Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042147
Nº Convencional: JSTJ00013021
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: PENA DE PRISÃO
JOVEM DELINQUENTE
PRESSUPOSTOS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199111130421473
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 9154/91
Data: 04/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo n. 4 do Decreto-Lei 401/82 prescreve que, se for aplicável pena de prisão a arguido menor (jovem delinquente) deve o juíz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal quando tiver sérias razões que aquela medida facilitava a reinserção social do jovem.
II - Só se decretará a suspensão da execusão da pena se o tribunal considerar que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
III - O facto de o arguido estar arrependido da sua conduta, só por si, não basta para que o tribunal atenue especialmente a pena a que foi condenado.