Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3704
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: DANOS MORAIS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
DECLARAÇÃO EXPRESSA
Nº do Documento: SJ200401220037042
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 384/02
Data: 04/07/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Se na sentença nada se disser sobre a actualização da quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais, tem de se entender que essa quantia corresponde ao valor dos danos no momento da sua ocorrência. II - Isto em de acordo com a regra de que não existem presunções de fundamentação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I

"A" e mulher B moveram a presente acção com processo sumário contra C e D, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 13.317.000$00, acrescida dos juros legais, desde a citação.
Ambos os réus contestaram.
Em audiência de julgamento, os autores pediram a ampliação do pedido, no que respeita à indemnização pela perda do direito à vida, de 4.000.000$00 para 8.000.000$00.
Foi proferida sentença que condenou os réus a pagar, solidariamente, aos autores a quantia de 12.237.000$00, deduzida a franquia de 60.000$00 em relação ao FGA e acrescida dos juros vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento.
Os autores e o FGA interpuseram recurso, mas o Tribunal da Relação julgou improcedentes ambas as apelações.
Recorre, agora, o FGA, o qual nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões:
1- As indemnizações pelos danos não patrimoniais encontram-se fixadas com base na ponderação do Tribunal de primeira instância, efectuada à época da decisão e, por isso, actualizadas.
2- Esse Tribunal cumpriu o disposto no artº 566º, nº 2 do Código Civil, o que é de presumir.
3- Por isso, as indemnizações pelos danos não patrimoniais só devem vencer juros desde a decisão e não desde a citação.
4- O Tribunal recorrido, ao confirmar a decisão de primeira instância, fez errada interpretação do nº 3 do artº 805º do Código Civil, que aqui não deve ser aplicado, como o Acórdão do STJ de 14.12.00 confirma, desrespeitando ainda o Acórdão Uniformizador nº 4/2002 de 27/6.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir

II
As instâncias deram por assentes os seguintes factos:

1 - Em 24.05.92, pelas 21.15 h, circulava pela EN 202, na comarca de Viana do Castelo, o velocípede com motor, de matrícula 1-VCT, tripulado por E, no sentido Ponte de Lima - Viana do Castelo.
2 - À velocidade aproximada de 40 km/h e pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
3 - Por uma estrada municipal que liga a freguesia de Perre à EN 202, circulava o veículo de matrícula UA, conduzido pelo réu F.
4 - Ao chegar ao fim da estrada, por onde circulava, réu C ia entrar na EN 202, a fim de passar a circular no sentido Viana do Castelo - Ponte de Lima.
5 - O réu F não imobilizou o UA no sinal de STOP que ali se encontrava.
6 - E entrou na EN 202, quando o velocípede se encontrava a cerca de 10 metros, cortando a linha de marcha daquele.
7 - O réu C executou aquela manobra em diagonal.
8 - O "E" desviou o velocípede para a esquerda.
9 - O embate ocorreu entre a frente do velocípede e a frente direita do UA e sobre a linha de demarcação dos dois sentidos de trânsito.
10 - Após o embate o F retirou o UA em marcha atrás para uma distância de cerca de 5 m.
11 - O local do acidente era iluminado por luz pública.
12 - A via tem 6,10 m de largura e existe berma apenas no sentido Viana do Castelo - Ponte de Lima, com 1,60 m de largura.
13 - À data do acidente, o UA pertencia ao réu G.
14 - À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidente com o veículo UA não se encontrava transferida para qualquer companhia de seguros.
15 - Em consequência do acidente, o E sofreu lesões que lhe provocaram a morte.
16 - E nasceu em 15.05.74, era filho dos autores e faleceu em 28.05.92, no estado de solteiro.
17 - O "E" era alegre, trabalhador, dinâmico e saudável.
18 - À data do acidente encontrava-se empregado na "Padaria" sita na freguesia de Meadela, do concelho de Viana do Castelo, na qual exercia a profissão de padeiro, auferindo um salário mensal de 50.000$00.
19 - A autora mulher não aufere qualquer rendimento.
20 - O autor marido é reformado por invalidez.
21 - O "E" entregava todo o seu salário à mãe.
22 - Os autores despenderam com o funeral do E a quantia de 117.000$00.
23 - Os autores sofreram profundamente com a morte do E.
24 - O velocípede 1.VCT ficou inutilizado em consequência do acidente, sendo o seu valor de cerca de 80.000$00.

III
Apreciando

O recorrente alega que se deve presumir que, na sentença de 1ª instância, ao ser fixado o valor dos danos não patrimoniais, se teve em conta a actualização monetária.
O artº 663º nº 1 do C. P. Civil consagra o princípio da actualidade na decisão do litígio, quando refere que a decisão deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão. Daqui deriva a obrigação de atender à depreciação da moeda.
Em relação aos danos patrimoniais, é fácil de ver se o juiz deu cumprimento a este imperativo legal, uma vez que os valores apurados em sede de julgamento são aqueles que correspondem à data em que aqueles danos ocorreram, estando, por isso, em regra, desactualizados. Para que se possa dizer que foram objecto duma actualização, é necessário que esteja expressamente consignada na sentença uma operação de correcção monetária.
Já quanto aos danos não patrimoniais esta diferença entre a data dos danos e a data da decisão pode não ser tão nítida. Na verdade, fixado neste tipo de danos o respectivo valor segundo critérios mais fluidos - o sentido de equidade ou a jurisprudência -, será razoável e normal que o julgador ache, de imediato, um valor actual. Ou seja, não decidirá, quanto "valia a dor" na altura dos factos, fazendo uma posterior actualização, antes podendo - e devendo - , desde logo, dizer quanto entende ser o valor indemnizatório que, no momento da decisão, corresponde a tais danos.
De qualquer modo, deverá sempre referir explicitamente que o valor encontrado é um valor actual. Se o não fizer, ter-se-á de entender que o valor que julgou ser de atribuir dos danos não patrimoniais é o do momento da sua ocorrência. Isto de acordo com o princípio de que o decidido deve ser integralmente fundamentado. Não existem, ao contrário do que pretende o recorrente, presunções de fundamentação.
No caso dos autos, a Julgadora de 1ª instância nada referiu sobre a actualização. Logo tem de se concluir que não a efectuou.
Assim, decidiu bem o Acórdão recorrido, quando consignou: "... não resulta da decisão recorrida qualquer referência actualizadora da fixação da indemnização".
Desta forma, a condenação nos juros de mora, a partir da citação está correcta, tendo em conta o disposto no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002.


Termos em que improcedem as conclusões do recurso nada havendo a censurar à decisão em apreço.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o Acórdão recorrido.

O responsável pelas custas, o recorrente, delas está isento.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2004
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida