Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO DECLARAÇÃO EXPRESSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200401220037042 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 384/02 | ||
| Data: | 04/07/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Se na sentença nada se disser sobre a actualização da quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais, tem de se entender que essa quantia corresponde ao valor dos danos no momento da sua ocorrência. II - Isto em de acordo com a regra de que não existem presunções de fundamentação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" e mulher B moveram a presente acção com processo sumário contra C e D, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 13.317.000$00, acrescida dos juros legais, desde a citação. Ambos os réus contestaram. Em audiência de julgamento, os autores pediram a ampliação do pedido, no que respeita à indemnização pela perda do direito à vida, de 4.000.000$00 para 8.000.000$00. Foi proferida sentença que condenou os réus a pagar, solidariamente, aos autores a quantia de 12.237.000$00, deduzida a franquia de 60.000$00 em relação ao FGA e acrescida dos juros vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento. Os autores e o FGA interpuseram recurso, mas o Tribunal da Relação julgou improcedentes ambas as apelações. Recorre, agora, o FGA, o qual nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1- As indemnizações pelos danos não patrimoniais encontram-se fixadas com base na ponderação do Tribunal de primeira instância, efectuada à época da decisão e, por isso, actualizadas. 2- Esse Tribunal cumpriu o disposto no artº 566º, nº 2 do Código Civil, o que é de presumir. 3- Por isso, as indemnizações pelos danos não patrimoniais só devem vencer juros desde a decisão e não desde a citação. 4- O Tribunal recorrido, ao confirmar a decisão de primeira instância, fez errada interpretação do nº 3 do artº 805º do Código Civil, que aqui não deve ser aplicado, como o Acórdão do STJ de 14.12.00 confirma, desrespeitando ainda o Acórdão Uniformizador nº 4/2002 de 27/6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir II As instâncias deram por assentes os seguintes factos: 1 - Em 24.05.92, pelas 21.15 h, circulava pela EN 202, na comarca de Viana do Castelo, o velocípede com motor, de matrícula 1-VCT, tripulado por E, no sentido Ponte de Lima - Viana do Castelo. 2 - À velocidade aproximada de 40 km/h e pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 3 - Por uma estrada municipal que liga a freguesia de Perre à EN 202, circulava o veículo de matrícula UA, conduzido pelo réu F. 4 - Ao chegar ao fim da estrada, por onde circulava, réu C ia entrar na EN 202, a fim de passar a circular no sentido Viana do Castelo - Ponte de Lima. 5 - O réu F não imobilizou o UA no sinal de STOP que ali se encontrava. 6 - E entrou na EN 202, quando o velocípede se encontrava a cerca de 10 metros, cortando a linha de marcha daquele. 7 - O réu C executou aquela manobra em diagonal. 8 - O "E" desviou o velocípede para a esquerda. 9 - O embate ocorreu entre a frente do velocípede e a frente direita do UA e sobre a linha de demarcação dos dois sentidos de trânsito. 10 - Após o embate o F retirou o UA em marcha atrás para uma distância de cerca de 5 m. 11 - O local do acidente era iluminado por luz pública. 12 - A via tem 6,10 m de largura e existe berma apenas no sentido Viana do Castelo - Ponte de Lima, com 1,60 m de largura. 13 - À data do acidente, o UA pertencia ao réu G. 14 - À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidente com o veículo UA não se encontrava transferida para qualquer companhia de seguros. 15 - Em consequência do acidente, o E sofreu lesões que lhe provocaram a morte. 16 - E nasceu em 15.05.74, era filho dos autores e faleceu em 28.05.92, no estado de solteiro. 17 - O "E" era alegre, trabalhador, dinâmico e saudável. 18 - À data do acidente encontrava-se empregado na "Padaria" sita na freguesia de Meadela, do concelho de Viana do Castelo, na qual exercia a profissão de padeiro, auferindo um salário mensal de 50.000$00. 19 - A autora mulher não aufere qualquer rendimento. 20 - O autor marido é reformado por invalidez. 21 - O "E" entregava todo o seu salário à mãe. 22 - Os autores despenderam com o funeral do E a quantia de 117.000$00. 23 - Os autores sofreram profundamente com a morte do E. 24 - O velocípede 1.VCT ficou inutilizado em consequência do acidente, sendo o seu valor de cerca de 80.000$00. III Apreciando O recorrente alega que se deve presumir que, na sentença de 1ª instância, ao ser fixado o valor dos danos não patrimoniais, se teve em conta a actualização monetária. O artº 663º nº 1 do C. P. Civil consagra o princípio da actualidade na decisão do litígio, quando refere que a decisão deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão. Daqui deriva a obrigação de atender à depreciação da moeda. Em relação aos danos patrimoniais, é fácil de ver se o juiz deu cumprimento a este imperativo legal, uma vez que os valores apurados em sede de julgamento são aqueles que correspondem à data em que aqueles danos ocorreram, estando, por isso, em regra, desactualizados. Para que se possa dizer que foram objecto duma actualização, é necessário que esteja expressamente consignada na sentença uma operação de correcção monetária. Já quanto aos danos não patrimoniais esta diferença entre a data dos danos e a data da decisão pode não ser tão nítida. Na verdade, fixado neste tipo de danos o respectivo valor segundo critérios mais fluidos - o sentido de equidade ou a jurisprudência -, será razoável e normal que o julgador ache, de imediato, um valor actual. Ou seja, não decidirá, quanto "valia a dor" na altura dos factos, fazendo uma posterior actualização, antes podendo - e devendo - , desde logo, dizer quanto entende ser o valor indemnizatório que, no momento da decisão, corresponde a tais danos. De qualquer modo, deverá sempre referir explicitamente que o valor encontrado é um valor actual. Se o não fizer, ter-se-á de entender que o valor que julgou ser de atribuir dos danos não patrimoniais é o do momento da sua ocorrência. Isto de acordo com o princípio de que o decidido deve ser integralmente fundamentado. Não existem, ao contrário do que pretende o recorrente, presunções de fundamentação. No caso dos autos, a Julgadora de 1ª instância nada referiu sobre a actualização. Logo tem de se concluir que não a efectuou. Assim, decidiu bem o Acórdão recorrido, quando consignou: "... não resulta da decisão recorrida qualquer referência actualizadora da fixação da indemnização". Desta forma, a condenação nos juros de mora, a partir da citação está correcta, tendo em conta o disposto no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002. Termos em que improcedem as conclusões do recurso nada havendo a censurar à decisão em apreço. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o Acórdão recorrido. O responsável pelas custas, o recorrente, delas está isento. Lisboa, 22 de Janeiro de 2004 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida |