Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210042701 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 578/02 | ||
| Data: | 04/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I a) ver resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado com a autora em 12.09.1990; b) pagar à autora a quantia de 12.271.528$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 10% ao ano, contados desde 12.11.1997, sobre a quantia de 6.066.005$00, no montante de 812.678$00, e os juros contados a partir de 12.11.98 até à presente data, à mesma taxa, sobre a importância de 6.205.523$00, no montante de 210.818$00, e os juros que se vierem a vencer sobre as quantias de 6.066.005$00 e 6.205.523$00 até efectivo e integral pagamento; c) entregar à autora, livre e desocupada, a parcela de terreno, com a área de 2,7 hectares, que vem ocupando; d) pagar à autora a quantia de 2.000.000$00 relativa aos danos decorrentes do incumprimento do contrato-promessa. A ré contestou e deduziu reconvenção (fls. 51-52). Na réplica, a autora manteve a posição assumida na petição inicial. 2. Prosseguiu o processo sua normal tramitação e, realizado julgamento com gravação da prova - no decurso da audiência a autora ampliou o pedido (cfr. fls. 230-231) -, a 15.07.01 foi proferida sentença que julgou improcedentes, por não provadas, acção e reconvenção (fls. 277). Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 23.04.01: - julgou parcialmente procedente a apelação; e, em consequência; - revogou apenas em parte a sentença impugnada, condenando a ré a pagar à autora as quantias 6.066.005$00 e 6.205.523$00, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar, respectivamente, de 12.11.97 e 12.11.98, até efectivo pagamento, bem como a pagar as prestações anuais devidas ao abrigo do nº 4 da cláusula 10ª, vencidas desde a propositura da acção, bem como as que se vencerem enquanto se mantiver o contrato-promessa (fls. 321). 3. Inconformada, agora, a ré, veio ela interpor o presente recurso de revista, concluindo ao alegar: "1ª O douto acórdão recorrido, ao fundar no nº 4 da cláusula 10ª do contrato-promessa ajuizado a obrigação de a ré pagar as prestações a que a condenou fez errada interpretação daquela disposição contratual. - 2ª O referido nº 4 da cláusula 10ª, que estabelecia uma condição resolutiva do contrato, subordinada ao não licenciamento das obras dentro do prazo de um ano a contar da data do contrato, cessou a sua vigência com o licenciamento das obras em 29 de Agosto de 94. 3ª As prestações ali previstas não são uma 'renda', nem a promitente compradora está vinculada ao seu pagamento. 4ª A não realização pontual de tal prestação, enquanto as obras não estivessem licenciadas, não tem como consequência constituir a promitente compradora em mora, mas apenas a de a sujeitar a ver o contrato-promessa resolvido. 5ª A ré pagou as três prestações que permitiram manter a vigência do contrato-promessa até ao licenciamento das obras em 29 de Agosto de 94. 6ª Após o licenciamento das obras, deixou de produzir quaisquer efeitos a referida norma do nº 4 da cláusula 10ª. 7ª Essa norma contratual não pode, por isso, fundar qualquer obrigação de uma prestação periódica respeitante a período posterior a 29 de Agosto de 94. 8ª Julgando parcialmente procedente a apelação, como julgou, e condenando a ré recorrente ao pagamento de prestações ao abrigo dessa cláusula, o douto acórdão recorrido violou o disposto pelos artigos 236º, 270º, 798º e 804º do Código Civil, pelo que a sua decisão condenatória deve ser revogada, com a confirmação da sentença da 1ª instância. 9ª Quando assim se não julgue, não se tendo o Juiz pronunciado, na sentença da 1ª Instância, sobre as questões suscitadas pela ré, por impugnação e por excepção, quanto à matéria objecto de condenação no douto acórdão recorrido, nem tendo sido dado cumprimento ao disposto pelo nº 2 do artigo 715º do CPC, o mesmo douto acórdão vem ferido da nulidade prevista pela alínea d) do nº 1 do artigo 668º por remissão do artigo 716º todos do mesmo Código. 10ª Em consequência da referida nulidade, deve este processo ser mandado baixar ao Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do nº 2 do artigo 731º do Código de Processo Civil, a fim de aí se fazer a reforma da decisão anulada. 11ª Com o que, e invocando o douto suprimento, este Supremo Tribunal fará, como sempre, a melhor aplicação do direito". Face à nulidade invocada nas conclusões 9ª e 10ª, o Tribunal da Relação tirou novo acórdão, a 15.10.02, decidindo não se verificar o apontado vício (cfr. fls. 363). A recorrida pugnou pela confirmação do julgado (fls. 351-354). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Ao abrigo do disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º, do CPC, remete-se para a matéria de facto dada como provada.Indispensável se torna, porém, conhecer alguns desses factos (por comodidade de exposição, vão elencados em arrumação e numeração próprias): 1. Por contrato-promessa de 12 de Setembro de 1990, a autora prometeu vender à ré e esta prometeu comprar-lhe o direito de superfície sobre uma parcela de terreno com cerca de 2,7 hectares do prédio rústico, pertencente à autora, sito à Caseta Encarnada, limite do Sítio da Nazaré, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Nazaré sob o artigo 72º e descrito na conservatória do Registo Predial da Nazaré sob 01539/Nazaré conforme doc. de fls. 7 e segs.; 2. Nos termos do referido contrato-promessa, a autora prometeu vender à ré e esta prometeu comprar o referido direito de superfície para que naquela parcela de terreno se construísse e explorasse um parque de diversões aquáticas; 3. Ainda nos termos do mesmo contrato, o preço convencionado para esta venda era à escolha da autora: ou uma prestação única de 27.000.000$00, ou uma prestação anual de 4.500.000$00 actualizada em função do coeficiente aplicável às rendas comerciais; 4. Esta prestação anual vencer-se-ia no dia da celebração da escritura pública e cada uma das seguintes na data em que tivesse decorrido um ano sobre o vencimento anterior; 5. As obras de construção do parque de diversões aquáticas foram licenciadas pela Câmara Municipal da Nazaré em 29.08.94, pelo alvará de licença de obras particulares nº 193/194; 6. Desde 29.8.94 a ré começou a construir as obras, que foram concluídas durante o mês de Agosto de 1995; 7. Foi também convencionado no aludido contrato-promessa que a escritura pública - por cuja marcação, incumbia à ré diligenciar - teria de ser celebrada no prazo máximo de 12 meses a contar da data em que estivessem licenciadas as obras de urbanização e construção do empreendimento; 8. Isto é, até 29 de Agosto de 1995; 9. Finda a construção do empreendimento, a ré iniciou a sua exploração; 10. Nos termos do nº 4 da cláusula 10ª desse contrato-promessa ficou estipulado que, no caso do licenciamento (das obras de urbanização e construção do empreendimento) não se verificar no prazo de um ano a contar da data de tal documento, a manutenção da respectiva validade e efeitos implicaria o pagamento anual da ré à autora do montante equivalente ao da prestação anual prevista na cláusula 2ª; 11. Tendo-se verificado tal previsão, a ré iniciou os pagamentos de acordo com o estabelecido no nº 4 da cláusula 10ª; 12. Pagamentos que tiveram lugar até 17.11.96; 13. Desde então, a ré não efectuou qualquer pagamento à autora; 14. Encontra-se por pagar a prestação vencida em 12.11.97, no valor de 6.066.005$00, e a vencida em 12.11.98, no valor de 6.205.523$00, o que perfaz a quantia total de 12.271.528$00. III Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, duas são as questões aqui suscitadas.Questões que, no essencial, se traduzem em saber se: - o acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia; - é de manter a decretada condenação da ré, com fundamento no nº 4 da cláusula 10ª. Antes, porém, de passarmos à abordagem de cada uma delas, atente-se nos pedidos formulados, bem assim nas decisões das instâncias. Com o que se clarificará o caminho a percorrer, ganhando a compreensão da decisão. 1. A autora formulou 5 pedidos: - resolução do contrato-promessa (alínea a); - pagamento da quantia de 12.271.528$00 (alínea b); - entrega da parcela de terreno que a ré vem ocupando (alínea c); - pagamento da quantia de 2.000.000$00 relativa aos danos decorrentes do incumprimento do contrato-promessa (alínea d); - pagamento das prestações anuais vincendas, até efectiva entrega da parcela de terreno indicada na alínea c), calculada nos termos da alínea b) do nº 1 da cláusula 2ª do contrato-promessa (alínea e) (1)). Por seu turno, a ré, após ter concluído pela improcedência da acção e sua absolvição de todos os pedidos formulados, pediu, para a hipótese (2) de vir a ser condenada a ver resolvido o contrato-promessa, a procedência dos pedidos reconvencionais que elencou sob as alíneas a) e b), do nº 3, a fls. 52. 2. A sentença de 1ª instância, julgou improcedente, por não provado: - o pedido de resolução do contrato e os demais pedidos que dele eram directamente dependentes; - o pedido reconvencional, que era directamente dependente da procedência do pedido de resolução do contrato. Ou seja, considerou-se que a verificação da resolução do contrato era pressuposto de todos os demais pedidos - quer da autora, quer da ré (cfr. fls. 276, in fine). Pressuposto que não se verificou - tanto com a decisão da 1ª instância, como com a da Relação. Na verdade, o acórdão recorrido confirmou a sentença na parte respeitante à improcedência do pedido de resolução do contrato (o da alínea a)). Acórdão que da sentença (apenas) divergiu, apenas e na medida em que condenou a ré a pagar as quantias de 6.066.005$00 e 6.205.523$00 (pedido da alínea b)), bem como as prestações anuais devidas ao abrigo do nº 4 da cláusula 10ª (pedido da alínea e)). Posto o que, passemos à análise das duas questões que atrás deixámos enunciadas. IV 1ª questãoPretende a recorrente que não foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 715º do CPC, pelo que o acórdão está ferido da nulidade prevista pela alínea d) (3) do nº 1 do artigo 668º do CPC, devendo os autos, em consequência, 'baixar' ao Tribunal da Relação nos termos do nº 2 do artigo 731º (conclusões 9ª e 10ª). Como vimos, o Tribunal da Relação teve o ensejo de se pronunciar pela inexistência dessa nulidade (cfr. citado acórdão de fls. 363). Afigura-se que bem. O mesmo vale por dizer que não assiste razão à recorrente. Como decorre, a nosso ver claramente, dos elementos recenseados no ponto precedente. 1. Na verdade, e para além de entendermos que não existe uma relação de dependência ou prejudicialidade entre o pedido deduzido pela autora sob a alínea a) e os das demais alíneas, o que aqui mais importa relevar é que, no que especificamente concerne ao pedido reconvencional (ora em causa), foi a própria ré, ora recorrente, a formulá-lo apenas para a hipótese de vir a ser condenada a ver resolvido o contrato-promessa. "Hipótese" que, como vimos, não veio a verificar-se. Ou seja, tendo a recorrente condicionado, expressa e claramente, a apreciação da reconvenção à sua condenação no pedido de resolução do contrato, ela veio a ser absolvida desse pedido. 2. Por outras palavras: a apreciação da reconvenção só podia/devia ter lugar no caso de procedência do pedido de resolução. Como, aliás, a recorrente volta a reconhecer na sua "contra-alegação" perante a Relação, ao concluir que, "na eventual revogação ou reforma da sentença que julgou a acção improcedente, deve sempre o processo baixar à 1ª instância para que sejam apreciados os pedidos reconvencionais da ora apelada, feitos na dependência da procedência do pedido de resolução do contrato-promessa ajuizado (4)" (sublinhados de nossa autoria). Procedência que, repete-se, não se verificou. Ao invés, esse pedido, foi julgado improcedente. Mostra-se, portanto, infundado o apelo que é feito ao disposto nos nºs 2 dos artigos 715º e 731º do CPC, não se verificando a alegada omissão de pronúncia, pelo que improcedem as conclusões 9ª e 10ª. V O acórdão recorrido, divergindo da sentença de 1ª instância, julgou a apelação da autora parcialmente procedente, condenando a ré a pagar-lhe:a) as quantias 6.066.005$00 e 6.205.523$00, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde 12.11.97 e 12.11.98, respectivamente; b) as prestações anuais devidas ao abrigo do nº 4 da cláusula 10ª, vencidas desde a propositura da acção, bem como as que se vencerem enquanto se mantiver o contrato-promessa. Face ao quadro factual provado, afigura-se que bem andou o acórdão ao decretar a condenação da ré nos termos apontados. 1. Na verdade, esse quadro tem de ser visto e considerado no seu todo, e não focalizando a atenção em apenas alguns pontos, desprezando os demais. Pela ordem cronológica, temos: - 12.9.90: celebração do contrato-promessa; - 29.8.94: licenciamento e início das obras; - Agosto de 1995: conclusão das obras e início da exploração do empreendimento; - 29.8.95: data limite para a celebração da escritura pública, cuja marcação incumbia à recorrente; 2. Tendo-se verificado a "previsão" definida no nº 4 da cláusula 10º - não licenciamento no prazo de 1 ano -, a ré iniciou os pagamentos de acordo com o aí estabelecido. Pagamentos que tiveram lugar até 17.11.96, sendo que, a partir desta data, nenhum outro pagamento foi feito. Donde, o ter-se dado como provado que se encontram por pagar as prestações de 6.066.005$00 e de 6.025.523$00 (vencidas em 12.11.97 e 12.11.98, respectivamente), o que perfaz a quantia total de 12.271.528$00. Como assim, nada a censurar ao acórdão, na parte em que proferiu condenação nos aludidos termos (cfr. alínea a), no início do ponto V deste acórdão). 3. O mesmo se diga da parte em que condenou a ré a pagar prestações anuais desde a propositura da acção, bem como as que se vencerem enquanto se mantiver o contrato-promessa. Bem vistas as coisas, estamos perante o mesmo "tipo" de prestações anuais, isto é, perante prestações que têm como seu fundamento o citado nº 4 da cláusula 10ª. Em nosso entender, não colhe a tese de que esta cláusula deixou de produzir efeitos após o licenciamento de 29.8.94, e de que nesta data teria cessado a sua vigência. Como também se são sufraga o entendimento de que a sua não observância apenas tinha a ver e podia determinar a resolução do contrato. Sob pena de incongruência - e de injustiça. Senão vejamos: - a escritura de compra e venda (ainda) não foi outorgada; e - devia tê-lo sido até 29.8.95 (incumbindo à ré a sua marcação); - não obstante, a recorrente está a explorar o empreendimento desde Agosto de 1995; - o pedido de resolução do contrato foi julgado improcedente; e - a recorrente pretende ... nada ter a pagar desde 1996. Não pode aceitar-se semelhante pretensão. Nos termos do referido nº 4, a manutenção da validade e efeitos do contrato-promessa implicava o pagamento anual da prestação. Ademais, esta prestação anual vencia-se no dia da celebração da escritura pública e cada uma das seguintes na data em que tivesse decorrido um ano sobre o vencimento anterior (cfr. ponto 4 dos factos provados). Mas então, julgada que foi improcedente a resolução, a validade e efeitos do contrato-promessa mantêm-se, com o consequente pagamento anual da prestação. Como observa a recorrida, "a aceitarmos a tese desta [recorrente] cairíamos na situação pelo menos chocante de a recorrente vir retirando, pelo menos desde há cinco anos, benefícios do prédio da recorrida, sem que esta receba, como deveria, qualquer contrapartida" (cfr. fls. 354). Face ao exposto, improcedem as demais conclusões da recorrente, não se verificando ofensa de qualquer das normas nelas citadas. Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Ferreira Ramos Pinto Monteiro Lemos Triunfante ________________ (1) Este, resultante da ampliação do pedido que consta de fls. 230 e 231. (2) "Que se admite por mera cautela, sem conceder". (3) Primeira parte, diga-se. (4) Conclusão 5ª, a fls. 294. |