Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011944 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIVORCIO POR MUTUO CONSENTIMENTO DIVORCIO LITIGIOSO REVISÃO DE MERITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198703190745512 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que a sentença estrangeira possa ser confirmada e necessario que tenha sido proferida contra cidadão portugues e não ofenda as disposições do direito privado portugues quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito portugues, exigindo-se, assim, a revisão de merito. II - Não se pode considerar como manifestação de acordo ao divorcio, para este se considerar por mutuo consentimento, a falta de oposição ao pedido mediante a não apresentação da contestação, ou a declaração do requerido, constante da alegação apresentada nos autos de revisão, de o divorcio ter sido realizado por acordo e de estar de acordo com a revisão, a ela não se opondo. III - Trata-se de divorcio litigioso quando se refere como seu fundamento a ruptura definitiva dos laços conjugais por os conjuges viverem separados por um periodo continuo de dois anos a data da apresentação do requerimento, continuando a viver separados desde essa data, e o requerido não levantar impedimento a passagem da sentença. IV - Estes factos não constituem fundamento do divorcio face a lei portuguesa. V - Assim, a sentença estrangeira que decretou o divorcio com tais fundamentos ofendeu a lei portuguesa porque não apurou qualquer dos fundamentos de divorcio litigioso constantes dos artigos 1779 e seguintes do Codigo Civil. VI - Consequentemente, essa sentença não pode ser revista e confirmada. | ||