Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007950 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199102270414953 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N404 ANO1991 PAG442 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 259/90 | ||
| Data: | 06/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, as duas indemnizações completam-se, sem sobreposição, de forma a que o lesado seja ressarcido do total dos prejuizos sofridos. II - Nestes casos nascem duas responsabilidades especificas, regidas por criterios algo diferenciados e que podem ter destinatarios diferentes. III - Ha cumulação de responsabilidades mas não de indemnizações, pois o sinistrado apenas pode receber a maior de ambas. IV - Ao efectuar o pagamento da indemnização, o responsavel pelo acidente de trabalho fica na situação do lesado, para exigir ao terceiro responsavel pelo acidente de viação a quantia que pagou. V - A indemnização deve ser calculada como se ele nada tivesse recebido e, com o recebimento, deixa de ter direito a receber o que vinha recebendo por doença e invalidez e fica com o dever de restituir o que recebeu. | ||