Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083502
Nº Convencional: JSTJ00018990
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: REENVIO
NOME DE ESTABELECIMENTO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199306220835021
Data do Acordão: 06/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG613
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4270/92
Data: 07/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR ADM. DIR CONST - DIR FUND. DIR COMUN. DIR ECON - DIR IND.
Legislação Nacional:
Legislação Comunitária: T CEE ART52 ART177 A B C.
T CEEA ART150.
T CECA ART41.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O mecanismo do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, cuja norma nuclear é o artigo 177 do Tratado CEE , permite nuns casos, e impõe noutros, que se peça uma decisão àquele Tribunal em qualquer destas hipóteses: a)- Interpretação do Direito Comunitário; b)- Validade e Interpretação de actos de Instituições comunitárias; c)- Interpretação dos estatutos de organismos criados por acto do Conselho, desde que tais estatutos o prevejam.
II - Não há que proceder a esse reenvio prejudicial quando se trata de decidir acerca da viabilidade do nome de estabelecimento comercial, à luz do direito nacional.
III - O nome de um estabelecimento comercial deve respeitar, entre outros princípios, e fundamentalmente, o da verdade e o da novidade ou exclusivismo.
IV - A língua portuguesa, como elemento muito importante da cultura nacional, deve ser respeitada e defendida, mas sem confundir isso com hermetismo ou afastamento de um evolucionismo natural e enriquecedor.
V - O artigo 144 n. 8 do Código da Propriedade Industrial de
40 conflitua com o príncipio constitucional da igualdade.
VI - O nome de um estabelecimento comercial pode incluir palavra de origem estrangeira, desde que tal se justifique concretamente, conforme o alcance e os limites do artigo 78 parágrafo 1 do Cód. da Propriedade Industrial de 40, "ex vi" dos artigos 93 e 144 n 5 do mesmo Código, tanto quanto possível em harmonia com o artigo 49 n. 1 do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, e, v. g., artigo 3 do Decreto-Lei 42/89, de 3 Fevereiro.
VII - Como assim, a palavra "Cheers" poderia ser incluida em nome de estabelecimento de restaurante e bar, desde que o corpo principal desse nome fosse redigido em português e ressalvados os demais limites legais.
VIII - Mas não é aceitável que o nome do estabelecimento fosse, apenas e sem mais, "Cheers".
IX - Admitida que fosse a viabilidade do nome, haveria de respeitar-se, ao longo do processo, o príncipio do contraditório, a propósito de pessoa interessada que se opusesse com fundamento em pedido anterior (se essa pessoa tinha, ou não, razão, isso seria, então, objecto de análise e decisão que não aconteceram).