Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082956
Nº Convencional: JSTJ00026903
Relator: COSTA SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÁRIO
COMITENTE
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ199503230829562
Data do Acordão: 03/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG135
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 500 N1 N2 ARTIGO 503 N1 N3 ARTIGO 510.
Sumário : I - Provado que a causa operante do acidente de viação foi a conduta do réu, ajudante do motorista do veículo, ao pôr a trabalhar o motor, que arrancou aos solavancos, acabando por esbarrar na parede, esmagando a vítima, sem que este mesmo réu, que não sabia conduzir nem tinha licença para o fazer, o conseguisse fazer parar, o réu exorbitou das suas funções de ajudante de motorista, que não se compadecem com a condução do veículo, exorbitando, em consequência, o âmbito da comissão,
II - E, sendo assim, fez uma utilização abusiva do veículo, passando a actuar como se tivesse a direcção efectiva do veículo e como se o utilizasse no seu próprio interesse, sobrepondo-se à proprietária do veículo a qual por isso, perdeu para eles aqueles poderes; fica, consequentemente, prejudicada a possibilidade de responsabilizar a empresa ré, para quem trabalhava o ajudante de motorista, em base na responsabilidade pelo risco nos termos do artigo 503 n. 1 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: