Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B163
Nº Convencional: JSTJ00033476
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: AQUISIÇÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
TÍTULO CONSTITUTIVO
USUCAPIÃO
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
POSSE DE BOA FÉ
DANO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
POSSE
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: SJ199710020001632
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1442/95
Data: 10/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: O CARVALHO IN INTRODUÇÃO A POSSE IN RLJ ANO122 PÁG261. A VARELA IN DAS OBG EM GERAL VOL I 5ED PÁG503/504.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É aparente a servidão de passagem revelada por sinais visíveis e permanentes e, como tal, pode ter por título constitutivo a usucapião.
II - Se a Relação tiver formulado, perante o quadro factual apurado, o juízo de facto de que os Réus ignoravam, ao adquirirem a sua posse, que lesavam direito alheio, para daí concluir, ser a posse de boa fé, esse juízo é definitivo e insindicável pelo Supremo.
III - O apuramento do dano constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.