Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013021 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO JOVEM DELINQUENTE PRESSUPOSTOS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199111130421473 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9154/91 | ||
| Data: | 04/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo n. 4 do Decreto-Lei 401/82 prescreve que, se for aplicável pena de prisão a arguido menor (jovem delinquente) deve o juíz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal quando tiver sérias razões que aquela medida facilitava a reinserção social do jovem. II - Só se decretará a suspensão da execusão da pena se o tribunal considerar que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. III - O facto de o arguido estar arrependido da sua conduta, só por si, não basta para que o tribunal atenue especialmente a pena a que foi condenado. | ||