Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018990 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | REENVIO NOME DE ESTABELECIMENTO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199306220835021 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG613 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4270/92 | ||
| Data: | 07/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR ADM. DIR CONST - DIR FUND. DIR COMUN. DIR ECON - DIR IND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Comunitária: | T CEE ART52 ART177 A B C. T CEEA ART150. T CECA ART41. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O mecanismo do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, cuja norma nuclear é o artigo 177 do Tratado CEE , permite nuns casos, e impõe noutros, que se peça uma decisão àquele Tribunal em qualquer destas hipóteses: a)- Interpretação do Direito Comunitário; b)- Validade e Interpretação de actos de Instituições comunitárias; c)- Interpretação dos estatutos de organismos criados por acto do Conselho, desde que tais estatutos o prevejam. II - Não há que proceder a esse reenvio prejudicial quando se trata de decidir acerca da viabilidade do nome de estabelecimento comercial, à luz do direito nacional. III - O nome de um estabelecimento comercial deve respeitar, entre outros princípios, e fundamentalmente, o da verdade e o da novidade ou exclusivismo. IV - A língua portuguesa, como elemento muito importante da cultura nacional, deve ser respeitada e defendida, mas sem confundir isso com hermetismo ou afastamento de um evolucionismo natural e enriquecedor. V - O artigo 144 n. 8 do Código da Propriedade Industrial de 40 conflitua com o príncipio constitucional da igualdade. VI - O nome de um estabelecimento comercial pode incluir palavra de origem estrangeira, desde que tal se justifique concretamente, conforme o alcance e os limites do artigo 78 parágrafo 1 do Cód. da Propriedade Industrial de 40, "ex vi" dos artigos 93 e 144 n 5 do mesmo Código, tanto quanto possível em harmonia com o artigo 49 n. 1 do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, e, v. g., artigo 3 do Decreto-Lei 42/89, de 3 Fevereiro. VII - Como assim, a palavra "Cheers" poderia ser incluida em nome de estabelecimento de restaurante e bar, desde que o corpo principal desse nome fosse redigido em português e ressalvados os demais limites legais. VIII - Mas não é aceitável que o nome do estabelecimento fosse, apenas e sem mais, "Cheers". IX - Admitida que fosse a viabilidade do nome, haveria de respeitar-se, ao longo do processo, o príncipio do contraditório, a propósito de pessoa interessada que se opusesse com fundamento em pedido anterior (se essa pessoa tinha, ou não, razão, isso seria, então, objecto de análise e decisão que não aconteceram). | ||