Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
373/08.7TYVNG.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Legislação Nacional: LEI 3/99 DE 13/1: ARTIGOS 34º E 89º Nº 1, ALÍNEA F) E H) E 94º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGOS 66º E 67º; CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL: ARTIGOS: 222º E SEGS. E 282º E SEGS.
Sumário :
Para determinação da competência do Tribunal em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo A., pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante.

Da al. f) do nº 1 do art. 89º da L.O.F.T.J. resulta que a competência dos tribunais de comércio é atribuída a acções em que a cause de pedir derive da propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial. Também a al. h) do mesmo art. 89º estabelece a competência dos tribunais de comércio para preparar e julgar as acções de nulidade e anulação previstas no Código da Propriedade Industrial.

Pretendendo os AA. que o tribunal declare a nulidade (ou anulação) do trespasse do estabelecimento por não poderem usar o nome do estabelecimento que lhes foi transmitido pelo R., por haver sido registado antes em nome de outrem, sendo que o R. sabia perfeitamente que não podia transmitir a referida marca a eles, AA., por a ter já transmitido a terceira pessoa, frustrando, assim, as legítimas expectativas nos resultados do negócio, face ao critério residual definido na Lei, a competência material para conhecer da acção deve ser atribuída aos tribunais judiciais, mais particularmente aos tribunais cíveis (arts. 34º e 94º da LOFTJ), já que se alega, como fundamento para a invocada invalidade, vícios e erros eminentemente civilísticos, nada tendo a ver com qualquer anulação ou nulidade de objectos de propriedade industrial.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I- Relatório:
1-1- No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, AA, Serviço de Restauração Ldª, com sede no Centro Comercial Maia Shopping, Loja …, Maia e BB e marido CC, residentes na Rua Nossa S… de F…, freguesia de T…, Amarante, propõem a presente acção com processo ordinário contra DD, residente na Rua da C…, …, Porto pedindo:
a) Se declare nulo, ou se assim se não entender, anulado o trespasse do nome da marca S.. efectuado pelo R. aos 2ºs AA.
b) Se condene o R. a restituir aos AA. o valor do nome e marca S… que foi pago ao R. pelos 2ºs AA, isto é, a quantia de 125.000 €
c) Se condene o que o R. a pagar aos AA. a indemnização por danos emergentes e lucros cessantes já quantificados no valor de 19.540,47 €
d) Se condene o R. a pagar a quantia de 5.000 € a cada um dos 2ºs AA. a título de danos não patrimoniais
e) Às referidas quantias deverão acrescer juros de mora à taxa em vigor para comerciantes, actualmente 11,2%, desde a citação e até integral pagamento e da sobretaxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória.
f) Se condene o R. a pagar aos AA. a indemnização por danos emergentes e lucros cessantes em montante a liquidar em execução de sentença, conforme o articulado de 27º a 43.
g) Se condene o R. em custas, procuradoria e demais despesas do processo, designadamente nos honorários do mandatário.
Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que o R. trespassou aos 2ºs AA. o estabelecimento de restauração e bebidas, denominado “S…” loja … no Centro Comercial Maia Shopping, nele se incluindo a venda do nome comercial do mencionado estabelecimento “S…”. Sucede que, contra a convicção dos AA. decorrentes das negociações havidas, foi comunicado aos AA. pelos mandatários do estabelecimento de nome “S…” sito no Centro Comercial Via Catarina que a marca “S…” que inicialmente se encontrava registada em favor do R., tinha sido averbada em nome de outra pessoa. Solicitado o averbamento de registo da marca “S…” a favor da 1ª A. junto do Instituto Nacional de Pessoas Colectiva, imediatamente a firma “A…” apresentou reclamação ao pedido dos AA., tendo sido tal pedido indeferido por o mesmo já se encontrar efectuado a favor de outra pessoa. Por contrato anterior ao celebrado com os AA., já o R. havia trespassado a terceiros o estabelecimento que então tinha no Centro Comercial Via Catarina com o nome e marca “S…”, não tendo reservado para si a propriedade destes elementos, razão porque o trespassário os registou em seu nome. O R. sabia perfeitamente que não podia transmitir a referida marca por a ter já transmitido a terceira pessoa. Não podendo usar a marca as legítimas expectativas dos AA. nos resultados do negócio, frustraram-se totalmente, tendo sido obrigados a adoptar uma nova denominação social, o que implicou que tivessem que criar novo nome do mercado e angariar clientela, tendo sofrido prejuízos.
O R. contestou invocando a excepção da ilegitimidade da 1ª A. e impugnado os factos alegados pelos AA., pedindo a sua absolvição da instância em relação à 1ª A. e a improcedência da acção com a sua absolvição dos pedidos formulados pelos AA.

No despacho saneador o Mº Juiz declarou incompetente em razão da matéria o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia para conhecer do pleito, absolvendo, consequentemente, o R. da instância.

Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os AA. de apelação para o Tribunal da Relação de Porto, tendo-se aí, por acórdão de 17-3-2009, julgado procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida declarando-se competente, em razão da matéria para conhecer da acção, o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

Irresignado com este acórdão, dele recorreu o R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

O recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- O Tribunal de Comércio, enquanto tribunal de competência especializada, apenas pode conhecer das acções previstas no art. 89º do L.O.F.T.J..
2ª- No caso e apesar de a petição versar sobre um bem objecto da propriedade industrial – marca ou denominação de estabelecimento comercial – o que se pretende é anulação de um negócio ou contrato, o trespasse do estabelecimento.
3ª- Os vícios negociais invocados como causa de pedir são tipicamente civilísticos e as normas aplicáveis as da lei civil (não do Código da Propriedade Industrial ou doutra legislação comercial).
4ª- O Tribunal da Relação não distinguiu entre acções que envolvem bens de propriedade industrial e acções que versam ou têm por objecto imediato tais bens.
5ª- No caso, não estando directamente em causa o nome ou a denominação do estabelecimento ou a marca “S…”, mas antes a validade do negócio de trespasse que envolveu a respectiva transmissão, competente será o Tribunal Cível.

Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, será a seguinte a questão a apreciar e decidir:
- Se o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia é, ou não, materialmente competente para conhecer do presente pleito.

2-2- A questão que se coloca nesta instância é a de se saber se o tribunal onde a acção foi proposta, Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, é, ou não, materialmente competente para conhecer do objecto da acção. O Mº Juiz de 1ª instância entendeu que não, tendo tido entendimento diverso o Tribunal da Relação. A recorrente, em oposição ao decidido na Relação, entende que se deve considerar que a respectiva competência pertence aos tribunais cíveis.

Como nos parece pacífico, para determinação da competência em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo A., pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante, ou nas doutas palavras de Alberto Reis, é assim que se caracteriza o “modo de ser do processo” (in Com. 1º, 110). Quer dizer que, para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.
Compulsando as circunstâncias acima mencionadas, verifica-se que os AA. pretendem se declare nulo ou anulado o trespasse do estabelecimento que indicam efectuado pelo R. aos 2ºs AA e a condenação deste a restituir-lhe o valor do nome e marca que indica e a sua condenação nas indemnizações que referencia, quantias acrescidas de juros moratórios.
Baseiam-se na circunstância de terem celebrado com o R. o contrato de trespasse de estabelecimento comercial que, pelas razões que indicam, querem ver declarado nulo ou anulado.
Colocada a causa sobre este prisma, diga-se desde já, que somos em crer que os tribunais judiciais (cíveis) são os competentes, em razão da matéria, para conhecer do pleito.
Vejamos:
O art. 18º da LOFTJ (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei 3/99 de 13/1, aplicável ao caso vertente (1)) estabelece que as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais. É que os tribunais judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária, gozam de competência não descriminada, gozando os demais, competência em relação às matérias que lhes são especialmente cometidas. A competência dos tribunais judiciais determina-se, pois, por um critério residual, sendo-lhes atribuídas todas as matérias que não estiveram conferidas aos tribunais de competência especializada.
Em sentido idêntico estipula o art. 66º do C.P.Civil que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Por sua vez o art. 67º deste Código estabelece que “as leis de organização judiciária estabelecem quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais de competência especializada”.
Haverá pois de determinar se existe qualquer norma que atribua competência aos tribunais de comércio para a presente acção, caracterizada, como já se disse, pelo pedido e causa de pedir já acima indicados.
No entender do douto acórdão recorrido a competência do tribunal de comércio deriva da circunstância de a causa de pedir versar sobre uma modalidade de propriedade industrial, mais concretamente, sobre marca e nome de estabelecimento comercial estando, assim, a presente acção prevista pela al. f) do nº 1 do art. 89º da L.O.F.T.J., disposição que estabelece que “compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial”.
Deste dispositivo resulta que a competência dos tribunais de comércio é atribuída a acções em que a cause de pedir derive da propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial.
Também a al. h) do mesmo art. 89º estabelece a competência dos tribunais de comércio para “preparar e julgar as acções de nulidade e anulação previstas no Código da Propriedade Industrial”(2).
Sem dúvida que a marca é uma das modalidades da propriedade industrial prevista no Código da Propriedade Industrial. O mesmo sucede com os nomes (e insígnias) do estabelecimento (vide arts. 222º e segs. e 282º e segs. deste Código). Porém, salvo o devido respeito pela opinião contrária, com a presente acção não se pretende que o tribunal declare a nulidade ou decida a anulação da marca, ou do nome do estabelecimento. O que os AA. pretendem é que o tribunal declare a nulidade (ou anulação) do trespasse do estabelecimento por não poderem usar o nome do estabelecimento que lhes foi transmitido pelo R., por haver sido registado antes em nome de outrem, sendo que o R sabia perfeitamente que não podia transmitir a referida marca a eles, AA., por a ter já transmitido a terceira pessoa. Não podendo usar tal denominação (“S…”) o R. frustrou as suas legítimas expectativas nos resultados do negócio, tendo sido obrigados a adoptar uma nova denominação social, o que implicou que tivessem que criar novo nome do mercado e angariar clientela, tendo sofrido prejuízos. Ou seja, AA. pretendem a declaração de nulidade (ou anulação) do trespasse do estabelecimento, alegando como fundamento para a invocada invalidade, vícios e erros eminentemente civilísticos.
Evidentemente que isto não se liga com qualquer anulação ou nulidade de objectos de propriedade industrial. Embora a acção se relacione sobre um bem protegido pela propriedade industrial (a marca ou nome do estabelecimento), a causa de pedir nada tem a ver com os interesses protegidos pelo Código da Propriedade Industrial, designadamente com a propriedade, novidade ou exclusividade do nome do estabelecimento comercial. A acção não se dirige à contestação ou defesa do nome em si mesmo, com base em dispositivos próprios do Código da Propriedade Industrial. A questão suscitada no processo em nada difere de uma qualquer acção de anulação de contrato decorrente da lei civil.
Por conseguinte, face a estas características poderemos dizer que para conhecer pleito, não estando em causa qualquer acção de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial, nem sendo (patentemente) uma acção de nulidade e anulação previstas no Código da Propriedade Industrial (3), a competência material dos tribunais de comércio terá que se ter como excluída.
Face ao critério residual a que acima aludimos, a competência material para conhecer da presente acção deve ser atribuída aos tribunais judiciais, mais particularmente aos tribunais cíveis (arts. 34º e 94º da LOFTJ).
A douta decisão recorrida merece, pois, revogação.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, concede-se a revista, repristinando-se a decisão de 1ª instância.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 27 de Outubro de 2009
Garcia Calejo (Relator)
Helder Roque
Sebastião Póvoas


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(1) Foi entretanto publicada a nova L.O.F.T.J, Lei 52/2008 de 28 de Agosto que porém não tem aplicação ao presente caso, como resulta do art. 187º da Lei.
(2) De sublinhar que os outros dispositivos do referido art. 89º que atribuem a competência aos tribunais de comércio, não têm, patentemente, qualquer atinência com o caso dos autos.
(3) Sendo certo que a douta decisão recorrida não foi neste fundamento em que se baseou para considera competente o tribunal de comércio, o competente para apreciar a presente acção.