Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1058
Nº Convencional: JSTJ00036583
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
JUROS DE MORA
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: SJ199904140010582
Data do Acordão: 04/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 57/98
Data: 06/01/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A IPP, mesmo quando não represente uma diminuição efectiva, no momento, do salário, é indemnizável pelos reflexos indirectos na capacidade de trabalho (da actividade profissional) e na maior dificuldade na execução de tarefas da actividade geral (v.g., dona de casa).
II - A indemnização moratória sobre A por danos patrimoniais e futuros é devida desde a citação.
III - O contínuo aumento dos seguros obrigatórios justifica indemnizações significativas e viabiliza uma certa compensação das seguradoras no âmbito do contrato de seguro.