Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037369
Nº Convencional: JSTJ00002238
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
LEGITIMA DEFESA
PROPORCIONALIDADE
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
MATERIA DE FACTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198406270373693
Data do Acordão: 06/27/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N338 ANO1984 PAG247
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para se anular o julgamento por necessidade de quesito novo, e preciso que o respectivo facto seja indispensavel a boa decisão da causa e que haja sido articulado ou resultado da discussão e, neste ultimo caso, que dele beneficie o acusado.
II - Os fins ou os motivos por que se age e as intenções com que as pessoas se movem são questões de facto.
Tambem e dessa natureza a culpa que não envolva infracção de preceito legal.
III - Uma resposta negativa não significa afirmação do contrario.
IV - Para se verificar o primeiro tipo criminal da alinea c) do artigo 143 do Codigo Penal, e necessario que, ao menos, o agente haja aceitado a eventualidade de provocar no ofendido doença que lhe ponha a vida em perigo.
V - O artigo 32 do Codigo Penal vigente englobou no termo "actual" tanto a agressão "em execução", como a "iminente" de que falava o artigo 46, do Codigo velho. E que, na tecnica da alinea c) do n. 2 do seu artigo 22, aquele toma por executivo o acto que, segundo a experiencia comum, costuma preceder uma execução declarada.
VI - Apesar do artigo 32 do Codigo Penal vigente não destacar a impossibilidade de recurso a peça publica, dela se não deve prescindir por via do disposto no artigo 21 da Constituição.
VII - Os trabalhos preparatorios do Codigo mostram que se quis excluir a proporcionalidade da legitima defesa.
VIII - Se o facto não for ilicito por praticado em legitima defesa ou não culposo por excesso intensivo e astenico nos meios usados, não havera que condenar o agente em indemnização, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75.