Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | UNIDADE ECONÓMICA | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2021 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | COCEDIDA A REVISTA POR MAIORIA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Em caso de transmissão da titularidade de parte de empresa que constitua uma unidade económica, a continuação da utilização pela adquirente, que presta serviços à transmitente de certificação de técnicos, de uma plataforma informática concebida e que continua a ser atualizada pela transmitente, para o processo de certificação dos seus técnicos, não impede que se possa concluir que ocorreu transmissão para a adquirente da referida unidade económica que, apesar de utilizar a referida ferramenta informática, mantém a sua autonomia, apoiada num conjunto de meios organizados que permitem prosseguir a sua atividade económica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório: 1. AA, BB, CC e DD (A.A. ̶ autores que interpuseram recurso de apelação) intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA” e Sudtel Tecnologia, SA, pedindo que: a) Se declare a nulidade ou se anule a transmissão dos contratos de trabalho dos AA., da 1ª Ré para a 2ª Ré, com todas as consequências legais, nomeadamente, os da manutenção de todos os direitos e regalias integrantes dos seus contratos individuais de trabalho com a 1ª Ré que deverá ser considerada a sua entidade empregadora, com a consequente reintegração nos seus postos de trabalho ao serviço da 1ª Ré e nas respetivas categorias profissionais, funções e com a antiguidade que lhes compete; b) Sejam ambas as RR. condenadas na sanção compulsória de 50 € por cada dia que passe sem que seja dado integral cumprimento ao pedido formulado na alínea a). Subsidiariamente, peticionaram: a) Deverá ser reconhecido o direito de oposição dos AA. com a faculdade de continuarem a relação laboral com a cedente 1ª Ré desde a data da transmissão dos seus contratos de trabalho; b) Sejam ambas as RR. condenadas na sanção compulsória de 50 € por cada dia que passe sem que seja dado integral cumprimento ao pedido formulado na alínea anterior. Subsidiariamente, ainda: a) Deverá ser qualificada a transmissão dos contratos de trabalho dos A.A. da 1ª R. para a 2ª R. como uma cedência de posição contratual sem o consentimento dos A.A. e, consequentemente, deverá a mesma ser declarada ilícita. b) Declarando-se nula ou anulando-se a transmissão dos contratos de trabalho dos associados do A., da 1ª Ré para a 2ª Ré, com todas as consequências legais, mantendo-se os mesmos ao serviço da 1ª Ré. Para tanto, alegaram, em síntese: ̶ Os seus contratos de trabalho foram transmitidos da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, sem que tenha ocorrido uma verdadeira transmissão de estabelecimento/unidade económica, que o justificasse; ̶ A aludida transmissão, visou, na realidade, criar condições para a extinção de postos de trabalho e despedimentos coletivos; ̶ A transmissão implicou a perda de direitos, benefícios e regalias, para os trabalhadores.
2. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, tendo as RR. sido absolvidas dos pedidos deduzidos.
3. Os AA. interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, declarando a ação procedente e, em conformidade: a) Declarou a nulidade da transmissão dos contratos de trabalho dos recorrentes, da 1ª Ré para a 2ª Ré, com todas as consequências legais, nomeadamente, as da manutenção de todos os direitos e regalias integrantes dos seus contratos individuais de trabalho com a 1ª Ré, que deverá ser considerada a sua entidade empregadora e a consequente reintegração nos seus postos de trabalho ao serviço da 1ª Ré, nas respetivas categorias profissionais, funções e com a antiguidade que lhes compete. b) Condenou ambas as RR. no pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por cada dia que passe sem que seja dado integral cumprimento ao determinado na alínea a).
4. Inconformadas com esta decisão, as R.R. interpuseram recursos de revista. a) A R. Sudtel Tecnologia, SA, SA, formulou as seguintes conclusões: 1. Face a tudo o que se disse, parece inequívoco que em face da decisão que tomou quanto à não apreciação da matéria de facto, não podia, depois, o Tribunal da Relação ……, como que, dando o dito por não dito, socorrer-se da apreciação da matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, para alterar o sentido e extensão daquela decisão (registe-se que, “na sua apreciação”, o Tribunal recorrido começa por referir “…infere-se da materialidade dada como provada…” (cfr. 5.º parágrafo de pág. 19 do acórdão recorrido) para depois referir “da factualidade dada como provada, resulta, com interesse (cfr. 7.º parágrafo de págs. 23 do acórdão recorrido). 2. De resto, como se referiu nas contra-alegações de recurso, pelos vistos, ignoradas pelo Tribunal recorrido, tendo os AA./recorrentes no recurso que interpuseram da sentença da 1.ª instância, referido que pretendiam impugnar matéria de facto e matéria de direito, sendo o recurso apresentado clara e objetivamente ininteligível, não se percebendo, sequer, quais os factos que em concreto julgaram incorretamente provados, e quais as provas que, em seu entender, impunham uma decisão diferente relativamente aos factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª instância, aquele recurso não podia ter outra “sorte” que não fosse a sua completa e imediata rejeição! 3. Consequentemente, o recurso deveria ter sido REJEITADO, ou caso assim se não entendesse, como aliás, aconteceu, DEVERIA TER SIDO TOTALMENTE INDEFERIDO! 4. Se o Tribunal recorrido, entendeu (e bem) que o recurso tinha de ser rejeitado no que respeita à apreciação da matéria de facto, não se compreende, como é que, depois, vem alterar a sentença proferida, INQUESTIONÁVELMENTE, com base em matéria de facto que resolveu contrariar, dando como provadas circunstâncias que não resultaram provadas, ignorando os factos que foram dados como assentes na decisão, para assim justificar um decisão de direito que JAMAIS conseguiria explicar e fundamentar, sem ser por recurso a alteração daqueles factos! 5. Se o recurso deveria ter sido rejeitado nesta parte, salvo melhor opinião, uma vez que a matéria que justificou aquele recurso foi a de facto, e não a de direito, não se percebe porque é que o conhecimento do recurso não foi rejeitado na totalidade, como se impunha. 6. Esta decisão viola, no entender da aqui recorrente, entre outras disposições legais, o disposto no n.º 1 do art.º 640 do CPCivil. 7. TODA a pronuncia realizada pelo Tribunal recorrido, sobre o que considerou “Do invocado erro de aplicação do direito aos factos”, mais não é, do que uma análise da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª instância, e que, não podia conhecer, pelas razões que o próprio Tribunal da Relação …. considerou justificar a sua rejeição! 8. Tendo em consideração todo o supra exposto, dúvidas não subsistem de que, o Venerando Tribunal da Relação …, fez uma errada aplicação do direito, na medida em que, aos factos apurados, não soube atinadamente aplicar as normas jurídicas acima referenciadas, violando designadamente o que se dispõe na al. a) do n.º 2 do art.º 640; art.º 615 e n.º 1 do art.º 674, todos do CPCivil. 9. De resto, atentas as justificações e fundamentos encontrados para a decisão recorrida, esclarece-se que, contrariamente ao que é considerado pelo Tribunal recorrido sobre a Plataforma ET (mais uma vez fica demonstrado que a decisão do Tribunal recorrido resulta da análise da matéria de facto dada como assente, matéria essa cujo conhecimento, tinha considerado rejeitar!!!) NÃO É UMA FERRAMENTA ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE CERTIFICAÇÃO DOS TECNICOS DA 1.ª R.. 10. A Plataforma ET, mais não é do que uma base de dados (propriedade da R. MEO), uma plataforma geral de gestão de técnicos que é disponibilizada pela MEO a todas as empresas que lhe prestam serviços, como é o caso da ora recorrente/R. SUDTEL, e que, entre outras coisas, lhe permitia permite aferir as necessidades de formação e qualificação/certificação dos técnicos inseridos naquela plataforma. 11. Era através desta plataforma, onde se inserem os dados, que se permitia à ora recorrente aferir quais os técnicos que prestam serviços na rede MEO (que podem ser funcionários da MEO, da Sudtel ou de outras empresas prestadoras de serviços), que necessitavam de formação/certificação. 12. Porém, o facto da recorrente utilizar, também, esta plataforma, não significa que a mesma constitua uma ferramenta essencial para o desenvolvimento da sua atividade. 13. Além do mais, não ficou provado que toda a atividade da recorrente seja realizada no interesse da R. MEO, e que a mesma controle e fiscalize toda a atividade de certificação da ora aqui recorrente, logo, não podemos considerar essencial a ferramenta ET para o desenvolvimento dessa atividade, que, aliás, também é prestada para outras clientes. 14. AO CONTRÁRIO DO QUE FOI CONSIDERADO PELO TRIBUNAL RECORRIDO para justificar a sua decisão de alterar a sentença recorrida, a Plataforma ET NÃO CONSTITUI um dos meios indispensáveis do qual depende o desenvolvimento da atividade da recorrente, e, além do mais, não ficou provado que a R. MEO controlasse ou fiscalizasse a sua atividade. 15. Ao contrário do que é referido pelo Tribunal recorrido, que deu como provados factos que jamais poderia dar, invertendo a matéria assente pela 1.ª instância, o que fez sem ser por recurso á audição do registo dos depoimentos das testemunhas (e depois de ter considerado que o recurso seria de rejeitar relativamente á impugnação da matéria de facto) não ficou demonstrado que os PC’s, telemóveis e veículos que os recorrentes continuam a utilizar para o exercício das suas funções profissionais, não pertencessem pertence atualmente à aqui recorrente, na sequência do contrato celebrado com a MEO. 16. O que ficou provado, foi que os AA. utilizam computadores, viaturas e telemóveis! 17. Não ficou provado que a R. MEO não cedeu ou transmitiu à R. SUDTEL. quaisquer elementos corpóreos ou materiais do estabelecimento/Unidade económica Centro de certificação. 18. Além de que, foi considerado como NÃO PROVADO, que os computadores, viaturas e telemóveis, utilizados pelos trabalhadores da Sudtel, pertencem a R. MEO. 19. E, portanto, a conclusão a retirar da matéria de facto provada e não provada, é de que foram transmitidos todos os elementos corpóreos ou materiais (computadores e telemóveis) e que, as viaturas utilizadas não pertencem à MEO. Ora se não pertencem à MEO, não podemos concluir que também estes foram transmitidos. 20. NÃO FOI DADO COMO PROVADO que a referida plataforma ET é um elemento essencial para a atividade de certificação dos técnicos. Efetivamente, não foi isso que foi dado como provado, o que significa que, essa afirmação é APENAS conclusão que, MUITO ESTRANHAMENTE é retirada pelo Tribunal recorrido, para justificar a sua decisão, e que, só se pode admitir nesse quadro de total desconhecimento do que é a Plataforma ET, que nada mais é, que uma base de dados. 21. Contrariamente ao que é referido pelo Tribunal recorrido, as RR. lograram provar (SIM), que foi transmitida uma unidade económica com todos os seus elementos corpóreos necessários ao desenvolvimento da sua atividade, cujos os serviços são também prestados às R. MEO, e por isso utiliza aquela plataforma ET, facto que não significa que seja uma ferramenta essencial, mas antes, uma base de dados de inserção dos técnicos que são certificados pela R. Sudtel com os seus formadores e, com os seus materiais (elementos corpóreos), estes sim, considerados meios essenciais para o exercício da sua atividade, mantendo-se a sua estrutura enquanto unidade económica transmitida. (Fim da transcrição das conclusões da R. Sudtel Tecnologia, SA.)
b) Por seu turno, a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA, formulou as seguintes conclusões: 1. Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se o Acórdão recorrido devendo, em conformidade, ser reconhecida o cumprimento dos pressupostos legais previstos no artigo 285º do CT quanto à validade da transmissão de estabelecimento do “Centro de Certificação” da ora Recorrente para a Sudtel, e consequentemente, a legalidade da transmissão dos contratos de trabalho dos AA. para a Sudtel; 2. O presente recurso de revista tem por fundamento especifico a violação de lei substantiva nos ter-mos do disposto no artigo 674º, nº 1, alínea a) do CPC, ou seja, a apreciação do erro de direito (erro de interpretação, aplicação ou determinação de lei substantiva), nomeadamente, saber se a fundamentação do Acórdão em crise, utilizada pelo Tribunal a quo contem matéria de direito conclusiva e/ou juízos de valor. 3. O que está em causa é avaliar se a fundamentação do Tribunal a quo, considerada no Acórdão em causa reflete, indevidamente, uma apreciação de direito por envolver uma “qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 312) e, não, sindicar a convicção formada pelo tribunal com base nas provas produzidas e de livre apreciação. 4. A apreciação relativamente a saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui uma questão de direito, porquanto não envolve um juízo sobre a idoneidade ou a alteração da prova produzida para a demonstração ou não, desse mesmo facto enquanto realidade da vida. Não se requer, assim que este Douto Tribunal interfira na apreciação dos factos, nem que os corrija, mas antes que proceda à sua qualificação, como tal, de acordo com as regras de direito aplicáveis. 5. Ora, sendo o fundamento específico do recurso de revista a violação da lei substantiva por erro de interpretação ou de aplicação e não podendo dele ser objeto o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa -art.ºs 721-2 e 722-2, do CPC - está vedado ao STJ, no âmbito de tal recurso, afastar ou censurar as ilações retiradas dos factos provados pela Relação quando, baseando-se em critérios desligados do campo do direito, estiverem lógica e racionalmente fundamentadas, pois que, quando assim é, estamos no puro domínio da matéria de facto. 6. Com efeito, se as ilações exorbitarem o âmbito dos factos provados ou deturparem o sentido normal dos factos de que são retiradas, em violação dos limites legais, então caberá ao Supremo intervir, controlando e decidindo sobre se delas foi feito o uso devido em ordem a fazer respeitar a factualidade material provada. 7. O Douto Acórdão recorrido veio, e bem, decidir que não se encontrava cumprido por parte dos A.A. o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do CPC e que, por conseguinte, teria de improceder o recurso dos mesmos quanto à matéria de facto. Sem prejuízo do referido, ao contrário da decisão do Tribunal de 1ª Instância, deu como provada a inexistência da transmissão de estabelecimento em causa da, ora, Recorrente para a Sudtel. 8. O Tribunal a quo, assenta a sua decisão no entendimento de que a ora Recorrente, não cumpriu o ónus de prova, que lhe competia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, designadamente, alegar e provar a verificação dos pressupostos relativos à existência de uma transmissão da unidade económica nos termos do artigo 285º do CT. E, ainda, que os AA. lograram demonstrar que estavam subordinados à ora Recorrente através dos respetivos contratos individuais de trabalho. 9. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo violou a lei substantiva ao considerar o cumprimento do ónus da prova por parte dos AA., e o incumprimento do mesmo por parte das Recorrentes. 10. Com efeito, nos termos do artigo 1152.º do CC e do artigo 11.º do CT, são considerados elementos essenciais à verificação de uma relação de trabalho dependente a subordinação económica e a jurídica. 11. Por subordinação jurídica, entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador dar ordens e de onde nasce a obrigação correspondente para o trabalhador de se submeter a essas ordens, recebendo a respetiva retribuição pelo trabalho prestado. 12. Não existe matéria de facto nos autos que tivesse permitido ao douto Tribunal a quo preencher o conceito legal de “subordinação jurídica” - imprescindível a um contrato de trabalho - dos A.A. à aqui Recorrente e consequentemente do cumprimento do ónus da prova que sobre eles impendia . 13. No que aos AA. se refere, os mesmos não lograram demonstrar os indícios que permitiriam ao Tribunal a quo concluir pela verificação do instituto da subordinação jurídica, nomeadamente, o controle e a fiscalização da respetiva atividade pela M…; que a atividade é toda realizada no interesse da MEO; que os instrumentos de trabalho utilizados são pertença da MEO; que a MEO fiscaliza os tempos de trabalho e fiscaliza os mesmos; e que o e-mail profissional dos AA. é da MEO (factos não provados 2.3.2., 2.3.3., 2.3.5., 2.3.6., 2.3.7.) 14. Também não existe matéria de facto dada como provada que possa servir para integrar o instituto da subordinação jurídica, na medida em que, o desenvolvimento/atualização de conteúdos da plataforma ET, ainda que esta seja controlada e sujeita à aprovação da ora Recorrente – na qualidade de entidade recetora dos serviços contratados - não evidência uma ordem de trabalho ou uma qualquer fiscalização do trabalho por parte da ora Recorrente sobre os A.A. (matéria de facto provada O), P) e R)) 15. Acresce que os AA., também não demonstraram a subordinação económica à aqui Recorrente, existindo factos assentes referentes à efetiva transmissão dos respetivos contratos de trabalho e, bem assim, da assunção pela Sudtel da inerente qualidade de Empregador (factos da matéria provada C), D), G) e Q)). 16. Portanto, os A.A., contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo não lograram cumprir com o ónus da prova que, sobre os mesmos impendia de demonstrar que na prestação da atividade estivessem sob as ordens, direção e fiscalização da, ora, Recorrente, na qualidade de empregador. Nesse sentido, reproduzimos e sufragamos o entendimento do Tribunal de 1º Instância: “O invocado absoluto controlo e fiscalização da 1.ª R. sobre a atividade de certificação da 2ª R. que exerce esta atividade no exclusivo interesse daquela não foi confirmado por nenhum depoimento, nem pode ser inferido com base nalgum indício, se bem que se note que a R. MEO continua a ser a principal beneficiária da atividade certificadora desenvolvida pela R. Sudtel Tão pouco resultou que a ré MEO também vem exercendo fiscalização sobre os tempos de trabalho dos autores e justificação dos mesmos. É perante a ré Sudtel que os autores respondem em termos de assiduidade, conforme os vários relatos ouvidos na audiência. E ninguém referiu que os principiais instrumentos de trabalho utilizados pelos trabalhadores pertencem à 1.ªRé MEO, designadamente, os computadores, as viaturas ou os telemóveis. 17. Andou mal o Tribunal a quo ao determinar que a Recorrente não cumpriu com ónus da prova que lhe incumbia, nomeadamente que a factualidade apurada revela a não transmissão da unidade económica que o Tribunal a quo considerou existir, designadamente que não se verificou a passagem de um dos meios organizados que estruturam e integram a unidade económica "Centro de Certificação" para a Sudtel, pois a mesma não tem o controlo ou domínio da plataforma ET, continuando o mesmo a pertencer à ora Recorrente. 18. Ora, o Tribunal a quo podia ter alterado a decisão proferida sobre a matéria de facto, ao abrigo do 662º do CPC, o que não o fez, pelo que terá de se ater à factualidade nos autos para preenchimento do invocado ónus da prova, no que se refere ao cumprimento dos pressupostos da transmissão de estabelecimento previstos no artigo 285º do CT, bem com na jurisprudência e doutrina dominante nacional e comunitária sobre esta matéria. 19. O primeiro pressuposto a ter em conta para se determinar se estamos perante uma transmissão de estabelecimento nos termos do citado artigo é se da factualidade dos autos, é possível concluir pela existência de uma unidade económica. 20. Neste ponto o Tribunal a quo confirmou o entendimento do Tribunal de 1ª Instância de que do circunstancialismo factual apurado, resulta que o designado “Centro de Certificação”, é constituído por um conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos que estão estruturados e organizados para o exercício da específica atividade de certificação dos técnicos, o que permite qualificar este centro como uma entidade económica. Por conseguinte, as Recorrentes lograram provar um dos pressupostos do artigo 285.º do Código do Trabalho – a existência de uma unidade económica. 21. Quanto ao segundo pressuposto para a aplicação do instituto da transmissão de estabelecimento – saber se efetivamente existiu uma transmissão da Unidade Económica –o Tribunal a quo entendeu que não se verificou, tendo justificado a sua decisão, não na factualidade dos autos, mas numa valoração, smo, errada dos requisitos que preenchem este pressuposto à luz da doutrina e jurisprudência nacional e comunitária. 22. Com efeito, se é pacífico que para a legalidade da transmissão da unidade económica é necessário que a mesma seja composta por todos os meios corpóreos e incorpóreos necessários à prossecução imediata e similar da atividade a prosseguir no transmissário, por outro lado, não existe uma qualquer obrigação de que as ferramentas utilizadas no transmitente sejam todas transmitidas, a não ser que a atividade transmitida não possa ser executada, sem recurso a essas mesmas ferramentas. 23. Ora, da matéria de facto consta que a plataforma ET utilizada pela Recorrente, para certificação dos seus técnicos e desenvolvida para criar cursos e conteúdos, permitindo ainda o agendamento e contacto de técnicos para futuros cursos de formação e ainda a extração de indicadores mensais, não foi considerada nos bens afetos à Unidade Económica, e bem assim, não foi consequentemente, transmitida para a Sudtel. 24. Sucede que, o Tribunal a quo, entendeu que não tendo sido demonstrado que a certificação dos técnicos, nas componentes técnica, de segurança e comportamental, fosse realizada por qualquer outra via ou meio, distinto da referida plataforma informática, a mesma constitui um meio essencial para a atividade de certificação dos técnicos da ora Recorrente, que o “Centro de Certificação” visa prosseguir e para a qual existe e se justifica. 25. Ora da matéria relativa a esta questão, dada como provada - L), N) – e pontos 2.3.4., 2.3.5. (não provada), apenas se pode retirar que (i) a plataforma em causa foi desenvolvida para criar cursos e conteúdos – e não que a atividade de certificação dependa desta plataforma para a criação de cursos e conteúdos; (ii) que permite agendar e contactar os técnicos ao serviço da MEO – e não qualquer técnico que se desloque ao centro de certificação para ser certificado, até porque os AA. não lograram provar que a Sudtel trabalha, exclusivamente, no interesse da Recorrente (facto 2.3.3. da matéria não provada). 26. Assim, S.m.o., não resultando da matéria de facto a essencialidade da plataforma em questão na execução da atividade, nomeadamente, que seja condição sine qua non para o desenvolvimento da atividade transmitida, o Tribunal a quo a decidir pelo não transmissão da unidade económica, viola o artigo 285 do CT e o artigo 674º, 1, alínea a) do CPC. 27. O facto da matéria dada como provada aqui está em questão, é a existência da Plataforma ET, a qual servia para criar e desenvolver cursos e agendar e contactar os técnicos da MEO e extrair indicadores mensais. Já não o é, a feição valorativa e conclusiva efetuada pelo Tribunal a quo quanto à “essencialidade” da mesma para o desenvolvimento da atividade, nomeadamente, à obrigatoriedade de inclusão de todas as ferramentas utilizadas no transmitente na prossecução dessa atividade, o que é demonstrado, sem qualquer sobra de dúvida na continuidade da atividade transmitida no transmissário (e ainda da total ausência de factos no que concerne uma eventual diminuição ou mesmo interrupção da atividade, o que sempre existiria se verificada a essencialidade da ferramenta em causa). 28. A este propósito remetemos para a sentença do Tribunal da 1ª Instância: “Pese embora, não resulte taxativamente da matéria assente a existência de outra plataforma ou meio, a verdade é que não resulta da matéria factual, nem sequer é posto em causa, a falta de atividade dos AA., pelo que, a não ter sido transmitida a plataforma em questão. Uma unidade negocial autónoma não carece de extensos meios de produção, a não ser que se trate da indústria siderúrgica (que consabidamente requer altos fornos, portos para receber e expedir matérias-primas e produtos siderúrgicos, etc.). Tanto quanto se alcança da factualidade trazida aos autos, a atividade em causa centra-se em competências pessoais e funcionais e basta-se com os meios humanos e materiais relacionados nos anexos do contrato impugnado (onde não se incluía a plataforma ET). Não se vislumbra que falte algum elemento essencial e que impeça a R. Sudtel de prosseguir com a atividade anteriormente realizada pela R. MEO Aliás, todas as pessoas ouvidas na audiência foram unânimes quanto à circunstância da ré Sudtel prosseguir até hoje com tal atividade. Caso se verificasse a inidoneidade do objeto transmitido, seria expectável que os autores – volvido mais de um ano sobre a transmissão – trouxessem aos autos factos categóricos e facilmente demonstrassem que a R. Sudtel. não estava a desenvolver minimamente a atividade de certificação correspondente ao objeto da transmissão. O que não sucedeu.”(sublinhado nosso). 29. Face ao que s.m.o., não pode o Tribunal a quo alicerçar e alterar a decisão de mérito proferida pela 1ª Instância, tendo por base um facto concreto, atribuindo-lhe uma feição conclusiva e valorativa, constituindo um erro de julgamento. Acresce que toda a convicção do Tribunal a quo assenta nesta valoração da “essencialidade” para inferira legalidade da transmissão. Sempre se dirá que os factos dados como provados pela 1ª Instância e aceites pelo Tribunal a quo que integram o conceito legal, previsto no artigo 285º do CT, quanto à existência da Unidade Económica, não englobam a plataforma informática ET, antes englobam o acervo de meios corpóreos e incorpóreos constantes do Anexo ao Contrato de Transmissão junto aos autos. 30. Face ao que, se o Tribunal a quo confirmou a decisão da 1ª instancia quanto à existência de factos provados que demonstram a unidade económica em causa “enquanto conjunto de meios estruturados, organizados e autónomos, para prosseguir e garantir o exercício da atividade económica a que se propõe”, smo não pode, assim, concluir pela inexistência de transmissão dessa mesma unidade económica por, alegadamente, lhe faltar um elemento que, no seu entender se afigura essencial à prossecução da atividade, ao arrepio da factualidade utilizada pelo Tribunal de 1ª Instância e que o Tribunal a quo não alterou. 31. Acresce que o Douto acórdão em crise, conclui que a ora Recorrente mantém o controlo sobre a atividade de certificação dos técnicos, o que foi infirmado pela factualidade dos autos, não tendo os AA. logrado demonstrar que a MEO controla e fiscaliza toda a atividade de certificação da Sudtel; fiscaliza os tempos de trabalho prestado pelos AA. e justifica os mesmos e que o e-mail de utilização profissional dos AA. pertence à MEO (matéria de facto dada como não provada 2.3.2., 2.3.6. e 2.3.7.) 32. Ora não tendo o Tribunal a quo lançado mão do disposto no artigo 662º, do CPC nas situações em que entenda que deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, fica esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, sobre a mesma e a matéria de facto transita em julgado. 33. Assim, o Tribunal a quo ao considerar que a, ora, Recorrente mantém o controlo sobre a atividade de certificação dos técnicos, viola o disposto no artigo 662, nº 1, sendo passível de recurso nos termos da alínea a), do nº 1, do 674, ambos do CPC. 34. Face ao exposto deve ser reconhecida a violação pelo tribunal a quo da lei substantiva nos termos do disposto no artigo 674º, nº 1, alínea a) do CPC, ou seja, a apreciação do erro de direito (erro de interpretação, aplicação ou determinação de lei substantiva), nomeadamente, quanto ao ónus da prova e aos pressupostos integrantes da transmissão de estabelecimento, nos termos, respetivamente do 342º, nº 1 do CC e 285º do CT. (Fim da transcrição das conclusões da R. MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA.)
5. Os A.A. contra-alegaram, defendendo a improcedência dos recursos interpostos pelas Rés, formulando as seguintes conclusões: I. O douto Acórdão recorrido cumpre com o princípio da legalidade ínsito no nosso Estado de Direito Democrático, constituindo decisão justa e conforme com a Ordem Jurídica vigente. II. Salvo o merecido respeito a Recorrente MEO agiu em abuso de posição dominante, em abuso de poder, abuso de direito, desvio de poder e em fraude à lei, porque: − Fez uso arbitrário de uma norma legal (o art.º 285º do CT) cujo sentido teleológico é a salvaguarda da estabilidade e da segurança no emprego, no cumprimento do estatuído no art.º 53º da Constituição. III. Ignorando a lei a que deve obediência, a aqui Recorrente MEO pôs em causa a estabilidade e a segurança no emprego dos AA. ao proceder à sua cedência unilateral e forçada para a 2ª Ré Sudtel. IV. A decisão da Ré MEO, foi uma decisão injusta e como tal, desde logo, ilícita, não só por violação objetiva de lei substantiva, mas, também, porque injusta. V. Com relevância, provado e demonstrado está nos autos que: a) As RR. não lograram cumprir o ónus da prova que sobre as mesmas recaía no âmbito do presente litígio. b) Não provaram o facto impeditivo (transmissão da unidade económica) dos direitos de que os AA. são titulares. c) Os AA. lograram demonstrar que estavam subordinados à 1ª Ré através dos contratos individuais de trabalho, tendo sido bem sucedidos, quanto ao ónus da prova que lhes competia. d) Os AA continuam a desenvolver a sua atividade profissional nas instalações da 1ª Ré, mesmo, após a alegada transmissão de estabelecimento, com instrumentos e ferramentas que são propriedade exclusiva da 1ª Ré. e) A 1ª Ré, relativamente, ao espaço, alegadamente, cedido, outorgou com a 2ª Ré um contrato de arrendamento nulo, porque o seu objeto é legalmente impossível e indeterminado e, por isso, contrário à lei, ̶ trata-se de contrato de arrendamento simulado, referindo expressamente, o arrendamento “na proporção de 1 (um) colaborador por cada 10 (dez) metros quadrados”. f) A atividade, alegadamente, cedida à 2ª Ré é deficitária e inviável e muito menos passível de ser organizada, antes e depois, de modo autónomo. g) É impossível, como o é de facto, que a Sudtel possa desenvolver uma atividade económica, sem ter sob o seu controlo um dos meios indispensáveis do qual depende esse mesmo desenvolvimento, ou seja, a plataforma informática ET controlada pela MEO . h) A 2ª Ré Sudtel é uma sociedade comercial de reduzida dimensão que faz parte integrante do grupo a que pertence a 1ª Ré MEO – o Grupo Altice que, aliás, a constituiu. i) A constituição da 2ª Ré apenas visou fazer transitar para esta os custos da exploração do negócio em questão. j) A atividade de certificação nunca teve qualquer autonomia organizativa dentro da 1ª Ré MEO, pelo que nunca poderiam constituir uma unidade económica nos termos e para os efeitos do estatuído no art.º 285º do Código do Trabalho. VI. A 1ª Ré alegou ter procedido à venda à 2ª Ré de determinada entidade económica, mas tal nunca aconteceu formalmente. VII. A Ré MEO, que controla completamente a Ré SUDTEL, limitou-se a produzir um texto assinado por ambas as RR. VIII.A Ré MEO põe em causa a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo”, de modo genérico, global, conclusivo – o que é inaceitável e ilícito. IX. E com base numa suposta contradição que não existe. X. Era às RR., cabia demonstrar que existiu uma transmissão de unidade económica. XI. O que as mesmas não lograram fazer. XII. Os AA. provaram que estavam subordinados à 1ª Ré através dos contratos individuais de trabalho, tendo sido bem sucedidos, quanto ao ónus da prova que lhes competia. XIII. Os AA. continuam a prestar trabalho no mesmo local (na Avenida ……..), utilizando instrumentos tais como computadores, viaturas e telemóveis. XIV. Os AA. recebem, por email, solicitações da 1ª Ré MEO. XV.A atividade maioritária da 2ª Ré no âmbito da certificação do pessoal técnico é realizada para a 1ª Ré MEO . XVI. A Ré MEO não transmitiu, efetivamente qualquer “Unidade Económica” para a 2ª Ré. XVII. A Ré MEO limitou-se a ceder à 2ª Ré “SUDTEL” (ambas do Grupo Altice) alguns trabalhadores que estavam a executar na 1ª Ré atividades inerentes à certificação. XVIII. Ao agir como agiu a 1ª Ré MEO violou por erro de interpretação e aplicação o estatuído no art.º 285º do Código do Trabalho. XIX. Devem, pois, ser julgados improcedentes os recursos das RR. MEO e SUDTEL, porque improcedentes de facto e de direito, improcedendo todas as conclusões dos recursos. Deve, pois, confirmar-se na íntegra o douto Acórdão Recorrido, por razões não só de mera legalidade, mas também da mais elementar justiça. (Fim da transcrição das conclusões dos A.A.)
6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual concluiu não se ter verificado violação do art.º 662.º do CPC, nem ter existido transmissão de unidade económica, uma vez que não se verificam os pressupostos exigidos pelo n.º 5 do art.º 285.º do Código do trabalho, pelo que devem ser negadas as revistas e confirmado o acórdão em análise.
7. A Ré MEO veio requerer, a junção aos autos do acórdão proferido pela Secção Social do Tribunal da Relação…., datado de 18.01.2021, no processo n.º 16209/18….., o qual confirmou na íntegra a sentença proferida em sede de 1ª instância, no âmbito do respetivo processo, existindo idênticos sujeitos (posição das partes), pedido e causa de pedir com o processo em discussão nos presentes autos, o que foi deferido por despacho do relator.
8. A Ré MEO respondeu ao parecer do Ministério Público rejeitando o sentido do mesmo, mantendo a sua posição de que deve ser revogado o Acórdão recorrido e repristinada a sentença do Tribunal da 1.ª instância.
9. Nas suas conclusões, as recorrentes suscitam as seguintes questões que cumpre solucionar: 1. Aferir se o Tribunal da Relação deveria ter rejeitado o recurso de apelação interposto pelos Autores; 2. Determinar se o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ao concluir que a R. MEO mantém o controlo sobre a atividade de certificação dos técnicos; 3. Apurar, em face da factualidade dada como provada, se ocorreu ou não transmissão da unidade económica da primeira para a segunda Ré.
II A) Fundamentação de facto: Foi considerada a seguinte factualidade: A) Os autores prestaram trabalho para a ré MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA., e suas antecessoras, mediante o pagamento de retribuições, desde as seguintes datas e ultimamente no exercício das seguintes funções: 1- EE, desde 15 de março de 1990, como Técnica Especialista 5; 2- FF, desde 13 de junho de 1988, como Consultor 2; 3- GG, desde 25 de setembro de 1981, como Técnico Superior 5; 4- HH, desde 6 de dezembro de 1980, Técnica Especialista 5; 5- II, desde 7 de agosto de 1989, como Técnico Especialista 4; 6- AA, desde 15 de julho de 1992, como Técnico Superior 1; 7- BB desde 20 de dezembro de 1988, como Técnico Especialista 5; 8- JJ desde 4 de junho de 1991, como Técnico Superior 2; 9- CC desde 24 de abril de 1991, como Técnico Especialista 5; 10- DD desde 20 de julho de 2004, como Consultor 1; 11- KK desde 17 de novembro de 1997, como Técnico Superior 5; B) Com data de 29/6/2017, a ré MEO remeteu aos delegados sindicais a carta cuja cópia foi junta como documento n.º 11, que aqui se dá por reproduzida, comunicando que se encontrava em processo de compra e venda da unidade económica autónoma correspondente à atividade desenvolvida pelo “Centro de Certificação” de técnicos nas componentes técnica, de segurança e comportamental, a qual seria incorporada na ré Sudtel Tecnologia, SA., C) Por força da compra e venda em causa, segundo a comunicação da 1.ª Ré, seriam também transmitidos para a 2.ª Ré os contratos de trabalho dos trabalhadores que na mesma fariam parte da alegada unidade económica, constando os mesmos da listagem que constituía o Anexo I; D) Os quais, segundo a 1.ª Ré, seriam incorporados e integrados de acordo com as respetivas categorias profissionais, nos quadros e departamentos da Sudtel Tecnologia, SA mantendo aqueles todos os direitos adquiridos decorrentes das respetivas relações laborais de base, incluindo designadamente, o direito a férias, direito a subsídio de férias e a retribuição de férias, direito a subsídio de Natal, e ainda à respetiva antiguidade; E) Os autores comunicaram à R. MEO que consideravam a transmissão de estabelecimento abusiva, ilícita e ilegítima e que não davam a sua concordância ou consentimento, embora não tivessem intenção de rescindir o contrato de trabalho; F) A R. M…. respondeu aos trabalhadores, designadamente, a cada um dos AA. reiterando que segundo ela “se encontravam preenchidos e verificados os requisitos legais de que depende a transmissão de estabelecimento”, não reconhecendo o exercício do direito de oposição pelos mesmos; G) A partir do dia 22 de julho de 2017 a 1ª R. concluiu a transmissão dos contratos de trabalho para a mencionada empresa Sudtel Tecnologia, SA., ora 2ª R.; H) Os 5 primeiros AA. são filiados no Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom (STPT) que se manifestaram contrários à transmissão dos seus contratos de trabalho da 1.ª Ré para a 2.ª Ré; (os recorrentes integram este grupo) I) Os restantes autores são filiados do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das telecomunicações e Audiovisual; J) A MEO dedica-se à conceção, construção, gestão e exploração de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas; à prestação de serviços de comunicações eletrónicas, dos serviços de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão e à atividade de televisão. K) Os trabalhadores: - LL; - MM; e, - NN, continuaram a prestar trabalho para a ré MEO após o dia 22 de julho de 2017; L) Para a certificação dos seus técnicos nas componentes técnica, de segurança e comportamental, a ré M…. utiliza uma plataforma informática designada por ET (Excelência Técnica), desenvolvida para criar cursos e conteúdos e que constitui também a ferramenta que permite agendar e contactar técnicos para futuros cursos de formação, bem como a extração de indicadores mensais; N) Essa plataforma continua a ser controlada pela R. MEO; O) Qualquer desenvolvimento e/ou atualização de conteúdos dessa plataforma continuam a ser controlados e sujeitos a aprovação da R. MEO; P) A atividade maioritária da R. Sudtel no âmbito da certificação do pessoal técnico é realizada para a R. MEO; Q) Os AA. continuam a prestar trabalho no mesmo local (na Av. ………) e utilizando instrumentos tais como computadores, viaturas e telemóveis; R) Os autores recebem, por e-mail, solicitações da R. MEO; S) Uma parte da atividade desenvolvida pelos AA. na R. Sudtel carece de credenciação da DGERT; T) Com tal transmissão, os autores deixaram de receber da R. MEO: - PT-ACS (Seguro de Saúde vitalício); - Benefícios telefónicos inerentes à qualidade de profissionais da R. MEO; - Regalias inerentes aos Protocolos outorgados pela R. MEO com entidades externas, a favor dos seus trabalhadores; - Possibilidade de aquisição de equipamentos da MEO a prestações; - Horário flexível, com gozo de saldos de horas; - Programa de Apoio ao Estudo para descendentes. Não se provaram, os seguintes factos: 2.3.1. Nunca existiu no organograma da R. MEO um “Centro de Certificação” de técnicos nas componentes técnica, de segurança e comportamental; 2.3.2. Os trabalhadores: - LL; - MM; e, - NN, desempenhavam para a ré MEO as mesmas tarefas que os autores; 2.3.2. A R. MEO controla e fiscaliza toda a atividade de certificação da R. Sudtel; 2.3.3. Toda a atividade R. Sudtel é realizada no interesse da R. MEO; 2.3.4. A R. MEO não cedeu ou transmitiu à R. Sudtel quaisquer elementos corpóreos ou materiais do invocado estabelecimento; 2.3.5. Os computadores, viaturas e telemóveis utilizados pelos trabalhadores da R. Sudtel pertencem à R. MEO; 2.3.6. A R. MEO fiscaliza os tempos de trabalho prestado pelos AA. e a justifica os mesmos; 2.3.7. O “e-mail” de utilização profissional dos AA. pertence à MEO; 2.3.7. A R. Sudtel nunca informou os AA. quem é que avalia o seu desempenho; 2.3.8. Os AA. continuam a ter acesso a passatempos, viagens e leilões destinados aos trabalhadores da R. MEO; 2.3.9. A DGERT não credenciou à R. Sudtel tal atividade; 2.3.10. A Ré MEO pretende reduzir o seu quadro de pessoal em 3.000 trabalhadores; 2.3.11. As RR. celebraram tal negócio apenas para reduzir os seus encargos com os trabalhadores da R. MEO, com o objetivo de posteriormente a vender de uma forma mais fácil; 2.3.12. A R. Sudtel já comunicou à 4ª A. HH que não conta com ela após o decurso do período de um ano desde a transmissão; 2.3.13. A R. Sudtel já comunicou aos 6.º a 11.º AA. que não conta com eles após o decurso do período de um ano desde a transmissão.
B) Fundamentação de Direito:
B1) A primeira questão suscitada pela recorrente Sudtel, SA. consiste em saber se o Tribunal da Relação deveria ter rejeitado o recurso de apelação interposto pelos Autores. O Tribunal da Relação rejeitou a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, por considerar não estarem preenchidos os ónus do art.º 640.º do Código de Processo Civil. Apesar desta tomada de posição não existia qualquer fundamento legal para o Tribunal da Relação não conhecer do demais alegado em sede de apelação, uma vez que estavam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual não procedem, quanto a esta questão, as conclusões da recorrente Sudtel, SA. B2) A segunda questão foi suscitada pela recorrente MEO, SA. que alegou a violação pelo Tribunal da Relação do disposto no art.º 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ao concluir que a MEO, SA. mantém o controlo sobre a atividade de certificação dos técnicos. Não obstante ter sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto o Tribunal da Relação não procedeu à alteração da mesma, por ter considerado que não foi observado os ónus previstos no art.º 640.º do Código de Processo Civil. Ora, apesar de não ter sido alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto nada impede que o Tribunal da Relação interprete a factualidade provada e forme as suas próprias conclusões. No caso concreto, o Tribunal da Relação ao efetuar a operação de subsunção dos factos dados como provados ao Direito concluiu que não se verificou a transmissão da unidade económica, pelo que não estamos perante a violação de qualquer disposição processual legal, pelo que improcedem, quanto a esta questão, as conclusões da recorrente MEO, SA.
B3) A terceira questão é comum aos recursos das rés MEO, SA e Sudtel, SA. e consiste em saber se face da factualidade dada como provada, ocorreu ou não transmissão da unidade económica da primeira para a segunda Ré. Vejamos a fundamentação apresentada pelo Tribunal da Relação que revogou a decisão do Tribunal de 1ª Instância, declarando a nulidade da transmissão dos contratos de trabalho dos recorrentes, da 1ª Ré para a 2ª Ré: «VI. Enquadramento jurídico O tribunal a quo considerou válido e legal o negócio de transmissão de unidade económica celebrado entre as RR., e, consequentemente, julgou improcedente o primeiro pedido formulado. Para melhor compreensão, transcreve-se o segmento da sentença recorrida em que se aprecia a questão: 3.1. O primeiro pedido sujeito à apreciação do tribunal traduz-se na declaração de nulidade ou anulação da transmissão dos contratos de trabalho, da 1ª Ré para a 2ª Ré, com todas as consequências legais, nomeadamente, os da manutenção de todos os direitos e regalias integrantes dos seus contratos individuais de trabalho com a 1ª Ré que deverá ser considerada a sua entidade empregadora, com a consequente reintegração nos seus postos de trabalho ao serviço da 1ª R. e nas respetivas categorias profissionais, funções e com a antiguidade que lhes compete. Os fundamentos destes pedidos são mistos e assentam basicamente na inidoneidade ou inexistência do objeto negocial (Não está comprovado que o serviço constitua uma unidade económica nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.ª do Código do Trabalho) e a simulação em que o negócio declarado esconderá um negócio dissimulado e, aliás, fraudulento (as R.R. realizaram, com a invocada compra e venda, uma operação de cosmética para desmembrar a empresa 1ª R. e reduzir os seus efetivos (despedimento coletivo encapotado a prazo) com o objetivo de posteriormente a vender de uma forma mais fácil). A primeira objeção dos autores relativamente ao negócio outorgado pelas rés assenta na circunstância de não assentar num objeto válido. No entanto, desde logo se nota que o artigo 285.º, do Código do Trabalho, claramente optou por abarcar um conceito amplo do objeto da transmissão: estabelecimento, parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica. E considerou unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. A este propósito, MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO refere que “O critério a ter em conta não deve ser o da organização formal da empresa (em secção ou serviços), mas antes o critério económico da possibilidade de individualização de uma parte da sua atividade numa unidade negocial autónoma” - (in Tratado de Direito do Trabalho, parte II, 5.ª Edição, 2014, pág. 806). Ora, sabendo-se que a R. MEO se dedica à conceção, construção, gestão e exploração de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas; à prestação de serviços de comunicações eletrónicas, dos serviços de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão e à atividade de televisão e que carece de certificar a sua atividade e o seu pessoal, nada resulta em como tal atividade desenvolvida pelo “Centro de Certificação” de técnicos nas componentes técnica, de segurança e comportamental não possa existir de forma autónoma. A R. MEO pode realizar internamente tal atividade de certificação. Mas nada foi evidenciado que impeça a ré MEO de recorrer a outra entidade para providenciar tal certificação. Logo, à partida, tudo indica que objetivamente tal parte da sua atividade podia ser individualizada numa unidade negocial autónoma. No entanto, não basta que a atividade seja autonomizável para podermos falar numa unidade económica. A apetência ou possibilidade de autonomizar não confere individualidade ao estabelecimento ou a uma sua parte. Para existir individualidade é igualmente necessária a existência de meios corpóreos ou não corpóreos para prosseguir tal atividade. Uma unidade negocial autónoma não carece de extensos meios de produção, a não ser que se trate da indústria siderúrgica (que consabidamente requer altos fornos, portos para receber e expedir matérias-primas e produtos siderúrgicos, etc.). Tanto quanto se alcança da factualidade trazida aos autos, a atividade em causa centra-se em competências pessoais e funcionais e basta-se com os meios humanos e materiais relacionados nos anexos do contrato impugnado. Não se vislumbra que falte algum elemento essencial e que impeça a R. Sudtel de prosseguir com a atividade anteriormente realizada pela R. MEO. Aliás, todas as pessoas ouvidas na audiência foram unânimes quanto à circunstância da ré Sudtel prosseguir até hoje com tal atividade. Caso se verificasse a inidoneidade do objeto transmitido, seria expectável que os autores – volvido mais de um ano sobre a transmissão – trouxessem aos autos factos categóricos e facilmente demonstrassem que a R. Sudtel não estava a desenvolver minimamente a atividade de certificação correspondente ao objeto da transmissão. O que não sucedeu. Por outro lado, os autores invocaram a existência de uma finalidade fraudulenta prosseguida com tal negócio, referindo que as R.R. realizaram, com a invocada compra e venda, uma operação de cosmética para desmembrar a empresa 1ª R. e reduzir os seus efetivos (despedimento coletivo encapotado a prazo) com o objetivo de posteriormente a vender de uma forma mais fácil. De acordo com o disposto no artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. Os requisitos para a verificação da fraude à lei estão perfeitamente delimitados e assentam na cabal demonstração em como o fim prosseguido pelas partes é contrário à lei. Porém, os autores não concretizaram factos bastantes para perceber tal finalidade e a referência genérica relativa ao invocado propósito nem sequer foi demonstrada (cfr. 2.3.11.). Convém ainda notar que qualquer eventual incumprimento dos contratos de trabalho, designadamente quanto ao exercício de qualquer direito dos trabalhadores, não importa automática e necessariamente a nulidade do negócio de transmissão do estabelecimento. Para tal seria necessário alegar e demonstrar que o fim do negócio jurídico era contrário à lei ou à ordem pública e que tal fim era comum a ambas as partes – cfr. art.º 281.º, do Código Civil. Caso contrário, poderá haver unicamente uma situação de incumprimento do contrato de trabalho (vg. se a empregadora Sudtel negar ao trabalhador a aquisição de um telemóvel com as condições preferenciais anteriormente concedidas pela antecessora MEO), passível de responsabilização – art.ºs 798.º e 817.º, do Código Civil – salvo os casos de impossibilidade objetiva – art.º 790.º, do Código Civil. Dito de outra forma, a perda do acesso dos autores aos benefícios concedidos diretamente pela ré MEO (cfr. art.º 121.º, da douta petição inicial dos autos por apenso n.º 2037/18……..) deverá ser compensada pelo acesso dos autores aos mesmos benefícios ou a outros equivalentes a prestar pela ré Sudtel Caso a ré Sudtel não cumpra com tal obrigação – assumida por via legal e contratual – estaremos perante um caso de incumprimento do contrato de trabalho e não de nulidade do contrato de transmissão de estabelecimento ou da unidade de negócio. Não se vislumbram, assim, demonstrados factos bastantes para fundamentar o pedido de nulidade ou de anulação do negócio em causa nos autos. Cumpre apreciar. Infere-se da materialidade dada como provada, que os contratos de trabalho que os recorrentes mantinham com a 1ª Ré foram transmitidos, a partir de 22 de julho de 2017, para a 2ª Ré, na sequência do contrato que foi celebrado entre as RR. de transmissão do designado “Centro de Certificação” de Técnicos nas componentes técnica, de segurança e comportamental. Pretendem os recorrentes que a transmissão dos seus contratos de trabalho seja declarada nula ou seja anulada, alegando que não se verificou uma situação de transmissão de unidade económica da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, que justifique, legalmente, a transmissão dos contratos de trabalho, razão pela qual, pretendem que se declare que a 1º Ré continua a ser a sua entidade patronal, com a consequente reintegração nas categorias e funções, com respeito pela antiguidade que lhes compete. Na sequência, as recorridas alegaram que o contrato que celebraram, entre si, constitui uma verdadeira e legal transmissão de unidade económica, pelo que a transmissão dos contratos de trabalho é válida e conforme à lei. Comecemos por referir qual o quadro legal que deve ser considerado para a apreciação da controversa questão. Em primeiro lugar, importa determinar os distintos ónus de prova, prescritos na lei civil, dado que este é um elemento importantíssimo para o desfecho da lide. Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, àquele que invoca um direito em juízo cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Por sua vez, o n.º 2 do artigo, prescreve que a prova dos factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado compete àquele contra quem a invocação é feita. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-05-2004, Proc. 03S2467 (Publicado em www.dgsi.pt, como os demais acórdãos que sejam referidos, sem referência diversa): «A interpretação e aplicação deste critério geral fixado no art. 342.º do CC não pode separar-se da forma como se encontram estruturadas, no plano substantivo, as normas aplicáveis à resolução da lide. Cada uma das partes terá de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua exceção, ou seja, cada litigante tem o ónus de provar a existência dos pressupostos das normas favoráveis à sua pretensão. Neste sentido se compreende e deve interpretar o preceito contido no art. 516º do CPC, nos termos do qual “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.» O referido artigo 516.º corresponde ao atual artigo 414.º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os recorrentes pretendem, no fundo, que seja reconhecido e declarado que a 1ª Ré permanece como sua entidade patronal. Para tanto, alegaram que não se verificam os pressupostos da transmissão de unidade económica, consagrados no artigo 285.º do Código do Trabalho. Por seu lado, as RR. alegaram a verificação desses mesmos pressupostos, para justificar que os contratos de trabalho foram transmitidos para a 2ª Ré, que assumiu, em consequência, a posição de empregador. Deste modo, seguindo o entendimento manifestado no douto aresto supra identificado, entendemos que aos recorrentes competiria alegar e provar, como factos constitutivos dos seus direitos, a celebração dos contratos individuais de trabalho que os seus pedidos pressupõem. Sobre as RR. competiria alegar e provar a verificação dos pressupostos relativos à existência de uma transmissão da unidade económica, por os mesmos respeitarem a factos que têm natureza impeditiva do direito de que os recorrentes se arrogam titulares, isto é, o direito de continuarem as ser trabalhadores subordinados da 1ª Ré. Posto isto, avancemos para o direito substantivo laboral, que deve ser tido em consideração para o concreto caso dos autos. Em 22 de julho de 2017 (data da transmissão dos contratos de trabalho), estava em vigor a 15.ª versão do Código do Trabalho/2009, que é a aplicável. O artigo 285.º deste compêndio legal (Que, na altura, mantinha a versão original introduzida pela Lei n.º 7/2008, de 12 de fevereiro) dita o seguinte: 1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. 2 - O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta. 3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. 5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. 6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 3. Ora, de harmonia com o disposto no n.º 1 do referido artigo 285.º, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. Esta regra é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, nos termos previstos pelo do n.º 3 do normativo, definindo o n. º 5, que se considera unidade económica, “o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória”. A transmissão da posição de empregador, prevista no artigo, não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica nos termos do artigo 194.º do Código do Trabalho, mantendo-o ao seu serviço – n.º 4 do artigo 285.º. Conforme se extrai do preceito legal, o conceito jurídico de transmissão consagrado tem um sentido amplo (“transmissão por qualquer título”), que pode abranger uma empresa, um estabelecimento, ou parte de um estabelecimento desde que a parte destacada constitua uma unidade autónoma, com identidade e organização próprias. Tal conceito constitui uma transposição do direito comunitário, maxime as Diretivas n.º 77/187/CEE, de 14-02, n.º 98/50/CE, de 29-06 e n.º 2001/23/CE, de 12-03. Assim, ao adquirir o estabelecimento/unidade económica, por qualquer meio ou título, o novo proprietário adquire, automaticamente, por força da lei, a posição ocupada pelo anterior proprietário, no que concerne aos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. Atribui aqui a lei primazia à ligação do trabalhador à empresa e não ao empregador, procurando, por esta via, garantir o direito à segurança no emprego. No caso vertente, o debate incide, desde logo, sobre a existência de uma unidade económica suscetível de ser transmitida. Analisemos. O n.º 5 do artigo supra transcrito, dá-nos uma definição geral do conceito: «Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.» Na determinação do conceito de unidade económica o TJCE tem vindo a enunciar critérios relevantes como o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da atividade exercida antes e depois da transmissão, assunção de efetivos, a estabilidade da estrutura organizativa, variando a ponderação dos critérios de acordo com cada caso. No essencial, importa que os elementos indiciários recolhidos permitam inferir a existência de uma “entidade económica”. Neste sentido, se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 26-09-2012, Proc. 889/03.1TTLSB.L1.S1: «Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade. É, contudo, essencial que a transferência tenha por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das atividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa unidade económica na esfera do transmissário». Em resumo, para que se prove a existência de uma unidade económica, no sentido consagrado no artigo 285.º, mostra-se necessário que fique demonstrado que existe um conjunto de meios que se encontram estruturados e organizados para prosseguir e garantir o exercício de uma atividade económica. Posto isto, retornemos ao caso concreto. Da factualidade dada como provada, resulta, com interesse: - Os recorrentes prestaram trabalho para a 1ª Ré, e suas antecessoras, mediante o pagamento de retribuições, desde as datas indicadas na alínea A) dos factos provados, detendo as categorias profissionais mencionadas na alínea; - A 1ª Ré dedica-se à conceção, construção, gestão e exploração de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas; à prestação de serviços de comunicações eletrónicas, dos serviços de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão e à atividade de televisão; - Para a certificação dos seus técnicos nas componentes técnica, de segurança e comportamental, a 1ª Ré utiliza uma plataforma informática designada por ET (Excelência Técnica), desenvolvida para criar cursos e conteúdos e que constitui também a ferramenta que permite agendar e contactar técnicos para futuros cursos de formação, bem como a extração de indicadores mensais; - Esta plataforma é controlada pela 1ª Ré; - Qualquer desenvolvimento e/ou atualização de conteúdos dessa plataforma é controlada e está sujeita à aprovação da 1ª Ré; - Os recorrentes continuam a prestar trabalho no mesmo local (na Avenida …….), utilizando instrumentos tais como computadores, viaturas e telemóveis; - Os recorrentes recebem, por email, solicitações da 1ª Ré; - A atividade maioritária da 2ª Ré no âmbito da certificação do pessoal técnico é realizada para a 1ª Ré. Depreende-se, ainda, da materialidade dada como assente, que os recorrentes exercem as suas funções profissionais no designado “Centro de Certificação” de técnicos nas componentes técnica, de segurança e comportamental. Analisando a factualidade demonstrada, afigura-se-nos ser possível concluir pela existência de uma unidade económica. Do circunstancialismo factual apurado, resulta que o designado “Centro de Certificação” tem trabalhadores que aí exercem as suas funções, nomeadamente os recorrentes; que aí é exercida uma atividade de certificação dos técnicos da 1ª Ré; que existe uma plataforma informática designada por ET (Excelência Técnica) que é utilizada para a certificação dos técnicos nas componentes técnica, de segurança e comportamental; que os trabalhadores utilizam instrumentos como computadores, viaturas e automóveis; e, que existe um local específico destinado ao exercício da atividade. Destarte, o designado “Centro de Certificação” é constituído por um conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos que estão estruturados e organizados para o exercício da específica atividade de certificação dos técnicos, o que permite qualificar este centro como uma entidade económica. Por conseguinte, as RR. lograram provar um dos pressupostos do artigo 285.º do Código do Trabalho – a existência de uma unidade económica. Importa agora analisar se ficou igualmente demonstrada a transmissão para a 2ª Ré da identificada unidade económica. E, neste aspeto, desde já adiantamos que se nos afigura que não ficou demonstrada a alegada da transmissão da unidade económica. Passemos a explicar! Como referimos, anteriormente, e de acordo com o que resultou provado, o desenvolvimento da atividade a que se destinava o “Centro de Certificação” concretizava-se pela reunião organizada e coordenada dos meios humanos (trabalhadores), da plataforma informática ET (Excelência Técnica), e dos instrumentos de trabalho, tais como PC’s, telemóveis e viaturas automóveis. Relativamente à plataforma informática ET, ficou demonstrado que para certificação dos técnicos da 1ª Ré, era utilizada esta plataforma informática, que foi desenvolvida para criar cursos e conteúdos, para além de constituir uma ferramenta que permite agendar e contactar técnicos para futuros cursos de formação, bem como permite a extração de indicadores mensais. Repare-se que não resultou demonstrado que a certificação dos técnicos, nas componentes técnica, de segurança e comportamental, fosse realizada por qualquer outra via ou meio, distinto da referida plataforma informática. Deste modo, a plataforma ET constitui um meio essencial para a atividade de certificação dos técnicos da 1ª Ré, que o “Centro de Certificação” visa prosseguir e para a qual existe e se justifica. Ora, desde logo, ficou demonstrado: que a referida plataforma é controlada pela 1ª Ré; que qualquer desenvolvimento e/ou atualização de conteúdos dessa plataforma é controlada e está sujeita à apreciação da 1ª Ré. Dificilmente concebemos o desenvolvimento autónomo da atividade a que se destina o “Centro de Certificação” pela 2ª Ré, sem que seja esta a dominar a, essencial, plataforma informática. Por outras palavras, não conseguimos compreender como é que alguém pode desenvolver uma atividade económica, sem ter sob o seu controlo um dos meios indispensáveis do qual depende esse mesmo desenvolvimento. Na realidade, o que a factualidade apurada revela é que não se verificou a passagem de um dos meios organizados que estruturam e integram a unidade económica “Centro de Certificação” para a 2ª Ré, pois esta não tem o controlo ou domínio da plataforma ET, pois esse controlo e domínio continuou a pertencer à 1ª Ré, tal como sucedia anteriormente a 22 de julho de 2017. Também não ficou demonstrado que os PC’s, telemóveis e veículos automóveis que os recorrentes continuam a utilizar para o exercício das suas funções profissionais, pertencem, atualmente, à 2ª Ré, na sequência do contrato celebrado entre as RR. É certo que é possível a transferência parcial de uma empresa, desde que a mesma mantenha a estrutura de unidade económica. Porém, não concebemos que seja possível admitir a existência de uma transferência da entidade económica, quando meios indispensáveis para o exercício da atividade económica não são transferidos, como é o caso, nomeadamente, da plataforma informática que serve para a certificação dos técnicos, que continua, completamente, sobre o domínio da 1ª Ré. No fundo, a 1ª Ré mantém o controlo sobre a atividade de certificação dos técnicos. À semelhança do caso decidido pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 10-07-2020, Proc. 3071/18.0T8CBR.C1, junto aos autos10, parece que também no caso vertente, « dos factos dados como provados resulta antes que o negócio celebrado entre as Rés teve essencialmente como objeto a transmissão de contratos de trabalho relativamente a trabalhadores previamente selecionados pela 1ª Ré e não qualquer unidade de negócio enquanto conjunto de meios organizados». Por conseguinte, com arrimo nos factos assentes, afigura-se-nos que as RR. não lograram demonstrar a verificação da transmissão da unidade económica “Centro de Certificação” para a 2ª Ré. Destarte, as RR. não lograram cumprir o ónus da prova que sobre as mesmas recaía no âmbito do presente litígio. Não provaram o facto impeditivo (transmissão da unidade económica) dos direitos de que os recorrentes se arrogam titulares. Já os recorrentes lograram demonstrar que estavam subordinados à 1ª Ré através dos contratos individuais de trabalho, tendo sido bem sucedidos, quanto ao ónus da prova que lhes competia. Em suma, não tendo sido demonstrada a verificação dos pressupostos previsto no artigo 285.º do Código do Trabalho, designadamente quanto à transmissão de unidade económica, não se verifica o fundamento para a transmissão dos contratos individuais dos recorrentes, ao abrigo do mencionado preceito legal. Logo, a transmissão dos contratos individuais de trabalho dos recorrentes para a 2ª Ré é nula – artigo 280.º do Código Civil – mantendo-se a 1ª Ré como empregadora dos recorrentes, com a consequente reintegração dos recorrentes nos seus postos de trabalho, nas suas categorias profissionais, funções e com a antiguidade que lhes compete. De harmonia com o disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, é devida a sanção pecuniária compulsória peticionada, que se nos afigura razoável e adequada. A procedência do pedido principal formulado pelos recorrentes, prejudica a apreciação das demais questões suscitadas no recurso. Concluindo, o recurso mostra-se procedente (fim da transcrição do acórdão do tribunal da Relação). * As recorrentes insurgem-se quanto à posição sustentada no acórdão recorrido, defendendo que se deve manter o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, pois, em seu entender, ocorreu transmissão do Centro de Certificação da primeira para a segunda Ré. As instâncias convergiram no sentido de que o designado “Centro de Certificação” de técnicos nas componentes técnica, de segurança e comportamental, atenta a matéria de facto provada, constitui uma unidade económica na aceção prevista no art.º 285.º do CT, na medida em que, segundo o acórdão recorrido “o designado Centro de Certificação tem trabalhadores que aí exercem as suas funções, nomeadamente os recorrentes; que aí é exercida uma atividade de certificação dos técnicos da 1ª Ré; que existe uma plataforma informática designada por ET (Excelência Técnica) que é utilizada para a certificação dos técnicos nas componentes técnica, de segurança e comportamental; que os trabalhadores utilizam instrumentos como computadores, viaturas e automóveis; e, que existe um local específico destinado ao exercício da atividade”. Na verdade, retira-se dos factos provados que a atividade de certificação dos técnicos nas componentes técnica, de segurança e comportamental exige um conjunto de meios organizados que pode funcionar com autonomia. O cerne da divergência das instâncias respeita à existência ou não da transferência da unidade económica Centro de Certificação da 1.ª para a 2.ª Ré. A 2.ª instância ao concluir pela inexistência da transferência da unidade económica deu relevância à plataforma informática a que se faz alusão na alínea L dos factos provados, na qual se refere que: Para a certificação dos seus técnicos nas componentes técnica, de segurança e comportamental, a ré MEO utiliza uma plataforma informática designada por ET (Excelência Técnica), desenvolvida para criar cursos e conteúdos e que constitui também a ferramenta que permite agendar e contactar técnicos para futuros cursos de formação, bem como a extração de indicadores mensais. Tal posição foi escorada ainda nos factos constantes das alíneas N) e O) que referem: Essa plataforma continua a ser controlada pela R. MEO; Qualquer desenvolvimento e/ou atualização de conteúdos dessa plataforma continuam a ser controlados e sujeitos a aprovação da R. MEO. A existência da referida plataforma desenvolvida e atualizada pela Ré MEO, SA. não nos parece determinante para que se possa concluir que não ocorreu a transferência da unidade económica Centro de Certificação da 1.ª para a 2.ª Ré. Ficou provado, na alínea P) dos factos dados como assentes, que a atividade maioritária da R. Studel no âmbito da certificação do pessoal técnico é realizada para a R. MEO. Sendo assim, é natural que a R. MEO, SA. procure que essa ferramenta informática, que é a plataforma ET, tenha um desempenho à medida das suas necessidades, daí que a tenha desenvolvido e continue a atualizar. O facto de a 2.ª Ré utilizar essa plataforma não significa que não continue a ter um conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer a sua atividade económica, que consistirá em prestar serviços para a 1.ª Ré. A dita plataforma é apenas um instrumento de trabalho, que até pode ser essencial, mas as suas funcionalidades dependem do acervo de meios organizados constituído pelos trabalhadores, pelos instrumentos de trabalho, tais como computadores, viaturas e telemóveis. O acórdão recorrido valorizou o facto provado na alínea N) dos factos provados, de a plataforma continuar a ser controlada pela R. MEO, SA., sendo certo que se trata de uma frase conclusiva, cuja concretização não foi além da matéria que consta na alínea O), ou seja, que qualquer desenvolvimento e/ou atualização de conteúdos dessa plataforma continuam a ser controlados e sujeitos a aprovação da R. MEO SA. Ora, como já se referiu, a R. MEO, SA. que contrata serviços que lhe são prestados pela Ré, Studel, SA., é a primeira interessada em fornecer, desenvolver e atualizar, a plataforma com os dados que lhe convenham, bem como dotá-la de um gerenciamento e de ferramentas que permitam o controle da qualidade desses dados, bem como de quaisquer outras funcionalidades que sejam interessantes para o negócio que desenvolve. Por seu turno, a Ré, Studel, SA., dispondo dessa plataforma concebida e atualizada pela Ré MEO, SA, pode com total autonomia exercer a sua atividade no que concerne à unidade económica Centro de Certificação nas componentes técnica, de segurança e comportamental. O facto de o resultado do serviço que a Ré Studel, SA. presta à MEO, SA. ser moldado de acordo com os dados e perfis fornecidos por esta não significa uma perda de autonomia técnico-organizativa da primeira de modo a se poder concluir que não ocorreu transmissão da unidade económica. O facto de os trabalhadores (autores) receberem, por e-mail, solicitações da R. MEO também não impressiona, na medida em tais solicitações podem-se inserir no âmbito de uma prestação de serviço entre a 1.ª Ré e a 2.ª Ré. Conclui-se assim que, atendendo à matéria de facto provada, estão preenchidos os pressupostos previsto no artigo 285.º do Código do Trabalho, quanto à transmissão de unidade económica, com as respetivas consequências no que concerne à transmissão dos contratos de trabalho que vinculavam os A.A. à MEO, SA. para a adquirente Studel, SA.
III Decisão: Face ao exposto acorda-se em conceder a revista e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença do Tribunal de 1.ª instância. Custas na segunda instância e no STJ a cargo dos Autores. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 3 de março de 2021.
Chambel Mourisco (relator)
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que a Exma. Senhora Juíza Conselheira adjunta Maria Paula Moreira Sá Fernandes votou em conformidade. Mais declaro que a Exma. Senhora Juíza Conselheira adjunta Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues votou vencida, nos termos do seguinte voto que apresentou: «Em meu entender as recorrentes não lograram demonstrar a existência de transmissão da unidade económica “Centro de Certificação”, no sentido de “um estabelecimento individualizado, ou pelo menos, uma utilidade económica autónoma, que continua apta a desenvolver a sua actividade produtiva, conservando, portanto, a identidade e mantendo-se em condições de continuidade produtiva”, uma vez que o meio essencial ao exercício da actividade, a plataforma informática, propriedade da recorrente “M….”, não foi objecto de transmissão, mantendo-se sob controlo desta, pelo que, subscrevendo o respectivo teor e entendimento, teria confirmado o acórdão recorrido».
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