Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A622
Nº Convencional: JSTJ00034766
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ILAÇÕES
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA
Nº do Documento: SJ199807090006221
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 111/96
Data: 06/05/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 712.
CCIV66 ARTIGO 349 ARTIGO 503 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC119/97 DE 1997/09/30 1SEC.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/02/19 IN BMJ N234 PAG229.
ACÓRDÃO RP DE 1969/01/15 IN JR ANO15 PAG102.
ACÓRDÃO RL DE 1978/03/07 IN CJ ANOIII TII PAG406.
Sumário : I - O STJ não pode intervir nas ilações que a Relação extrai da matéria de facto, antes lhe incumbindo acatá-las por estarem subtraídas à sua apreciação, salvo se alterarem os factos dados como provados e não representarem o seu desenvolvimento lógico.
II - O juízo sobre a incapacidade para o trabalho - ser ou não permanente e ser ou não total - é uma ilação que compete à Relação, em última instância, extrair; mas já compete ao STJ saber se há lógica na dedução dessa ilação.
III - A simples alegação da propriedade do veículo sem a alegação de ter a sua direcção efectiva e interessada é suficiente para poder conduzir à procedência do pedido de indemnização, pois tais requisitos não são elementos constitutivos do direito do lesado mas sim, quando não existam na esfera jurídica do dono da viatura, factos impeditivos daquele direito.
IV - A direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo.
V - Se a utilização for abusiva - não a integram apenas casos de futuro, na direcção efectiva e interessada não está investido o seu proprietário - perdeu-a pelo acto de quem faz essa utilização e a favor deste.
VI - Embora no C. Civil não haja uma disposição que expressamente exclua a responsabilidade do proprietário quando o veículo seja utilizado contra sua vontade, conclui-se do nº 1 do seu artigo 503º.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


A intentou contra B, C e D acção a fim de serem solidariamente condenados a pagar-lhe a soma de 35338000 escudos, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização dos danos patrimoniais e não-patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 91.01.19, pelas 0 h 30 m, no entroncamento da Rua Nicolau de Oliveira com a estrada da Boca do Inferno (Cascais), em que o 2º réu, conduzindo, sem para tal estar habilitado, o veículo automóvel JB-74-10, propriedade do 1º réu e seguro na 3ª ré, embateu, por exclusiva culpa sua, no velocípede a motor 1-CSC-58-99, conduzido pelo autor, seu proprietário, causando-lhe as lesões que descreve.
O réu B, na sua contestação, excepcionou a exclusão da responsabilidade por não ter a direcção efectiva do JB e impugnou, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Contestando, a ré seguradora excepcionou a limitação do capital em virtude de o JB não ser conduzido por pessoa habilitada e impugnou os restantes factos, concluindo pela improcedência da acção.
O réu C não contestou.
Após julgamento, foi proferida sentença a condenar os réus a solidariamente pagar ao autor a indemnização de 9304650 escudos, nela se abatendo 500000 escudos que a 3ª ré já lhe pagara, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento e a sanção compulsória de juros à taxa de 5% sobre estes desde o trânsito da sentença.
Apelaram autor e todos os réus.
A Relação julgou improcedentes os recursos dos réus e procedente o autor, condenando os réus a solidariamente lhe pagarem a indemnização de 35338000 escudos, mantendo o restante sentenciado.
Inconformados, interpuseram revista todos os réus que, em suas alegações, concluíram, em suma e no essencial:
a)- o réu C:
- cabe ao lesado o ónus da prova da sua incapacidade permanente, sendo que o processo próprio para a determinar era o da prova pericial do art. 570 e ss CPC;
- para o cálculo da perda de rendimentos não se podia considerar o lesado como trabalhador por conta de outrem pois trabalha por conta própria e tem uma empresa que se manteve em actividade;
b)- a ré seguradora:
- a prova dos quesitos 26º e 27º tem que obrigatoriamente assentar em prova pericial (CC- 388) e, atenta a matéria de facto que encerram, exigem conhecimentos especiais que os julgadores não tem;
- a Relação, alterando as respostas dadas aos mesmos, extravasou os limites constantes do art. 712 -1 CPC;
- desconhecendo a real situação clínica e a incapacidade do autor, não se podiam ter fixado os montantes indemnizatórios a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que constam do acórdão;
c)- o réu B:
- emprestou única e exclusivamente o seu veículo (JB) ao seu filho e não ao 2º réu que dele se apoderou e utilizou abusivamente quando o seu filho o parqueou em Cascais;
- pelo que a partir desse momento deixou de ter a direcção efectiva do JB e deste circular no seu interesse,
- passando o 2º réu a deter a sua direcção efectiva e interessada;
- ao recorrente não se pode imputar a responsabilidade objectiva inerente à circulação do JB cujo controle perdeu por completo;
- a Relação devia ter dado como provado o quesito 16º, o qual encerra matéria conclusiva que podia e devia ter inferido da factualidade provada nos quesitos 10º a 14º, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova;
- a matéria factual dada como provada nos quesitos 17º a 24º reporta-se a 1991 e o teor do quesito 25º, que se refere ao início de 1994, dá conta de uma melhoria do quadro clínico do autor, ignorando-se a sua evolução desde essa data até à actualidade;
- no art. 64 p. in., o autor admitiu que uma eventual deslocação ao Reino Unido constituiria uma hipótese susceptível de alterar o respectivo quadro clínico e a consequente recuperação, o que constitui uma confissão judicial adversa aos seus interesses, com força probatória plena, pois;
- todos os docs. clínicos juntos pelo autor para prova dos ques. 17º a 25º reportam-se ao período temporal de 1991, não se atestando em qualquer deles o respectivo grau de incapacidade;
- o doc. de fls. 14, refere-se ao dec-lei 103-A/90, de 22.03, e foi emitido apenas para efeitos de isenção do imposto automóvel na aquisição de veículos para deficientes, além de, por ser mera fotocópia, não ser susceptível de produzir prova plena em juízo;
- as testemunhas arroladas pelo autor a esses quesitos são familiares e amigos, leigos em medicina e a testemunha Dr. ... não foi inquirida aos ques. 26º e 27º,
- com cuja prova estava onerado o autor que, todavia, a não produziu nem requereu prova pericial através de exame clínico para determinar o seu grau de incapacidade;
- nenhum cidadão indiferenciado e leigo em medicina, mesmo pelo recurso a conhecimentos do domínio comum, é capaz de, com segurança e face à matéria provada dos ques. 17º a 25º por referência ao complexo normativo e tabelas do dec-lei 341/93, de 30.09, determinar o grau de incapacidade de outrem, o que só é possível através do recurso a prova pericial nos termos do disposto no art. 388 CC;
- de qualquer modo, o grau de incapacidade não se pode situar em 100%, destinado apenas a multideficientes profundos na acepção do art. 2-2 do dec-lei 103-A/90,
- o que é ainda plenamente comprovado pelo doc. que ora se junta em que o autor declarou, em 97.05.26, na 1ª Repartição de Finanças de Cascais reiniciar a sua actividade profissional de «obras especializadas de construção» para a qual previu auferir rendimentos de 2237500 escudos mensais;
- não se verifica qualquer das situações em que à Relação era permitido alterar respostas a quesitos, pelo que lhe era vedado alterar as negativas aos ques. 26º e 27º pelo recurso a uma presunção judicial devendo o STJ censurar o facto de aquela ter exorbitado as suas funções e poderes;
- face à declaração fiscal ora junta não se verificam quaisquer danos futuros;
- deve ser anulada a determinação do grau de incapacidade do autor, a apurar pelo recurso a prova por exame a concretizar por junta médica e, consequentemente, serem revogados os montantes das indemnizações por danos morais e patrimoniais futuros fixados com base num pressuposto ainda por definir;
- violado o disposto nos arts. 503-1, 342-1, 351, 352, 353-1, 355, 356-1, 358-1 e 388 CC, e 712-1, 38, 567-2 CPC, e 2-2 e 3-2 do dec-lei 103-A/90.
Não foram contra alegadas as revistas.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto que a Relação considerou provada:
a)- em 91.01.19, pelas 0 h 30 m, o autor circulava no seu velocípede com motor, matrícula 1-CSC-58-99, pela sua meia faixa de rodagem, na estrada da Boca do Inferno, no sentido Guincho-Cascais;
b)- à sua frente seguia o velocípede com motor, matrícula 2-CSC-01-89, conduzido por D;
c)- na mesma ocasião, com o mesmo sentido de marcha e na mesma artéria, seguia o veículo ligeiro de passageiros, Mini Metro, com a matrícula JB-74-01, conduzido pelo réu C;
d)- o veículo conduzido pelo autor, ao chegar à intercepção da estrada da Boca do Inferno com a Rua Frei Nicolau de Oliveira, foi embatido por trás pelo veículo JB, o qual tinha acabado de ultrapassar outro carro, a velocidade concretamente não apurada;
e)- em consequência desse embate, o autor e o seu veículo foram projectados com violência contra o velocípede que seguia à sua frente e contra o solo, enquanto o veículo JB, desgovernado, foi embater num muro do lado esquerdo (do Hotel Village) atento o sentido de marcha dos veículos;
f)- em data concretamente não apurada, mas antes do acidente, o autor havia fracturado uma perna;
g)- em 91.01.18, pelas 21 h, o réu B declarou ao filho que lhe emprestava aquele veículo JB;
h)- este conduziu tal veículo para o liceu S. João do Estoril e, posteriormente, acompanhado por E e o réu C, seguiam para a Av. Valbom, onde a cerca de 100 m. de distância do café ‘Flecha Azul’ parqueou o veículo;
i)- e ausentou-se do veículo a fim de ir buscar a sua namorada àquele café, deixando as chaves na respectiva ignição;
j)- quando, acompanhado da sua namorada, regressou ao local onde o JB havia sido parqueado, deparou com a ausência deste;
k)- a responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativamente ao veículo JB havia sido transferida pelo réu B para a Companhia de Seguros por contrato de seguro titulado pela apólice nº 88.500 com início em 80.11.26;
l)- o autor dispõe de cartão de identificação de empresário em nome individual com o NIPC 810222728 e domicílio em S. João do Estoril, Cascais;
m)- logo após o embate, o autor recebeu os primeiros socorros no Hospital de Cascais, tendo seguido de imediato para o Hospital de S. Francisco Xavier em Lisboa;
n)- o autor sofreu traumatismos vértebro-basilar cervical com fractura/luxação da C6, C7 de que resultou tetraparésia;
o)- na sequência do referido traumatismo e na Unidade de Cuidados Intensivos de Cirurgia, sofreu:
- em 91.01.21, uma intervenção cirúrgica - redução + artrodese;
- em 91.02.24, uma intervenção cirúrgica - revisão da artrodese + recolocação de enxerto, sendo posteriormente feita resolução de fístula do líquido céfalo-raquidiano;
- em 91.04.30, intervenção cirúrgica, com anestesia geral, à ascara na região sagrada;
p)- em 91.02.04, foi transferido para o Hospital Ortopédico de Sant’Ana (Paredes), regressando ao Hospital de S. Francisco Xavier em 91.02.10 por hiperpirexia, hematoses e melenas;
q)- esteve na S.O. da Urgência Geral até 91.02.12, data em que foi internado na Unidade de Cuidados Intensivos de Medicina até 91.02.26;
r)- nesta data foi transferido para o serviço de Medicina tendo, em 91.03.04, voltado à Unidade de Cuidados Intensivos de Medicina até 91.03.05, altura em que regressou novamente à Unidade de Medicina;
s)- em 91.05.21, teve alta no Hospital de S. Francisco Xavier para fazer fisioterapia, em regime ambulatório, no Hospital de Alcoitão;
t)- à saída mantinha a paraplegia, paralisia dos membros superiores com força grau 4, com dificuldade de mobilização dos dedos e estava algaliado, com incontinência de ambos os esfíncteres;
u)- neste regime mantém-se em casa acamado-deitado e ultimamente já se consegue sentar em cadeira de rodas;
v)- antes do acidente, era um jovem saudável, jovial e activo;
x)- dada a situação em que ficou, recusa-se a sair de casa;
y)- por viver com os pais, num 1º andar, sem elevador, está completamente dependente destes para ser transportado para o Alcoitão;
w)- o blusão, as calças e sapatos que o autor vestia e calçava na altura, no valor de 30000escudos, ficaram inutilizados;
z)- com 30 tratamentos efectuados no Centro de Medicina Preventiva da Estefânia, despendeu a quantia de 90.000$00;
a-1)- a mãe do autor chegou a pedir licença sem vencimento por 3 meses, para tomar conta dele, tendo deixado de receber a quantia de 184650 escudos;
b-1)- até agora, a ré seguradora apenas pagou ao autor a quantia de 500000 escudos;
c-1)- o autor tinha 19 anos;
d-1)- o autor ficou incapacitado em 100% e sem qualquer recuperação visível.

Decidindo:

1.- São, fundamentalmente, duas as questões colocadas para reapreciação pelo STJ - o uso (bom ou mau) do art. 712 CPC e a direcção efectiva e interessada do JB.
2.- Não é de mais lembrar que o Supremo Tribunal de Justiça, que por sua natureza se caracteriza constitucionalmente como tribunal de revista, não conhece da matéria de facto (LOTJ-29 e CPC- 721-2, 722-2, 726, 729-1 e 2, e 755-2), o que vem sendo repetido, de modo uniforme e constante.
Apenas se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (CPC- 722,2), poderia o Supremo alterar essa decisão (CPC- 729,2).
Porque o STJ, como e enquanto tribunal de revista, só julga de direito (CPC- 722,2 e 729-2 e 3), vedado lhe é, inclusívè, o recurso a presunções judiciais - a estas, podem e devem as instâncias socorrer-se na apreciação da prova (cfr., entre vários outros - A. Varela in RLJ 123/49 e 122/213).
Pode o Supremo censurar o não-uso pela Relação dos poderes cometidos pelo art. 712 CPC (v.g., não alterando a resposta positiva a quesito se um facto que se lhe opõe estiver provado por meio dotado de força probatória plena que não possa ser destruída pela prova produzida).
Pode conhecer do bom ou mau uso que a Relação tenha feito desses poderes.
Pode ainda ordenar a ampliação da decisão de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (CPC- 729,3). Tal normativo não se circunscreve, não regula só para a hipótese em que a matéria de facto alegada pelas partes com vista à tutela dos seus direitos não foi objecto de pronúncia pelas instâncias; abrange também a de deficiência do julgamento do facto (por ter sido omitida diligência que se mostrasse necessária ou útil para o apuramento da verdade material).
Às Relações cabe, em última instância, fixar a factualidade.

3.- A Relação de Lisboa, analisando o non liquet aos ques. 26º e 27º, considerou que podia inferir da factualidade anteriormente fixada, apoiando-se ainda na experiência comum e no conhecimento geral, o facto que consta da al. d-1), não sem antes expressamente ter referido - «podia o Tribunal de 1ª instância ter considerado que a incapacidade do autor não era total; mas a ser assim, deveria ter fixado a percentagem de incapacidade que o lesado apresentava porque é por demais evidente que o A. - com as lesões que transporta - ficou com um maior ou menor grau de incapacidade permanente» (fls. 259 v).
Os aludidos quesitos são do teor seguinte (fls. 73):
26º - «as lesões sofridas pelo A. são de tal ordem que não se vislumbram hipóteses de sair do quadro clínico em que se encontra?»
27º - «de acordo com a tabela das incapacidades, aprovado pelo decreto nº 43189, de 23/09/60 possui o A. um grau de incapacidade de 100%?»
Mereceram do tribunal a resposta de «não provado» (fls. 145).
O réu B chamou à colação o art. 64 da p. in. em que o autor admite, como «derradeira tentativa», que o seu quadro clínico se poderia alterar caso se deslocasse a Inglaterra para tratamento, além de referir que aos mesmos não foi produzida prova por pessoas especializadas nem prova pericial.
Desinteressa saber se as testemunhas inquiridas a tal matéria eram ou não especialistas nela pois ao STJ falece, por completo, competência para conhecer da sua idoneidade e há que respeitar o disposto no art. 655-1 CPC.

4.- Como tem afirmado o STJ, não pode o Alto Tribunal ‘intervir nas ilações que a Relação extrai da matéria de facto, antes lhe incumbindo acatá-las por estarem subtraídas à sua apreciação, a menos que alterem os factos dados como provados e não representem o seu desenvolvimento lógico, isto porque é da competência exclusiva das instâncias a fixação dos factos, bem como retirar deles conclusões e ilações lógicas’ (cfr. ac. de 97.09.30, in rec. 119/97 - 1ª sec).
Antes de mais há que saber se na al. d-1) se a Relação consignou uma conclusão de facto e, como tal, se correctamente extraída, não sindicável pelo Supremo (CPC- 729,1; sobre isto e juízos de valor, cfr. ‘Os juízos de valor da lei substantiva, o apuramento dos factos na acção e o recurso de revista’ de A. Varela in CJ XX/4/7 e ss; cfr., ainda do mesmo autor, RLJ 122/213 e ss) ou uma conclusão de direito.
Aquela situa-se entre o puro facto e as questões de direito e, como assinala A. Varela, os juízos de valor sobre matéria de facto constituem o alvo específico da prova pericial. E nestes juízos importa uma distinção para aqui relevante - há os que cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios do bom pai de família e os que, na sua formulação, apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador (RLJ 122/219-220).
O juízo sobre a incapacidade para o trabalho ser ou não permanente e ser ou não total é uma ilação que compete, em última instância, à Relação extrair, não competindo ao Supremo dela conhecer por se estar no domínio da matéria de facto, como o STJ reconheceu no seu ac. de 97.09.30 in rec. 199/97 - 1ª sec.
Porém, já compete ao STJ (CPC- 722,2) saber se há lógica na dedução dessa ilação, pois como faz notar A. Varela, os juízos que integram a 2ª categoria «estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei e, por isso, o Supremo pode e deve, como tribunal de revista, controlar a sua aplicação» (p. 220).
Nesta categoria, há que ter uma especial cautela para se não confundir conclusão a extrair dos factos (não pode ser obtida por presunção) com a possibilidade legal de recurso a presunções para fixar os factos.

5.- A incursão pelo pensamento e ensinamento deste Professor de Direito permite-nos desde já, na sua concreta aplicação ao caso, algumas conclusões - a al. d-1) representa uma conclusão de facto que a Relação extraiu, juízo de valor esse que se integra na 2ª categoria enunciada, pelo que constitui alvo específico da prova pericial; porque, na sua formulação, se faz um apelo para a formação especializada do julgador, pode e deve o Supremo exercer o seu poder de censura.
In casu, a resposta àqueles 2 quesitos pressupõe conhecimentos especiais que os julgadores não possuem. Todavia, a percepção e apreciação dos factos não foi objecto de prova pericial (CC- 388 e CPC- 568). A ilação que representa a al. d-1) exige conhecimentos especializados de Medicina que os julgadores não têm e, manifestados estes, o juízo em termos de incapacidade permanente ou temporária, absoluta ou parcial, para o trabalho de acordo com as Tabelas é matéria de valorização perante a lei
O acórdão faz apelo à experiência comum e aos conhecimentos gerais, mas não o alicerça e antes se contradiz quando admite que o tribunal de 1ª instância podia ter considerado que a incapacidade do autor não era total e que, nesse caso, deveria ter fixado a percentagem da incapacidade. Com isto, reconhece que não se está no domínio dos factos notórios (CPC- 514,1) como ainda que não há elementos para se recorrer ao campo das presunções (CC- 349).
O autor alegou os factos mas não logrou prová-los, o que o tribunal deixou consignado na resposta proferida. Com a ilação constante da al. d-1) a Relação alterou a resposta sem o poder, pois não se verificava qualquer das situações em que tal lhe seria permitido (CPC- 712) e, embora possa, em princípio, alterar a resposta de provado para não-provado e vice-versa, necessário era que do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas proferidas e não apenas aqueles que a Relação julgue necessários para poder alterar a resposta.
Por outro lado, uma tal ilação não representa o desenvolvimento lógico dos factos dados como provados, mas um «mais» relativamente àqueles concretamente provados.
Não pode manter-se, pois, essa alínea d-1) tal como está formulada - o único juízo de valor que os factos provados permitem concluir é deles ter resultado incapacidade para o trabalho; saber se traduz IPP, IPA, ITP ou ITA é juízo que o estado actual dos autos não autoriza a emitir.

6.- Da sua eliminação não resulta ipso facto que seja de manter o sentenciado.
Se for de manter a condenação, a definição da expressão e extensão da incapacidade, com o respectivo reflexo nos danos causados, deve ser objecto de apreciação ulterior, em liquidação de execução de sentença pois que constitui um dado seguro a existência de danos resultantes da incapacidade (CPC- 661,2 e, eventualmente, parte final do nº 2 do art. 564 CC).
Muito embora a compensação a atribuir pelos danos não-patrimoniais requeira um juízo de equidade e, em si, a sua valoração deva ser actual, o desconhecimento da expressão e extensão da incapacidade não permite que se o emita, fixando-a neste momento, razão por que, a dever manter-se a condenação, se terá de igualmente a relegar para momento ulterior.
Porque interessava o apuramento da verdade material e face à primazia da justiça material sobre a formal, deveria o tribunal ter lançado mão, por tal não contender com o princípio dispositivo (tenha-se presente o que se referiu sobre a concreta natureza do juízo de valor), do disposto no art. 264-3 CPC e ordenar o exame pericial pertinente.

7.- A responsabilidade pelo risco, no caso de veículo de circulação terrestre, depende de 2 circunstâncias - ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano e estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse (P. Lima-A. Varela in CCAnot- I/513).
«Desde que a responsabilidade objectiva se funde na criação do risco deve ela caber àquele que cria o risco, e este é criado por quem tem a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu interesse» - Vaz Serra in B. 90/74.
A simples alegação da propriedade do veículo sem a alegação de quem tem a sua direcção efectiva e interessada é suficiente para poder conduzir à procedência do pedido de indemnização, pois que tais requisitos não são elementos constitutivos do direito do lesado mas sim, quando não existam na esfera jurídica do dono da viatura, factos impeditivos daquele direito (ac. RP 69.01.15 in JR 15/102, ac STJ de 74.02.19 in B. 234/229 e ac. RL de 78.03.07 in CJ III/2/406, entre muitos outros).
O réu B excepcionou a exclusão da responsabilidade por não ter a direcção efectiva e interessada do JB e um dos fundamentos em que assenta o seu recurso reside na pretensão da sua procedência que vira recusada pelas instâncias.
«A direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo» (CCAnot- I/513) e o réu B alegou uma situação de falta de direcção efectiva e interessada por si (a utilização abusiva).
Esta situação não é integrada apenas por casos de furto. Todavia, apesar do alegado, as instâncias só consideraram essa possibilidade (cfr. ques. 15º e 16º, que tiveram a resposta «não provado»).
Se a utilização foi abusiva, como se alegou, na direcção efectiva e interessada não estava investido o seu proprietário que a teria então perdido pelo acto do réu C mas este mesmo réu que era quem efectivamente o ‘possuía’ em nome próprio, quem efectivamente se incumbia, pela situação em que o próprio abusivamente se colocara, da direcção do JB (cfr., Vaz Serra in RLJ 99/303 e 97/189).
Como referia Vaz Serra - embora no Código não haja uma disposição que expressamente exclua a responsabilidade do proprietário quando o veículo seja utilizado contra a sua vontade, conclui-se-a do nº 1 do art. 503 CC.
Se se provar que, no momento do acidente, era o réu C quem utilizava o JB e o fazia abusivamente, então era este quem tinha a sua direcção efectiva e o utilizava no seu próprio interesse.
Não haveria, portanto, que condenar o réu B apesar dele ser o proprietário do JB, mas sim de o absolver do pedido.
E o problema não vem nem se pode colocar em termos do art. 500-1 CC, o que pressuporia a existência de uma relação de comissão (cfr., ac. uniformizador do STJ de 96.04.30 in DR - II s., de 96.06.24 e P. Lima-A. Varela in CCAnot - I/507 a 509).

8.- O réu B articulou que o réu C, bem como os amigos do seu filho que com ele seguiam no JB, não tinha carta de condução e que foi com grande espanto e estupefacção que este seu filho, ao regressar ao local onde deixara parqueado o JB, deparou com a sua ausência (arts. 11 e ss, em especial, 16-17 da sua contestação) desenvolvendo, de seguida, a excepção de exclusão da responsabilidade.
Porém, as instâncias leram esse articulado na base do furto e não no da utilização abusiva, o que não corresponde ao alegado.
Trata-se, pois, de um caso típico em que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (CPC- 729,3).
Definido que ficou o direito aplicável (CPC- 730,1), a causa terá de ser novamente julgada.
O julgamento terá de abranger os dois pontos antes focados - determinação da expressão e extensão da incapacidade do autor e natureza da utilização do JB pelo réu C.

9.- A provar-se a utilização abusiva do JB há que verificar da sua influência na limitação do capital excepcionada pela ré seguradora, pois que as decisões proferidas foram lavradas no pressuposto de o furto do veículo pelo réu C se não ter demonstrado não considerando a eventualidade que realmente fora alegada.

Termos em que se revoga o acórdão recorrido, voltando o processo à 2ª instância para ser julgada novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos Exº Juízes Desembargadores, se possível, que intervieram no anterior julgamento.
Custas a final.

Lisboa, 9 de Julho de 1998.
Lopes Pinto,
José Saraiva,
Garcia Marques.