Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072622
Nº Convencional: JSTJ00014647
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
RECURSO DE REVISTA
MATÉRIA DE FACTO
TRIBUNAL COLECTIVO
DECISÃO
ANULAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: SJ198507250726222
Data do Acordão: 07/25/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS RLJ ANO85 PAG380.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A decisão da Relação quanto a materia de facto não pode, em principio, ser alterada pelo Supremo.
II - A faculdade de anular a decisão do Colectivo compete apenas a Relação, que não tambem ao Supremo. Este não pode exercer censura sobre o não uso dessa faculdade por parte da Relação.
III - Tambem não e da competencia do Supremo apreciar se ha ou não contradição nas respostas aos quesitos.
IV - O investigante de paternidade tem sempre de provar a relação biologica da paternidade, ou atraves de factos dos quais ela resulte necessariamente, ou por meio de presunções em que a paternidade se extrai de factos a que a lei atribui esse efeito.