Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
746/15.9TXLSB-R.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
LIBERDADE CONDICIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE
PERDÃO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 746-15.9TXLSB-R.S1
5ª Secção
Habeas Corpus

acórdão
Acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 

I. relatório.
1. AA, recluído no estabelecimento Prisional da ……… – doravante, Requerente –, «vem nos termos do artigo 31.º CRP e do artigo 222.º e seguintes do CPP, requerer a V. Exa. a providência de "Habeas Corpus"», nos seguintes termos [1]:

─ «1. O recluso encontra-se detido no Estabelecimento Prisional da ……. em cumprimento de pena de prisão de 9 anos e faltam menos de dois anos para o recluso atingir os cinco sextos da pena em 01/02/2022.

2. O recluso já deveria ter sido ouvido no dia 1 de Agosto de 2020, para a liberdade condicional aos dois terços da pena em 01/08/2023.

3. No entanto, a educadora do recluso e a técnica da DRSGP, têm o prazo de 90 dias para apresentar os relatórios atempadamente, antes da data de apreciação da liberdade condicional, nos termos do artigo 173.º n.º 1 alínea a) e b) do CEMPL.

4. Inclusivamente, apresentar os relatórios 3 meses depois da data agendada para a apreciação da liberdade condicional aos dois terços da pena, violando frontalmente o artigo 173.º n.º 1 alínea c) do CEMPL

5. Ora, os prazos que existem no Código Penal, são para serem cumpridos e salvo o devido respeito mas não se pode por em causa a liberdade do arguido, pelo não cumprimento dos prazos para ser apreciada a liberdade condicional, que são fixados pelo Tribunal que condenou o arguido em pena de prisão efectiva. 

6. Inclusivamente, pelo facto de a meritíssima juíza estar de baixa e por causa da situação da pandemia, não está agendada tão cedo a data para o conselho técnico quer para concessão ou não de liberdade condicional ou para concessão de licença de saída jurisdicional.

7. Ora, tal situação de incumprimento generalizado de prazos para apreciação da concessão ou não de liberdade condicional, repete-se novamente quando o recluso deveria ter sido ouvido na instância do meio da pena em 1/02/2020 e apenas foi ouvido 2 meses depois.

8. No entanto, o Estabelecimento Prisional onde o recluso cumpre pena, e a DGRSP, nada têm feito para a reintegração do recluso, sem qualquer tempo de justificação plausível, uma vez que até a presente data não lhe foi concedida uma única licença de saída jurisdicional que seria importante para ser concedida a precária e nem sequer foi inscrito em curso de GPS, essencial ser concedida a liberdade condicional.

9. Ora, tal situação já fez com que o recluso apresenta-se queixa na DGRSP, Provedor de Justiça, Inspecção Geral de Justiça e Conselho Superior de Magistratura, conforme consta dos documentos que ora se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos.

10. Porém, o recluso também não compreende que quando lhe é instaurado um processo disciplinar o mesmo não é concluído atempadamente, acabando por ser arquivado por falta de provas, mas quando é ouvido em sede de liberdade condicional aparece que um processe pendente e que é sempre um argumento utilizado contra o arguido.

11. No entanto, a esta situação acresce a actual situação pandemia que existe em todo o mundo, por causa da Covid 19.

12. As Nações Unidas recomendaram a todos os países do mundo para soltarem reclusos, para evitar que a pandemia se propague nos Estabelecimento Prisionais, especialmente aos que estejam em fim de pena como é o caso do recluso e daí que foi aprovada a lei n.º 9/2020.

13. No entanto, foi aprovada a lei 9/2020 que no seu artigo 2.º n.º 2 que: "são também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena."

14. Ora, por questões de saúde dos reclusos, guardas prisionais, e funcionários administrativos foi criado o perdão de penas da lei 9/2020.

15. Porém, o recluso por força da lei 9/2020, e se no momento da sua libertação, estivermos em época de pandemia, o recluso sendo beneficiário do perdão terá que  ser solto obrigatoriamente no dia 1 de Agosto de 2020, quando atinge os cinco sextos da pena, mas caso contrário está a 14 meses de ser solto por força de atingir os cinco sextos da pena de prisão.

16. Pelo exposto, salvo melhor opinião, o prazo de cumprimento de prisão efectiva foi excedido no dia 1 de Agosto de 2020, que foi a data na qual teria que ser obrigatoriamente ouvido em sede de liberdade condicional, mas não foi por não ter sido respeitado o prazo para apreciação da liberdade condicional.

17. Deste modo, o prazo máximo permitido à manutenção do cumprimento de prisão efectiva deveria ter sido respeitado o dia 1 de Agosto de 2020, que não foi efectuado.

18. O não respeito pelo prazo de apreciação de liberdade condicional é claramente inconstitucional, uma vez que viola o artigo 13.º n.º 1 da CRP, que consagra o princípio da igualdade, não sendo respeitado o referido princípio.

19. Inclusivamente, é violado o artigo 20 .º n.º 4 da CRP, que refere "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo."

20. O artigo 20 .º n.º 5 da CRP, refere que : "Para defesa dos direitos, liberdades e garantias     pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos"

21. Consequentemente, em última ratio para assegurar a defesa dos seus direitos, liberdade e garantias pessoais, o recluso vê se obrigado a apresentar o presente habeas corpus.

22 . Pelo exposto, consideramos que a manutenção da prisão é ilegal, uma vez que o recluso deveria ter sido ouvido no dia 1 de Agosto, e não o fazendo a prorrogação da apreciação em sede de liberdade condicional, o mesmo no dia 2 de Agosto de 2020 deveria ter sido posto em liberdade.

Nestes termos e nos melhores, de direito deve ser declarada ilegal a continuação da manutenção da prisão efectiva que o requerente se encontra sujeito, pelo facto de ter sido excedido o prazo para ser ouvido em liberdade condicional que seria o dia 1 de Agosto e não tendo sido ouvido atempadamente, no dia 2 de agosto de 2020, já está em prisão ilegal, e tal inércia por parte da DGRSP, Tribunal de Execução de Penas, ao não efectuarem o conselho técnico ao recluso é clara e manifestamente inconstitucional por violação dos artigos 13.º n.º 1 da CRP e do artigo 20.º n.º 4 da CRP pelo que manutenção do cumprimento da pena de prisão efectiva é ilegal e inconstitucional, nos termos do artigo 222.º n.º 2 alínea c) do CPP se requerer que o recluso ser restituído à liberdade».

2. No momento previsto no art.º 223º n.º 1 do CPP o Senhor Juiz do Juiz 5 do Juízo de Execução das Penas de ……., lavrou informação do seguinte teor:
─ «Em obediência ao disposto no artigo 223°, nº 1, do Código de Processo Penal, consigno que:
─  O recluso AA cumpre a pena única de 9 anos de prisão, à ordem do processo n.º 14/14.3T8SNT, juiz 2, da 1.ª secção criminal da instância central de ……, pela prática, entre 2007 e 2011, de vinte crimes de burla qualificada e de um crime de burla qualificada na forma tentada;
─ Iniciou o cumprimento da pena em 01.08.2014, ao abrigo de um mandado de detenção internacional, com o meio da pena ocorrido em 01.02.2019 e os dois terços em 01.08.2020, sendo que os cinco sextos ocorrerão em 01.02.2022 e o termo em 01.08.2023;
─ A liberdade condicional foi por último apreciada e denegada por decisão de 27.04.2020, confirmada pelo Tribunal da Relação de …… em acórdão datado de 07.10.2020;
─ Com vista à reapreciação da liberdade condicional, na instrução dos autos a que alude o artigo 173º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da liberdade, o relatório dos serviços de reinserção social, malgrado solicitado por ofício datado de 01.06.2020, apenas deu entrada nos autos em 02.11.2020;
─ Por despacho datado de 13.11.2020 foi agendada a marcação de conselho técnico visando a reapreciação da liberdade condicional.
Ora, sabendo-se que a concessão da liberdade condicional, nos termos do artigo 61º, do Código Penal, não é automática, antes devem ser cumpridos diversos requisitos, nomeadamente, o consentimento do condenado (cfr. nº 1) e, para o que aqui releva, o cumprimento de dois terços da pena, desde que a isso não se oponham as exigências de prevenção especial, ou seja, for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (cfr. nº 2, alínea a), e nº 3), nunca poderemos considerar que o requerente está em prisão ilegal porque privado da liberdade para além dos prazos legais – artigo 222º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, entendo que é de manter a prisão do recluso requerente.
[…]».

3. O procedimento vem instruído com duas certidões emitidas pelo Juízo de Execução de Penas em 16.11.2020, uma, com cópias de decisão de 27.4.2020 de não concessão de liberdade condicional por referência ao meio da pena, de ofício e de relatório social de 2.11.2020 e de despacho de 13.11.2020 de agendamento de conselho técnico; a outra, com cópia de acórdão do Tribunal da Relação de …… de 7.10.2020, confirmativo da decisão de não concessão da liberdade condicional de 27.4.2020.
Por iniciativa deste tribunal, juntou-se certidão emitida pelo mesmo juízo de despacho de 18.10.2016 homologatório da liquidação da pena do Requerente e do acórdão condenatório dele, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 22.6.2016.

4. Convocada esta 5ª Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Defensor do Requerente, realizou-se a audiência pública (artigos 223º n.os 2 e 3, e 435.º do CPP).   
Cumpre, assim, publicitar a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II. Fundamentação.

A. Factos.
5. Dos elementos documentais que instruem o processo emerge a seguinte factualidade:

(1). Por acórdão do Tribunal da Relação de …… de 22.6.2016, transitado em julgado, proferido no PCC n.º 14/14.3T8LSNT do Juiz 2 da 1ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de ….., confirmativo de acórdão do Tribunal Colectivo de 1.2.2016, foi, para o que ora releva, o Requerente condenado pela prática, como co-autor material em concurso real, dos seguintes crimes e nas seguintes penas:
─ Quatro crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.os 217º n.º 1 e 218º n.º 2 al.ª b) do CP, na pena de 3 anos de prisão, por cada um;
─ Um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos art.os 22º, 23º, 73º, 217º n.º 1 e 218º n.º 2 al.ª b) do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
─ Dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.os 217º n.º 1 e 218º n.º 2 al.ª b) do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um;
─ Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.os 217º n.º 1 e 218º n.º 2 al.ª b) do CP, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
─ Treze crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.os 217º n.º 1 e 218º n.º 2 al.ª b) do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada um;
─ Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão.

(2). O Requerente expia a pena única desde 1.8.2014, data em que foi detido em execução de mandado de captura internacional.

(3). De acordo com a liquidação judicial homologada, atingiu o meio da pena em 1.2.2019 e os 2/3 em 1.8.2020; atingirá os 5/6 em 1.2.2022 e o termo final em 1.7.2023.

(4). A execução da pena corre no Proc. n.º 746/15.9TXLSB do Juiz do 5 Juízo de Execução de Penas das …….

(5). Por sentença de 27.4.2020 proferida no apenso C desses autos, foi denegada a concessão da liberdade condicional ao Requerente por referência ao meio da pena – art.º 61º n.º 2 do CP –, ocorrido em 1.2.2019 .

(6). Decisão que foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de …. de 7.10.2020, em recurso movido pelo Requerente

(7). Em renovação da instância da liberdade condicional por referência aos 2/3 da pena previstos para a data de 1.8.2020 – art.º 61º n.º 3 do CP –, solicitou em 1.6.2020 o Juízo de Execução das Penas à DGRSP a elaboração e envio, em 30 dias, de relatório para os fins do art.º 173º n.º 1 al.ª b) do CEPMPL.

(8). A DGRSP apresentou tal relatório em 2.11.2020, aliás, com parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional

(9).  Está agendada para o dia 20 p. f. reunião do Conselho Técnico – art.º 175º do CEPMPL –, seguida de audição do Requerente – art.º 176º do CEPMPL.

B. Direito.
6. O artigo 31º n.º 1 da Constituição da República figura o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais.

Visando reagir contra tal abuso de poder, constitui, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade» [2].

Trata-se de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, o todo e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário» [3].

Daí que tenha os seus fundamentos taxativamente enumerados nos artigos 220º n.º 1 e 222º nº 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de situação de detenção ilegal ou de prisão ilegal, respectivamente.

Sendo que, tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, há-de ela resultar – art.º 222º n.º 2 do CPP – ou de ter sido efectuada por entidade incompetente – al.ª a) –, ou de ser motivada por facto por que a lei a não permite – al.ª b) – ou de se manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - al.ª c).

7. Diz então o Requerente que a sua actual situação de privação de liberdade é ilegal a partir do dia 2.8.2020, isso pois que, tendo atingido o marco do cumprimento de 2/3 da pena de 9 anos de prisão no dia anterior, havia de ter sido ouvido até esta data no procedimento de liberdade condicional, sendo que, não o tendo sido por «inércia por parte da DGRSP, Tribunal de Execução de Penas, ao não efectuarem o conselho técnico ao recluso», devia ter sido restituído à liberdade no dia 2 referido.
Por tudo o que, invocando a norma do art.º 222º n.º 2 al.ª c) do CPP e apontando, ainda, inconstitucionalidade por violação dos art.º 13º n.º 1 e 20º n.º 4 da CRP,  pede que seja  declarada a ilegalidade da «continuação da manutenção da prisão efectiva» a que «se encontra sujeito, pelo facto de ter sido excedido o prazo para ser ouvido em liberdade condicional», e que se ordene a sua imediata libertação.

Veja-se se assim é e se assim pode ser.

8. De acordo com o art.º 61º n.os 2 e 3 do CP, o condenado em pena de prisão, expiado um mínimo de 6 meses e nisso consentindo (n.º 1), pode ser colocado em liberdade condicional por decisão do tribunal – liberdade condicional ope judicis ou facultativa – tanto quando se encontrar cumprida metade da pena – neste caso, na (dupla) condição de ser «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que […], uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» e de a «libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social» (n.º 2) –, como quando se encontrarem cumpridos dois terços dela – aqui, na (única) condição de ser « fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que […], uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (n.º 3).
Tratando-se, todavia, de prisão por mais de seis anos, o condenado é obrigatoriamente colocado em liberdade condicional logo que tiver cumprido cinco sextos da pena – liberdade condicional ope legis, obrigatória ou necessária (n.º 4).

A concessão da liberdade condicional é da exclusiva competência dos tribunais da execução das penas e é tramitada em procedimento próprio de natureza urgente – art.os 138º n.º 4 al.ª c), 151º, 155º, e 173º e ss. do CEPMPL.
Nos termos do artigo 173º do CEPMPL, até 90 dias antes da data admissível para a concessão de liberdade condicional, o juiz solicita, fixando prazo, os necessários relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social, bem como outros elementos que se afigurem relevantes para a decisão, devendo a instrução estar concluída até 60 dias antes daquela data.
Concluída a instrução, o juiz convoca o conselho técnico para um dos 20 dias seguintes e designa hora para a audição do recluso – art.os 174º, 175º e 176ºdo CEPMPL –, podendo ser solicitada a elaboração de plano de reinserção, em 15 dias.
Obtido, em cinco dias, parecer do Ministério Público, o juiz decide sobre a concessão da liberdade condicional – art.os 177º de CEPMPL

Desejavelmente formada e proferida a decisão em tempo que não ultrapasse a data admissível para a sua concessão, não comina, contudo,  a lei qualquer sanção para inobservância desse limite no caso da liberdade condicional ope judicis, não bastando uma tal circunstância para preencher o fundamento de habeas corpus previsto no art.º 222º n.º 2 al.ª c) do CPP [4].
Já não assim, porém, quando estiver em jogo situação de liberdade condicional obrigatória ou necessária – assim entendida «quando ela depende apenas da verificação dos pressupostos formais, não havendo lugar a qualquer valoração judicial autónoma, e sendo pois a concessão, nesta acepção, "automática"» [5] –, caso em que a manutenção da reclusão será ilegal e passível de constituir o citado fundamento de habeas corpus [6].

9. Revertendo ao caso, tem-se então que, por vicissitudes que aqui apenas cumpre constatar, é uma realidade que o Requerente atingiu os 2/3 do cumprimento da pena única de 9 anos de prisão em 1.8.2020, sendo que até essa data – e o mesmo acontece até ao presente! – não tinha sido proferida decisão sobre a concessão da liberdade condicional prevista no art.º 61º n.º 3 do CP, ou sequer, se mostrava concluída a instrução do procedimento.
E diz, então, ele que, a partir do dia seguinte, a sua prisão é ilegal, por exceder o máximo permitido por lei.
Mas, sem quebra do devido respeito, sem razão, como flui do que acima explanou!

É que há que não esquecer que a situação em presença não é de liberdade condicional obrigatória ou necessária – só passível de verificar-se, repete-se, quando, como resulta do número 4 do artigo 61.º do Código Penal, o condenado em pena de medida superior a seis anos de prisão haja cumprido cinco sextos dela  – mas de liberdade condicional facultativa referenciada aos 2/3 do cumprimento da pena – que, como prescreve o n.º 3 do art.º 61.º do CP, depende do preenchimento do requisito constante da alínea a) do número 2 daquele normativo, ou seja, repete-se também, quando, encontrando-se cumpridos aqueles dois terços da pena e no mínimo de seis meses, for «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes».
E sucede que a formulação desse prognóstico compete ao Juízo de Execução das Penas, nos termos do art.º 138º n.º 4 al.ª c) do CEPMPL e nos moldes previstos nos art.os 173º e ss. do mesmo código, o que, porém, e como já visto ainda não aconteceu.
Por isso que, não obstante já terem sido ultrapassados os dois terços do cumprimento da pena em que o arguido foi condenado sem que o Juízo de Execução das Penas de Lisboa se tenha pronunciado sobre a liberdade condicional, certo é que, como já afirmado, tal circunstância não basta para preencher o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do número 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal.
E sendo que, destinando-se a providência excepcional de habeas corpus a pôr termo de forma expedita a situações de manifesta, flagrante, patente e grosseira ilegalidade da prisão, ela não é seguramente o meio adequado e próprio para colmatar eventuais atrasos de processamento da justiça penal [7].
Mesmo se – como bem se intuirá – tudo aconselha que o Juízo de Execução das Penas conclua o procedimento da liberdade condicional a trecho tão breve quanto possível, do que, aliás, constitui bom indicador a circunstância de estarem agendadas para o dia 20 p. f. a reunião do conselho técnico e a audição do Requerente.

10. Em abono, ainda, da ilegalidade que aqui quer que faça vencimento, acusa o Requerente que o «não respeito pelo prazo de apreciação de liberdade condicional é claramente inconstitucional, uma vez que viola o art.º 13º n.º 1 da CRP que consagra o princípio da igualdade, não sendo respeitado o referido princípio». E acrescenta que houve, inclusivamente, violação do «art.º 20º n.º 4 da CRP, que refere "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo» [8].

Levando tudo à conta de censura à interpretação e aplicação que o Juízo das Penas vem, in casu, fazendo de normas como as dos art.os 61º n.º 3 do CP e 173º a 177º do CEPMPL no sentido de a inobservância dos momentos e prazos nelas fixados não ter efeitos preclusivos nem implicar ilegalidade ou invalidade dos actos praticados ou a praticar, diz-se já que também por aqui o pedido de habeas corpus não poderá proceder.
Pelo que (muito) resumidamente segue.

Dispõe o art.º 13º da CRP sob a epígrafe do «princípio da igualdade» que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» – n.º 1 – e que «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual» – n.º 2.
Assinalando-se-lhe, comummente, uma faceta negativa – no sentido de que, uma vez apurada uma identidade substancial de situações, não se deve tratar desigualmente o que é igual – e uma faceta positiva – no sentido de que situações idênticas devem ser tratadas igualmente –, não se vê, nem o Requerente (melhor) o explicita, em que é que a ideia constitucional da igualdade possa ter saído beliscada in casu.
Mais do que isso, e mais importante, não se vê como uma qualquer violação do princípio da igualdade pudesse – possa –, na concreta situação dos autos e neste procedimento, relevar em termos do abuso de poder que funda a ilegalidade ostensiva, patente e intolerável da prisão para que a providência excepcional do habeas corpus está talhada.
E muito menos ser esgrimida nesta sede.
Havendo antes de o ser – se for possível! – em recurso ordinário e, ou, de constitucionalidade que o Requerente entenda promover.

Por outro lado:

Nas palavras do art.º 20º n.º 4 da CRP, «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo».
Direito análogo ao direitos, liberdades e garantias – art.º 17º da CRP –, o direito à decisão em prazo razoável significa, numa compreensão muito simplista, o direito à decisão judicial em tempo adequado e sem dilações indevidas. E não se confunde com o "prazo legal", sob risco de completa desatenção às particularidades dos casos concretos, uns mais complexos que outros mesmo se da mesma espécie.
Também aqui e não obstante o excesso de prazo na decisão sobre a liberdade condicional aos 2/3 da pena, não se vê, ainda assim, ofensa intolerável à ideia da decisão em tempo razoável.
Acima de tudo e decisivamente, não se tratando de caso de liberdade condicional necessária, nunca poderão as dilações verificadas projectar a ilegalidade própria do habeas corpus sobre a situação de privação de liberdade do Requerente.
E, tal como se disse a propósito da acusação de violação do princípio da igualdade, o procedimento excepcional de habeas corpus não é o lugar próprio para dirimir tais questões.   

11. Antes de rematar, uma alusão breve à referência que o Requerente faz ao perdão de pena conferido pelo art.º 2º n.º 2 da Lei n.º 9/2020, de 10.4, nos n.os 12. a 15. do requerimento inicial, mormente, quando diz [9] que «por força da lei 9/2020, e se no momento da sua libertação, estivermos em época de pandemia, o recluso sendo beneficiário do perdão terá que ser solto obrigatoriamente no dia 1 de Agosto de 2020, quando atinge os cinco sextos da pena, mas caso contrário está a 14 meses de ser solto por força de atingir os cinco sextos da pena de prisão.».
A mais da incongruência de referenciação dos 5/6 da pena à data de 1.8.2020 – que, como adquirido em 5. - (1). supra, só ocorrerão a 1.2.2022 –, a verdade é que o Requerente acaba por não extrair qualquer consequência da alegação, muito menos baseia nela qualquer pedido.
Sendo, de qualquer modo, certo que, mesmo que rectificada a data dos 5/6 da pena, nunca em momento algum até ao presente o Requerente esteve a menos de dois anos do termo final da pena, em 1.7.2023, que é o que releva para o efeito do art.º 2º n.º 2 citado. Como, de resto, foi doutamente decidido Acórdão deste STJ de 6.5.2020 - Proc. n.º 746/15.5PXLSB-M-S1-3ª Secção proferido em procedimento de habeas corpus que, precisamente, lhe indeferiu pedido de libertação imediata com fundamento em tal perdão.

C. Conclusão.
12. Vale tudo o que precede por dizer que improcedem todos os fundamentos em que o Requerente apoia o seu pedido de libertação imediata por via de habeas corpus, não havendo, designadamente, excesso de privação de liberdade que convoque o fundamento previsto no art.º 222º n.º 2 al.ª c) do CPP.
E acresce que a prisão a que vem estando sujeito foi decretada por entidade competente – um tribunal criminal –, por factos pelos quais a lei a admite – pela prática de crimes, reconhecida em sentença transitada – e que se contém dentro dos limites judicialmente fixados – com termo final marcado para 1.8.2023.

Motivos por que nada mais resta do que indeferir o pedido de habeas corpus, como imediatamente segue.

III. decisão.
13. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.os 3 e 4 al.ª a) do art.º 223º do CPP, acordam os juízes desta secção criminal em indeferir o pedido por falta de fundamento bastante.

Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (art.º 8º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
 *
Supremo Tribunal de Justiça, em 19.11.2020



Eduardo Almeida Loureiro.



António Gama



Manuel Joaquim Braz

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[1] Transcrição.
[2] Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal II", Editorial Verbo, p. 260. 
[3] AcSTJ de 11.11.2018 - Proc. n.º 601/16.SPBSTB-A.S1, aliás, citando o AcSTJ de 16.3.2003 - Proc. n.º 4393/03.
[4] Neste sentido, e entre muitos outros, AcSTJ de 23.12.2019 - Proc. n.º 1270/19.6TXLSB-C, in SASTJ, cuja lição, de resto, se vem seguindo muito de perto.
[5] Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", pp. 542 a 543.
[6] Neste sentido e entre muito outros, AcSTJ de 11.1.2018 - Proc. n.º 601/16.5PBSTB-A.S1, in SASTJ.
[7] Neste sentido AcSTJ de 11.1.2018 - Proc. n.º 601/16.5PBSTB-A.S1 citado.
[8] Cfr. n.os 18 e 19 do petitório.
[9] N.º 15.