Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | LEI 3/99 DE 13/1: ARTIGOS 34º E 89º Nº 1, ALÍNEA F) E H) E 94º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGOS 66º E 67º; CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL: ARTIGOS: 222º E SEGS. E 282º E SEGS. | ||
| Sumário : | Para determinação da competência do Tribunal em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo A., pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante. Da al. f) do nº 1 do art. 89º da L.O.F.T.J. resulta que a competência dos tribunais de comércio é atribuída a acções em que a cause de pedir derive da propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial. Também a al. h) do mesmo art. 89º estabelece a competência dos tribunais de comércio para preparar e julgar as acções de nulidade e anulação previstas no Código da Propriedade Industrial. Pretendendo os AA. que o tribunal declare a nulidade (ou anulação) do trespasse do estabelecimento por não poderem usar o nome do estabelecimento que lhes foi transmitido pelo R., por haver sido registado antes em nome de outrem, sendo que o R. sabia perfeitamente que não podia transmitir a referida marca a eles, AA., por a ter já transmitido a terceira pessoa, frustrando, assim, as legítimas expectativas nos resultados do negócio, face ao critério residual definido na Lei, a competência material para conhecer da acção deve ser atribuída aos tribunais judiciais, mais particularmente aos tribunais cíveis (arts. 34º e 94º da LOFTJ), já que se alega, como fundamento para a invocada invalidade, vícios e erros eminentemente civilísticos, nada tendo a ver com qualquer anulação ou nulidade de objectos de propriedade industrial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, AA, Serviço de Restauração Ldª, com sede no Centro Comercial Maia Shopping, Loja …, Maia e BB e marido CC, residentes na Rua Nossa S… de F…, freguesia de T…, Amarante, propõem a presente acção com processo ordinário contra DD, residente na Rua da C…, …, Porto pedindo: a) Se declare nulo, ou se assim se não entender, anulado o trespasse do nome da marca S.. efectuado pelo R. aos 2ºs AA. b) Se condene o R. a restituir aos AA. o valor do nome e marca S… que foi pago ao R. pelos 2ºs AA, isto é, a quantia de 125.000 € c) Se condene o que o R. a pagar aos AA. a indemnização por danos emergentes e lucros cessantes já quantificados no valor de 19.540,47 € d) Se condene o R. a pagar a quantia de 5.000 € a cada um dos 2ºs AA. a título de danos não patrimoniais e) Às referidas quantias deverão acrescer juros de mora à taxa em vigor para comerciantes, actualmente 11,2%, desde a citação e até integral pagamento e da sobretaxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória. f) Se condene o R. a pagar aos AA. a indemnização por danos emergentes e lucros cessantes em montante a liquidar em execução de sentença, conforme o articulado de 27º a 43. g) Se condene o R. em custas, procuradoria e demais despesas do processo, designadamente nos honorários do mandatário. Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que o R. trespassou aos 2ºs AA. o estabelecimento de restauração e bebidas, denominado “S…” loja … no Centro Comercial Maia Shopping, nele se incluindo a venda do nome comercial do mencionado estabelecimento “S…”. Sucede que, contra a convicção dos AA. decorrentes das negociações havidas, foi comunicado aos AA. pelos mandatários do estabelecimento de nome “S…” sito no Centro Comercial Via Catarina que a marca “S…” que inicialmente se encontrava registada em favor do R., tinha sido averbada em nome de outra pessoa. Solicitado o averbamento de registo da marca “S…” a favor da 1ª A. junto do Instituto Nacional de Pessoas Colectiva, imediatamente a firma “A…” apresentou reclamação ao pedido dos AA., tendo sido tal pedido indeferido por o mesmo já se encontrar efectuado a favor de outra pessoa. Por contrato anterior ao celebrado com os AA., já o R. havia trespassado a terceiros o estabelecimento que então tinha no Centro Comercial Via Catarina com o nome e marca “S…”, não tendo reservado para si a propriedade destes elementos, razão porque o trespassário os registou em seu nome. O R. sabia perfeitamente que não podia transmitir a referida marca por a ter já transmitido a terceira pessoa. Não podendo usar a marca as legítimas expectativas dos AA. nos resultados do negócio, frustraram-se totalmente, tendo sido obrigados a adoptar uma nova denominação social, o que implicou que tivessem que criar novo nome do mercado e angariar clientela, tendo sofrido prejuízos. O R. contestou invocando a excepção da ilegitimidade da 1ª A. e impugnado os factos alegados pelos AA., pedindo a sua absolvição da instância em relação à 1ª A. e a improcedência da acção com a sua absolvição dos pedidos formulados pelos AA. No despacho saneador o Mº Juiz declarou incompetente em razão da matéria o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia para conhecer do pleito, absolvendo, consequentemente, o R. da instância. Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os AA. de apelação para o Tribunal da Relação de Porto, tendo-se aí, por acórdão de 17-3-2009, julgado procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida declarando-se competente, em razão da matéria para conhecer da acção, o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. Irresignado com este acórdão, dele recorreu o R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo. O recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O Tribunal de Comércio, enquanto tribunal de competência especializada, apenas pode conhecer das acções previstas no art. 89º do L.O.F.T.J.. 2ª- No caso e apesar de a petição versar sobre um bem objecto da propriedade industrial – marca ou denominação de estabelecimento comercial – o que se pretende é anulação de um negócio ou contrato, o trespasse do estabelecimento. 3ª- Os vícios negociais invocados como causa de pedir são tipicamente civilísticos e as normas aplicáveis as da lei civil (não do Código da Propriedade Industrial ou doutra legislação comercial). 4ª- O Tribunal da Relação não distinguiu entre acções que envolvem bens de propriedade industrial e acções que versam ou têm por objecto imediato tais bens. 5ª- No caso, não estando directamente em causa o nome ou a denominação do estabelecimento ou a marca “S…”, mas antes a validade do negócio de trespasse que envolveu a respectiva transmissão, competente será o Tribunal Cível. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil). Nesta conformidade, será a seguinte a questão a apreciar e decidir: - Se o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia é, ou não, materialmente competente para conhecer do presente pleito. 2-2- A questão que se coloca nesta instância é a de se saber se o tribunal onde a acção foi proposta, Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, é, ou não, materialmente competente para conhecer do objecto da acção. O Mº Juiz de 1ª instância entendeu que não, tendo tido entendimento diverso o Tribunal da Relação. A recorrente, em oposição ao decidido na Relação, entende que se deve considerar que a respectiva competência pertence aos tribunais cíveis. Como nos parece pacífico, para determinação da competência em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo A., pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante, ou nas doutas palavras de Alberto Reis, é assim que se caracteriza o “modo de ser do processo” (in Com. 1º, 110). Quer dizer que, para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante. |