Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ROCHA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE DIREITOS DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO AO REPOUSO RUÍDO DIREITO À QUALIDADE DE VIDA DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20070315005852 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I - Os autores são donos de um prédio rústico no concelho de Silves onde se encontra implantado um edifício composto de rés-do-chão, 1.º andar e logradouro, sendo este composto por jardim e piscina, destinado a habitação. II - Os autores não residem naquele edifício e só ocasionalmente ali passam alguns dias, incluindo fins de semana. III - No prédio da ré, contíguo aos dos autores, encontra-se implantada vinha; nesta vinha, a ré tem colocada uma máquina que emite um som semelhante ao de um tiro de arma de caça cujo objectivo é afugentar os pardais, impedindo que estes comam as uvas; tal máquina funciona entre a segunda quinzena de Junho e a primeira de Agosto, entre as 08.30 hora até cerca das 20.30 horas de cada dia. IV - Não está em causa um interesse permanente dos autores, considerando o tempo (limitado) em que residem na casa e o facto de apenas temporariamente o equipamento estar a funcionar (cerca de dois meses por ano e nunca durante a noite). V - Por outro lado, a ré vive dos rendimentos da actividade agrícola e, se não for utilizado qualquer sistema de protecção das uvas produzidas na vinha, a respectiva produção sofrerá decréscimo acentuado, o que pode levar à perda de toda a vinha, por não ser economicamente rentável a sua exploração. VI - Assim, mesmo numa perspectiva constitucional, não é possível resolver o caso concreto a favor dos autores com base no entendimento de que o direito ao repouso e à qualidade de vida prevalece sobre o direito de propriedade e o exercício da actividade económica; a proibição de utilização da aludida máquina apresenta-se como providência desproporcionada à invocada ofensa dos direitos de personalidade dos autores. VII - Acresce que não se verificam os requisitos previstos no art. 1346.º do CC: que as emissões (no caso, de ruídos) importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel vizinho ou que não resultem da utilização normal do prédio de que emanam; assim, improcede o pedido de indemnização por danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e esposa BB intentaram acção declarativa de condenação contra CC, pedindo que a ré seja condenada a colocar fora de serviço uma máquina que produz um som semelhante a tiros de caçadeira, que tem em funcionamento na sua propriedade, com o intuito de afugentar pássaros e que lhes perturba o direito ao sossego e ao repouso e, ainda, a pagar-lhes a quantia de 4.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. A ré contestou, impugnando os danos alegados pelos AA. e acrescentando que a sua vinha já se encontrava em exploração no seu terreno quando os autores adquiriram o seu prédio e que, a ter de remover a máquina em questão, perderá grande parte da exploração de uva, o que poderá levar à perda de toda a vinha que lhe proporciona o sustento. Assim, e em face de tal dano, para além de concluir pela improcedência da acção, deduziu reconvenção, peticionando, para o caso de ter de parar o funcionamento da máquina, o pagamento de indemnização pelos danos resultantes da perda de toda a vinha, a liquidar em execução de sentença. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, após o que foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção. Inconformados, autores e ré recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 21.9.2006, manteve a decisão. Ainda irresignados, os autores pedem revista, concluindo a alegação do recurso pela seguinte forma: O objecto do litígio consubstancia-se em dois pedidos concretos: a condenação da ré a colocar fora de serviço uma máquina e a condenação da mesma ré a pagar-lhes a quantia de 4.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; Estando confirmados pelo tribunal “a quo” os pressupostos da obrigação de indemnizar, tinha o tribunal de apreciar o pedido de condenação em concreto; Nem a existência de uma colisão de direitos justifica que esse pedido não tenha sido apreciado, pois não é pelo facto de esta se verificar que deixa de existir obrigação de indemnizar; Ao subscrever o mesmo entendimento do tribunal de 1ª instância, o acórdão agora colocado sob censura violou, claramente, o disposto na lei substantiva, nomeadamente o citado n°1 do art. 483°, do Cód. Civil; Outra questão a apreciar é a que se prende com a existência de dois direitos totalmente distintos, cujo exercício de ambos poderiam colidir entre si, ou seja, por um lado, os direitos dos autores, nomeadamente ao repouso, ao descanso, à saúde e ao bem estar, a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, à tranquilidade da vida familiar e à qualidade de vida, direitos esses que integram os denominados direitos de personalidade e, por outro lado, o direito da ré, traduzido no direito ao trabalho; Tanto os direitos dos autores, como o direito da ré, gozam ambos da tutela constitucional; É por demais evidente, perante todo esse circunstancialismo fáctico, que a tal ofensa dos direitos de personalidade titulados pelos autores, para além de ser uma ofensa real e verdadeira, é muito grave, e quiçá de difícil reparação, pois é manifestamente insuportável de aguentar durante tantos anos a fio uma situação desta natureza ou com cariz semelhante; Daí que todos aqueles direitos que os autores invocam e reclamam sejam protegidos - direitos de personalidade - devam merecer uma maior tutela e protecção, em detrimento do direito invocado pela ré; O Tribunal da Relação, ao confirmar a decisão tomada em lª instância, violou o nºl do art. 70° do Cód. Civil, em consonância com o n°2 do art. 335° do mesmo diploma legal; De igual modo, violou também o previsto no art. 1346° do mesmo diploma legal, pois aos autores/recorrentes assiste-lhes o direito de se oporem à emissão dos ruídos provenientes do prédio propriedade da ré, nomeadamente da máquina que esta aí tem em funcionamento, uma vez que o barulho ensurdecedor que por esta é produzido causa um prejuízo substancial para o uso do imóvel propriedade daqueles, nomeadamente onde pretendem gozar e têm direito a fazê-lo, em pleno e sem qualquer espécie de limitação, os direitos de personalidade que a legislação vigente lhes atribui. A ré não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Estão assentes os seguintes factos: Os AA têm inscrito a seu favor, na Conservatória do Registo Predial de Silves, o prédio rústico sob a descrição n° 00008/191084 daquela freguesia e concelho, e inscrito na respectiva matriz sob a secção S a S2 - 0023. A R. tem inscrito a seu favor o prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o art. 0020 da secção S a S2. Os AA. não residem no prédio referido em A) dos factos assentes. Durante a época balnear, os AA. costumam dispensar o uso e fruição do prédio referido em A) dos factos assentes a pessoas amigas, que, nesta região do Algarve, passam e gozam as suas férias e períodos de lazer. Tal prédio encontra-se localizado numa área não habitacional em pleno campo. Os prédios de AA. e R. confinam um com o outro. No prédio da R. encontra-se implantada vinha. Na vinha, a R. tem colocada uma máquina que emite um som semelhante ao de um tiro de arma de caça, denominada por caçadeira, cujo objectivo é com os tiros que produz afugentar e enxotar os pardais, impedindo que estes comam as uvas. A máquina encontra-se em funcionamento entre a segunda quinzena de Junho e a primeira de Agosto. A máquina é ligada por volta das 08:30 horas até cerca das 20:30 horas. No prédio referido em A) dos factos assentes encontra-se implantado um edifício composto de rés do chão, 1º andar e logradouro, sendo este composto por jardim e piscina, destinado a habitação. Os AA., ocasionalmente, passam dias da semana e fins de semana no prédio referido em A) dos factos assentes. O prédio situa-se em local sossegado, em pleno campo. A máquina da R. é posta em funcionamento todos os dias. A referida máquina encontra-se colocada no meio da vinha propriedade da R. Os disparos da referida máquina são audíveis no prédio propriedade dos AA., quer no interior da casa ou no exterior. Os AA. sentem-se perturbados no seu descanso. Esta situação já se arrasta, em todas as épocas de verão, desde o ano de 1995. Os AA. ficaram, em consequência da actuação da R., muito perturbados, irritados e revoltados com toda esta situação, estado psíquico esse que, ainda nos dias de hoje, quando aquela máquina não está em funcionamento, se mantém. A R. e o seu falecido marido ligavam esta máquina sobretudo para proteger a uva de mesa, que têm plantada no seu prédio, que medeia entre o seu amadurecimento até à apanha, entre a segunda quinzena de Junho e a primeira de Agosto. Na proximidade não existe mais nenhuma vinha, que nela tenha plantada uva de mesa "cardinal". Para proteger a vinha da R. e seu falecido marido contra pássaros, que dela se querem alimentar é indispensável a utilização da máquina, no período em questão, sucedendo que, em virtude da uva cardinal amadurecer mais cedo que a uva de vinho, surgindo numa altura em que ainda existem poucas uvas, é mais "atacada" pelos pássaros, sendo, por isso, necessária ao sucesso da exploração agrícola a utilização de equipamento que permita afastar tais pássaros. A Ré vive dos rendimentos da actividade agrícola. Se não for utilizado qualquer método de protecção das uvas produzidas na vinha em causa nos autos, a respectiva produção sofrerá decréscimo acentuado. Os AA. residem, habitualmente, em Patroves - Albufeira. Os AA. são, igualmente, detentores de outros prédios no Sítio das Relvas, freguesia de Pêra, concelho de Silves, nomeadamente: - o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n° ........../210688 e - o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o nº ......./990525. Na época de Verão, a casa dos AA. é com frequência ocupada por pessoas desconhecidas no local. No rés-do-chão da edificação existente no prédio os AA. existe um estabelecimento comercial de restauração de bebidas. Em anos anteriores, a R. e o seu falecido marido colheram da sua vinha de uva de mesa "cardinal" cerca de dez caixas de uva por dia, no período entre a segunda quinzena de Junho e a primeira de Agosto. Cada caixa pode levar 15 a 20 quilos de uva. Sendo o preço da uva variável em função da quantidade disponível no mercado, o mesmo tem, em anos recentes e em termos médios, oscilado entre € 1 e € 1,50 por quilo. A perda da produção de uva de mesa pode levar à perda de toda a vinha, por não ser economicamente rentável a sua exploração. A existência da vinha no prédio da R. é anterior à aquisição que os AA. efectuaram do seu prédio. 3. O Direito. Em face das conclusões da alegação, são as seguintes as questões a apreciar no recurso: - Os direitos que os autores invocam e reclamam devem merecer uma maior tutela e protecção, em detrimento do direito invocado pela ré? - Estando confirmados pelo tribunal “a quo” os pressupostos da obrigação de indemnizar, tinha o tribunal de apreciar o pedido de condenação em concreto? O caso em apreço configura uma situação de colisão de direitos, pelo que convém ter presentes algumas ideias ou princípios e normas relacionadas com o direito que os autores pretendem ver tutelado e reconhecido. O direito à vida, como é sublinhado no Acórdão do STJ, de 25.4.95 (BMJ, pags. 217 e ss.), corresponde, no plano cultural, ético e jurídico, ao mais espontâneo e natural dos instintos, que é o da sobrevivência. Esse direito constitui uma irrecusável conquista civilizacional, sem o qual, hoje, se não entenderia, na nossa cultura, a própria dignidade humana. Não admira, assim, que o direito à vida tenha consagração explícita, designadamente, no art. 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e que a Constituição da República Portuguesa refere no nº 2 do art. 16º, de modo operativo e não meramente simbólico. E é por esta linha lógica que, em termos de elementar corolário, vem à colação o direito à saúde e ao bem-estar a que se reporta o art. 25º, nº1, da mesma Declaração Universal. É o campo fundamental da tutela geral da personalidade, essencialmente assumida no art. 70º do C.Civil, passível, sempre, de aprofundamento, face à perspectiva aberta da visão actualista da hermenêutica jurídica (art. 9º do C.Civil) e, hoje, ligando o direito à vida tout court aos inerentes e concretizados direitos à integridade física, à liberdade, à honra, à saúde, ao repouso, etc. (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pag. 104). Ou seja, quando hoje se fala em direito à vida, isso tem um corolário elementar o direito à qualidade de vida. E este é um direito de cariz superior, porque inerente à qualidade humana, mesmo face a outros direitos. A própria Lei Fundamental, no seu artigo 66º, refere-se ao ambiente e qualidade de vida, frisando, no seu nº1: “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. No caso ajuizado, como ficou dito, estão em causa direitos desiguais ou de espécie diferente, importando atender à doutrina do art. 335º do C.Civil, que dispõe: - Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder, na medida do necessário, para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (nº1); - Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior (nº 2). Dirigindo a nossa atenção para o nº 2 deste preceito – único que está em causa -, do mesmo decorre que as partes não estão em posições conflituais idênticas ou equiparadas, postulando a maior carga axiológico-jurídica do direito superior uma correspondente e adequada eficácia jurídica, mais ampla ou mais extensa do que a do direito inferior e, se necessário, com detrimento desta (cfr. Capelo de Sousa, in O Direito Geral de Personalidade, pag. 549). Os direitos de personalidade são direitos absolutos, prevalecendo, por serem de espécie dominante, sobre os demais direitos, em caso de conflito, nomeadamente sobre o direito de propriedade e o direito ao exercício de uma actividade comercial (P. Lima e A. Varela, C. C. Anot., 4ª ed., pág. 104, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, págs. 145-146, J. Gomes Canotilho, RLJ, 125º- 538). O direito ao repouso inscreve-se nesse conjunto de direitos imprescindíveis à existência, constituindo, enfim, uma componente dos direitos de personalidade. Porém, mesmo o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses. No caso de conflito entre um direito de personalidade e um direito de outro tipo, a respectiva avaliação, refere Capelo de Sousa (ob. cit., pag. 547), «abrange não apenas a hierarquização entre si dos bens ou valores do ordenamento jurídico na sua totalidade e unidade, mas também a detecção e a ponderação de elementos preferenciais emergentes do circunstancialismo fáctico da subjectivação de tais direitos, maxime, a acumulação, a intensidade e a radicação de interesses concretos juridicamente protegidos. Tudo o que dará primazia, nuns casos, aos direitos de personalidade ou, noutros casos, aos com eles conflituantes direitos de outro tipo». E exemplifica: «Assim, quando num prédio de habitação seja montado um estabelecimento em que habitualmente haja produção de ruídos ou de cheiros susceptíveis de incomodar gravemente os habitantes do prédio, o direito ao sossego, ao ambiente e à qualidade de vida destes deve considerar-se superior ao direito de exploração de actividade comercial ou industrial ruidosa ou incómoda. Mas, já o direito ao sossego, à tranquilidade e ao repouso dos moradores não prevalece sobre o direito de propriedade alheio, face aos ruídos normalmente provocados por vozes de aves domésticas legitimamente mantidas em quintais de residências vizinhas». Ou, como ensina Pessoa Jorge (Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág. 201), «…No nº 2 desse normativo estabelece-se, na hipótese de colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente, a prevalência do que se considerar superior, a definir em concreto». Caso a caso, importa averiguar se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, certo que o sacrifício e compressão do direito inferior deverá apenas ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante. Revertendo ao caso dos autos, está assente que os AA. não residem no prédio e, apenas ocasionalmente, ocupam a casa, sendo certo também que, no rés-do-chão deste prédio, existe um estabelecimento comercial de restauração e bebidas e a “máquina” da ré se encontra em funcionamento entre a 2ª quinzena de Junho e a 1ª de Agosto e desde as 8:30 horas e até cerca das 20:30 horas. Quer dizer, não está em causa, como bem refere o acórdão impugnado, um interesse permanente dos AA., considerando o tempo (limitado) em que residem na casa e o facto de apenas, temporariamente, o equipamento estar a funcionar (cerca de dois meses por ano e nunca durante a noite). Por outro lado, a R. vive dos rendimentos da actividade agrícola e, se não for utilizado qualquer sistema de protecção das uvas produzidas na vinha, a respectiva produção sofrerá decréscimo acentuado, o que pode levar à perda de toda a vinha, por não ser economicamente rentável a sua exploração. Assim, mesmo numa perspectiva constitucional, não é possível resolver o caso concreto a favor dos autores com base no entendimento de o direito ao repouso e à qualidade de vida prevalece sobre o direito de propriedade e o exercício da actividade económica. A “acumulação, a intensidade e a radicação de interesses concretos juridicamente protegidos” impõem, no caso sub judice, e face aos factos provados, a prevalência dos interesses da R. sobre os AA., como decidiram as instâncias, certo que os autores não peticionaram outras medidas, nomeadamente, o uso de outro tipo de maquinaria, por banda da ré, mais adequada à satisfação dos interesses que se arrogam. Concorda-se, pois, com o entendimento sufragado no acórdão recorrido ao concluir que a colocação fora de serviço da “máquina” da ré se apresenta como providência desproporcionada à invocada ofensa dos direitos de personalidade dos autores. Todavia, os AA. apelam, ainda, ao disposto no art. 1346º do C.Civil. É, aliás, com fundamento nesta norma que ancoram o pedido de indemnização por danos morais (v. art. 83º da petição inicial). Prescreve este artigo que “O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam”. O direito de propriedade tem assento constitucional – art. 62º - aí se consagrando o direito à propriedade privada e a sua transmissibilidade inter vivos ou mortis causa. Também em vários preceitos do diploma fundamental se consagra claramente a subordinação do exercício do direito de propriedade ao interesse geral, a sua função social (arts. 61º, nº1, 81º, c) a e), 89º, 96, nº1, al. a) e 103º, a) e c)). Com efeito, o direito de propriedade sofre limitações de interesse público de que sobressaem: a expropriação (art. 62º, nº 2, da Constituição, Cód. das Exp. e 1310º do C.Civil; a requisição (arst. 62º, nº 2, da Constituição, 1309º e 1310º do CC e 76º e 78º do Cód. das Exp.) e que Marcello Caetano define como sendo o «acto administrativo pelo qual um órgão competente impõe a um particular, verificando-se as circunstâncias previstas na lei e mediante indemnização, a obrigação de prestar serviços, de ceder coisas móveis ou semoventes ou consentir na utilização temporária de quaisquer bens que sejam necessários à realização do interesse público e que não convenha procurar no mercado» e servidões administrativas, que implicam a afectação (de direito público) de utilidades de um prédio objecto de direitos reais, em benefício de outro, por razões de utilidade pública. Na medida necessária à satisfação do fim público que as justifica, as servidões administrativas traduzem-se em limitações ao exercício do correspondente direito, por referência às utilidades do prédio que ficam afectadas. Mas o direito de propriedade sofre também limitações de interesse particular. Neste âmbito, e para o que aqui nos interessa, importa ter presente o disposto no citado art. 1346º do C.Civil. A enumeração é, como resulta do próprio texto, meramente exemplificativa e, para que a oposição seja fundada, é exigido um de dois casos: que as emissões importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel vizinho, ou que não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. Exigindo um prejuízo substancial, “põem-se de lado as emissões que produzam um dano não substancial. O prejuízo deve ser apreciado, além disso, objectivamente, atendendo-se à natureza e finalidade do prédio, e não segundo a sensibilidade do dono”. Quanto ao segundo caso, “o uso normal do prédio depende do seu destino económico, que deve ser apreciado objectivamente e em relação a cada caso” (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, III vol., 2ª ed., pags. 178 e 179). A utilização normal de um prédio depende sempre, em alguma medida, das condições e usos locais; “a medida e a classe dos males consentidos são, pois, diferentes no centro de uma capital, num bairro, numa povoação, ou numa aldeia” (Henrique Mesquita, Direitos Reais). Como refere o acórdão recorrido, o que está em causa é o dano da utilização da casa e este pode verificar-se não só na esfera jurídica dos autores como na das pessoas a quem eles a cedem, gratuita ou onerosamente. Não foi, todavia, alegado qualquer prejuízo patrimonial. Estão em causa danos eminentemente pessoais, como são todos os que afectam a personalidade. Sem questionar, em abstracto, a hierarquização dos direitos em confronto, como atrás ficou dito, não se pode olvidar que a utilização da máquina pela ré, que vive dos rendimentos da actividade agrícola, é apenas ocasional, sazonal e diurna, em pleno meio rural e agrícola e onde a casa dos autores é habitação isolada e só esporadicamente por eles utilizada. Por outro lado, está provado que, no seu prédio, a ré explora vinha da casta “uva de mesa cardinal” e, para proteger a vinha, é indispensável a utilização da máquina, podendo a perda da produção conduzir a que a exploração da vinha não seja economicamente rentável. Donde podemos concluir que os requisitos previstos no normativo em apreço não se mostram verificados. 4. Face ao exposto, decide-se negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa,15-03-2007 Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Duarte Soares |