Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036583 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS JUROS DE MORA CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904140010582 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 57/98 | ||
| Data: | 06/01/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A IPP, mesmo quando não represente uma diminuição efectiva, no momento, do salário, é indemnizável pelos reflexos indirectos na capacidade de trabalho (da actividade profissional) e na maior dificuldade na execução de tarefas da actividade geral (v.g., dona de casa). II - A indemnização moratória sobre A por danos patrimoniais e futuros é devida desde a citação. III - O contínuo aumento dos seguros obrigatórios justifica indemnizações significativas e viabiliza uma certa compensação das seguradoras no âmbito do contrato de seguro. | ||