Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050038946 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11428/01 | ||
| Data: | 04/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou em 12/03/1997 acção em processo comum ordinário contra a Companhia de Seguros B, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 8.500.000$00 com juros legais desde 20/04/1994. Alegou: Pertencendo aos quadros do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem do Porto (INPP) detinha a qualidade de pessoa segura no contrato, que abrangia o risco de invalidez, celebrado entre o Instituto e a R. Em 28/09/1993 foi reformado por invalidez, quando tinha 60 anos de idade, com um ordenado mensal de 137.500$00. Tem direito a uma indemnização igual a 60 vezes àquele vencimento, que pediu à R., através do INPP, mas esta em 26/04/1994 recusou-se a pagar. A R. contestou alegando em resumo: O contrato de seguro celebrado com INPP em vigor desde 1/01/1992 era titulado pela apólice nº 5000536 por ter sido anulado, em 31/12/1991, o anterior contrato com a apólice nº 5000069. O A., em 12/08/1992, preencheu o boletim de participante, declarando não ter tido baixa prolongada por doença e não ser portador de qualquer doença, nem ter consultado durante os últimos 6 meses um médico. Era no entanto, desde Novembro de 1991, portador da doença que determinou a sua invalidez total e permanente. Se conhecesse isto, não teria aceite o A. como pessoa segura, ao menos no que toca à cobertura por invalidez, ou não teria celebrado o contrato nas condições em que o celebrou relativamente ao A. Resulta do artº4º das Condições Especiais do Contrato atento o disposto no artº4º, nº3, das Condições Gerais, que estava excluído do âmbito do seguro "a invalidez resultante de qualquer incapacidade ou doença de que a pessoa segura seja portadora à data da sua inclusão no seguro... a menos que o contrário seja estabelecido em documento fazendo parte do contrato" Concluiu que a acção devia ser julgada improcedente, sendo nula a garantia por inexactas declarações do A. Houve réplica. Na sentença final (proferida na 17ª Vara Cível da Comarca de Lisboa) a acção foi julgada totalmente procedente. A Relação confirmou a sentença. Daí está revista, em que a R. concluiu que foram violados os artºs 424º a 427º do C.Comercial, o artº 4º, segunda parte, das Condições Especiais do contrato de seguro, e o artº 646º, nº6, do CPC. Isto porque: A resposta ao quesito 12º deve considerar-se não escrita por se tratar de facto plenamente provado por documento. Os factos provados são suficientes para determinar a improcedência da acção, face ao disposto nos artºs 424º a 426º do C.Comercial, e no artº 4º, nº2, 2ª parte, das Condições Especiais do contrato de seguro. Face ao disposto nos artºs 426º e 427º do C.Comercial, a Relação dispunha de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão (artº 712º, nº1 a) do CPC), podendo alterar a matéria de facto da causa. A resposta negativa ao quesito 12º não implica a prova do contrário. O recorrido contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente - artºs 684º, nº3, e 690º, nºs 1 e 2, do CPC. A Relação fixou a seguinte matéria de facto: "1- Em 16 de Setembro de 1981 entre B grupo Segurador E.P., hoje Companhia de Seguros B, S.A., na qualidade de Seguradora, e Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, na qualidade de segurado, foi celebrado um contrato de seguro de grupo, titulado pela apólice nº 5000069, abrangendo diversos riscos, designadamente, a invalidez, tendo por pessoas seguras. as que pertencessem aos quadros de pessoal do identificado Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, ou aposentados, com idade inferior a 70 anos, que tivessem subscrito a declaração inserta no boletim de participante sobre o seu estado de saúde (A); 2- Este contrato vigorou de 21 de Novembro de 1980 até 31 de Dezembro de 1992 (B); 3- O autor que, desde data inferior a 1980, pertencia aos quadros de pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem de Portos, com a categoria e função de marinheiro, em 26 de Novembro de 1980, subscreveu o boletim de participante (C); 4- Ao longo do ano de 1991 e até Junho de 1992, a Companhia de Seguros B, S.A. e o Instituto Nacional de Pilotagem de Portos negociaram novas condições daquele contrato (D); 5- Em 22 de Junho de 1992, entre a Companhia de Seguros B S.A., na qualidade de seguradora, e o Instituto Nacional de Pilotagem de Portos, na qualidade de segurado foi celebrado o contrato de seguro titulado pela apólice n.o 5000536, abrangendo também diversos riscos, designadamente invalidez, tendo por pessoas seguras os empregados do Segurado Instituto Nacional de Pilotagem de Portos que estivessem ao serviço efectivo. com idade inferior a 65 anos e que tivessem preenchido o boletim de participante (E); 6- Foi estabelecido na dita apólice 5000536, subscrita em 22 de Junho de 1992, que o contrato, produzia efeitos desde 1 de Janeiro de 1992 (F); 7- O contrato de seguro titulado pela apólice 5000536, vigorou, pelo menos. até finais de 1994 (G); 8- O autor que continuava a pertencer aos quadros de pessoal do Instituto, com a categoria de marinheiro, em 12/08/92, subscreveu o boletim de participante, de fls. 40 a 42 (H); 9- O autor assinalou no boletim de participante por ele preenchido e subscrito em 12.08.92, na parte correspondente à declaração de saúde, não ter tido baixa prolongada por doença, não ser portador de qualquer incapacidade ou defeito físico, nem ter consultado durante os últimos seis meses um médico particular ou dos serviços médico-sociais das Caixas de Previdência (I) . 10- Em 28.09.93, o autor foi reformado pela Caixa Geral de Aposentações em resultado da Junta Médica desta Caixa o ter considerado incapaz na sequência de relatório médico de 21.07.93 e de parecer da Junta Médica do referido Instituto (J). 11- O autor sofre de doença do foro psiquiátrico que o toma completa e totalmente incapaz para o exercício da sua actividade profissional (L); 12- O autor nasceu em 22.02.1933, tendo ao tempo da declaração de invalidez acima mencionada, 60 anos de idade (M); 13- E então auferia o ordenado mensal base de Esc.: 137.500$00 (N). 14- Entre o fim de Outubro e o princípio de Novembro de 1991, o autor A, sofreu um acidente por queda da amurada de um navio para dentro de um bote e deste para o mar. tendo sido levado para o Hospital Distrital de Cascais, onde recebeu assistência (0); 15- Em 91.11.14, A apresentou-se em consulta com o seu médico assistente, Dr. C, com queixas de insónia, irritabilidade fácil, e mal estar que não conseguia definir , episódio de grande tristeza e sensação do que definia como angústia, sem causa aparente, atribuindo essa situação ao acidente ocorrido semanas antes (P); 16- Nessa consulta de 91.11.14, o Dr. C constatou que A, que seguia como médico assistente desde Fevereiro de 1989, .pessoa habitualmente calma e afável, apresentava de facto, um comportamento diferente do habitual, dado que se encontrava bastante irritado e inconformado com a sua falta de sorte, teve mesmo uma crise de choro convulsivo durante a entrevista, que apenas cedeu com uma ampola de 10 mg de diazepam. (Q); 17- Face à situação que constatou nessa consulta de 91.11.14. o mesmo Dr. C ouviu a mulher de A, que confirmou o péssimo ambiente que viviam em casa desde o acidente, e lhe pediu que tomasse medidas (R); 18- Nessa consulta de 91.11.14, o Dr. C uma hipótese diagnostica de síndroma anti-depressivo de natureza exógena, tendo como factor desencadeante o traumatismo recentemente ocorrido e medicou A com 45 mg de oxazepam, divididos por três tomas diárias e amineptina na dose de duas tomas diárias de 100 mg cada (S); 19- Após ter tomado a medicação receitada pelo seu médico assistente em 91.11.14, o Autor continuou a trabalhar (r. q. 6°); 20- Após Novembro de 1991 e antes de 24 de Maio de 1993 ocorreram dois incidentes com A, num curto espaço de tempo, a bordo de embarcações, que este descreveu ao Dr. C com pouca precisão, mas segundo o médico aparentemente relacionados com estados confusionais e desorientação espácio-temporal, os quais o obrigaram a ser conduzido pelos colegas, outras duas vezes, ao Hospital Distrital de Cascais, onde recebeu assistência (T); 21- Em finais de 1992, o Autor foi consultado pelo seu médico assistente, Dr . C (r. q. 1°); 22- Pelo menos a partir desta altura (finais de 1992), o Autor tinha acessos de choro, apresentava-se com um ar parado, ficava bloqueado no meio do discurso, sofria de insónia , deitando-se durante as tardes, não tolerava o som da televisão e do rádio (r. q. 2°); 23- O autor não consultou o seu médico assistente entre 1 de Fevereiro de 1992 e 1 de Setembro desse mesmo ano (r. q. 6° e 7°)" E realçou que não se provaram os seguintes factos: " O autor A era portador da doença que determinaria a sua invalidez total e permanente desde Novembro de 1991? - O autor quando preencheu o boletim de participante de fls. 40 a 42 dos autos, tinha conhecimento que estava doente? - E que tinha consultado médicos, por essa razão, entre Janeiro e Agosto de 1992? - O autor não consultou qualquer médico entre 1 de Fev. de 1992 e Setembro desse ano? - Só mais tarde, em 1993, na sequência de um acidente a bordo, que foi comunicado à ré, voltou a sentir-se doente? - O Instituto de Pilotagem de Portos e o autor não deram conhecimento à ré dos factos referidos sobre as alíneas O a T? - Caso tivesse tido conhecimento desse factos, a ré não teria aceite o autor como pessoa segura no âmbito do contrato titulado pela apólice 5000536, pelo menos no que toca a cobertura por invalidez?" 1- No artº 12º da base instrutória, a que a recorrente chama quesito, perguntou-se: "Caso tivesse conhecimento desses factos (os das alíneas O a T da matéria de facto assente), a R não teria aceite o A. como pessoa segura no âmbito do contrato titulado pela apólice nº 5000536 pelo menos no que toca a cobertura de invalidez?" Resposta do Tribunal Colectivo: Não provado. No recurso de apelação sustentou a recorrente que a Relação podia, nos termos do artº 712º, nº1, a) do CPC, alterar aquela resposta considerando as respostas dadas aos anteriores quesitos, como lhes chama, e o disposto no artº 2º, nº4, das Condições Gerais da apólice. A Relação decidiu que não lhe era facultada a pretendida alteração, realçando que a recorrente tinha prescindido em julgamento dos depoimentos de todas as suas testemunhas. Refira-se que no artº 2º, nº4, das Condições Gerais do contrato de seguro consta que "as omissões e as declarações inexactas ou incompletas, feitas de má fé pelo segurado ou pelas pessoas seguras, referentes aos quesitos postos pelo segurador, tornam nulas as garantias do contrato susceptíveis de serem influenciadas pela existência de tais factos". É uma remissão para o disposto no artº 429º do C.Comercial. Antes do nº6 do artº 712º do CPC, introduzido pelo DL nº 375-A/99, de 20/09, para os processos futuros, discutia-se se o Supremo podia censurar a Relação pelo uso ou não uso dos poderes concedidos naquele artigo quanto à alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. Devia entender-se que sim quando estava em causa erro de direito da Relação naquele uso ou não uso, pois se tratava então de questão de que o Supremo podia conhecer (artºs 721º, nº2, e 722º, nº1 do CPC). O que não sucede aqui, sendo óbvio que nenhuma censura pode ser feita à Relação por manter intocada a resposta ao quesito 12º, pois nenhum outro elemento de prova além dos produzidos em audiência de julgamento que serviram de base à decisão do Tribunal Colectivo lhe permitia outra atitude. Para além do absurdo de se pretender dar por não escrito o que não está provado, acontece que o disposto no nº4 do artº 646º do CPC não foi suscitado nem conhecido no recurso de apelação. 2- O que a recorrente discutiu no recurso de apelação foi a nulidade ou anulabilidade da garantia do seguro por falsas declarações do A., indicando como violados o artº 429º do C.Comercial, e o artº 2º, nº4, das Condições Gerais do contrato. Foi esta a questão decidida pelo acórdão recorrido. É abandonada nesta revista, pretendendo agora a recorrente que se decida que a garantia não cobre a invalidez do A., porque resultou de incapacidade ou doença de que era portador à data da sua inclusão no seguro - artº 4º, nº2, das Condições Especiais do contrato (cláusula limitativa do risco). Os recursos visam reapreciar as questões conhecidas no tribunal recorrido, não podendo ter por objecto questões novas. De resto, não se provou sequer que, à data da sua inclusão no seguro, o A. já era portador da doença que lhe determinou a invalidez, como a R. tinha alegado e lhe cabia provar (artº 342º, nº2, do C.Civil - facto impeditivo). Nestes termos negam a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão |