Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA VIOLAÇÃO DE LEI REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A violação do direito probatório descaracteriza a ‘dupla conforme’ naqueles casos em que esse vício é exclusivamente imputado à Relação, mas não já naquelas outras situações em que a Relação, procedendo à análise crítica do acervo probatório produzido na 1ª instância, formulou convicção essencialmente idêntica à daquela instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAIVAMARCO – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, Ldª intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra MUNICÍPIO DE CASTELO DE PAIVA pedindo que se: a) Declare a Autora como legítima dona e possuidora do prédio rústico inscrito na matriz com o artigo 557.º da freguesia de ..., concelho de ...; b) Determine o estabelecimento das linhas demarcatórias entre os prédios de Autora e Réu nos termos identificados nas plantas topográficas juntas como documentos 3 a 12 com a petição inicial; c) Condene o Réu a reconhecê-lo e a entregar o prédio à Autora livre e desembaraçado de pessoas e coisas; d) Condene o Réu a reconstituir o prédio à sua situação anterior às terraplanagens, reconstruindo os muros delimitadores; e) Condene o Réu a reconstituir o tanque ao seu estado anterior à destruição; f) Condene o Réu a pagar à Autora a quantia de 6.650,00€, a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual. Isto, porque, em resumo, o referido prédio lhe pertence em exclusivo, mas o Réu ocupou-o abusivamente, nele tendo realizado obras que pretende ver eliminadas, bem como assinalados os correspondentes limites e ser ainda ressarcida pelos danos que essas obras lhe causaram. Contestou o Réu refutando esta pretensão, porquanto, em síntese, a área reivindicada pela A. lhe pertence a ele, sendo, assim, legítima toda a sua atuação. Deste modo, termina pedindo a improcedência desta ação, com a sua absolvição do pedido e, simultaneamente, por via reconvencional, que: a) A Autora seja condenada a reconhecer que Réu é o único proprietário e legítimo possuidor do terreno em causa nos autos, fazendo parte do prédio adquirido em 17 de junho de 1985, à primeira interveniente, então inscrito na matriz da freguesia de ..., sob o artigo …º, atualmente inscrito sob parte do artigo ….º, posteriormente descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o nº …, e inscrito a seu favor e que, por força da anexação a que procedeu, faz parte, do prédio atualmente descrito com o nº …, igualmente inscrito a seu favor; b) Se declare nula, e de nenhum efeito, a escritura de compra e venda junta à petição inicial como documento nº 11; c) Se declare nulo o registo a favor da Autora da referida aquisição, ordenando-se a eliminação da Conservatória do Registo Predial de ... da descrição lavrada em virtude da referida aquisição com o nº …-… e das respetivas inscrições em vigor ou, subsidiariamente, ordenar-se o cancelamento do referido registo a favor da Autora; d) Se ordene a eliminação matricial do artigo …, rústico, da freguesia de ...; e) Se declare nula e de nenhum efeito ou, se assim se não entender, ineficaz em relação ao Réu a escritura de justificação notarial, celebrada em 16 de março de 2000, no Cartório Notarial de ...; f) Em consequência, se ordene o cancelamento do registo da aquisição efetuada na Conservatória do Registo Predial de ... a favor dos justificantes, a que respeita a descrição ...-... e as inscrições em vigor; g) Sejam todos intervenientes chamados condenados a reconhecer que a confrontação poente do prédio do Réu, na parte em que confina com o prédio de AA e mulher é feita pelo muro e parede da casa de habitação destes; h) Sejam AA e mulher condenados a reconhecer que para nascente do referido muro, e parede não são proprietários de qualquer outra parcela de terreno; i) Sejam a Autora e os intervenientes chamados condenados a reconhecer que a linha de demarcação entre o prédio do Réu, referido no pedido (a) e o prédio pertencente a AA e mulher é estabelecida pelo muro e parede da casa de habitação construída na parcela de terreno adquirida a BB e mulher, por escritura de compra e venda junta à petição como documento n.º 2; j) Que, caso se entenda que a demarcação poente entre os prédios do R. e a estrema nascente do prédio dos intervenientes chamados, AA e mulher, seja a mesma feita pelo muro e parede da casa destes, conforme traçado assinalado a azul da planta junta como documento nº 35; l) Sejam a Autora e os intervenientes chamados, AA e mulher, condenados a não impedir ou estorvar, por qualquer forma, a utilização do prédio do Réu referido no art.º 1.º do pedido reconvencional, nomeadamente, retirando dele os canídeos lá colocados. A Autora respondeu pugnando para que se julgue improcedente a reconvenção e procedente a sua pretensão inicial. O Réu treplicou. Entretanto foram admitidos quer os pedidos reconvencionais formulados sob as supra-referidas alíneas a) a e), quer a intervenção principal de CC, DD e consorte EE e FF e consorte GG. Os intervenientes chamados contestaram aderindo, no essencial, à tese da Autora. A final foi proferida sentença na qual: A) Se julgou a presente ação parcialmente procedente e, por consequência: a) Declarou-se a Autora, como legítima proprietária do prédio rústico inscrito na matriz com o artigo 557.º, porém circunscrito à área de 273,98 m2 (com fundamento na demonstração da real existência de uma parcela sobrante desse prédio a qual a Autora, por si e antepossuidores, vinha utilizando como se seu fosse, na convicção de que o era, pública e pacificamente, de forma ininterrupta, há mais de 20 anos e, ainda, as presunções derivada quer do registo - art.º 7º do CRP – quer da posse – art.º 1268º do CCiv). b) Determinou-se o estabelecimento das linhas demarcatórias entre o prédio inscrito na matriz com o artigo 557.º e os prédios do Réu. (anteriormente inscritos na matriz sob os artigos 559.º e 560.º) nos termos referidos em IV.5., ou seja, a área da parcela será de 273,98m2, tendo 10,25m de largura, desde o limite da parede casa de AA, no sentido poente/nascente e tendo 26,73m de comprimento, no sentido norte/sul, a partir do limite do esteio/muro situado junto à entrada, a norte. c) Condenou-se o Réu a reconhecer o referido em a) e b) e a entregar a respetiva parcela de terreno, à Autora, livre e desembaraçado de pessoas e coisas; d) Condenou-se o Réu, Município de Castelo de Paiva a reconstituir os muros de suporte anteriormente existentes, situados a Sul e Nascente do prédio da Autora, no estado anterior aos atos referidos no facto provado 41). e) Condenou-se o Réu, a pagar a quantia que se liquidar em incidente de execução de sentença, referente ao valor correspondente ao tanque de granito destruído, aos sete esteios de granitos pertencentes à autora, que destruiu, às cargas de camião de pedra de muros que retirou da parcela de terreno da Autora e ao valor das oliveiras e pessegueiro arrancados, de acordo com o seu valor comercial. B) Quanto à reconvenção, julgou-se a mesma totalmente improcedente e, em consequência, absolveu-se a reconvinda de todos os pedidos reconvencionais formulados. Inconformado, apelou o Réu, tendo a Relação, depois de alterar a matéria de facto e com fundamento nas presunções quer da posse (art.º 1268º CCiv) quer do registo (art.º 7º do CRP), por unanimidade, confirmado a sentença recorrida. Ainda irresignado, veio o Réu interpor recurso de revista nos termos gerais invocando violação do direito probatório material, não aplicabilidade das presunções estabelecidas quer no art.º 7º do CRP, quer no art.º 1268º do CCiv, e que esta última sempre seria de afastar por haver de se lhe reconhecer melhor posse. Subsidiariamente, interpõe recurso de revista excepcional nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 672º do CPC, relativamente à possibilidade, que considera radical e extraordinária, de reconhecimento do direito de propriedade com base na presunção derivada da posse. Houve contra-alegações onde se invocou a inadmissibilidade da revista nos termos gerais e se propugnou pela manutenção do decidido.
II – Da admissibilidade e Objecto do Recurso A situação tributária mostra-se regularizada. O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC), bem como, ainda que de forma muito insipiente (cf. conclusões IV e V), mostram-se satisfeitos os ónus de indicação dos elementos específicos de recorribilidade (artigos 637º e 672º, nº 2, do CPC). O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC). Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo). Levanta-se, no entanto, a questão de saber se verifica uma situação de ‘dupla conforme’, obstativa do recurso de revista, nos termos do art.º 671º, nº 3, do CPC. A 1ª instância, como resulta do acima descrito, julgou a acção procedente (no que diz respeito ao reconhecimento do direito de propriedade, que é o segmento decisório impugnado no recurso), por o considerar demonstrado por três vias: a usucapião, a presunção derivada da posse e a presunção derivada do registo; a Relação, por sua vez, manteve aquela decisão apenas com o fundamento na presunção derivada da posse e na presunção derivada do registo. Verifica-se, assim, uma dupla conformidade decisória, sendo que a respectiva fundamentação não é essencialmente diferente, mas antes concordante. Com efeito em ambas as instâncias foi invocado como fundamento quer a presunção derivada do registo quer a presunção derivada da posse; sendo que o facto de a Relação não ter considerado um terceiro fundamento invocado pela 1ª instância não tem a virtualidade de pôr em causa uma identidade de fundamentação com base naqueles dois comuns fundamentos. No entanto o Recorrente invoca ainda como fundamento do recurso a violação do direito probatório material porquanto «os factos provados 12, 22 e 34, com base em depoimentos testemunhais, prova pericial, inspecção judicial e presunções judiciais foram julgados em violação do disposto no art.º 674º, nº 3, do CPC, na medida em que o aí dado como provado contraria a força probatória plena dos documentos autênticos ou particulares referidos». A violação do direito probatório tem sido entendida como descaracterizadora da ‘dupla conforme’ naqueles casos em que esse vício é exclusivamente imputado à Relação (a que correspondem tipicamente em situações em que a Relação considerou erradamente não cumpridos os ónus prescritos no art.º 640º do CPC, não usou adequadamente os poderes conferidos no art.º 662º do CPC formulando uma convicção própria, ou em que na formulação dessa convicção própria e em divergência da formulada na 1ª instância, altera ou adita pontos do elenco factual que se vêm a repercutir no aspecto jurídico da causa). Essa descaracterização já não ocorre, no entanto, naquelas outras situações em que a Relação, procedendo á análise crítica do acervo probatório produzido na 1ª instância, formulou convicção essencialmente idêntica à daquela instância. Nesse caso o que ocorre, também aí, é uma situação de dupla conformidade: com base nos mesmo elementos probatórios ambas as instâncias obtiveram concordante juízo probatório. Na revista o Recorrente imputa à Relação violação do direito probatório material ao ter formulado juízo probatório idêntico ao formulado pela 1ª instância relativamente aos factos provados 12, 22 (quanto a este a impugnação dirige-se apenas à parte que dele foi mantida pela Relação – a posse da Autora - e não à que lhe foi retirada – a junção da posse dos antepossuidores) e 34. Estamos, pois, perante uma situação de conformidade decisória insusceptível de descaracterizar a ‘dupla conforme’, não sendo admissível a revista nos termos gerais, de acordo com o disposto no art.º 671º, nº 3 do CPC. -*- Termos em que: - se não admite a revista nos termos gerais; - se determina a remessa dos autos à formação a que alude o art.º 672º, nº 3 do CPC.
Lisboa, 11 MAR 2021 Rijo Ferreira (relator) [Com voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, conforme o disposto no art.º 15º-A do DL 10-A/2020, 13MAR, com a redacção introduzida pelo DL 20/2020, 01MAI] Cura Mariano Abrantes Geraldes |