Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062572
Nº Convencional: JSTJ00006776
Relator: LOPES CARDOSO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
CULPA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ196902210625722
Data do Acordão: 02/21/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N184 ANO1969 PAG262
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A indemnização por acidente de viação, embora baseada nos elementos a que se refere o artigo 56 do Codigo da Estrada, e fixada pelo tribunal em prudente arbitrio.
II - A Relação não pode alterar a resposta do Tribunal Colectivo que deu como não provado o excesso de velocidade por parte do reu, não se verficando nenhuma das hipoteses previstas no n. 1 do artigo 712, do Codigo de Processo Civil.
III - Podem considerar-se equivalentes, a culpa do condutor de uma bicicleta motorizada, ao inflectir subitamente para a esquerda, a fim de seguir a linha dos electricos, e a culpa do peão, ao iniciar a travessia da rua no momento em que o sinaleiro em serviço no local abriu o transito aos veiculos.
IV - Se o autor alegou ter perdido 370 dias de trabalho e ganhar 6000 escudos por mes e pediu, por erro de calculo, como indemnização daquele dano, a quantia de 54000 escudos, em lugar de 74000 escudos, pode a Relação condenar em indemnização baseada nesta ultima quantia.
V - Resultando, do embate de uma bicicleta motorizada com um peão, por culpa equivalente deste e do condutor do veiculo, multiplas fracturas e contusões para o peão, que determinaram a sua hospitalização e duas intervenções cirurgicas, com despesas no total de 27325 escudos, impossibilidade de trabalho durante 370 dias, na actividade de empreiteiro, em que ganhava 6000 escudos por mes, e, como consequencia definitiva, claudicação na marcha, por encurvamento e encurtamento da perna esquerda, justifica-se a condenação da companhia seguradora do condutor da bicicleta na indemnização de 50000 escudos a favor do peão.