Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002238 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES LEGITIMA DEFESA PROPORCIONALIDADE QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS ANULAÇÃO DE JULGAMENTO MATERIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198406270373693 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N338 ANO1984 PAG247 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se anular o julgamento por necessidade de quesito novo, e preciso que o respectivo facto seja indispensavel a boa decisão da causa e que haja sido articulado ou resultado da discussão e, neste ultimo caso, que dele beneficie o acusado. II - Os fins ou os motivos por que se age e as intenções com que as pessoas se movem são questões de facto. Tambem e dessa natureza a culpa que não envolva infracção de preceito legal. III - Uma resposta negativa não significa afirmação do contrario. IV - Para se verificar o primeiro tipo criminal da alinea c) do artigo 143 do Codigo Penal, e necessario que, ao menos, o agente haja aceitado a eventualidade de provocar no ofendido doença que lhe ponha a vida em perigo. V - O artigo 32 do Codigo Penal vigente englobou no termo "actual" tanto a agressão "em execução", como a "iminente" de que falava o artigo 46, do Codigo velho. E que, na tecnica da alinea c) do n. 2 do seu artigo 22, aquele toma por executivo o acto que, segundo a experiencia comum, costuma preceder uma execução declarada. VI - Apesar do artigo 32 do Codigo Penal vigente não destacar a impossibilidade de recurso a peça publica, dela se não deve prescindir por via do disposto no artigo 21 da Constituição. VII - Os trabalhos preparatorios do Codigo mostram que se quis excluir a proporcionalidade da legitima defesa. VIII - Se o facto não for ilicito por praticado em legitima defesa ou não culposo por excesso intensivo e astenico nos meios usados, não havera que condenar o agente em indemnização, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75. | ||