Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035330 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR ÓNUS DA PROVA OBRA COLECTIVA EXECUÇÃO FORMALIDADES AD PROBATIONEM EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199812150011381 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N482 ANO1999 PAG266 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4577/97 | ||
| Data: | 03/26/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A MACEDO VITORINO IN A EFICÁCIA DOS CONTRATOS DE DIREITO DE AUTOR PAG28. | ||
| Área Temática: | DIR AUTOR. | ||
| Legislação Nacional: | CDA85 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 9 N2 ARTIGO 68 N2 B ARTIGO 40 ARTIGO 41 N2 ARTIGO 43 ARTIGO 107 ARTIGO 108 N3 ARTIGO 109 ARTIGO 121. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1998/03/03 IN CJSTJ ANO1998 TII PAG69. | ||
| Sumário : | I- O próprio autor da obra pode autorizar a fruição e utilização da obra por terceiro, autorização que deve ser concedida por escrito e se presume ser onerosa. II- Este escrito é uma forma legal "ad probationem". III- Da presunção legal de onerosidade da autorização decorre que a eventual omissão do escrito a respeito do preço, não sendo causa de nulidade, não significa que o mesmo não seja devido, podendo a sua exigência ter lugar em momento posterior. IV- Enquanto que a autorização não afecta a extensão dos direitos do autor sobre a sua obra, já a transmissão e a oneração envolvem, aquela uma privação translativa do anterior para o novo titular, esta uma compressão na órbita do titular anterior e uma aquisição originária a favor do novo titular. V- É à entidade promotora do espectáculo que incumbe a tarefa de divulgar previamente o programa e, sendo isto omitido, deve provar que obteve autorização dos autores da obra executada. VI- Sendo o intérprete da obra um dos seus autores haverá lugar a duas remunerações a haver por ele: a que é correspectivo da sua prestação e a que remunera a autorização. VII- Por isso, no caso em que o autor é também intérprete no espectáculo em que a sua obra é executada, concebe-se que o preço da autorização por ele dada ao promotor seja fixado e cobrado, tanto por ele, como pela SPA, entidade gestora dos seus direitos. VIII- Compete à entidade promotora do espectáculo provar a que respeita o preço que pagou ao autor-intéprete. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A S.P.A. propôs pelo 2. Juízo Cível de Lisboa uma acção declarativa com processo ordinário em que em nome e representação dos autores e titulares de direitos de autor P.S., M.B., E.C. e E. - V.C., esta como titular dos direitos de autor de R.M.G V., que também usa R.V., e C.A.M.G., que também usa C.T., pediu a condenação de T.P.E.R., Lda., a pagar-lhe a quantia de 7615755 escudos, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 2879381 escudos, bem como os vincendos até integral pagamento, e também que se considerasse pagamento por conta dessa dívida o depósito judicial de 7034 escudos feito pela ré e se passasse o respectivo precatório-cheque. Alguém, no essencial, que a ré promoveu em 20/07/1991 um espectáculo onde foram executadas, sem autorização prévia da autora ou dos titulares dos respectivos direitos, obras de autores por ela representados, sendo-lhe devido pela ré o coeficiente de 3,5% sobre a receita do espectáculo, líquida de IVA, que à data a autora usualmente cobrava para conceder tal autorização; que a ré procedeu, em 26 de Julho de 1991, ao depósito judicial acima referido, mas nada lhe pagou, apesar de a autora ter emitido em 24 de Julho de 1991 e enviado à ré a factura com o total devido. A ré contestou no sentido da ilegitimidade da autora, do não cabimento dos juros de mora e da desnecessidade da referida autorização prévia porque intervieram no espectáculo e foram por isso retribuídos os próprios autores das obras interpretadas; alegou ainda que a quantia pretendida pela autora foi calculada na base do que corresponderia a uma lotação esgotada do recinto, o que não aconteceu; e disse ainda que o mencionado depósito não poderia ser levantado por não ter sido feito para pagamento da quantia que a autora exige. Pediu, sucessiva e subsidiariamente, a sua absolvição da instância e do pedido. Na réplica a autora defendeu a sua legitimidade para a acção e pediu a condenação da ré, como litigante de má fé, em multa e em indemnização não inferior a 500000 escudos. Saneado o processo no sentido da inexistência de obstáculos à apreciação do mérito da causa - designadamente através da declaração de improcedência da excepção de ilegitimidade da autora e da afirmação genérica da legitimidade das partes - e feita a sua condensação, houve audiência de discussão e julgamento e posterior prolação de sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 4787046 escudos, com juros de mora desde 24 de Julho de 1991 e até 29 de Setembro de 1995 à taxa anual de 15% e desde 30 de Setembro de 1995 e até integral pagamento à de 10%. Esta decisão assentou em que: a) desconhece-se se M.B. é autor de obras executadas no espectáculo; b) não provou a autora - o que lhe competia - os pressupostos necessários para poder formular qualquer pretensão em nome de Don Grolnick; c) serem nulos, por falta de forma legal, os contratos celebrados por R.V. e C.T. com a EMI, nada podendo a autora pedir no tocante à sua actuação; d) ser a autora representante de P.S. e D.S.M., nessa medida apenas procedendo a acção. Em apelações da ré e também da autora, nas quais cada uma delas juntou um parecer de ilustres Professores de Direito, foi proferido pela Relação de Lisboa acórdão que, julgando procedente a primeira e improcedente a segunda, absolveu a ré dos pedidos. Fê-lo porque, embora entendendo serem válidos os contratos entre R.V., C.T., e a EMI, não caberia à T., promotora do espectáculo, mas aos intérpretes nele intervenientes obter a autorização a conceder por parte dos autores das obras executadas. É agora a vez de a autora, inconformada, trazer a este STJ o presente recurso de revista onde pede a revogação, na parte em que lhe é desfavorável, do acórdão recorrido. Alegando - com o que juntou aos autos um novo parecer -, ofereceu as seguintes conclusões: I- Sobre a questão da execução pública das obras pelos seus autores nos espectáculos em causa, sobre a legitimidade da S.P.A., sobre a interpelação e a dívida dos juros e ainda sobre os critérios de fixação dos direitos de autor pela recorrente, remete-se para as conclusões dos Exmos. Srs. Prof. Doutor Ferrer Correia e Dr. Almeno de Sá no seu douto Parecer. II- Importa, no entanto, sublinhar que a execução pública de obras musicais depende de autorização expressa dos respectivos autores, ou da entidade que legalmente os representa (artigo 68, n. 2, alínea b) e 108, n. 1, "ex vi" do artigo 121 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. III- É ao promotor do espectáculo que, nos termos do artigo 122 do mesmo Código, compete obter essa autorização. IV- Promotor é quem toma a iniciativa da audição, do espectáculo, e o organiza, não o artista que interpreta as obras executadas, seja qual for a forma jurídica que revista a sua contratação e actuação. V- E o facto de a escolha das obras executadas pertencer a esse artista não exclui a responsabilidade do promotor da execução, como a doutrina e a jurisprudência pacificamente têm entendido. VI- Tal tem sido o entendimento deste Alto Tribunal nos acórdãos de 21 de Maio de 1998, proferido no proc. 941/97 da 1. secção e de 2 de Julho de 1998, proferido no proc. 516/98 da 2. secção. VII- Além do mais, o promotor / recorrida reconheceu e aceitou contratualmente com os artistas liquidar os direitos de autor no montante de 6000000 escudos. VIII- Assim, tendo a autora/recorrente feito prova da representação dos autores e/ou detentores dos direitos, enumerados na petição inicial. IX- Deveria, pois, ser-lhe efectuado o pagamento dos direitos de autor devidos pelo concerto dos autos, o que a douta decisão recorrida veio negar. X- Ao decidir-se como se decidiu pela improcedência do pedido fez-se uma incorrecta aplicação da Lei. Houve contra-alegações em que se defendeu a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. No acórdão recorrido vêm dados como assentes os seguintes factos, que não são discutidos pelas partes: 1- A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto e se dedica efectivamente à promoção de espectáculos e representações - alínea A); 2- No âmbito da sua actividade comercial a ré tem vindo a promover em Portugal diversos espectáculos musicais com artistas e agrupamentos de grande reputação internacional - alínea B); 3- Tal aconteceu no dia 20 de Julho de 1991 com o espectáculo efectuado no Estádio José de Alvalade com os artistas P.S. e R.V. - alínea C); 4- Onde foram executadas diversas obras de autores representados pela autora - alínea D); 5- Em Portugal a autora fixava à data do concerto referenciado e nas circunstâncias do mesmo, para a autorização do uso e exploração comercial da obra, o coeficiente de 3,5% sobre a receita total do espectáculo líquido de IVA - alínea E); 6- Assim, procedeu a autora à facturação em 24 de Julho de 1991 da importância de 7615755 escudos (factura n. 614/91/03/f) respeitante ao referido espectáculo - alínea F); 7- Factura essa que foi enviada à Ré na respectiva data sem que contudo esta tivesse procedido á sua liquidação - alínea G); 8- A ré procedeu, em 26 de Julho de 1991, ao depósito judicial da importância de 7034500 escudos respeitante ao referido espectáculo e a outro - alínea H); 9 - A autora é representante de E.C. e de V.C. - alínea I); 10 - No referido espectáculo, P.S. (e o seu grupo de suporte musical) interpretou as seguintes obras: 1. The obvious child; 2. The boy in the buble; 3. She moves on; 4. Kodachrome; 5. Born at the right time; 5. Train in the distance; 6. Me and the Julio Down; 7. By the schoolyard; 8. I know trat I know; 9. The cool, cool river; 10. Bridge troubled water; 11. Proof; 12. The cost; 13. Graceland; 14. You can call me all; 15. Still crazy after these yers; 16. Loves me like a rock; 17. Diamonds on the sales of her shoes; 18. Hearts and bones; 19. Late in the evening; 20 America: 21. The boxer; 22. Cecilia; 23. The sound of silence (alínea J) da especificação); 11- Com excepção de "I know that I know'', todas as obras referidas no número antecedente são da autoria de P.S. - alínea L) da especificação); 12 - Por sua vez, R. V. (e o seu grupo de suporte musical) interpretou as seguintes obras: 1. O guardador de margens; 2. solene; 3. O prometido é devido; 4. Porto Covo; 5. Não há estrelas no céu; 6. O negro do rádio de pilhas; 7. Camponeses; 8. Mingos; 9. Baile; 10. Ai quem me dera; 11. Sair para a rua; 12. A gente - alínea M); 13 - As obras referidas na alínea M) são da autoria de R.V. - alínea N); 14 - Ao P.S. pagou a ré a quantia de 400000 dólares, ou seja, mais de 60000 contos - alínea O); 15 - Ao R.V. pagou a quantia de 6142500 escudos - alínea P); 16 - R.V. e C.T. são representados da autora - alínea Q) da; 17 - A autora registou na Direcção Geral dos Espectáculos e das Artes "os mandatos dos autores e das sociedades que os representam a seguir indicados: BMI - Broadcast Music Inc - para os direitos de execução pública; S. P.; B.M.L." - documento de folhas 11 e alínea R); 18 - Foi celebrado um contrato entre ENCORE - Empresa Nacional de Comunicação, - Representações e Espectáculos, Lda e a ré, pelo qual a primeira se obrigou a apresentar um espectáculo com o artista R.V. & Os Op., com a duração de 50 minutos, no Estádio José de Alvalade, no dia 20 de Julho de 1991, pelas 21 horas (alínea T); 19 - As contas efectuadas pela autora e que levaram à facturação referida no número 6., tiveram por base a lotação completa do recinto - resposta ao quesito 1; 20 - A lotação do recinto no espectáculo a que se reporta o numero 3°, não foi esgotada - resposta ao quesito 2; 21- D.S.M. é autor da obra "I Know that I Know" - resposta ao quesito 3; 22- D.G. é autor da obra "Dogs in the Wine Shop" que foi executada no referido espectáculo - resposta ao quesito 4; 23- "Contrato feito no primeiro dia de Janeiro de 1979, por e entre P.S. (BMI), (...) (a seguir designado por ''Editor") e EDITIONS MUSICALES CLIPPERS, (. ) (a seguir designado por Licenciado"). Em vista do mútuo compromisso a seguir enunciado, Editor e Licenciado por este meio acordam o seguinte: 1. O Editor faz saber e garante que controla, no Território Autorizado, abaixo mencionado, todos os direitos concedidos ao Licenciado por cada composição musical registada no Documento "A" a este anexado, (tal como composições neste juntamente e individualmente referidas como "Composições"). Se o Editor adquirir a gestão de mais composições durante a vigência desde contrato, o Editor terá o direito mas não a obrigação de, em informação escrita ao Licenciado. fazer que essas obras suplementares sejam consideradas anexadas às registadas no Documento "A" as quais passam a ser consequentemente consideradas "Composições". 2. O Editor concede ao Licenciado os seguintes direitos limitados nas Composições somente para o Território Autorizado: (A) O direito não-exclusivo para importar exemplares impressos das composições e para imprimir, reproduzir, publicar e vender esses exemplares; (B) O direito exclusivo para conceder licenças não-exclusivas para executar partes servindo para reproduzir mecanicamente as Composições, e delas fazer reproduções mecânicas, eléctricas e electrónicas; (C) O direito exclusivo para representar publicamente e autorizar outros a assim executar as Composições (excepto os chamados "grandes direitos", que são aqui reservados ao Editor), por todos os meios incluindo rádio e televisão; (D) (...) (E) (...) 3. (...) 4. A cedência de direitos de execução nas Composições está sujeita aos direitos concedidos pelo Editor BMI, quer esses direitos existam ou que no futuro venham a ser ampliados pelo Editor. As respectivas sociedades de direitos de execução das quais o Licenciado seja membro no Território Autorizado, deverão cobrar todos honorários ganhos nas execuções públicas no Território Autorizado, relativamente às Composições, e essas sociedades deverão (estando sujeito à divisão especificada no parágrafo 5) pagar o total da "parte do editor" (assim chamado pela junção da "parte do editor original" e da parte do sub-editor") desses honorários de execução directamente ao Licenciado. Se o Licenciado receber alguma porção da parte do escritor original. sobre os honorários e direitos das execuções, deverá remeter imediatamente 100% dessa parte ao Editor para a conta do respectivo escritor. 5.(...) 8. O período de vigência deste contrato terá inicio no dia I de Janeiro de 1979 e deveria terminar no dia 31 de Dezembro de 1979. Este período deverá posteriormente ser prorrogado por sucessivos períodos de um (1) ano, exceptuando que antes do fim de cada um desses períodos prorrogados de um (1) ano, qualquer uma das partes terá o direito de, a qualquer altura, terminar este contrato com uma notificação por escrito pelo menos sessenta (60) dias antes do fim do período Esta situação implica que deverão cessar todos os direitos do Licenciado sobre as Composições, qualquer que seja a sua natureza. 9. Os países ou territórios que englobam o "Território Autorizado" estão mencionados no Documento B em anexo. (...)" - resposta ao quesito 5 e documento de folhas 150 e 166; 24 - C.T. celebrou com EMI - V.C. o seguinte: "CONTRATO Entre de uma parte, C.A.G.M. que, como Autor, também usa o nome C.T. (...), neste Contrato designado por "O AUTOR" e da outra parte EMI - V. C. no presente Contrato designada por "O EDITOR". fica estabelecido e reciprocamente aceite o seguinte contrato: Artigo 1 1- O AUTOR, que se declare livre, de qualquer compromisso. concede AO EDITOR, para todo o Mundo, o direito exclusivo de edição gráfica das obras literário-musicais ou só musicais de que é autor ou co-autor mencionadas no, Anexo I ao presente Contrato, que aqui se dá por reproduzido, e, bem assim das obras, literário-musicais ou só musicais no que seja autor ou co-autor e que venharn a ser criadas durante a vigência deste Contrato; com o encargo para O EDITOR de assegurar a publicação e a mais larga difusão das obras. (...) Artigo 2 1 - Em relação às obras que constituem o objecto deste Contrato, O AUTOR concede AO EDITOR, em exclusivo, o direito de proceder à respectiva tradução transcrição, arranjo, instrumentação, dramatização e adaptação, bem como, mediante acordo prévio DO AUTOR, proceder à sua inclusão em "spots" publicitários ou campanhas de publicidade seja qual for a forma por que se revistam; e o direito de autorizar a terceiros os mesmos procedimentos, direito esse exercido através da Sociedade Portuguesa de Autores, mandatária DO EDITOR. 2 - É também incluída no âmbito do presente contrato a concessão em exclusivo AO EDITOR do direito de proceder à reprodução mecânica ou fonográfica, representação, exibição, difusão e execução pública, radiofónica ou televisiva das obras ou à sua inclusão em videogramas ou filmes cinematográficos e de televisão, e o direito de autorizar a terceiros os mesmos procedimentos, direito este sempre exercido através de Sociedade Portuguesa de Autores, como mandatária DO EDITOR. (...) Artigo 14 Este contrato, que agora é reduzido a escrito, teve o seu inicio em 1 de Janeiro de mil novecentos e oitenta e nove e vigorará pelo prazo de cinco anos, pelo que terá o seu termo em 31 de Dezembro de mil novecontos e noventa e três. (...)" (resposta ao quesito 5 e documento de folhas 171 a 180; 25 - Tendo C.T. aposto a sua assinatura a seguir às palavras "O autor" no final do texto do contrato (resposta ao quesito 5 e documento de folhas 171 a 180); 26 - R.V. celebrou com EMI - V.C., o seguinte "CONTRATO Entre de uma parte, R.M.G.V. que, como Autor, também usa o nome R. V. (...), neste Contrato designado por "O AUTOR" e da outra parte EMI - V.C., no presente Contrato designada por "O EDITOR", fica estabelecido e reciprocamente aceite o seguinte contrato: Artigo 1º 1. O AUTOR, que se declara livre, de qualquer compromisso, concede AO EDITOR, para todo o Mundo, o direito exclusivo de edição gráfica das obras literário-musicais ou só musicais de que é autor ou co-autor mencionadas no Anexo I ao presente Contrato, que aqui se dá por reproduzido, e, bem assim das obras, literário-musicais ou só musicais de que seja autor ou co-autor e que venham a ser criadas durante a vigência deste Contrato; com o encargo para O EDITOR de assegurar a publicação e a mais larga difusão das obras. (...) Artigo 2 1 - Em relação às obras que constituem o objecto deste Contrato, O AUTOR concede AO EDITOR, em exclusivo, o direito de proceder à respectiva tradução, transcrição, arranjo. instrumentação. dramatização e adaptação bem como, mediante acordo prévio DO AUTOR, proceder à sua inclusão em "spots" publicitários ou campanhas de publicidade seja qual for a forma por que se revistam; e o direito de autorizar a terceiros os mesmos procedimentos, direito esse exercido através da Sociedade Portuguesa de Autores, mandatária DO EDITOR. 2 - É também incluída no âmbito do presente contrato a concessão em exclusivo AO EDITOR do direito de proceder à reprodução mecânica ou fonográfica, representação, exibição, difusão pública, radiofónica ou televisiva das obras ou à sua inclusão em videogramas ou filmas cinematográficos e de televisão, e o direito de autorizar a terceiros os mesmos procedimentos, direito este sempre exercido através de Sociedade Portuguesa de Autores, como mandatária DO AUTOR. (...) Artigo 14 Este contrato, que agora é reduzido a escrito teve o seu inicio em 1 de Janeiro de mil novecentos e oitenta e nove e vigorará pelo prazo de cinco anos pelo que terá o seu termo em 31 de Dezembro de mil novecentos e noventa e três. (...)" - resposta ao quesito 5 e documento de folhas 181 a 188; 27 - Tendo R.V. aposto a sua assinatura a seguir às palavras "O autor" no final do texto do contrato - resposta ao quesito 5 e documento de folhas 181 a 188; Quanto à eventual existência de poderes representativos da SPA em relação a D.G. e D.S.M., nada se diz no acórdão recorrido, onde foi omitido o que na sentença da 1. sentença se consignara a seu respeito; na verdade, dela consta ter sido junta a fls. 87 certidão, emitida pela Direcção Geral dos Espectáculos e das Artes, comprovativa dos mandatos dos autores D.G. e D.S. e das sociedades suas representantes a favor da recorrente. Na petição inicial estes dois últimos autores não haviam sido mencionados, só na réplica se encontrando referência à sua autoria de obras executadas e ao vínculo de representação dos mesmos detido pela SPA - o que é processualmente atendível visto que traduz uma ampliação da causa de pedir feita ao abrigo do artigo 273, n. 1, do CPC. Estando, pois, estes factos alegados de modo e em momento idóneos e feita a sua prova por documento plenamente eficaz para o efeito, o reconhecimento da força probatória deste é questão de direito que este STJ pode abordar - artigo 722, n. 2, do CPC. Por isso se dá agora como assente o seguinte: 28 - A autora registou na Direcção Geral dos Espectáculos e das Artes os mandatos dos autores D.G. e D.S.M. Interessa começar por delimitar o âmbito objectivo do presente recurso. Na apelação a SPA restringiu o seu ataque à sentença da 1. instância à parte em que nela se decidiu não serem de considerar as obras interpretadas R.V.; para tal defendeu serem válidos os contratos celebrados entre R.V., C.T. e a EMI, esta representada também pela recorrente, além de que também a recorrente era directamente representante dos mesmo autores. Nada dizendo sobre os autores M.B. e D.G. - apesar de, no tocante a este último, aí se ter dado como assente haver mandato passado por ele a favor da SPA -, tornou-se definitivo o que se decidiu a seu respeito. Normalmente as questões a tratar em sede de decisão de recurso são as levantadas pelo recorrente. Porém, deve dizer-se, para começar a análise desta revista, que a recorrente aflora na conclusão 1. uma questão que se encontra, de todo, encerrada. Referimo-nos à sua alusão ao problema da sua legitimidade, pois a mesma ficou afirmada definitivamente no despacho saneador, juntamente com os restantes pressupostos processuais, nenhuma reacção tendo havido contra essa decisão. Por isso, o que constitui o âmbito objectivo actual deste recurso é o seguinte conjunto de questões: - saber a quem cabe obter a autorização para a execução pública das obras musicais; - saber se a recorrida, ao contratar com os autores a sua actuação no espectáculo, foi com isso validamente autorizada à promoção da execução das obras; - saber quais são os critérios atendíveis na fixação da quantia devida em virtude daquela autorização; - saber se são devidos juros pela recorrida, na hipótese de a mesma estar em dívida quanto aos direitos de autor. O enquadramento destas questões deve partir de uma aproximação ao regime jurídico dos direitos de autor. São obras, entre outras, as criações intelectuais do domínio literário e artístico, por qualquer modo exteriorizadas - n. 1 do artigo 1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, ao qual pertencerão as normas que adiante se forem citando sem outra indicação. A sua protecção consiste na atribuição, ao respectivo autor, de direitos de carácter patrimonial e de direitos de natureza pessoal - os pela lei chamados direitos morais -, traduzindo-se aqueles no direito que o autor tem a, em exclusivo, dispor da sua obra e a fruí-la e utilizá-la, ou a autorizar, total ou parcialmente, a sua fruição e utilização por terceiro - artigo 9, n. 1 e 2. Esta mesma dicotomia entre a utilização da obra pelo próprio autor ou por outrem é retomada no artigo 68; no seu n. 2 reconhece-se ao autor o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si os seus representantes, toda uma série de actos exemplificados nas alíneas que se seguem e que envolvem exploração ou utilização da sua obra. A esta autorização para fruição ou utilização por terceiro se refere, entre outros, o artigo 41. Dela diz o artigo 41, n. 2, que só pode ser concedida por escrito e que se presume ser onerosa - princípio que é confirmado no artigo 108, n. 3 - e não exclusiva. E do escrito em que é concedida deve constar obrigatória e especificamente a forma autorizada para a sua divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço. Trata-se de documento que deve ser tido como constituindo uma forma legal exigida "ad probationem", e não "ad substantiam" - cfr. António de Macedo Vitorino, A Eficácia dos Contratos de Direito de Autor, pg. 28; aponta neste sentido a circunstância de no quase imediato artigo 43 se consignar, a propósito da transmissão e oneração parciais, a nulidade como consequência da inobservância da forma nele exigida, consequência que não é extraída no artigo 41. Daquela presunção de onerosidade resulta ainda, necessariamente, que a eventual omissão deste documento a respeito do preço, não sendo causa de nulidade, não significa que o mesmo não seja devido, podendo a sua exigência ter lugar em momento posterior. Mas neste campo podem ainda distinguir-se, ao lado da figura da autorização, as da transmissão ou oneração, no todo ou em parte, do conteúdo patrimonial do direito de autor, todas elas tendo, nomeadamente, como sujeito activo o seu titular originário - artigo 40. Enquanto que a autorização não afecta a extensão dos direitos do autor sobre a sua obra, sendo ela própria uma forma de os mesmo serem exercidos pelo seu titular, já a transmissão e a oneração envolvem, aquela uma privação translativa do anterior para o novo titular, esta uma compressão na órbita do titular anterior e uma aquisição originária a favor do novo titular. E, ao contrário do que se passa com a autorização, a transmissão e a oneração estão sujeitas a registo - artigo 215, n. 1, alínea a) . Uma das formas de exploração ou utilização é a execução da obra em público - artigo 68, n. 2, alínea b). Esta execução pode, tratando-se de obra literário-musical, ser feita por instrumentos e cantores a coberto de um contrato celebrado com vista a essa execução, no qual o autor dê ao empresário promotor do espectáculo autorização para o efeito - artigos 121, 107 e 109. Na verdade, estes artigos 107 e 109, que regem directamente sobre a representação cénica, são expressos na indicação de que por um chamado contrato de representação a autorização necessária - que é aquela a que se referem os artigos 40 e 41 - é dada pelo autor ao empresário que promove a representação, e não aos intérpretes que nela participem; e o artigo 121, que rege a execução de obra literário-musical por equiparação à representação cénica, manda aplicar, no que não for especialmente regulado para aquela execução, o que se dispõe para esta representação, salvo incompatibilidade. Do paralelo assim estabelecido se conclui, desde logo, que ao empresário promotor da representação cénica corresponde, na execução de obra literário-musical , a entidade promotora do espectáculo, que é aquela a que se refere o artigo 122 quando a incumbe de divulgar previamente o programa e, sendo isto omitido, de provar que obteve autorização dos autores da obra executada - autorização que, naturalmente, é o conteúdo do contrato de execução a que se refere o artigo 121, n. 2. Logo, não só pelo pressuposto em que o artigo 122 assenta, como também pela remissão para aquele artigos 107 e 109, é a este promotor que cabe obter a necessária autorização. Dizer-se, como se disse no acórdão recorrido, que não é o promotor, mas o intérprete, quem tem de assegurar a obtenção desta autorização por ser quem recebe proventos da utilização da obra esquece, além do mais, que o promotor está com evidente fim lucrativo a organizar o espectáculo onde a obra é executada. E esquece também que, na normalidade dos casos, também os intérpretes de representação cénica auferem proventos pela sua participação nesta, sem que a lei lhes incumba qualquer responsabilidade nesta matéria. O paralelo a estabelecer por força daquela remissão aponta, pois, para conclusão diferente daquela a que o acórdão recorrido chegou. Mais complicadas se tornam as coisas nos casos em que, como o presente, o intérprete da obra é o seu próprio autor, ou um dos seus autores. Aí concebe-se a existência de um contrato de prestação artística celebrado entre o autor-intérprete, nesta última qualidade, e o promotor; e, ao interpretar a sua obra, o autor-intérprete está a exercer o direito que tem a proceder à execução da mesma por si próprio. Mas concebe-se ainda que, na medida em que tal ocorre durante um espectáculo promovido por um empresário, haja, cumulativamente, por parte deste uma utilização ou fruição da obra a coberto da autorização "ipso facto" dada pelo autor-intérprete, obviamente relevante apenas na medida em que este à autor, e não na medida em que há outro co-autor. Esta autorização, como se disse acima, presume-se onerosa, pelo que haverá lugar a duas remunerações a haver pelo autor-intérprete: a que é correspectivo da sua prestação artística e a que remunera a autorização - cfr. neste sentido o recente acórdão proferido em 2 de Julho de 1998 por este STJ, publicado na Col.Jur. - STJ, 1998-II-169. O exercício dos poderes relativos à gestão do direito de autor pode ser feito pelo seu titular ou por representante devidamente habilitado, que pode ser uma associação ou organismo constituído para gestão desses direitos, resultando, nesse caso, o vínculo representativo da simples qualidade de sócio ou aderente por parte do autor ou da sua inscrição como beneficiário dos respectivos serviços, mas sem prejuízo da intervenção de mandatário expressamente constituído pelos interessados - artigos 72 e 73. Como resulta da natureza própria do vínculo de representação, designadamente da sua livre revogabilidade - artigo 265, n. 2 e 3, do CC -, os poderes assim concedidos à entidade gestora não inibem o autor de fazer, pessoalmente, aquilo que neles está abrangido, salvo se houver procuração conferida também no interesse do procurador ou de terceiro. Por isso, nos casos em que o autor é também intérprete no espectáculo em que a sua obra é executada, concebe-se que o preço da autorização por ele dada ao promotor seja fixado e cobrado, tanto por ele próprio, como pela entidade gestora dos seus direitos. Igualmente são protegidas, não a título de direito de autor, mas de direito com ele conexo, as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, designadamente cantores, que intervierem na execução de obras, próprias ou alheias - artigo 176 e segs. Esta diferenciação entre o direito que cabe ao autor da obra e o que cabe a quem a interpreta deixa bem nítida a dualidade de contratos que a organização de um espectáculo musical como aquele que aqui se discute impõe. Na verdade, o promotor tem, por um lado, que assegurar os serviços do artista que vai actuar em palco; e tem, por outro, que obter autorização para a execução da obra cujo autor detém o direito de exigir, por esse facto, a compensação prevista na lei. Obras de P.S.R.V, D.S.M., D.G. e C.T. foram executados no espectáculo acima referido. É o que resulta dos factos que vêm dados como assentes. Quanto a M.B., não se provou nem foi alegado de que obras executadas no espectáculo ele é autor. Está também assente que a recorrente representa os primeiro, segundo, terceiro e quinto autores, por força do teor dos factos n. 16, 17 e 28. Não interessa já falar em D.G. porque é definitivo a absolvição do pedido declarada a seu respeito pela sentença da 1. instância. Quanto aos indicados em terceiro e quinto lugares, os factos provados mostram que a SPA pode exigir da T. o pagamento da retribuição devida pela utilização das suas obras feita por esta através da realização do espectáculo em causa. Quanto aos dois primeiro, que nesse espectáculo tiveram a dupla qualidade de autores e intérpretes, algumas considerações suplementares se exigem. Como se disse acima, a circunstância de o próprio autor actuar como intérprete não exclui a existência de uma obrigação, por parte do promotor, de lhe pagar a remuneração correspondente à utilização que faz da obra ao organizar e fazer realizar o espectáculo. Tudo depende, como é evidente, do que entre ambos houver sido acordado. Concebe-se que hajam estipulado que as quantias pagas - no caso, aquelas a que se referem os n. 14 e 15 - se destinavam a cobrir o que aos autores-intérpretes era devido a ambos os títulos. Mas também se concebe que aquela quantia represente apenas o preço devido no âmbito do contrato de prestação artística, ficando a retribuição da autorização para a obra ser executada relegada para momento posterior e com intervenção do próprio autor ou da entidade gestora dos direitos autorais, sua representante. Impor-se-ia, nesta perspectiva, analisar e interpretar o conteúdo do contrato feito entre os autores-intérpretes e o promotor. Apenas se conhece, a este propósito, o que consta dos ns. 2, 3, 14, 15 e 18 supra. Deles não pode concluir-se nada sobre a questão que acabámos de definir, designadamente por se não mostrarem satisfeitas as exigências legais de forma. A partir da presunção de onerosidade que a lei estabelece uma certeza pode, então, afirmar-se: a de que era devida uma remuneração referente aos direitos autorais. Cabia à ré, ora recorrida, o ónus de alegar e provar os factos extintivos desses direitos de P.S. e R.V. - artigo 342, n. 2, do CC. Este ónus não é satisfeito com o simples conhecimento de que foram pagas as quantias referidas em 14 e 15, visto que não está demonstrada a função que esses pagamentos tiveram. Logo, não pode ter-se como extinta a obrigação de remuneração dos direitos autorais, o que significa que nesta óptica a recorrente tem razão. Há, pois, que determinar quanto deve a recorrida pagar e se há contagem de juros de mora. Relembra-se aqui que o regime do contrato de execução de obra é, por remissão legal, o dado pela lei ao contrato de representação. O artigo 110, n. 1, prevê que a autorização para a representação - e portanto, no que nos interessa, a autorização para a execução - seja retribuída por uma quantia global fixa, ou por uma percentagem sobre as receitas dos espectáculos, ou em certa quantia por espectáculo, ou ainda por qualquer forma estabelecida no contrato. Os seus n. 2 e 3 preceituam que, sendo de aplicar o critério da retribuição em função da receita, o pagamento será, ressalvada a existência de diferente estipulação, feito no dia seguinte ao do espectáculo, podendo o autor ou o seu representante fiscalizar as receitas realizadas. O critério que é de aplicar neste caso é precisamente este, como se vê do n. 5 supra. Na sentença da 1. instância aceitou-se como boa a liquidação feita pela SPA partindo do pressuposto de que a lotação do recinto fora esgotada; aí se argumentou no sentido de que "... a cobrança tem de preceder o espectáculo de modo a consistir na prévia autorização por parte da autora". Ora isto é errado. Uma coisa é a autorização, que tem de ser prévia; outra é a sua retribuição, a efectivar, de acordo com lei expressa, no dia seguinte. Os ns. 2 e 3 do artigo 110 não podem deixar de ser interpretados no sentido de que a percentagem devida incidirá sobre a receita efectiva do espectáculo, e não sobre a receita máxima que era possível atingir. Daí que a liquidação feita pela SPA com aquele pressuposto foi manifestamente errada e abusiva, visto se não ter demonstrado ter sido esgotada a lotação - cfr. factos ns. 6 e 19 -, sabendo-se, pelo contrário, que tal não sucedeu - cfr. facto n. 20. E era à SPA que cabia o ónus de provar a receita efectiva realizada - artigo 342, n. 1, do CC -, sendo que para colher os elementos necessários tinha o direito de fiscalização a que aludimos já. Não há na matéria de facto apurada elementos que permitam que se proceda ao cálculo devido. Nem é possível mandar que neste campo se amplie a matéria de facto, visto nada ter sido alegado pela SPA; e o que a T. alegou nos artigos 39 e 40 da contestação - que a receita foi de 148500000 escudos, correspondente a 141428570 escudos líquidos de IVA, determinantes de uma retribuição de direitos autorais de 4950000 escudos - não foi também provado, pois apenas se apurou o constante acima sob o n. 20. Não é caso de mandar que em execução de condenação a proferir neste acórdão se faça preliminarmente a liquidação da quantia devida; a SPA teve já, e não a aproveitou, a possibilidade de alegar os factos pertinentes, todos eles anteriores à propositura da acção. Assim, resta entender que a T., ao alegar nos artigos 39 e 40 da contestação o que deles consta, confessou ter a receita sido, pelo mesmo, naquele montante bruto de 148500000 escudos, ao qual corresponde, por aplicação daquele coeficiente de 3,5%, uma retribuição de direitos autorais no montante de 4950000 escudos. Será, pois, este o montante a pagar pela T. com referência aos direitos autorais relativos às obras mencionadas acima em 10 e 12. Quanto aos juros de mora: Estamos perante uma obrigação líquida e com prazo certo. O seu não pagamento pontual constitui o devedor em mora, com a inerente obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor com o atraso no pagamento, prejuízos esses que terão como medida os juros legais correspondentes - artigos 805, n. 1 e 2, alínea a), 806 e 559 do CC. É irrelevante o facto de a SPA ter exigido à T. o pagamento de mais do que o que era devido por esta. Sobre questão idêntica escreveu-se já o seguinte no acórdão proferido por este STJ em 3 de Março de 1998, revista n. 22/98, 1. secção: "Mas se o devedor tiver razão quando defende ser a sua dívida inferior ao que lhe é pedido? Relembremos aqui o princípio da actuação com boa fé e do dever de cooperação entre as partes para a satisfação dos seus interesses recíprocos. Não é exigível, nessa hipótese, ao devedor que pague tudo o que lhe é pedido e que seja prejudicado, necessariamente, por o não fazer. Só que também não é legítimo ao devedor partir daí para uma posição de nada cumprir. Ele sabe, ou pode e deve saber, quanto deve. Pode, e deve, oferecer ao credor essa quantia. Se este a recusar, incorrerá em mora, não suportando então o devedor quaisquer juros - artigos 813 e 814. E, então, irá, ou não, o devedor consignar em depósito, conforme quiser, já que esta consignação é facultativa - artigo 841. Mas o que não pode fazer é remeter-se a uma cómoda posição de abstenção". A T. aceitou, ao contestar, que a SPA praticava o mencionado coeficiente de 3,5%. Sabendo isso e conhecendo, obviamente, a receita realizada, tinha todos os elementos para calcular o que devia. Por isso, podia e devia oferecer à SPA aquilo que a esta era devido. O depósito que fez, nos termos referidos em 8, não releva para afastar a contagem de juros de mora. A T. fez esse depósito por considerar controvertido o direito da SPA e por forma que não disponibilizava essa quantia da SPA; logo, existe atraso no pagamento imputável à T., que se opôs, nos presentes autos, a que a quantia em causa fosse entregue à SPA. Vencendo-se a dívida em 21 de Julho de 1991, haveria a partir dessa data mora; mas a SPA optou por pedir os juros desde o trigésimo dia posterior à data da factura emitida, que foi de 24 de Julho de 1991. Assim se fará, contando-se os juros desde 23 de Agosto de 1991 à taxa anual de 15% até 29 de Setembro de 1995 - Portaria n. 339/87, de 24 de Abril - e à de 10% desde 30 de Setembro até integral pagamento - Portaria n. 1171/95, de 25 de Setembro. Por tudo o que ficou exposto concede-se em parte a revista e, revogando-se o acórdão recorrido, condena-se a ré T. a pagar à autora SPA, como representante de P.S., D.S.M, R.V. e C.T. a quantia de 4950000 escudos (quatro milhões novecentos e cinquenta mil escudos), acrescida dos juros de mora que sobre ela se vencerem à taxa anual de 15% desde 23 de Agosto de 1991 até 29 de Setembro de 1995 e à de 10% desde 30 de Setembro de 1995 até integral pagamento. Custas, aqui e nas instâncias, na proporção do decaimento de ambas as partes. Lisboa, 15 de Dezembro de 1998. Ribeiro Coelho, Garcia Marques, Ferreira Ramos. |