Revista excepcional nº435/13.9TVPRT.P1.S1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1 AA moveu a presente acção contra BB e SEGURO CC, S.A. pedindo:
A condenação dos réus no pagamento da quantia de € 171.534,84, a título de indemnização devida pelos prejuízos que lhe foram causados pelo 1º réu, pelo incumprimento/cumprimento defeituoso do contrato de mandato forense, na proporção emergente do contrato de seguro, importância essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da entrada em juízo desta acção, até efectivo e integral pagamento.
Subsidiariamente impetra a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 167.910,38, a título de perda de chance, pelo incumprimento/cumprimento defeituoso de contrato de mandato forense, na proporção emergente do contrato de seguro, importância essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da entrada em juízo da presente acção, até efectivo e integral pagamento.
Os réus apresentaram as respectivas contestações.
A autora respondeu.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que
julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos contra eles formulados.
Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação, sem fundamentação essencialmente divergente,
confirmado a sentença recorrida.
2 Veio a apelante interpor recurso de revista excepcional, invocando a relevância jurídica, a relevância social e a oposição de julgados das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art.º 672º do C. P. Civil.
Em suma refere:
sobre a relevância jurídica refere:
O relevo jurídico espelha-se no facto de se tratar de uma matéria muito debatida nos tribunais, e de a mesma não ser objecto de decisões unânimes ou ancoradas em fundamentos que previamente conduzam a uma conclusão sobre a questão (basta ver que, aos olhos da Recorrente, não podem existir dúvidas de que o Primeiro Recorrido violou os deveres a que se encontra adstrito por força do mandato judicial em ambos os casos expostos no ponto 12., e tanto a Primeira Instância como o Tribunal da Relação do … entenderam que o Primeiro Recorrido não violou qualquer dever, não obstante se ter conformado com o indeferimento liminar, dele não ter recorrido e depois não ter dado entrada de acção de impugnação de despedimento por via do processo comum, aproveitando a extensão do prazo (de caducidade para a impugnação do despedimento e de prescrição, para os créditos laborais) e não obstante ter instaurado acção de processo comum, quase dois anos depois da cessação do contrato de trabalho, para reclamar diferenças salariais).
É assim relevante para a segurança e entendimento da delimitação dos deveres do Advogado a apreciação Superior desta questão, por forma a que se estabeleça jurisprudência superior que ilumine e dirima os limites e a acepção dos deveres do mandato forense.
E ainda:
…Ou seja, o Tribunal a quo entende que a doutrina da perda de chance exige o julgamento dentro do julgamento: e daquele tem que resultar demonstrado que a procedência da acção – que não chegou a ser julgada em sede própria e com as partes legítimas próprias – tinha seriamente mais probabilidade de ocorrer do que a improcedência.
O Tribunal a quo fundamenta o seu entendimento invocando Ilustres Autores.
No entanto, a unanimidade quanto a esta questão está longe de existir:
Sobre a relevância social diz:
Apresenta-se ainda socialmente relevante, uma vez que é questão que abrange um número significativo de cidadãos.
A respeito da oposição de julgados consigna:
A 14 de Março de 2013, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão (já transitado em julgado), no âmbito do processo 78/09.1TVLSB.L1.S1, cuja Relatora foi a Exma. Senhora Conselheira, Dr.ª Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, no qual é tratada questão atinente a responsabilidade de advogado por violação dos deveres a que se encontrava adstrito no âmbito do Mandato Judicial, e sobre indemnização a pagar ao Cliente de tal Advogado, indemnização a fixar com base no instituto da perda de chance.
O Acórdão do STJ acima identificado entende que, dependendo de prova os factos que conduziriam à procedência (naquele caso) do pedido reconvencional, e não tendo os ali Réus tido a oportunidade de produzir essa prova, por omissão do Advogado na apresentação do requerimento probatório, não se pode senão concluir que sempre existiria uma probabilidade de ganho de 50% para cada parte, havendo assim perda de chance indemnizável, nessa medida.
Ora, no caso, não tendo sido instaurada a acção competente, como acima já explanado, a Recorrente perdeu a oportunidade de sindicar o seu direito, e não se pode saber se aquela que era a sua Entidade Empregadora iria demonstrar o cumprimento de todos os requisitos da licitude do despedimento por extinção de posto de trabalho: essa demonstração dependeria da prova que viesse a produzir-se, prova essa que caberia à Entidade Empregadora e não à Trabalhadora.
Pelo que, resulta evidente a contradição de entendimento sobre a mesma questão entre os dois arestos em referência (de facto, de acordo com o defendido pelo STJ, resulta clara a perda de chance da Recorrente quanto à acção de impugnação de despedimento por extinção de posto de trabalho).
3 Dúvidas não ocorrem de que se verifica a dupla conforme, uma vez que à conformidade das decisões corresponde uma não divergência das respectivas fundamentações.
Cabe ver das existência dos pressupostos invocados, sendo certo que a eventual procedência de um deles prejudica o conhecimento dos restantes, por não serem cumulativos.
É entendimento desta Formação o de que entre os casos de relevância jurídica encontra-se os daquelas questões relevantes sobre as quais existe um debate doutrinal e/ou jurisprudencial, que aconselha a reiterada prolação de decisões judiciais.
Uma das questões em causa nos autos é a da indemnização por perda de chance. Trata-se de questão relevante pela importância que pode assumir no normal comércio jurídico. E é manifesto que sobre ela existe um debate que está longe de findar, como alías se descortina na fundamentaçãoo da decisão recorrida.
O que fundamenta a atribuição da qualificação de juridicamente relevante a tal questão para efeitos do nº 2 alínea a) do referido art.º 672º e que, só por si, leva a que se considere que o recurso deve ser aceite.
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Lisboa, 03 de novembro de 2016
Bettencourt de Faria - Relator
João Bernardo
Paulo Sá