Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LATAS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA. | ||
| Sumário : |
I- O processo não tem que ser remetido à distribuição para decisão de reclamação contra acórdão irrecorrível, pois o artigo 40º reporta-se a impedimento para intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão e in casu o que há a decidir é a presente reclamação por nulidade de acórdão do STJ que, por ser este irrecorrível, só pode ser arguida e decidida perante o tribunal que proferiu o acórdão reclamado – cf. art. 379º nº 2 ex vi do artigo 425º nº4, ambos do CPP, em termos idênticos ao estabelecido no art. 615º nº 4 do CPCivil. II- Não se verifica nulidade do acórdão reclamado com fundamento em omissão de pronúncia relativamente a qualquer das questões suscitadas pelo arguido no recurso que não foi admitido por ser legalmente inadmissível. III- Não é admissível reclamação com fundamento em erro de direito do acórdão reclamado, que apenas é invocável por via de recurso, quando a lei o admita, pois a lei de processo não permite a reapreciação de acórdão irrecorrível pelo tribunal que a proferiu mas somente a apreciação de nulidade que afete o próprio acórdão. A certeza e segurança jurídica exigem que as decisões judiciais transitem em julgado e sejam efetivamente cumpridas, sob pena de eternização do litígio, fundando-se a reclamação por nulidade apenas na verificação de alguma das nulidades de sentença previstas no art. 379º CPP ex vi do art. 425º nº 4 do mesmo Diploma Legal, como aludido. IV- De acordo com o entendimento consensual do STJ, não podia o recorrente vir agora, em recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, pretender impugnar a pena única aplicada em 1ª instância e não apreciada no acórdão do Tribunal da Relação ora recorrido, porque no recurso interposto para aquele tribunal o arguido não impugnou a decisão de 1ª instância sobre a pena única. A não ser assim, estar-se-ia a abrir a porta ao julgamento de uma questão nova, em vez de indagar da legalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação ora recorrido, como é próprio dos recursos. ADITAMENTO: “Âmbito do recurso – restrição e extensão (p. 79)” , “… visando os recursos modificar as decisões impugnadas sobre matéria nova, não é lícito na motivação ou nas alegações invocar questões que não tenham sido objeto das decisões recorridas, isto é, questões novas.” – Simas santos-Leal Henriques, Recursos em pocesso Penal, 6ª ed. 2007, p. 80 V- É inadmissível a invocação de inconstitucionalidades por via de reclamação contra acórdão do STJ (insuscetível de recurso ordinário) nos mesmos termos em que o é a invocação e apreciação de qualquer questão diversa das previstas no artigo 425º nº4 CPP. Ou seja, pode ser conhecida questão de inconstitucionalidade na sequência de reclamação interposta de acórdão irrecorrível quando este tiver incorrido em nulidade por omissão de pronúncia relativamente a tal questão, anteriormente invocada, não podendo sê-lo nos casos em que o reclamante teve oportunidade de suscitar a questão em momento anterior e não o fez. VI- Uma vez que, aquando da vista a que se reporta o art. 416º do CPP, o Sr Procurador-Geral Adjunto no STJ pronunciou-se no seu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso com os fundamentos que vieram a ser acolhidos pelo tribunal reclamado, o arguido podia ter suscitado as questões de inconstitucionalidade agora invocadas quando foi notificado nos termos do art. 417º nº2 do CPP, o que teria permitido que o acórdão reclamado se tivesse pronunciado sobre essas mesmas questões de inconstitucionalidade. VII- Ao vir só agora, na reclamação, invocar a inconstitucionalidade das normas que fundamentaram o não conhecimento do recurso em qualquer das suas dimensões, também por este motivo não cabia conhecer-se das ditas invocações de inconstitucionalidade na presente reclamação. | ||
| Decisão Texto Integral: | 918/18.4JALRA.E1.S1 Acordam os Juízes, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I relatório 1. O arguido, AA, foi julgado e condenado no Juízo Criminal de ..., ..., por acórdão de 12 de maio de 2022 pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de: - Quinze crimes de coação sexual agravada (artigos 163.º, n.º 1, e 177.º, n.º 6, do Código Penal), em quinze penas de 2 anos de prisão e em quinze penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas (resumidamente) e em quinze penas acessórias de proibição de assumir a confiança de menor (resumidamente) durante 5 anos; - Dois crimes de violação agravada (artigos 164.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 6, do Código Penal) em duas penas de 5 anos de prisão e em duas penas acessórias de proibição de exercer profissão e em duas penas acessórias de proibição de assumir a confiança de menor; - Em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão, na pena acessória única de proibição de exercer profissão, durante 6 anos e na pena acessória única de proibição de assumir a confiança de menor durante 6 anos. 2. Interposto recurso para o TRE, foi aquela sentença confirmada por acórdão de 24.01.2023 que negou total provimento ao recurso. 3. Daquele acórdão do TRE veio o arguido interpor recurso para o STJ que, por Acórdão de 7 de junho de 2023 desta 5ª Secção criminal do STJ, decidiu: - “Não admitir o presente recurso relativamente a tudo o que respeita aos crimes correspondentes às 17 penas parcelares cuja condenação o acórdão recorrido confirmou, uma vez que, não excedendo nenhuma das penas parcelares a medida concreta de 5 anos de prisão, o presente recurso é inadmissível nos termos dos artigos 432º nº1 b) e 400º nº1 al. e), ambos do CPP, segundo o qual “Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos …”; - Negar provimento ao recurso na parte restante, ou seja na parte relativa à medida da pena única aplicada em cúmulo jurídico, composta pela pena principal única de 12 anos de prisão e pelas duas penas acessórias únicas, de 6 anos, antes identificadas, (art. 77º nº 4 C. Penal), por não caber tal questão nos poderes de cognição do STJ, pelas razões antes expostas. Mantém-se, pois, integralmente o acórdão do TRE ora recorrido.” 4. Vem agora o arguido em requerimento dirigido ao STJ apresentar reclamação do acórdão de 7.6.2023 do STJ, alegando para tanto que: « Ao rejeitar o recurso, o acórdão incorreu em nulidade por deixar de conhecer das questões que devia conhecer. - Artigo 379.º al. c) ex vi artigos 425.º/4 e 448.º, todos do CPP. - Não cabendo recurso, por não haver tribunal superior, cabe ao Supremo apreciar e decidir a presente reclamação, ainda que com composição humana diversa, nos termos do artigo 40.º/1 al. d) do CPP. - Não se trata aqui de apenas assegurar o duplo grau de jurisdição, plasmado no artigo 32.º n.º 1 da Constituição, mas sim o de garantir o acesso, em casos de condenação pesadas, ao recurso de revista entendido como sindicar se as instâncias fizeram uma aplicação correta do direito seja de cunho adjetivo ou material e, acima de tudo, aferir se ao condenado foram não só assegurados os meios de defesa como se a condenação se baseou em sólida prova que afaste o princípio constitucional de presunção de inocência. - É manifesto o erro do acórdão recorrido na aplicação da norma ou do preceito, pois ao caso não se aplica o disposto na alínea e), mas, ao invés o que se aplica é a alínea f) do mesmo preceito [art. 400º nº1 CPP] , o que por si só constitui causa de procedência da reclamação. 8. Dentro da humildade de que falava o Professor Vaz Serra, qualquer pessoa vê que quer na alínea e) quer na alínea f) do artigo 400.º/1 do CPP a lei refere sempre «pena» no singular o que tem o significado que o que conta é a pena única e não penas parcelares, havendo de se presumir que numa matéria tão delicada que bule com os direitos humanos e descritos na Constituição como fundamentais que se o legislador tivesse em mente o quantum de cada pena parcelar o teria dito e não o fez propositadamente. 9. Desde logo, é inconstitucional, por violar os artigos 32.º/1 e 210.º/1 da Constituição, a norma extraída do artigo 400.º n.º 1 al. e), conjugadocom o artigo 432º nº1 b), do CPP na interpretação de que efeitos de recurso para o Supremo atende-se à medida de cada pena parcelar e se nenhuma desta for superior a 5 anos, o arguido não pode recorrer mesmo que a pena única seja de 12 anos. -27.“É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.” – AUF do STJ 7/95 - 29.“Assim, a delimitação do objeto do recurso à matéria de direito não pode ter como efeito a impossibilidade de o tribunal apreciar a existência dos vícios indicados naquele n.º 2 do artigo 410.º, sob pena de, se assim não for, se violarem os princípios constitucionais do direito à segurança dos cidadãos e do direito a um julgamento criminal justo.” - O recurso penal é incindível, ou seja, o princípio da unidade ou incindibilidade das decisões penais implica que o tribunal conheça ou se ocupe de todas ou quaisquer questões de pudesse conhecer a decisão recorrida. – Art. 410.º/1 do CPP. No que se refere à sua abrangência, o princípio geral é o de que o recurso interposto de uma decisão a abarca na sua totalidade, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais do recorrente (artigo 402º, nº 2, do Código de Processo Penal) ou for limitado a uma parte autónoma da decisão (artigo 403º do mesmo diploma). – Ac. do STJ de 14.10.2020 Conclui que: “… admitido que seja o recurso, como é de direito, deve o acórdão recorrido ser revogado e absolvido o arguido de todos os crimes que lhe são imputados”. Mais alega que: -É inconstitucional, por violar os artigos 32.º/1 e 210.º/1 da Constituição, a norma extraída do artigo 400.º n.º 1 al. e), conjugado com o artigo 432º nº1 b), do CPP na interpretação de que [para] efeitos de recurso para o Supremo atende-se à medida de cada pena parcelar e se nenhuma desta for superior a 5 anos, o arguido não pode recorrer mesmo que a pena única seja de 12 anos. - É inconstitucional, por violar os artigos 32.º/1 e 210.º/1 da Constituição, a norma extraída do artigo 400.º n.º 1 al. f), conjugado com o artigo 432º nº1 b), do CPP, na interpretação que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações que apliquem a cada um dos crimes em concurso, penas concretas inferiores a oito anos de prisão, mesmo que a pena conjunta seja superior a oito anos de prisão. 56. É inconstitucional, por violar as garantias de defesa do arguido, plasmadas no artigo 32.º/1 da Constituição a norma extraída do artigo 379.º al. c) ex vi artigos 425.º/4 e 448.º, todos do CPP, interpretada no sentido de que se esgotou o poder jurisdicional e, consequentemente, que o Supremo Tribunal de Justiça não está obrigado a conhecer dos fundamentos da reclamação de nulidade do acórdão que rejeitou o recurso do acórdão condenatório. II. Decidindo Vejamos 1. Questão prévia Alega o arguido reclamante que “…não cabendo recurso, por não haver tribunal superior, cabe ao Supremo apreciar e decidir a presente reclamação, ainda que com composição humana diversa, nos termos do artigo 40.º/1 al. d) do CPP, concluindo que, “Após remessa à distribuição, por força do disposto no artigo 40.º/1 al. d) do CPP, deve ser julgada procedente, por provada, a presente reclamação de nulidade e, consequentemente, admitido o recurso, e, conhecido este de mérito, absolvido o arguido nos exatos termos em que vem pedido …”, com o que pretende que a presente reclamação não seja decidida pelo tribunal que, concretamente, proferiu a decisão de rejeição ora reclamada, mas sim por nova composição colegial após distribuição. Manifestamente sem razão quanto à pretendida remessa dos autos à distribuição, porém, pois o art. 40º reporta-se a impedimento para intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão e in casu o que há a decidir é a presente reclamação por nulidade de acórdão do STJ que, por ser este irrecorrível, só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu o acórdão reclamado – cf. art. 379º nº 2 ex vi do artigo 425º nº4, ambos do CPP, em termos idênticos ao estabelecido no art. 615º nº 4 do CPCivil. Não tem, pois, o processo que ser remetido à distribuição para decisão da presente reclamação, a qual cabe à conferência que proferiu a decisão reclamada. 2. Conhecendo da reclamação Para fundar a sua reclamação, o reclamante começa por alegar que, ao rejeitar o recurso, o acórdão incorreu em nulidade por deixar de conhecer das questões que devia conhecer. - Artigo 379.º al. c) ex vi artigos 425.º/4 e 448.º, todos do CPP. Se bem compreendemos esta sua alegação, o arguido reclamante pretende que ao rejeitar o recurso, o acórdão do STJ reclamado deixou de conhecer de questão que devesse apreciar, ou seja, o recurso por si interposto, pelo que o acórdão teria incorrido na nulidade de sentença prevista no art. 379º nº 1 al. c) CPP, pois não vislumbramos que outro sentido pode ter aquela afirmação na reclamação do arguido. Ora, se é efetivamente esta a alegação do arguido reclamante, é patente a sua falta de razão pois não obstante o valor polissémico da expressão “deixou de conhecer de questão que devesse apreciar “, considerada apenas do ponto de vista semântico, é clara a distinção entre a invocada nulidade de omissão de pronúncia e a situação processual decorrente da rejeição do recurso. Com efeito, traduzindo-se o vício gerador de nulidade de sentença nos termos da al. c) do nº1 do artigo 379º do CPP em omissão de pronúncia do tribunal sobre questão que lhe fora colocada e sobre a qual lhe competia pronunciar-se, a decisão reclamada, inversamente, apreciou ex professo a questão da admissibilidade do recurso interposto e do âmbito dos poderes de cognição do tribunal ad quem, que este tem o poder/dever de decidir em cada caso, constituindo a não apreciação e decisão do recurso interposto pelo arguido reclamante o efeito próprio da decisão tomada de não admissão do recurso, que se situa, assim, em plano bem diferente do referido vício de omissão de pronúncia. Por outro lado, como, por todos, se diz no acórdão do STJ de 24.02.2021 (rel. Sénio alves), «Esta irrecorribilidade abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos, concurso efectivo de crimes/crime continuado e com a determinação das penas parcelares. A não apreciação dessas questões elencadas pelo reclamante é, portanto, consequência direta da rejeição do recurso, quanto às penas parcelares. Não se verifica, pois, nulidade do acórdão reclamado com fundamento em omissão de pronúncia relativamente a qualquer das questões suscitadas pelo arguido no recurso que não foi admitido por ser legalmente inadmissível. Improcede, assim, a invocada nulidade por alegada omissão de pronúncia do acórdão reclamado. 3. Mais alega o arguido reclamante ser manifesto o erro do acórdão recorrido na aplicação da norma ou do preceito [art. 400º], pois ao caso não se aplica o disposto na alínea e), mas, ao invés o que se aplica é a alínea f) do mesmo preceito, o que por si só constitui causa de procedência da reclamação, donde resulta, no seu entendimento, dever o STJ conhecer do recurso. Esta alegação do reclamante, porém, não consubstancia a invocação de qualquer nulidade de sentença a conhecer por via de reclamação, mas antes a invocação de erro de julgamento (é manifesto o erro do acórdão, diz-se na reclamação) em que teria incorrido o acórdão reclamado, o que poderia ser objeto de novo recurso ordinário caso a lei o admitisse, mas não de reapreciação da decisão pelo tribunal que a proferiu. Na verdade, não é admissível reclamação com fundamento em erro de direito do acórdão reclamado, apenas invocável por via de recurso, quando a lei o admita, pois a lei de processo não permite a reapreciação de acórdão irrecorrível pelo tribunal que a proferiu mas somente a apreciação de nulidade que afete o próprio acórdão. A certeza e segurança jurídica exigem que as decisões judiciais transitem em julgado e sejam efetivamente cumpridas, sob pena de eternização do litígio, fundando-se a reclamação por nulidade apenas na verificação de alguma das nulidades de sentença previstas no art. 379º CPP ex vi do art. 425º nº 4 do mesmo Diploma Legal, como aludido. Sempre se diga, porém, não ter o reclamante razão na sua alegação quanto ao mérito da questão que suscita, pois no acórdão do STJ ora reclamado distingue-se e fundamenta-se claramente a irrecorribilidade do acórdão do TRE relativamente às penas parcelares, por nenhuma delas ser superior a 5 anos de prisão, e a sua recorribilidade quanto à pena única de 12 anos de prisão, cujo recurso o STJ não apreciou apenas por não caber nos seus poderes de cognição em virtude de o arguido não ter recorrido para o TRE daquela pena única, o que levou a que o TRE nada tivesse decidido a seu respeito. Não podia, assim, o recorrente vir agora, em recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, pretender impugnar a pena única aplicada em 1ª instância e não apreciada no acórdão do Tribunal da Relação de que se recorre, porque no recurso interposto para aquele tribunal o arguido não impugnou a decisão de 1ª instância sobre a pena única, pois se assim não fosse estar-se-ia a abrir a porta ao julgamento de uma questão nova, em vez de indagar da legalidade da decisão proferida pelo Tribunal da relação ora recorrido, como é próprio dos recursos, conforme entendimento consensual do STJ que se refere no acórdão reclamado, citando o Ac STJ de 15.03.23 e demais jurisprudência aí mencionada para que se remete, citando-se ainda o ac STJ de 19.02.2006, Carmona da Mota. 4. O arguido reclamante vem ainda invocar a inconstitucionalidade de algumas normas do CPP nos seguintes termos: - É inconstitucional, por violar os artigos 32.º/1 e 210.º/1 da Constituição, a norma extraída do artigo 400.º n.º 1 al. e), conjugado com o artigo 432º nº1 b), do CPP na interpretação de que [para] efeitos de recurso para o Supremo atende-se à medida de cada pena parcelar e se nenhuma desta for superior a 5 anos, o arguido não pode recorrer mesmo que a pena única seja de 12 anos. - É inconstitucional, por violar os artigos 32.º/1 e 210.º/1 da Constituição, a norma extraída do artigo 400.º n.º 1 al. f), conjugado com o artigo 432º nº1 b), do CPP, na interpretação que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações que apliquem a cada um dos crimes em concurso, penas concretas inferiores a oito anos de prisão, mesmo que a pena conjunta seja superior a oito anos de prisão; - É inconstitucional, por violar as garantias de defesa do arguido, plasmadas no artigo 32.º/1 da Constituição a norma extraída do artigo 379.º al. c) ex vi artigos 425.º/4 e 448.º, todos do CPP, interpretada no sentido de que se esgotou o poder jurisdicional e, consequentemente, que o Supremo Tribunal de Justiça não está obrigado a conhecer dos fundamentos da reclamação de nulidade do acórdão que rejeitou o recurso do acórdão condenatório. 4.1. Sucede, porém, ser inadmissível a invocação de inconstitucionalidades por via de reclamação contra acórdão do STJ (insuscetível de recurso ordinário) nos mesmos termos em que o é a invocação e apreciação de qualquer questão diversa das previstas no artigo 425º nº4 CPP. Ou seja, pode ser conhecida questão de inconstitucionalidade na sequência de reclamação interposta de acórdão irrecorrível quando este tiver incorrido em nulidade por omissão de pronúncia relativamente a tal questão, anteriormente invocada, mas não pode sê-lo nos casos como o presente em que o reclamante teve oportunidade de suscitar a questão em momento anterior e não o fez, como melhor se verá a seguir. - vd neste sentido, entre outros, os citados ac STJ de 19.01.2006, carmona da mota e ac STJ de 4.05.23 Paulo ferreira da Cunha e, ainda, o ac STJ 26.10.2016, oliveira mendes Com efeito, apesar de as questões de inconstitucionalidade a que o arguido se refere na presente reclamação serem suscitadas em face da decisão de não conhecer do recurso interposto, proferida apenas no acórdão reclamado, resulta claramente dos autos que no parecer emitido aquando da vista a que se reporta o art. 416º do CPP, o Sr Procurador-Geral no STJ pronunciou-se, no ponto 6) do seu parecer, no sentido da inadmissibilidade do recurso com os fundamentos que vieram a ser acolhidos no acórdão reclamado, sem que o arguido tivesse suscitado aquelas questões de inconstitucionalidade quando foi notificado nos termos do art. 417º nº2 do CPP, apesar de o parecer do MP no STJ tornar evidente que tais questões poderiam vir a ser objeto de decisão pelo STJ no sentido em que efetivamente o foi. A resposta a que se reporta o art. 417º nº2 constitui, pois, meio adequado para o arguido suscitar as questões de constitucionalidade na sequência do posicionamento assumido no parecer do MP no STJ, o que permitiria, assim, que o acórdão reclamado se tivesse pronunciado atempadamente sobre essas mesmas questões. 4.2. Numa outra perspetiva, sempre se diga que o acórdão ora reclamado não proferiu decisão nos termos invocados pelo reclamante quanto a duas das inconstitucionalidades invocadas. Por um lado, o acórdão reclamado não considerou ser vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da aplicação de pena inferior a 8 anos de prisão (dependente de dupla conforme) , pois apenas estavam em causa quinze penas de 2 anos de prisão e duas penas de 5 anos de prisão, ou seja, somente penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão (art. 400º nº 1 e) CPP) e foi sobre estas que o acórdão reclamado se pronunciou. Por outro lado, o acórdão ora reclamado não proferiu decisão com o fundamento, amplo, de se ter esgotado o poder jurisdicional do STJ com o acórdão reclamado e, consequentemente, de não estar obrigado a conhecer dos fundamentos da reclamação de nulidade do acórdão que rejeitou o recurso do acórdão condenatório. Entendeu-se, antes, não poder o STJ conhecer da pena única aplicada em 1ª instância em virtude de o arguido não ter impugnado tal pena no recurso que interpusera para o Tribunal da Relação (ora recorrido), como vimos. Sendo certo, em todo o caso, que o acórdão reclamado se pronunciou oficiosamente sobre a cognoscibilidade daquela questão no recurso interposto, tendo decidido a mesma questão em sentido negativo, pelos fundamentos claramente aí expostos, o que não se confunde, também nesta parte, com a nulidade de omissão de pronúncia sobre aquela ou outra qualquer questão. Também por estas razões, não cabia conhecer-se das ditas invocações de inconstitucionalidade na presente reclamação. 5. Por todo o exposto e tendo especialmente em conta que o arguido não reconduz as questões afloradas na sua reclamação a nenhuma das nulidades de sentença ou a outro dos fundamentos a que se refere o artigo 425º nº 4, CPP, nem se entende que tais questões possam reconduzir-se a algum daqueles fundamentos (v.g. falta das menções referidas no nº2 e na al. b) do nº3 do artigo 374º ou o vício de omissão de pronúncia), como vimos, a presente reclamação não pode deixar de improceder totalmente. III Decisão Nesta conformidade, acorda-se em julgar totalmente improcedente a presente reclamação do arguido contra o acórdão reclamado. Custas da reclamação pelo arguido, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida. STJ, 14.09.23 Os Juízes Conselheiros, António Latas –Relator José Eduardo Sapateiro – Adjunto Orlando Gonçalves –Adjunto |