Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Nº do Documento: | SJ20060216005605 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | A execução de um mandado de detenção europeu não se confunde com o julgamento de mérito da questão de facto e de direito que lhe subjaz, julgamento esse a ter lugar, se for o caso, perante a jurisdição e sob a responsabilidade do Estado emissor, restando neste âmbito, ao Estado da execução, indagar da respectiva regularidade formal e dar-lhe execução, agindo nessa tarefa com base no princípio do reconhecimento mútuo (Lei 65/03, de 23-08, e Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 — O Tribunal de Grande Instância de Meaux, França, emitiu um “mandado de detenção europeu”, à luz do art. 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu contra AA, natural de….., Suíça, onde nasceu no dia 12 de Setembro de 1955, com a última morada conhecida em ……..-Suíça; Na sequência de uma decisão proferida pelo Juiz de Instrução do Tribunal de Grande Instância de Meaux, que imputou àquela a prática, em concurso, os crimes de “transporte, posse, oferta ou cessão, aquisição, uso não autorizado de estupefacientes; importação e exportação de estupefacientes (cocaína); contrabando de mercadorias proibidas (cocaína); associação de malfeitores”, ps. ps nos termos dos art.°s 222°-36, 222. °-37, 222.º-40, 222. °-50, 450.º-1, 450.º-3, 414°, 417. °, do Código Penal; L5132-7, R5149, R5179, R5180 e R5181, do Código de Saúde Pública e Convenção Internacional Única sobre os Estupefacientes, de 30 de Março de 1961. A requerida deduziu oposição, alegando, em suma, que nunca praticou as imputadas infracções, que se deslocou a Portugal em gozo de férias, que trabalha, tem família e a sua vida organizada no seu país, a Suiça. Pediu, por isso, que fosse recusada a execução do mandado de detenção em causa. Porém, por acórdão de 19/1/2006 o Tribunal da Relação de Lisboa deliberou «no cumprimento da decisão emanada do Tribunal de Grande Instância de Meaux, França, (…) ordenar a entrega às autoridades deste País da cidadã AA, com os demais sinais nos autos.» Inconformada, recorre a requerida que assim delimita o objecto da sua impugnação: 1. Não há provas de que a cidadã AA é pessoa a quem a França imputa os factos relacionados com associação criminosa e tráfico de droga; 2. Isto porque, dos autos constam muito vagamente que a recorrente fazia parte de uma associação criminosa, porém sem indicação de factos concretos por forma a permitir à autoridade judiciária ia caso a portuguesa avaliar da credibilidade de tais factos: Foi a recorrente vista na posse, a vender a transportar droga de ou para França? Quando? E onde? Nada consta sobre estas questões. 3. Deve a autoridade judiciária a quem se pede a cooperação, antes de entregar a pessoa requerida avaliar dos pormenores dos factos imputados à mesma pessoa para assim poder assegurar da sua ou não incriminação e ambos os Estados cooperantes. 4. A recorrente é uma pessoa idosa e debilitada fisicamente, cfr. o relatório do seu médico (Suíço) assistente, que se junta como doc. 1 e cuja cópia traduzida se protesta juntar aos autos. Assim, foi violado o disposto no art.º 2° e 3° da Lei nº. 65/2003, de 23 de Agosto. Termina pedindo, no provimento do recurso, que seja negada a entrega «quanto menos por razões puramente humanitárias.» Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo, concluindo em suma: 1.º Quanto a provas, consta do mandado de detenção europeu, que confirmou a inserção SIS com base na qual se procedeu à detenção, que a mesma é resultante de “interpelações” a indivíduos a quem foram detectados vários quilos de cocaína e de escutas telefónicas efectuadas; 2.° Do mesmo, é imputada à ora recorrida a prática de 4 infracções, na qualidade de autora, as quais são referidas como tendo ocorrido entre 1998 e 22 de Abril de 2005, e consistindo em traficar cocaína, a partir do Togo, e de Paris, para outras cidades da Europa, sendo na descrição efectuada referidos vários indivíduos como tendo intervenção nos factos em rede, alguns dos quais já condenados, e que a recorrida “era encarregada de “comboi.ar” a cocaína de Paris para outras cidades da Europa”; 3° Esta descrição obedece ao exigido no art. 3. ° n.º 1 al. e) ainda da dita Lei 65/2003, sendo que mais não é de exigir, atendendo a que o regime do mandado de detenção europeu é relativamente simplificado, devendo obediência ao princípio da confiança nas autoridades emitentes, a quem compete assegurar maiores direitos de defesa; 4.° Acresce que, tendo-se procedido à audição da pessoa procurada, nos termos dos artigos 17.º e 18. ° da mesma Lei, e tendo a mesma sido informada do conteúdo do mandado, conforme consta do respectivo auto, não se constata que tenha sido levantada qualquer objecção quanto à compreensão das informações que do mesmo constavam; 5.° Do alegado pela recorrente, nomeadamente, da mesma ser pessoa idosa e debilitada, nenhuma violação resulta dos art.s. 2. ° e 3. ° da Lei n.º 65/2003, de 23/8. Como resulta das transcritas conclusões, as questões essenciais a decidir são estas: A – A alegada inexistência de prova de a requerida haver cometido os crimes que lhe são imputados no mandado de detenção. B – Saber se as imputações fácticas descritas no mandado são bastantes para execução daquele. C – Indagar se os alegados motivos de saúde, nomeadamente, são o bastante para impedir o cumprimento do mandado. E numa análise perfunctória, o relator entendeu, no lugar próprio, que o recurso deveria ser rejeitado ante a sua manifesta improcedência. 2. Colhidos os vistos legais em simultâneo, como é de lei – art.º 25.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23/8 – cumpre decidir. O essencial da matéria de facto sobre que há-de assentar a decisão de direito já consta do relato feito. Cumpre então responder sumariamente às questões postas. Tão «sumariamente» – e tal como já foi decidido no acórdão deste Supremo Tribunal de 13/1/2005, proferido no recurso n.º 71/05-5, com o mesmo relator – quanto decorre da Lei que o prazo legal para decisão do recurso é de apenas 5 dias, quando num vulgar recurso vai aos 15 e, mesmo, num procedimento expedito e urgente como é o caso da providência de «habeas corpus», atinge os 8 dias – art.ºs 417.º, n.º 4 e 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto. Trata-se pois, declaradamente, de um procedimento «ultra expedito» e simplificado, tendo em conta assegurar apenas a legalidade do procedimento relativo à execução do MDE, sem prejuízo, naturalmente dos direitos processuais do procurado perante os factos do processo, a serem devidamente exercidos no local adequado – o processo, ele mesmo. Daí que, em face desta constatação, a Lei em referência, debruçando-se sobre os «direitos do detido», disponha literalmente que: «1 - A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão. 2 - O detido tem direito a ser assistido por defensor. 3 - Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo para ele, intérprete idóneo.» De resto, em consonância com o disposto no artigo 18.º, n.º 5, donde emerge a obrigação imposta ao juiz relator de proceder «à identificação do detido, elucidando-o sobre a existência e o conteúdo do mandado detenção europeu e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir nela e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade». Pois bem. Alega a recorrente que não há provas de que seja a pessoa a quem a França – País emissor do mandado de detenção – imputa os factos relacionados com associação criminosa e tráfico de droga. Até pode acontecer que tal alegação seja verdadeira. Porém, essa circunstância, porventura a relevar em julgamento e a levar, logicamente, à absolvição da requerente, não é impeditiva do cumprimento do mandado. Na verdade, a execução de um mandado de detenção não se confunde com o julgamento de mérito da questão de facto e de direito que lhe subjaz, julgamento esse a ter lugar, se for o caso, perante a jurisdição e sob a responsabilidade do Estado emissor, restando neste âmbito, ao Estado da execução, indagar da respectiva regularidade formal e dar-lhe execução agindo nessa tarefa com base no princípio do reconhecimento mútuo em conformidade, nomeadamente com o disposto na Lei n.º 65/2003 e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho – art.º 1.º, n.º 1, da Lei citada. No caso, consta explicitamente do mandado que se trata de cumprir a decisão de um juiz de instrução justamente com vista ao julgamento futuro da requerida. Neste conspecto, o mandado satisfaz-se com os requisitos formais elencados no artigo 3.º da Lei citada, donde, para o caso, emerge a «descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada» – alínea e) do n.º 1, daquele artigo 3.º Requisitos aqueles que o mandado em causa satisfaz, já que para além da precisar a identidade da requerida, a sua nacionalidade, a indicação precisa da autoridade judiciária de emissão, a indicação da decisão judicial donde emerge e a natureza e qualificação jurídica da infracção, precisa as circunstâncias exigidas da infracção e o grau de participação da recorrente da qual dá a conhecer que esta fazia parte desde 1998 até 22 de Abril de 2005, pelo mínimo, de uma importante rede de tráfico de estupefacientes para ser distribuída de Paris para outras cidades europeias, proveniente do…., sendo que em duas «interpelações» ao grupo, em 25 de Maio de 2003, na estação de……, e na estação do Norte em Paris respectivamente, foram apreendidas duas malas, com 4 quilos de cocaína cada uma. A recorrente, segundo o mandado, era companheira de um dos elementos dessa rede, BB, sendo ela, dentro de tal organização, a encarregada de «comboiar» a cocaína a partir da capital francesa. Improcedem, assim, manifestamente, a três primeiras conclusões da motivação da recorrente. A idade e a alegada debilidade física da recorrente não são contempladas na Lei em causa como motivos de recusa do cumprimento do mandado. E as razões humanitárias que invoca, se tivessem algum cabimento – e ainda assim teriam que ser tidas como «graves» – poderiam, quando muito, levar a uma suspensão temporária da entrega nos termos previstos no artigo 29.º, n.º 4, da mesma Lei, sendo certo, todavia, que só a prova inequívoca de que a viagem até França colocaria manifestamente em risco a sua vida ou saúde poderia ter esse efeito temporário, pois não é de temer que as condições humanitárias vigentes no sistema judiciário do País de liberté, égalité, fraternité, sejam inferiores às congéneres portuguesas. Improcede ostensivamente, assim, a última das conclusões da motivação. 3. Termos em que, por manifesta improcedência, rejeitam o recurso. A recorrente pagará, a título de sanção processual, a importância de 5 (cinco) UC. Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Fevereiro de 2006 Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho __________________ 1- « (…) Cumprindo proferir decisão, nos termos previstos no art.º 21°, temos que, como dispõe o art.º l.º, n.º 1, o mandado de detenção europeu é uma “decisão judiciária’ emitida por um Estado membro da Comunidade com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de urna pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Resulta assim daqui que, como regra, à autoridade judiciária a quem o mandado é dirigido resta apenas uma função executiva, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos, constantes do diploma em causa. É esta a natural cooperação ente Estados membros de uma mesma Comunidade, no caso, a Europeia, visando-se a rapidez e maior eficiência nos respectivos procedimentos, e que os coloca à margem do regime previsto pela Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. Porém, e independentemente da verificação dos requisitos formais, constantes do art.º 3.º, para que o mandado de detenção europeu possa ser emitido, necessário é que, conforme a) – Se verifique a chamada dupla incriminação, isto é, que os factos que determinam a emissão do mandado constituam infracção punível não só no Estado emitente, mas, também, no Estado Português, devendo ainda os mesmos factos, naquele, serem puníveis com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses, ou, sendo a finalidade do mandado o cumprimento de pena ou de medida de segurança, a sanção aplicada tenha uma duração não inferior a quatro meses (art.º 2°, nºs. 1 e 3); b) - Independentemente da dupla incriminação, que os factos imputados à pessoa visada, de acordo com a legislação do Estado emitente, constituam infracções puníveis neste com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e constem de entre as que são descritas no n.º 2 do referido art.º 2. Neste último caso, a entrega haverá sempre de ter lugar, sendo a função do Estado Português a de mero executor. “Será concedida a extradição sempre que os factos (...)”, diz o preceito em causa. Contudo, e como se referiu, necessário é também que os requisitos de ordem formal do mandado, previstos no art.º 3., se mostrem verificados, e não existam causas de recusa da sua execução, à luz do preceituado nos art.s. 11.º e 12. °. Ora, reportados ao caso dos autos, pese embora o nome da requerida tivesse sido inicialmente inserido no SIS, por pedido formulado pela França, nos termos do art.º 95.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, certo é que, conforme resulta do art.º 4.º, n.º 4 da Lei n.º 65/2003, “uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no nº 1 do art.º 3.º, sendo sempre de fazer relevar o disposto no art.º 3.º”. Assim, haver-se-á de concluir que o mandado em causa obedece aos requisitos de forma e conteúdo previstos no art.º 3.º Por outro lado, também não existem causas de recusa de execução, como estas se prevêem nos art.ºs 11.º e 12. ° A oposição deduzida pela requerida, por sua vez, também não se integra cm nenhum dos fundamentos previstos no art.º 21. °, n.º 2. As infracções imputadas à mesma requerida estão previstas no art.º 2.º, n.º 2, als. a) e e), e são punidas pelo Código Penal Francês com pena de prisão até dez anos, pelo que não se exige aqui a dupla incriminação do facto. 3 — Assim sendo, e porque o Tribunal da Relação de Lisboa é o competente para o procedimento executivo em causa, conforme resulta do art.º 15°, no cumprimento da decisão emanada do Tribunal de Grande Instância de Meaux, França, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em ordenar a entrega às autoridades deste País da cidadã AA, com os demais sinais nos autos (…)» |