Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007326 | ||
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | MEDICO INTERVENÇÃO CIRURGICA RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO MOEDA ESTRANGEIRA ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ19801126068987X | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N301 ANO1980 PAG404 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pela sua gravidade, merecem a tutela do direito os danos materiais e morais que resultaram de violação ilicita do direito a integridade fisica e a saude da autora, por acção dos medicos reus, que, sem dolo mas com culpa, omitiram os especiais deveres de cirurgiões ao deixarem no interior do corpo da lesada uma gaze que foi o centro de um quisto junto do figado, impondo nova operação com incisão do dito orgão e ablação de pequena parte do mesmo, causando ainda tal omissão danos materiais e morais sofridos ate a total recuperação da saude. II - E equitativo o montante da indemnização que atendeu a esses elementos e a culpabilidade dos agentes e situação economica destes e do lesado, a luz do artigo 496, n. 3, com remissão para as circunstancias referidas no artigo 494 do Codigo Civil. III - Quando nem a lei, nem qualquer estipulação dos interessados, permitem a fixação da indemnização em moeda estrangeira, o montante da indemnização fixado em libras esterlinas deve ser convertido em moeda nacional, em escudos, segundo a cotação oficial vigente no momento da formulação do pedido. IV - Aos lesantes incumbia provar que a sua situação economica era diferente da normal e que não era equivalente a da lesada. | ||