Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B833
Nº Convencional: JSTJ00039890
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
EMBARGOS
DECISÃO
RECURSO
MÁ FÉ
GESTÃO CONTROLADA
Nº do Documento: SJ199803030008332
Data do Acordão: 03/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPEREF93 ARTIGO 20 N2 ARTIGO 50 N5 ARTIGO 53 N1 ARTIGO 129 ARTIGO 228.
CPC67 ARTIGO 456.
CCIV66 ARTIGO 334 ARTIGO 335.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1975/12/05 IN BMJ N252 PAG105.
ACÓRDÃO TC DE 1987/12/10 IN BMJ N372 PAG162.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/04/07 IN BMJ N366 PAG432.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/10 IN AJ ANO18 PAG23
Sumário : 1 - A sentença declaratória de falência proferida ao abrigo do disposto no art. 53 n.1 do CPEREF93 é um acto imperativo do juiz.
2 - O recurso dessa decisão pela falida, visando unicamente adiar o trânsito da mesma e protelar as operações de liquidação do activo e atrasar o pagamento dos credores, é um procedimento condenável por doloso, que integra a previsão do art. 456 do CPC67.
3 - Não constitui abuso de direito o facto de uma credora avaliar negativamente a situação da empresa em situação de falência e a gestão pelos administradores, e se negar à viabilização da mesma caso ela não optasse por aprovar a medida por si sugerida de gestão controlada, com outros administradores.
4- Não existe contradição entre os arts. 20 n. 2 e 50 n. 5 do Cód. citado de 1993, pois se trata de atitudes tomadas pelos credores em momentos distintos e com diferentes conhecimentos da situação da empresa em causa.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

A - Indústria de Carnes, S.A. com sede em ..., Moselos, Vila da Feira vem deduzir oposição à sentença que declarou a sua falência, mediante embargos, nos termos dos arts. 129 e ss. do Dec. Lei n. 132/93 de 23.04, com os seguintes fundamentos:
a) a requerente interpôs recurso da decisão de fls. 285 que reparou o agravo quanto à prorrogação do prazo de realização da assembleia definitiva de credores, recurso que não foi admitido, pelo que a requerente reclamou da não admissão do mesmo;
a assembleia definitiva foi realizada sem se ter apreciado tal reclamação, que deveria ser considerada uma questão prévia:
como tal, a tramitação processual dos autos padece de vício susceptível de ferir de nulidade tudo quanto se processou a partir da apresentação da reclamação;
b) a credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Feira apresentou uma medida diferente da apresentada pela requerente no seu requerimento inicial, muito depois de esgotado o prazo de 14 dias a contar da respectiva citação, nos termos do art. 20 n. 2 do Dec. Lei n. 132/93;
não poderia tal medida ser apresentada à votação, pelo que, a admissão e votação de tal medida constitui vício susceptível de ferir de nulidade os actos praticados nas assembleias de credores realizadas depois da sua apresentação;
c) na assembleia de credores em que foi decretada a falência da ora embargante aconteceram as seguintes irregularidades da acta, que implicam a nulidade das deliberações nela tomadas:
- o credor B aparece a votar, mas não consta na lista de presenças;
- os credores E. C, Lda. e D constam da lista de presenças, votaram através do seu mandatário, mas o seu voto não consta da acta e não foi considerado na contagem;
a ocorrência de tais irregularidades é determinante para se verificar se existiu oposição à medida votada, de credores que representem mais de três quartos, ou mais dos créditos directamente atingidos pela providência;
d) segundo o n. 2 do art. 1 do Dec. Lei n.132/93 a falência só pode ser decretada quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira;
ora, a embargante é uma empresa economicamente viável, pelo que, inexistindo unanimidade de opinião dos credores à cerca da viabilidade económica da empresa, e tendo sido apresentada pelo Gestor Judicial medida que a recuperaria financeiramente, esta não pode ser declarada em estado de falência, e se os credores não aprovarem tal medida, compete ao tribunal determinar que o gestor a torne exequível.
E, F e B, na qualidade de ex-administradores da falida e credores da mesma, vêm igualmente deduzir embargos à sentença declaratória de falência, com os seguintes fundamentos:
a) nos termos do art. 1 n. 2 do Dec. Lei 132/93 a falência só pode ser decretada quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira;
a falida era uma empresa economicamente viável e a decisão de declaração de falência limita-se a conhecer da relação processual, não provendo sobre a questão de fundo;
os presentes embargos visam propiciar, não só aos restantes credores, mas também ao próprio tribunal, a possibilidade de repensarem a decisão;
a declaração de falência foi um acto premeditado e de um vil capricho do maior credor representativo de 53%, intenção que se demonstra no facto de ter nomeado como seu legal representante alguém que se encontrava destituído de administrador da falida desde 31-10-94;
b) conforme resulta da acta de assembleia de credores na qual foi decretada a falência, foram praticadas irregularidades que determinam a nulidade da votação aí efectuada:
- os credores E. C Lda. e D, embora constando da lista de presenças e exercendo o seu direito de voto pelo seu mandatário, não aparece porém o seu voto na acta, pelo que não foi aquele considerado na contagem;
- o ora embargante B, declara naquela o seu sentido de voto, quando não consta da lista de presenças a sua qualidade de credor;
c) é permitido apresentar uma proposta de recuperação diferente ou alternativa até à Assembleia Definitiva, mas não nas suas suspensões ou prorrogações;
o maior credor, C.C.A.M. da Feira apresentou proposta diferente, esgotado há muito o prazo do art. 20 n. 2 e manifestamente fora do âmbito de aplicação do art. 50 n. 5 e numa das sucessivas prorrogações da assembleia definitiva;
como tal, a admissão e votação de tal medida constitui um vício susceptível de determinar a nulidade dos actos e das votações praticadas nas prorrogações dos trabalhos da assembleia definitiva e realizada depois da sua apresentação.
A credora Aveifeira - Aveiro. Lda. (por cessão do crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Feira) e o sr. Liquidatário contestaram os presentes embargos nos termos dos respectivos requerimentos, para os quais remetemos, tendo a referida credora requerido ainda a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo devido, tendo-se dispensado a formulação de questões e de produção de prova testemunhal, por se haver entendido estar-se perante meras questões de direito.
Foi depois proferida a douta sentença de fls. 76 a 80 verso, aqui dada por reproduzida, que - pelas razões nela contidas - decidiu julgar "improcedentes os embargos, mantendo-se o despacho de declaração de falência proferido a fls. 399 do processo principal".
Inconformados com o decidido, os embargantes "A", por um lado, e E, F e B, por outro lado, interpuseram recursos de apelação de acordo com os arts. 228 do CPEREF (DL 132/93, de 23/04), recursos esses que foram admitidos por despacho de fls. 84.
Alegando a fls. 85 a 87, a "A" conclui que:
1 - Ao deduzir oposição à sentença declaratória de falência, através de embargos, a recorrente alegou vícios e irregularidade processuais reais, apesar de, eventualmente tal alegação não lograr obter procedência;
2 - Invocou interpretação da Lei, pretendendo extrair dela ilações favoráveis à tese que defende no processo, o que não constitui comportamento doloso, apesar de, como, aliás, sucedeu, não lograr obter procedência;
3 - Estes comportamentos poderão corporizar uma forma ousada ou temerária de litigar
4 - Mas não expressam uso doloso do processo, nem dolo substancial, nem dolo instrumental;
5 - A condenação como litigante de má-fé em qualquer das suas vertentes - material e instrumental - pressupõe sempre a existência de dolo e não apenas de mera culpa; e
6 - A douta sentença recorrida faz incorrecta interpretação e aplicação da Lei, nomeadamente, do art. 456 do CPCivil.
Termina a "A" defendendo que "deverá ser concedido provimento ao recurso e revogar-se douta decisão recorrida no concernente à condenação da recorrente como litigante de má-fé.
Por sua vez os demais embargantes - recorrentes, alegando o que se contém a fls. 88 a 127 verso, concluem que:
1 - É jurisprudência uniforme que o instituto do abuso do direito é de conhecimento oficioso e, como tal, invocável a todo o tempo, mesmo em alegações para o Supremo Tribunal de Justiça;
2 - Cada vez mais os Tribunais têm aplicado este instituto, já que cada vez mais é repulsivo o comportamento anti-ético que determinados agentes assumem, pelo aproveitamento em seu favor, de posições mais fortes, deturpando o fim teleológico do exercício do seu direito;
3 - O comportamento do maior credor, a CCAM. de Santa Maria da Feira, ao longo de todo o processo, manifestou-se abusivo, atentatório da boa-fé e dos bons costumes;
4 - Sendo certo que é em absoluto indiscutível ser a empresa declarada falida economicamente viável;
5 - Face a tal evidência, não se poderão entender as dúvidas do maior credor quando no artigo 7 da sua contestação aos embargos diz que "não tem a contestante a certeza de que a falida fosse ou não empresa economicamente viável";
6 - Se essa era desde sempre a sua opinião, actuou abusivamente ao criar a confiança em todos os credores e na própria falida, de que nada iria fazer para impedir a viabilização da recuperação da empresa;
7 - Foi por essa confiança criada que, a pedido do maior credor, foi feita uma avaliação à empresa, suportada monetariamente por ela, e da qual o maior credor fez depender a aprovação de qualquer medida;
8 - Feita a avaliação e provado que o património da empresa, assim como a sua situação económica e financeira era suficiente para pagamento de todos os créditos, o maior credor não satisfez, agindo de forma contrária ao que premeditadamente fez crer;
9 - Assim, rejeitou liminarmente toda e qualquer proposta apresentada por outros;
10 - Chantageou todos os credores e a falida, quando no início da Assembleia definitiva de fls. 334 a 336 dos autos, declarou votar contra toda e qualquer medida de recuperação que não a sua, sem sequer lhes conhecer do mérito ou demérito e impossibilitando qualquer tentativa de se chegar a um consenso;
11 - Actuou abusivamente, em plena contradição com o fim teleológico do seu direito, valendo-se de uma percentagem de 53%, maioritária, impondo a sua vontade a todos, sem sequer lhes dar a possibilidade de apresentarem meios alternativos com a possibilidade de se concretizarem;
12 - Actua em abuso de direito quem, após ter feito um grande número de exigências à parte mais fraca (fortemente dispendiosas, como por exemplo a avaliação requerida), criando a convicção de que, se fossem satisfeitas as suas exigências, viabilizariam a empresa, e, no entanto, acabam por assumir, no fim do processo, uma posição ditatorial quando, em plena assembleia definitiva, através de chantagem, declaram que aceitariam apenas a sua proposta, sabendo, de antemão, que tal posição era abusiva e inaceitável e, com isso, conduziram a que o prazo de oito meses expirasse, como efectivamente veio a acontecer;
13 - O maior credor fez deste processo um uso pessoal, à mercê de interesses pessoais e mesquinhos, um claro instrumento de vingança do seu representante, que tinha sido destituído de administrador da falida;
14 - A não ser assim, como é que se compreende que, logo após a declaração de falência, o maior credor tenha cedido o seu crédito a um grupo de pessoas, entre as quais está o seu representante na comissão de credores?!;
15 - A não ser assim, como é que se compreenderá que tenha cedido o seu crédito mediante uma proposta muito inferior à que lhe tinha sido anteriormente apresentada pela falida;
16 - A proposta apresentada pela falida era superior em cerca de 63000000 escudos e um plano de pagamento inferior em três anos e com apenas um ano de carência;
17 - O maior credor tudo fez para obstaculizar toda e qualquer tentativa de a empresa, por intermédio dos seus administradores ora Recorrentes, chegar a um acordo;
18 - O maior credor tudo ganha com a declaração de falência;
19 - Com efeito, graças à hipoteca que detem sobre as instalações da falida e sobre um bem imóvel de um dos actuais recorrentes, permite-lhe com a declaração de falência que, em fase de liquidação, o seu crédito seja pago com privilégio mobiliário sobre qualquer outro credor;
20 - Ao contrário, a aprovação de uma proposta de recuperação implicaria sempre o pagamento alongado dos créditos ou o perdão de uma parte, para facilitar a viabilização da empresa;
21 - Os credores e a falida, por sua vez, tudo perdem;
22 - Perde a falida porque corre o sério risco de desaparecer, sendo vendida às peças em uma qualquer venda por hasta pública;
23 - Perdem todos os restantes credores, incluindo os Recorrentes que, por não possuírem qualquer privilégio mobiliário, com a liquidação provavelmente pouco ou nada receberão do património da empresa;
24 - O maior credor transformou o processo de recuperação num processo de um credor, em contradição diga-se novamente, com o poder que o seu direito lhe conferia que era tudo fazer para concretizar a viabilização da empresa;
25 - O abuso de direito pressupõe claramente esta contradição entre o fim do direito e o seu exercício, tornando o seu uso abusivo e ilegítimo;
26 - O abuso de direito por parte do maior credor evidencia-se ainda no facto de ter recusado a proposta da falida de compra do seu crédito e, logo após a declaração de falência, ter cedido o crédito, por um menor preço e em condições claramente mais desfavoráveis, como sucedeu;
27 - O maior credor obstaculizou toda e qualquer tentativa dos Recorrentes de conseguirem chegar a um acordo;
28 - Não poderá ser admissível o exercício de um direito que não tenha senão o fim de prejudicar outro;
29 - Recorrendo à classificação do professor Menezes Cordeiro, o comportamento do maior credor preenche a 1ª categoria de comportamentos abusivos a "exceptio doli" e a 6ª categoria de comportamentos abusivos e desiquilíbrio no exercício de posições jurídicas, nas suas 1ª e 3ª subhipoteses, sendo a 1ª o exercício danoso inútil e a 3ª a desproporção entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem, sendo tal desproporcionalidade abusiva, defrontando a boa-fé;
30 - É manifesta a contradição lógica e teológica do art. 20 n. 2 do C.P.E.R.E.F. e do art. 50 n. 5, do mesmo diploma legal, pois o n. 1 daquele preceito estipula o prazo de catorze dias a contar da citação para os credores apresentarem medidas de recuperação diferentes, enquanto o n. 2 estipula que aquelas medidas podem ser apresentadas pelos credores na assembleia definitiva;
31 - Desta contradição resulta, explicitamente, uma lacuna, designada doutrinalmente de "colisão", pois a aplicação simultânea de ambas as normas é impossível, antes se anulando uma à outra;
32 - Assim sendo, necessita aquela lacuna de colmatação ou preenchimento, que terá que ser realizado (face à impossibilidade de intervenção legislativa ou do recurso à analogia) mediante a elaboração de uma norma "ad hoc" informada pelos princípios gerais constituintes do sistema falimentar;
33 - A "ratio legis" subjacente ao referido sistema é, primordialmente, a recuperação de empresas economicamente viáveis, admitindo-se aos credores a apresentação de medidas que beneficiam aquele objectivo;
34 - Posto isto, entende-se que a norma "ad hoc" em causa deverá ter a seguinte formulação: é permitido aos credores apresentarem uma proposta de recuperação diferente ou alternativa até à assembleia definitiva, mas não nas suas suspensões e prorrogações;
35 - Ora, a medida de recuperação proposta pelo maior credor é extemporânea, já que foi apresentada em uma das sucessivas prorrogações da assembleia definitiva, bem como as alterações àquela;
36 - Desta forma, a admissão e votação daquela proposta constituem vícios susceptíveis de determinar a nulidade de todos os actos praticados nas prorrogações dos trabalhos da assembleia definitiva e realizados depois da sua apresentação;
37 - Sem prescindir, a assembleia definitiva de credores somente poderá ser suspensa ou prorrogada com base nos motivos indicados nos arts. 51 n. 2 e 52 do C.P.E.R.E.F., seja, se ainda não foi apresentado o relatório de gestor judicial, se não for possível deliberar sobre o meio de recuperação adequado por falta de informação bastante e por carência dos poderes dos representantes de entidades públicas;
38 - Aqueles preceitos pressupõem que a proposta de recuperação diferente já tenha sido apresentada anteriormente, apenas ainda não reúne as condições necessárias para a sua votação;
39 - Pelo que as suspensões e prorrogações não são o tempo para apresentação das propostas alternativas, ao contrário daquele que é o entendimento do Sr. Juiz "a quo";
40 - Se assim se entendesse, o fluxo constante das propostas, alterações e contra-propostas conduzia ao estrangulamento de todo o processo, inviabilizando, necessariamente, o consenso exigível e prejudicando, assim o objectivo essencial que é recuperar a empresa economicamente viável (como é o caso da empresa em causa, facto este reconhecido por todos);
41 - O entendimento propugnado pelo Sr. Juiz "a quo" levaria a admitir àquele credor (por muito pequeno que fosse o seu crédito) que, desejando a falência da empresa, apresentasse propostas e alterações sucessivas a estas, esperando pacientemente que expirasse do prazo dos oito meses prescrito no art. 553;
42 - Ainda, a perfilhar aquela tese, a segurança e certeza jurídicas seriam palavras vãs, princípios estes sacrificados em nome não se sabe de quê;
43 - Pois, comprometeria (como veio a comprometer) talvez irremediavelmente (o que, crê-se, não acontecerá) o objectivo que subjaz a todo o sistema falimentar: a recuperação de empresas economicamente viáveis, como é o caso, insiste-se;
44 - Contrário àquele entendimento é também a própria etimologia das palavras suspensão e prorrogação (se nos é permitido recorrer ao elemento gramatical para interpretação daquelas), das quais depreende-se, inequivocamente, que estamos perante uma continuidade dos trabalhos da assembleia definitiva (e não uma quebra dos mesmos para apresentação de novas propostas);
45 - Pelo exposto, a interpretação que o Sr. Juiz "a quo" faz do art. 50 n. 5 é manifestamente abusiva;
46 - Por último, o maior credor introduziu alterações à proposta de viabilização na última data possível para deliberação: 14 de Fevereiro de 1997, impedindo os restantes credores e a própria empresa do exacto conhecimento e alcance do conteúdo daquelas, não dispondo de prazo razoável para análise das mesmas;
47 - O que, consubstancia uma clara violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes; neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 03/1995 (in CJ, II, 71): a assembleia de credores "para deliberar conscientemente, só o pode fazer depois de conhecer, com exactidão, as propostas apresentadas, para o que carecem os credores de prazo";
48 - Pelo que, a admissão e votação das referidas alterações propostas pelo maior credor constituem vícios capazes de determinar a nulidade das mesmas:
49 - A actuação em abuso de direito pelo maior credor, traduz-se na falta desse direito, gerando, assim, a nulidade de todo o processado;
50 - Salvo o devido respeito, nada na douta sentença recorrida fundamenta a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé;
51 - Os Recorrentes limitaram-se a defender a sua posição que simplesmente por ser diferente da propugnada pelo Tribunal "a quo" não poderá conduzir à sua condenação como litigantes de má-fé;
52 - Não é, nem nunca foi, intenção dos recorrentes, protelar o trânsito em julgado da declaração de falência, mas não deixaram de utilizar os meios legais que a lei lhes concede para defenderem até à última das instâncias a sua posição que, convicta e seriamente, defendem;
53 - Para haver litigância de má-fé terá que haver, por parte de quem litiga, um claro conhecimento consciente e doloso ou culpa grave de que a sua pretensão é manifestamente infundada, o que não é o caso; e
54 - A litigância de má-fé não poderá ser utilizada de forma "tão leve" e ligeira, justificada numa singela afirmação não fundamentada e apenas conclusiva, de que os Recorrentes bem sabiam de que a sua oposição carecia de fundamento.
Terminam os recorrentes E e Outros pedindo se conceda provimento ao recurso e se revogue, assim, a douta sentença que constitui seu objecto.
A recorrida "Aveifeira", contra-alegando como se vê de fls. 291 a 297 verso, diz que "devem ambas as apelações ser julgadas improcedentes e não provadas e, em consequência disso, ser confirmada a douta sentença recorrida".
Após os "vistos", cumpre decidir:
A) Factos Provados:
1 - Por sentença de 14-02-97, proferida a fls. 339 do 2º vol. do processo principal, foi a "A, Indústria de Carnes, SA" declarada falida, por caducidade dos efeitos do despacho de prosseguimento da acção, de acordo com o art. 53 do DL 132/93, de 23/04; e
2 - Com fundamento no decurso do prazo de oito meses subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção, bem como o prazo resultante da prorrogação concedida ao abrigo do disposto no DL 124/94, sem que a assembleia tenha deliberado a aprovação de qualquer meio de recuperação:
B) Os Factos e o Direito:
1 - De acordo com o regulado nos arts. 684, n. 3 e 690, ns. 1 e 3, do CPCivil, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso.
Atentando nas conclusões dos dois recursos interpostos da sentença de 13-05-97, verifica-se que um deles - o primeiro - interposto pela "A", se restringe à questão da sua condenação como litigante de má-fé e o segundo - interposto pelos embargantes (ex-administradores e credores daquela empresa) E, F e B - abrange aquela decisão no seu todo.
Dada a ordem de interposição dos recursos, iniciaremos a nossa análise pelo recurso da aludida "A" e, efectuada a mesma, passaremos ao exame do outro recurso interposto pelos demais embargantes já mencionados.
2 - Recurso da embargante "A":
Resulta da leitura das respectivas alegações e conclusões desta embargante-recorrente que o seu inconformismo com o decidido se limita ao aspecto de ter sido condenada como litigante de má-fé.
Entende a "A" que a sua condenação em tais termos se não justifica porque, a seu ver, <<não deduziu oposição sem fundamento, apenas com o objectivo de protelar o trânsito em julgado da declaração de falência, que não fez uso reprovável dos meios processuais que a lei disponibiliza, embora se possa entender que a sua actuação poderá ser apelidada de ousada ou temerária, principalmente depois de ter sido apreciada a reclamação relativa à não admissão do recurso anteriormente interposto, e não admitido, isto é "a posterior", já que na altura em que foi deduzida a oposição não apresentava tais características>>.
Diz ainda que é notória a inexistência de dolo na sua actuação, dolo esse consubstanciado na vontade de impedir, a todo o trânsito em julgado da sentença falimentar, já que apenas invocou uma certa interpretação da Lei, dela extraindo ilações favoráveis à tese que defende no processo, apesar dessa interpretação não ter obtido procedência.
Refere ainda que a improcedência da interpretação legal por si defendida "não poderá ser confundida com uma intenção, dolosa, de protelar o trânsito em julgado da sentença que decretou a falência".
Vejamos agora se procedem ou não as razões invocadas pela aqui recorrente.
Não obstante a concatenação lógica dessas razões consideramos que a "A" não tem razão no argumento a propósito.
Ao apreciar-se a questão posta, não pode esquecer-se que a douta sentença recorrida assentou a respectiva decisão no facto de a recorrente ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, "com o objectivo único de protelar o trânsito em julgado da falência".
É sabido que a sentença declaratória da falência, proferida ao abrigo do art. 53 do DL 132/93, de 23/04, é um acto imperativo a cujo cumprimento não pode furtar-se.
Tal sentença, pela configuração que lhe é dada naquele DL, não pode, nem deve, imiscuir-se no exame da viabilidade da empresa, pois que - como correctamente se refere na contra-alegação - tem a mesma uma natureza "meramente certificada", porquanto a "intervenção do juiz" é "mera fiscalização aparente e objectiva do processado, a exemplo do que sucede nas sentenças homologatórias de transacção, confissão ou desistência do pedido (cfr. art. 300, n. 3, do CPCivil)".
Como bem se vê do n. 1 do já citado art. 53 do DL 132/93, "se a assembleia de credores não deliberar dentro dos oito meses subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção, caducam os efeitos do despacho, devendo ser declarada, ao mesmo tempo, a falência da empresa", ou, como prevê o n. 2 desse artigo, "se os credores que representem, pelo menos, 75% do valor dos créditos aprovados rejeitarem no processo, na assembleia ou fora dela, qualquer meio de recuperação da empresa, deve o juiz, sem necessidade de aguardar o prazo referido no número anterior, declarar a caducidade do despacho de prosseguimento da acção, decretando a falência da empresa".
A conduta da "A" - que, como é óbvio, não podia, ignorar a situação da empresa, nem as consequências que dela podiam legalmente resultar - ao recorrer e, assim, adiar o momento do trânsito em julgado da declaração de falência, revela muito claramente o propósito de protelar as operações de liquidação do seu activo e, atrasar os pagamentos a credores, com inevitáveis prejuízos para os mesmos.
Ora tal conduta da recorrente - ao deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - não pode deixar de ter-se como dolosa e integra, com efeito, a previsão do art. 456 do CPCivil (Cfr., neste domínio, Acórdãos do STJ, de 05-12-1975, in BMJ 252-105, e do TConstitucional, de 10-12-1987, in BMJ 372-162).
Assim sendo, como efectivamente é, carece de fundamento o alegado pela recorrente e desse modo não é de seguir o sumariado pela mesma nas respectivas conclusões, já transcritas em I do presente Acórdão.
Quer isto dizer que iremos concluir pela improcedência no recurso da "A".
3 - Recurso dos demais embargantes:
Advém das extremamente extensas conclusões do alegado por estes recorrentes, já atrás identificados, que neste recurso são três as questões fulcrais a decidir, como aliás - curialmente - é referido e respondido nas contra-alegações de fls. 291 a 297 verso da recorrida "Aveifeira".
Essas questões são a atinente à eventual qualificação como abuso de direito da conduta da credora "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Concelho da Feira, SRL", a relativa à "invocada lacuna de colisão e seu preenchimento" e, por último, a que tange à má-fé dos recorrentes.
Vejamos agora cada uma delas.
a) A eventual qualificação da conduta da dita credora como abuso de direito:
Dizem os embargantes-recorrentes que ocorre uma situação de abuso de direito da parte da credora "Caixa de Crédito", abuso de direito esse que sendo de conhecimento oficioso determinava que a decisão sobre ele se pronunciasse e o reconhecesse, daí extraindo os efeitos legais que se impunham.
Compulsando os autos não se vislumbram quaisquer factos na conduta daquela credora que possibilitem a nossa concordância com o ponto de vista explanado pelos recorrentes que, nos seus articulados relativos à falência, em especial na respectiva petição inicial, nada invocaram nem imputaram à "Caixa de Crédito" que pudesse vir a entender-se como exercício abusivo de direito de que, como principal credora, era titular.
Flui da extensa argumentação dos recorrentes que o referido abuso de direito derivaria do "modus" de actuação da dita credora ou, como se diz nas contra-alegações, do "comportamento por ela assumido" no decurso das diferentes assembleias gerais de credores, na forma como aí teria exercido o seu voto, bem como no sentido de tal voto"...
Embora longamente desenvolvam a ideia da existência do invocado abuso de direito, na modalidade da "exceptio doli" e do denominado "desequilíbrio no exercício de posições jurídicas" (nas variantes de "exercício danoso inútil e da desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrém"), o certo é que não basta desenvolver-se uma ideia se ela estiver - como está no caso ora em apreço - desprovida de elementos de facto onde lhe seja lógica e legalmente possível e permitido ancorar-se.
Não obstante tanto se insinuar sobre a conduta da mencionada credora - repete-se - nos autos nada dá suporte à ideia negativa dos recorrentes sobre tal conduta.
A não ser que caíssemos no exagero, que nada autoriza, de entendermos que a "Caixa de Crédito", apesar de eventualmente avaliar de modo negativo a situação da "A", não pudesse agir de acordo com essa sua avaliação e, discordando da gestão que era feita pelos respectivos administradores, não tivesse a liberdade de manifestar tal discordância e de negar-se a aceder à viabilização da empresa caso não se optasse por aprovar a medida por si sugerida, de gestão controlada, com a saída e substituição dos mesmos administradores...
Sucede que a dita credora, apesar do parecer contrário emitido pelo gestor judicial no seu relatório, não acreditava na viabilização da empresa com os mesmos administradores e dera até já a conhecer no processo essa sua convicção.
Aliás na própria assembleia de credores, rejeitando duas propostas e apresentando outra que não foi aceite, insistiu em afirmar tal convicção de modo a que, em conjunto, se encontrassem alternativas para solução consensual conducente à viabilização e recuperação da empresa...
Não tendo sido conseguida tal solução, veio a ser decretada a falência da empresa em consonância com o regulado no art. 53 do DL 132/93, de 23/04 (Cfr. fls. 231 a 232)...
Mas tal decretação não se deve apenas à conduta da "Caixa de Crédito", mas, como é óbvio, também às condutas dos demais interessados intervenientes na assembleia, já que uma e outros - quiçá por boas razões - não quiseram abdicar dos seus respectivos pontos de vista.
De tudo que temos dito cremos estar bem evidenciado que não se configura qualquer abuso de direito dado que não houve exercício ilegítimo de seu direito por parte da credora em causa que - ao agir como agiu - não excedeu "manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito" (Cfr. arts.334 e 335 do CCivil e, entre outros, Acórdãos deste Supremo, de 07-04-1987, in BMJ 366-432, e de 10-04-1991, in AJ 18-23, e, ainda, Pessoa Jorge, in "Pressupostos da Responsabilidade Civil", pág. 201, e F. Cunha de Sá, in "Abuso de Direito", pags. 528 e 529).
b) Da invocada lacuna de colisão e seu preenchimento:
Dizem também os recorrentes que, entre as disposições dos arts.20, n. 2 e 50, n. 5, do DL 132/93, existe uma contradição insanável que conduziria a uma lacuna de colisão que apenas poderia ultrapassar-se pelo seu preenchimento com recurso a uma norma "ad hoc" a elaborar nos termos previstos no art. 10, n. 3, do CCivil.
Sucede, porém, que nenhuma contradição se verifica entre o conteúdo de cada um dos citados preceitos legais, como passa a demonstrar-se.
Como se explicita na sentença recorrida, é exacto que, nos termos do mencionado art. 20, n. 2, qualquer credor, citado, pode, "dentro do prazo de 14 dias" após a citação, apresentar medidas de viabilização da empresa- "propor qualquer medida diferente da requerida".
Mas tal facto, em si mesmo, não obsta a que, de acordo com o preceituado no referido art. 50, n. 3, esse credor, ou qualquer outro, possa, até ao encerramento da assembleia definitiva de credores, propor o meio de recuperação que considere mais adequado à protecção dos seus interesses, ainda que não seja o proposto pelo gestor judicial nem o indicado pela empresa ou pelo credor que requereu a abertura do processo.
Fazendo a exegese ds duas normas facilmente se alcança que elas se reportam a diferentes momentos do processo especial de recuperação de empresa, já que o art. 50, n. 5, terá lugar numa fase mais avançada, aquando da assembleia definitiva de credores.
No caso do art. 20, n. 2, em geral ainda poucos dados informativos haverá para se propor esta ou aquela medida, mas, na hipótese do art. 50, n. 5, é claro que estará passado já o período de observação da empresa e terá sido também já elaborado pelo gestor judicial o respectivo relatório para, além do mais, os credores estarem bem documentados sobre a real situação da empresa e poderem, assim, optar pela medida que tiverem como mais adequada.
Não se vê pois onde exista, ou mesmo que exista, contradição entre tais normas, nem se alcança também que se verifique lacuna de colisão e necessidade do seu preenchimento.
c) Da má-fé dos recorrentes:
No tocante a esta temática a situação dos embargantes-recorrentes é em tudo idêntica à já antes focada acerca da embargante-recorrente "A", aplicando-se aqui por inteiro o que anteriormente foi dito a tal respeito.
Assim - quanto aos recorrentes E, F e B - vai também manter-se inalterada a condenação, já decretada, por litigância de má-fé na multa de 200000 escudos.
d) Em consequência do que acaba de dizer-se também neste recurso não se aceita o alegado, nem qualquer das suas conclusões antes transcritas em I do presente Acórdão.
4 - Vai, pois, manter-se por inteiro o julgado recorrido.

III - Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedentes ambos os recursos e em confirmar a sentença e, ainda, em condenar os recorrentes nas custas respectivas.
Lisboa, 03 de Março de 1998.
Joaquim de Matos,
Costa Soares,
Figueiredo de Sousa.