuposto da legitimidade e coexistente com o artigo 104º do Código de Processo Civil (revogado pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) que consagrava a solução oposta para a competência absoluta, havendo então divergências sobre qual seria o regime a aplicar aos demais pressupostos, caducou com a entrada em vigor do nº 3 do artigo 510º atrás citado. Trata-se de preceito introduzido igualmente pelo Decreto-Lei nº 329-A/95. O presente recurso não é admissível. 5. Assim, nos termos previstos nos artigos 700º, nº 1, e), 749º e 762º, nº 1, julga-se findo o recurso, não se conhecendo do seu objecto. Custas pela recorrente.» 2. Inconformada, a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA veio reclamar para a conferência. Como fundamento, invocou de novo violação de caso julgado formal, nestes termos: “(…) transitado em julgado o despacho saneador que conheceu da personalidade e capacidade judiciárias dos AA, enquanto representantes da herança de AA, não poderia tal questão ser de novo apreciada pelo Tribunal superior já que, em concreto, tal questão foi definitiva e irremediavelmente decidia”. Luís Ferreira Fontes pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. 3. A reclamação é manifestamente infundada. Contrariamente ao afirmado pela reclamante, não houve qualquer julgamento de nenhuma questão concreta, relativamente à personalidade judiciária, no saneador; mas apenas a afirmação genérica da verificação de tal pressuposto. A referência expressa à personalidade judiciária não preclude a apreciação da questão concreta que motivou a absolvição da instância. Confirma-se a decisão reclamada, nos seus precisos termos. 4. Assim, indefere-se a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs. Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 2010 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lopes do Rego Barreto Nunes |