Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004087 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL CULPA DO SINISTRADO CULPA GRAVE E INDESCULPAVEL DIREITO A REPARAÇÃO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003300022944 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23577/88 | ||
| Data: | 02/06/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo a Lei 2127, não ha direito a reparação do acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpavel da vitima. II - A existencia de culpa grave e indesculpavel não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas, em concreto, isto e, casuisticamente, em relação a cada caso particular. III - E a entidade patronal que incumbe o onus da prova dos factos alegados como impeditivos do direito a reparação por acidente de trabalho. | ||