Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5232/19.5T8VNF-G.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
CASO JULGADO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
AÇÃO EXECUTIVA
VERIFICAÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO
INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 01/31/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Tendo o recorrente pedido revista excecional, com base no art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC, mas invocando uma questão de caso julgado, o recurso é admissível como revista comum, com base no art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC.
II - A decisão proferida em anterior ação executiva, na qual se reconheceu determinado crédito aos credores do executado, agora insolvente, não se impõe como caso julgado no processo de verificação e graduação de créditos em processo de insolvência (onde esses credores nem reclamaram tal crédito, mas ele lhes foi oficiosamente reconhecido pelo administrador de insolvência, com base na referida decisão prévia).
Decisão Texto Integral:

Processo n.5232/19.5T8VNF-G.G1.S1


Recorrente: AA


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO


1. AA apresentou processo especial de revitalização, de cujas negociações desistiu. O Administrador Judicial Provisório pronunciou-se pela insolvência. Em 19.06.2002 foi proferida sentença (já transitada em julgado) declarando a sua insolvência e fixando prazo para a reclamação de créditos.


2. O Administrador da Insolvência juntou a lista definitiva de créditos (reconhecidos e não reconhecidos), nos termos do art.129.o do CIRE, nela reconhecendo a BB (que o não reclamara) um crédito global de € 216.000,00 (sendo €180.000,00 de capital, e €36.000,00 de juros), a título de «Empréstimos», e qualificando-o como crédito comum.


3. O insolvente (AA) impugnou a referida lista, nos termos do art. 130.o, do CIRE, pedindo que não se reconhecesse o crédito de BB.


Alegou, em síntese, ser esse crédito inexistente, já que apenas solicitara, em 2004, a BB um empréstimo de € 40.000,00.


Alegou que, vindo ele próprio a ser posteriormente executado por “J. .. ...... ......., Lda”, na ação executiva n. 1049/12.6... (que correu termos pelo extinto 1.o Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., atual Juízo de Execução de ..., Juiz ...), emitiu BB uma declaração de dívida sua, para poder ali reclamar o respetivo crédito, tendo-o feito por € 180.000,00 (e não pelos € 40.000,00 que lhe devia).


Alegou que o invocado mútuo de €180.000,00 sempre seria nulo, quer por falta de imperativa forma legal, quer por simulação absoluta.


4. CC e DD (a primeira por si, e ambos na qualidade de herdeiros habilitados de BB) responderam à impugnação apresentada pelo insolvente. Alegaram, em síntese, que a confissão de dívida de € 180.000,00 teria sido assinada pelo insolvente (AA), em dezembro de 2010, por ser essa a quantia que então lhes devia, mercê de sucessivos empréstimos de que beneficiou, tendo nela sido fixado o prazo limite de pagamento de 31.12.2011.


Alegaram que, face ao seu incumprimento, BB e mulher, CC, moveram, em 30.04.2012, contra o agora insolvente uma ação executiva, com o n. 1380/12.0... (que correu termos pelo extinto 4.o Juízo Cível de ...), e onde aquele, citado, não deduziu qualquer oposição.


Alegaram ainda que, tendo naqueles autos feito penhorar um imóvel, verificaram depois possuir o mesmo uma penhora prévia, realizada no processo executivo n.o 1049/12.6... (do extinto 1.o Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., atual Juízo de Execução de ..., Juiz 1), que lhe era movido por “J. .. ...... .. ......., Lda” e, por isso, reclamaram por apenso ao mesmo o seu crédito, então de € 185.049,87.


Por fim, alegaram que, tendo inicialmente a ali Exequente (“J. .. ...... .. ......., Lda”) impugnado essa sua reclamação de créditos, o que o agora insolvente (AA) não fez, veio a desistir da mesma, em requerimento subscrito por ela própria, por eles próprios e pelo AA. Afirmaram ainda que foi proferida sentença, em 14.06.2016, já transitada em julgado, onde o dito crédito foi verificado e reconhecido.


Defenderam, assim, impor-se nos presentes autos o caso julgado ali formado.


5. AA pronunciou-se sobre a referida exceção de caso julgado, reiterando a sua anterior posição.


Alegou nunca ter beneficiado do alegado empréstimo de €180.000,00, assim se explicando que esteja indocumentado e que os alegados credores se tivessem mantido tanto tempo à espera da devolução de uma tão elevada quantia em dinheiro.


Mais alegou que só não deduziu oposição na ação executiva que aqueles depois lhe moveram (ação executiva n.1380/12.0..., do extinto 4.o Juízo Cível de ...), e na reclamação de crédito que os mesmos apresentaram de seguida na ação executiva que lhe foi movida por “J. .. ...... .. ......., Lda” (ação executiva n. 1049/12.6..., do extinto 1.o Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., atual Juízo de Execução de ..., Juiz ...) por assim ter acordado previamente com eles.


6. O Administrador da Insolvência informou que, não obstante o crédito de EE não tivesse sido reclamado, o reconheceu por ser «do conhecimento do administrador de insolvência, porquanto o mesmo havia sido reclamado no âmbito do Processo Especial de Acordo de Pagamento que correu termos sob o processo n. 6326/19.2..., no Juízo de Comércio de ..., Juiz ...», lendo-se na reclamação aí apresentada por BB e mulher, CC:


«(...) Em 14.06.2016, foi proferida sentença no apenso A de reclamação de créditos do referido Proc. n.1049/12.6..., agora a correr termos pela 2a Secção de Execução -J1 da Instância Central de ... da Comarca de ..., pela qual foi reconhecido aos ora requerentes o crédito que haviam reclamado - Doc.2.


(...)Tal sentença há muito transitou em julgado, constituindo, assim, caso julgado. (...)»


7. Foi proferida decisão, julgando improcedente a impugnação do insolvente (AA) quanto ao crédito reconhecido a EE, na qual se afirmou:


«(...) face ao quadro factual supra elencado, não restam dúvidas que em ambas as acções a questão central consiste em saber se deverá ser reconhecido ao credor o crédito alegado.


As partes não são inteiramente coincidentes, mas verifica-se que a questão decidida (definitivamente) na outra acção é exactamente a mesma que se invoca nos presentes autos, ou seja, estamos perante verificação e graduação dos mesmos créditos.


Estamos perante uma graduação especial de créditos, onde releva apenas a identidade dos sujeitos da relação material.


Por consequência, a primeira sentença proferida e transitada em julgado impõe-se nestes autos.


O caso julgado vincula o aqui insolvente que, como tal, nela intervieram, inicial ou sucessivamente. Precisa-se, porém, que “a identidade dos sujeitos relevante para o caso julgado não é tanto a simples identidade física, como entidade jurídica”, conforme decorre do art. 581o, no 2 do C.P.C. (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2a edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 721-2).


“Esta regra coaduna-se perfeitamente com as exigências do contraditório, segundo o qual as pessoas que não podem defender os seus interesses num processo, por não terem interesse directo em demandar ou contradizer, ou por não serem os titulares da relação material controvertida, não podem ser abrangidos pelo caso julgado formando neste processo”. Evita-se, assim, que “terceiros sejam prejudicados na consistência jurídica ou no conteúdo do seu direito, sem eles terem oportunidade de se defender” (J. P. Remédios Marques, Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, 2a edição, Coimbra Editora, Dezembro de 2009, p. 667-8, com bold apócrifo.”


Pelo exposto, declaro verificar-se a referida excepção dilatória de ofensa ao caso julgado material, julgando-se improcedente a impugnação apresentada pelo insolvente quanto ao crédito reconhecido a EE.»


8. Inconformado com esta decisão, o insolvente interpôs recurso de apelação, pedindo que lhe fosse dado provimento e se revogasse o despacho proferido, prosseguindo os autos quanto ao crédito em causa para julgamento.


9. O TRG, por acórdão de 05.05.2022, decidiu:


«acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Insolvente (AA) e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida


10. Inconformado com o acórdão do TRG, o apelante interpôs o presente recurso de revista, começando por pedir revista excecional, mas invocando também a questão do caso julgado.


Nas suas alegações o recorrente formulou as conclusões que se transcrevem:


«I) O recorrente apresenta o presente recurso, atento o reconhecimento do caso julgado.


II) Conforme a jurisprudência tem vindo a decidir, a exceção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário, e obsta ao conhecimento do mérito da causa e, consequentemente, importa a absolvição da instância (tudo conforme arts. 576.o, n.o 1, 577.o, al. i), 578.o e 580.o, todos do Código de Processo Civil).


III) No caso em apreço, a alegação de caso julgado, para começar dúvidas não há de que as partes são as mesmas nos dois processos, existir os representantes do falecido por via da herança. Contudo, a autora e a ré nesta ação foram igualmente partes no outro processo. Há assim identidade de sujeitos.


IV) Todavia, não há identidade de pedido, nem de causa de pedir, bastando para tanto analisar os pedidos e as causas de pedir das duas ações, para facilmente se verificar que não há qualquer identidade entre os mesmos.


V) É verdade que o crédito que fundamenta a presente impugnação à reclamação de créditos é o mesmo, todavia os factos ora apresentados não o são. Aliás o insolvente deu entrada de ação que correu termos no Juiz 5 da Central cível de ... sob os autos de processo no 1130 /20.8..., sendo que naquela ação os réus aqui reclamantes não tomaram qualquer posição/ contestação.


VI) Com efeito, os pedidos apesar de serem créditos alegadamente do mesmo mutuo são pedidos de valores distintos, a que acresce que as causas de pedir assentam em factos diferentes: nesta ação discute-se a simulação e no processo execução o reconhecimento do valor.


VII) Ou seja, não há de forma evidente identidade de pedido e de causa de pedir. E não havendo esta tríplice identidade entre pedido, causa de pedir e partes, não se verifica a invocada exceção de caso julgado, nos termos do preceituado no art. 580.o e 581.o do Código de Processo Civil e que determinaria a absolvição da ré da instância, nos termos do disposto nos arts. 576.o, n.os 1 e 2, 577.o, al. i), 578.o, 580.o e 581.o todos do Código Civil.


VIII) Deste modo não se mostram preenchidos os pressupostos da exceção de caso julgado.


IX) O pedido naquela ação (execução) difere no pedido nesta impugnação (simulação), pelo que, não se verifica na ótica do recorrente caso julgado, que abrange não só as questões diretamente decididas na parte dispositiva da decisão, mas também os fundamentos lógicos e necessários da parte dispositiva dessa decisão a contrario - cfr. Ac. STJ, de 14.03.2006, proc. n.o 05B3582, disponível em www.dgsi.pt.


X) De harmonia com as razões expostas deve conceder-se provimento à apelação, revogando-se acórdão proferido e, por conseguinte, os presentes autos prosseguirem para julgamento.»


*


II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS


1. Admissibilidade e objeto do recurso


1.1. Admissibilidade


O recorrente pediu revista excecional, com base no art.672o, n.1, al. a) do CPC, mas invocou também a questão do caso julgado.


Por esta última razão, foi a revista admitida, como revista comum, nos termos do 629o, n.2, alínea a) do CPC, por despacho da relatora, de 01.09.2022, seguindo entendimento já expresso em decisões do STJ1.


1.2. Objeto


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do art.635o, n.4 do CPC, é a seguinte a questão a apreciar na presente revista:


Saber se um crédito previamente reconhecido em ação executiva se impõe nos presentes autos de insolvência do mesmo devedor, por se ter formado caso julgado sobre esse reconhecimento; ou se, pelo contrário, devem os autos continuar em primeira instância para que seja julgada a impugnação do crédito apresentada pelo insolvente.


2. A factualidade provada


As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:


«1. BB e mulher, CC, moveram, em 30 de Abril de 2012, contra AA e mulher, FF, uma acção executiva, com o n.o 1380/12.0... (que correu termos pelo extinto 4.o Juízo Cível de ...), para pagamento coercivo da quantia exequenda de €182.307,95 (sendo €180.000,00 a título de capital, e o remanescente a título de juros de mora vencidos, contados até 27 de Abril de 2012), acrescida de juros de mora vincendos, contados desde 28 de Abril de 2012.


2. Na acção executiva n.o 1380/12.0..., referida no facto anterior, os aí exequentes (BB e mulher, CC) invocaram como título executivo um documento particular, epigrafado «CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO», datada de 31 de Dezembro de 2010, subscrita por eles próprios e pelos aí Executados (AA e mulher, FF), lendo-se nomeadamente na mesma:


«(...) UM - Os primeiros outorgantes confessam-se nesta data devedores aos segundos da quantia de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), referente a quantias que lhe foram emprestadas pelos segundos ao longo dos últimos vinte e cinco anos.


DOIS - Os primeiros outorgantes comprometem-se a liquidar tal quantia até 31 de Dezembro de 2011.


Por ser a expressão da vontade real dos outorgantes, vai por eles ser assinado o presente contrato, prescindindo todos do reconhecimento notarial das suas assinaturas. (...)»


3. Na acção executiva n.o 1380/12.0..., referida nos factos anteriores, o aí executado (AA) citado, não deduziu qualquer oposição.


4. Na acção executiva n.o 1380/12.0..., referida nos factos anteriores, foi penhorado um imóvel, verificando-se depois ter sido o mesmo prévia e igualmente penhorado, na acção executiva n.o 1049/12.6... (do extinto 1.o Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., hoje Juízo de Execução de ..., Juiz ...), movida por J. .. ...... .. ......., Limitada a AA e mulher, FF; e, por isso, foi a acção executiva n.o 1380/12.0... (que correu termos pelo extinto 4.o Juízo Cível de ...) sustada.


5. Mercê do referido no facto anterior, BB e mulher, CC, reclamaram por apenso à acção executiva n.o 1049/12.6... (do extinto 1.o Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., hoje Juízo de Execução de ..., Juiz ...), um crédito de € 185.049,87, o mesmo para cujo pagamento coercivo tinham eles próprios intentado a acção executive n. 1380/12.0... (que correu termos pelo extinto 4.o Juízo Cível de ...), lendo-se nomeadamente na sua reclamação:


«(...) 4o... Acontece, porém, que os reclamantes foram notificados pelo Agente de Execução de que sobre o imóvel penhorado acima referido incide uma penhora anterior, a correr termos nos presentes autos pelo que sustava aquela execução quanto ao imóvel penhorado (...).


5.o Como se deixou dito, na data da apresentação do requerimento executivo, a quantia em débito foi liquidada no montante de € 182.307,95.


13.o [lapso de numeração, que aqui se mantém]... Quantia essa que tem de ser actualizada no que concerne aos juros de mora entretanto vencidos.


14.o... Que, nesta data (14.09.2012), perfazem o montante de € 2.741,92.


15.o... Deste modo, actualmente, o crédito dos reclamantes sobre os executados importa a quantia global de € 185.049,87. (...)»


6. Os Executados (AA e mulher, FF) na acção executiva n.o 1049/12.6... (do extinto 1.o Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., hoje Juízo de Execução de ..., Juiz ...) não deduziram oposição à reclamação de créditos referida no facto anterior, permanecendo inertes quanto a ela.


7. Tendo inicialmente a Exequente (J. .. ...... .. ......., Limitada) da acção executiva n.o 1049/12.6... (do extinto 1.o Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., hoje Juízo de Execução de ..., Juiz 1) impugnado a reclamação de créditos, deduzida por apenso àqueles autos, de BB e mulher, CC, veio posteriormente desistir da mesma; e os aí Reclamantes e os aí Executados (AA e mulher, FF) declararam não se opor à dita desistência.


8. Mercê do referido nos factos anteriores, e no apenso de Reclamação de Créditos da acção executiva n.o 1049/12.6... (do extinto 1.o Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., hoje Juízo de Execução de ..., Juiz ...), foi proferida sentença, em 14 de Junho de 2016, já transitada em julgado, onde o crédito reclamado por BB e mulher, CC, foi verificado e reconhecido, lendo-se nomeadamente na mesma:


«(...)


Considerando que relativamente ao crédito reclamado por BB e CC, o crédito reclamado não está neste momento impugnado, o foi dentro do prazo legal e está comprovado documentalmente, julgo-o verificado, nos termos do n.o 4 do art. 868o do C.P.C..


(...)


De igual forma o crédito reclamado por BB e CC está garantido por penhora, mas a mesma foi registada em data posterior à da penhora nos autos, pelo que deve ser graduado em último lugar.


(...) IV. Decisão:


1. Julgo, para além dos que já foram reconhecidos anteriormente, reconhecido o crédito reclamado por BB e mulher CC. (...)»


9. Por sentença proferida em 19 de Junho de 2002 (já transitada em julgado), nos autos de insolvência n.o 5232/19.5T8VNF (do Juízo de Comércio de ..., Juiz 4) foi declarada a insolvência de AA, e fixado em trinta dias o prazo para a reclamação de créditos.


10. Nos autos de insolvência pertinentes a AA, o Administrador da Insolvência juntou a lista definitiva de créditos, nos termos do art. 129.o, do CIRE, nela reconhecendo a BB (que o não reclamara) um crédito global de € 216.000,00 (sendo € 180.000,00 a título de capital, e € 36.000,00 a título de juros), tendo declarado como fundamento «Empréstimos», e qualificando-o como comum.


11. Nos autos de insolvência pertinentes a AA, o mesmo impugnou o crédito reconhecido a BB, afirmando ser inexistente, por apenas lhe ter pedido emprestada a quantia de € 40.000,00; e ser qualquer alegado empréstimo de € 180.000,00 nulo, quer por falta de imperativa forma legal, quer por simulação absoluta.»


3. O direito aplicável:


3.1. Trata-se de saber, na presente revista, se um crédito anteriormente reconhecido em ação executiva (movida contra o agora insolvente) se impõe nos presentes autos de insolvência do mesmo devedor, por se ter formado caso julgado sobre esse reconhecimento.


O administrador da insolvência reconheceu aos credores agora recorridos, sem que estes o tivessem reclamado no presente apenso de verificação e graduação de créditos em insolvência, um crédito no valor de €185.049,87, tendo por base a constatação de que esse crédito lhes havia sido reconhecido em anterior ação executiva.


Efetivamente, por sentença proferida em 14.06.2016 (no processo executivo referido no ponto n.8 da factualidade provada), já transitada em julgado, o crédito reclamado por BB e mulher, CC, no montante de € 185.049,87 foi verificado e reconhecido.


3.2. O acórdão recorrido, confirmando a decisão da primeira instância, entendeu que:


«Tendo existido uma prévia reclamação de créditos, em sede de acção executiva, onde foi proferida sentença, transitada em julgado, reconhecendo o crédito reclamado, não pode este, novamente reclamado pelo respectivo credor em posterior insolvência, ou aí reconhecido pelo administrador da insolvência, ser impugnado pelo então insolvente, com base em factos já ocorridos, e dele conhecidos, à data de prolação da dita sentença de verificação e graduação de créditos, por a isso se opor o caso julgado


O insolvente, agora recorrente, opõe-se ao reconhecimento daquele crédito feito pelo administrador da insolvência, e pede que os autos continuem para julgamento, a fim de se apurar se o crédito efetivamente existe ou não.


Alega o recorrente que, apesar de, na sua opinião, existir identidade de sujeitos entre as ações em causa: «não há identidade de pedido, nem de causa de pedir, bastando para tanto analisar os pedidos e as causas de pedir das duas ações, para facilmente se verificar que não há qualquer identidade entre os mesmos.»


E acrescenta: «os pedidos, apesar de serem créditos alegadamente do mesmo mutuo, são pedidos de valores distintos, a que acresce que as causas de pedir assentam em factos diferentes: nesta ação discute-se a simulação e no processo execução o reconhecimento do valor.


3.3. Pode, desde já, afirmar-se que assiste razão ao recorrente, não tendo o acórdão recorrido feito uma correta aplicação da figura do caso julgado, nem tendo seguido a jurisprudência que em casos equiparáveis tem sido proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.


Veja-se, neste sentido, o que se sumariou nas seguintes decisões:


- Acórdão do STJ, de 09.03.2021 (relatora Maria Olinda Garcia), proferido no processo n. 1867/17.9T8AMT-B-P1.S1:


«A sentença de verificação e graduação de créditos proferida em ação executiva anterior ao processo de insolvência, relativamente a um imóvel penhorado que vem a ser integrado na massa insolvente, não constitui caso julgado que obste ao conhecimento da impugnação de créditos apresentada por credor que reclama créditos no processo de insolvência.2»


- Acórdão do STJ, de 15.12.2020 (relator Ricardo Costa), proferido no processo n. 100/13.7TBVCD-B.P1.S1:


«A sentença de verificação de créditos reclamados, proferida em apenso de “concurso de credores” à acção executiva (arts. 788.o e ss. do CPC), uma vez declarados insolventes os executados, não se constitui como caso julgado material nem dispõe de autoridade de caso julgado relativamente à impugnação e verificação desses créditos (como insolvenciais) no incidente de reclamação, verificação e graduação de créditos relativo ao processo de insolvência, em que o exequente é credor reclamante e impugnante (juntamente com os insolventes) dos créditos antes verificados em sede executiva e depois reconhecidos na lista apresentada pelo administrador de insolvência (art. 129.o, n.o 1, do CIRE), por força do confronto dos arts. 580.o, n.os 1 e 2, 581.o, 619.o, n.o 1, e 621.o do CPC com a interpretação e aplicação do regime predisposto pelos arts. 128.o, n.os 1 e 5, 130.o, n.os 1 e 3, 140.o, n.os 1 e 2, 233.o, n.o1, al. c), 46.o, n.os 1 e 2, 173.o, 88o, n.os 1 e 3, do CIRE, e 793.o do CPC.3 »


A existência de caso julgado, com os requisitos previstos no art. 581o do CPC, obsta a que o tribunal volte a conhecer do mérito da causa, por se verificar a exceção dilatória prevista no art. 577o, alínea i) do CPC. Por outro lado, o que foi julgado, e nos limites em que o foi, adquire normatividade definitiva na ordem jurídica (autoridade do caso julgado)4.


Como o legislador expressou no art. 580o, n.2 do CPC, o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.


Esta figura jurídica pressupõe a repetição de uma causa e pressupõe que tal repetição se verifique depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art. 580o, n.1 do CPC).


Tal repetição (ou duplicação processual) existirá quando a segunda ação é idêntica à primeira no que respeita aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.581o, n.1 do CPC)5.


No art.581o, números 2, 3 e 4, revelam-se os critérios de reconhecimento da similitude destes elementos:


Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.


Confrontando o processo executivo com o processo de insolvência, e tendo presente os propósitos de cada um desses tipos de ações e o papel que devedores e credores assumem em cada um deles, mesmo que se restrinja o confronto ao apenso de verificação e graduação de créditos em processo de insolvência, facilmente se conclui que os pressupostos constitutivos da figura do caso julgado não se encontram preenchidos no caso concreto.


Os sujeitos da ação executiva e os do processo de insolvência, podendo ser ontologicamente os mesmos, não se apresentam, todavia, em idêntica qualidade jurídica. Assim, ainda que em ambos os processos os credores invoquem créditos não satisfeitos, o pedido formulado na ação executiva não é o mesmo que é formulado no processo de insolvência. Se no primeiro um credor tem como propósito imediato a satisfação do seu crédito à custa do património do devedor, na ação de insolvência o objetivo imediato e primordial é a declaração de insolvência do devedor.


A estabilização normativa emergente de uma sentença de verificação e graduação de créditos proferida em ação executiva, que gradua os direitos dos credores, tem de ser compreendida nos limites e termos em que julga. Em geral, a sentença de verificação e graduação de créditos (com os limites do art. 791o do CPC) tem, essencialmente, uma função ordenadora ou hierarquizadora da ordem a seguir no pagamento dos credores que reclamaram créditos garantidos sobre os bens penhorados.


Com a declaração de insolvência suspendem-se quaisquer diligências executivas requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente (composta por todo o património do devedor, nos termos do art.46o do CIRE), como determina o art. 88o do CIRE, sendo as ações executivas apensadas ao processo de insolvência (art. 85o do CIRE).


A sentença que verificou e graduou os créditos em anterior ação executiva deve ser considerada nos seus limites subjetivos, objetivos e funcionais, pois apenas respeita a créditos com garantia e visa a liquidação dos bens penhorados, enquanto que no processo de insolvência se visa a liquidação de todo o património que integra a massa insolvente, nele podendo reclamar créditos todos os credores (art. 128o do CIRE).


Em resumo, porque não se verifica a necessária coincidência de elementos processuais legalmente exigidos, não se pode concluir que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida na anterior ação executiva constitua caso julgado que obste ao conhecimento da impugnação do crédito apresentada pelo insolvente no presente processo.


*


DECISÃO: Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, devendo os autos continuar na primeira instância para julgamento.


Custas pelos recorridos.


Lisboa, 31.01.2023


Maria Olinda Garcia (Relatora)


Ricardo Costa


António Barateiro Martins (Vencido, quando à admissibilidade da revista)





Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).


____________________________



Processo 5.232/19

Declaração de Voto
Entendo que a revista não devia ter sido admitida.
O art. 629.º/2/a)/parte final do CPC não dispõe que há sempre recurso quando este tenha por objeto o caso julgado (não dispõe que há sempre recurso por as regras do caso julgado haverem sido, na decisão/acórdão recorrido, mal interpretadas/aplicadas), dispondo “apenas”, isso sim, que há sempre recurso com fundamento “na ofensa de caso julgado” (com fundamento em a má interpretação/aplicação das regras do caso julgado, por parte da decisão/acórdão recorrido, conduzirem à ofensa do caso julgado anterior e já formado).
Daí que o Prof. Alberto dos Reis (in CPC Anotado, Vol. V, pág. 233), a propósito da idêntica redação do art. 678.º/2/parte final do CPC 1939, sustentasse que “a ofensa implica a afirmação de que a decisão é contrária a outra decisão anterior, transitada em julgado (…)”, o que naturalmente só acontece quando a decisão recorrida considera/decide que não se verifica o caso julgado.
Efetivamente, apenas na hipótese da decisão recorrida considerar/decidir que não se verifica o caso julgado poderá vir a ocorrer a possibilidade de se contradizer o anterior caso julgado e é a necessidade de preservar os efeitos que decorrem de decisões já transitadas em julgado ou cobertas pela eficácia ou autoridade do caso julgado que justifica e está na ratio da ampliação da recorribilidade prevista no atual art. 629.º/2/a)/parte final do CPC.
Como refere o Conselheiro Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., pág. 54)[1], “(…) ao invés do que ocorre com a recorribilidade em torno da matéria da competência absoluta, nestas situações [ofensa de caso julgado], a admissibilidade excecional do recurso não abarca todas as decisões que incidam sobre a exceção dilatória do caso julgado, mas apenas aquelas que alegadamente resulte a “ofensa” do caso julgado já constituído (…). Estão, por isso, excluídas desta previsão especial as situações em que se afirme a existência de exceção de caso julgado (…). Efetivamente, nestes casos não se verifica qualquer violação do caso julgado, antes a prevalência de outra decisão já transitada em julgado, situação que fica sujeita às regras gerais sobre a recorribilidade (art. 629.º/1) e oportunidade de impugnação (arts. 644.º e 671.º do CPC). Em suma, a admissibilidade especial de recurso (…) [depende de] decisão da 1.ª Instância ou acórdão da Relação a que seja imputada a ofensa de caso julgado ou material, excluindo-se, pois, deste regime os casos em que tenha sido afirmada na decisão recorrida a exceção de caso julgado (…)”.
Pelo que, sendo exatamente este o caso do Acórdão recorrido – em que se afirma a exceção de caso julgado já anteriormente (noutro processo) constituído  – entendo que não havia base legal para admitir a presente revista e, por conseguinte, não a teria admitido.
L., 31/01/2023.
António Barateiro Martins

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1. Veja-se, por exemplo, o Acórdão de 11.10.2022 (relator Ricardo Costa), no processo 9160/15.5T8VNG-H.P3-A.S1, disponível em:

2. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ce89db15209bb42a802588d8004bc14e?OpenDocument↩︎

3. Publicado em:

4. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e342ad5ede4be21b8025869300391123?OpenDocument↩︎

5. Publicado em:

6. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/802fc8cce9409fb4802586400057340a?OpenDocument↩︎

7. Como afirma Teixeira de Sousa: “o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente”; O Objecto da sentença e o Caso Julgado Material, in BMJ 325°, pág.178 e 179.↩︎

8. Como afirma Maria José Capelo: “As finalidades de segurança jurídica e de pacificação social desvirtuar-se-iam se se admitisse, que entre as mesmas partes sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, fosse possível discutir o já apreciado num caso anterior”; A sentença entre a autoridade e a prova – Em busca de traços distintivos do caso julgado civil; Almedina, 2016, pág. 45↩︎




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[1] Em linha com jurisprudência deste STJ (cfr. Acórdãos de 18/10/2018, processo 3468/16; de 28/06/2018, processo 4175/12; e de 24/05/2018, processo 2332/14, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

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