Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4145/03.7TDLSB.L1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: ASSISTENTE
RECURSO PENAL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
INTERESSE EM AGIR
BURLA QUALIFICADA
FALSIFICAÇÃO
DOCUMENTO
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :


I - Numa situação em que:
- encerrado o inquérito, o MP deduziu acusação contra o arguido pelos factos que descreveu no libelo acusatório e imputou-lhe a prática «na forma continuada [de] um (1) crime de Falsificação de Documento, p.p. no art. 256-1. al. a) e 3 e [de] um (1) crime de Burla Qualificada, p.p. nos arts. 217-218-2. al. a) e ainda nos termos dos arts. 30-2 e 79, todos do C.P.»;
- notificada da acusação, a assistente veio dizer que, ao abrigo do disposto no n.º 2, al. a), do art. 284.º do CPP, aderia à acusação do MP, cujo teor deu «por integralmente reproduzido», aceitando, pois, de forma expressa e inequívoca, os exactos termos da acusação pública e, portanto, também a qualificação dos factos como constituindo o arguido autor de um crime continuado de burla e de um crime continuado de falsificação de documento;
- prosseguindo o processo, não está documentado que a assistente, depois disso, designadamente no decurso da audiência de julgamento, tenha tomado qualquer iniciativa no sentido da alteração dessa qualificação, como lho permitia o art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, ou que o próprio arguido – que, em sede de contestação, ofereceu o merecimento dos autos – tenha alegado factos susceptíveis de a ela conduzir;
- a assistente vem agora, numa fase tardia do processo, pugnar por uma qualificação jurídico-penal dos factos substancialmente diferente daquela que até ali sobraçou – comportamento que redunda, ao fim e ao cabo, em instigar o STJ a que ele próprio cometa a nulidade prevista no art. 425.º, n.º 4, com referência aos arts. 379.º e 358.º, n.º 3, ambos do CPP (estando sem hipótese a aplicação do n.º 4 do art. 424.º, por a assistente não ter requerido a realização de audiência), admitindo que o pedido, no caso concreto, envolve apenas a alteração da qualificação e não também uma alteração dos próprios factos da acusação (que ficaram integralmente provados) que teria de ser qualificada como uma alteração substancial, em conformidade com o disposto na al. f) do art. 1.º do CPP;
tal questão não pode proceder, por formalmente não poder ser atendida.

II - Para além disso, a concreta pretensão que a assistente formulou na acusação contra o arguido foi a de que devia ser condenado pela prática, na forma continuada, dos crimes de falsificação de documento e de burla. O objecto do processo, mais concretamente o objecto do julgamento, no que ao MP e à assistente dizia respeito, ficou aí fixado: os factos levados à acusação (cf. art. 339.º, n.º 4, do CPP). Esses factos não sofreram alteração; a recorrente nada requereu, em tempo útil, na fase processual própria, para tornar viável e atendível essa alteração da qualificação (cf. art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP); o tribunal da 1.ª instância não viu motivos para a modificar e julgou integralmente procedente aquela pretensão (quanto aos factos e quanto ao direito).

III - Deste modo, não se pode afirmar que a assistente, tendo visto satisfeita integralmente a pretensão penal que deduziu, tem agora necessidade deste recurso, isto é, interesse em agir, para ver tutelada essa mesma pretensão. A que agora apresenta é uma pretensão nova e substancialmente diferente e foi formulada manifestamente fora de tempo, razão por que não pode ser atendida, levando à rejeição do recurso, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2 (falta de condições para recorrer), ambos do CPP.

IV - Relativamente à questão do crime continuado, segundo Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, tomo I, pág. 1030 e ss.), a exigência de uma proximidade ou afinidade espácio-temporal entre as violações plúrimas não tem, pelo menos em via de princípio, relevo especial. O mesmo, de resto, já ensinava Eduardo Correia, o autor moral da figura do crime continuado, tal como positivada entre nós, quando, em Direito Criminal, II, pág. 211, escrevia: «Restará acentuar que a exigência – … – de uma qualquer conexão no espaço e no tempo das actividades continuadas mal pode, …, assumir qualquer relevo especial … a conexão de espaço e tempo só poderá ter relevância na medida em que afaste aquela conexão interior».

V - Figueiredo Dias refere ainda (ob. cit., pág. 1031) que compatível com a figura do crime continuado, tal como se encontra plasmada no art. 30.º, n.º 2, do CP, parece tanto a hipótese de à série de comportamentos presidir um dolo conjunto – as diversas realizações típicas devem, no essencial, ter sido planeadas previamente pelo agente – ou um dolo continuado – o agente planeou que repetiria a realização típica caso a ocasião se proporcionasse –, como a de se estar perante uma pluralidade de resoluções. O requisito decisivo é o de que o crime seja dominado por uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente – requisito substantivo este que se há-de estender à «inteira relação de continuação». Ou, como diz Eduardo Correia, (ob. cit., pág. 209), essencial à continuação criminosa será, «verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com a norma».

VI - Configura-se um crime continuado se, perante o quadro factual apurado, há que reconhecer que foi a persistente situação de domínio sobre a contabilidade e a tesouraria da assistente, de que o arguido se serviu, com total êxito, para praticar a primeira infracção, que o arrastou para a reiteração criminosa, com apreciável diminuição da sua culpa, na medida em que, com a passagem incólume sobre as primeiras contravenções «se amoleceram e relaxaram as reacções morais ou jurídicas que o frenavam e inibiam».
VII - «Quando um delinquente se encontra de novo ante uma determinada situação que, convidando à realização de um certo crime, já uma vez foi por ele aproveitada com êxito, há-de sem dúvida sentir-se fortemente solicitado a reiterar a sua conduta criminosa, e só muito dificilmente se manterá no caminho do direito». E «(…) se, de facto, não conseguir furtar-se à tentação, deverá conceder-se que a medida da sua culpa é sensivelmente menor do que a daquele outro que, em condições diferentes e porventura difíceis de vencer, renova a sua actividade» (cf. Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, pág. 247).

VIII - Esta ideia da culpa – «o ter de responder pelas qualidades juridicamente desvaliosas da personalidade que fundamentaram um facto ilícito-típico e nele se exprimem» (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 525) – sensivelmente diminuída, em função da persistência de uma situação exógena motivadora da reiteração criminosa não repudia nem contradiz a possibilidade de o arguido ter agido com dolo intenso, que tem a ver com a «atitude íntima do agente contrária ou indiferente ao Direito».

IX - Não há dúvida de que o arguido para, de início, desprezar, violando-o, o dever de se conformar de acordo com o direito, isto é, de agir de modo a não lesar ou pôr em perigo os bens jurídicos radicados na esfera da sua entidade patronal, agiu com elevado grau de culpa e com dolo intenso, precisamente porque, através e com o processo que concebeu, evidenciou total desrespeito pela confiança que aquela nele depositou. Mas, depois, tendo violado uma primeira vez essa confiança e, depois, uma outra, e tendo verificado que, afinal, os poderes/deveres de fiscalização da sua actividade não funcionavam ou não eram suficientemente rigorosos de molde a dar pela falcatrua engendrada, a conclusão adequada é a de que a repetição dessa situação foi tornando cada vez menos exigível a sua actuação de acordo com o direito. Tal conclusão assenta na ideia de inexigibilidade, ínsita no conceito de crime continuado, no ponto em que se pode dizer que o homem médio, «normalmente fiel ao direito», teria, como o arguido, sucessivamente claudicado.

Decisão Texto Integral:



Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. O Tribunal Colectivo da 3ª Vara Criminal de Lisboa (3ª Secção) julgando o arguido AA no processo em epígrafe, decidiu, além do mais, condená-lo:
- Como autor material de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artºs 256º, nºs 1-a) e 3, 30º, nº 2 e 79º, do CPenal, na pena de vinte meses de prisão;
- Como autor material de um crime de burla qualificada, também na forma qualificada, p. e p. pelos artºs 217º, 218º, 2-a), 30º, nº 2 e 79º, também do CPenal, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- Em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 3 anos de prisão, pena esta suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com a condição de pagar à Assistente, em idêntico prazo, a quantia de €43.464,41.
(Foi ainda julgado procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela Assistente e o Arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de €43.464,41 Euros, acrescida de juros de mora, a contar da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento).

2. A assistente “C... – Publicidade e Promoções, Lda, (daqui por diante designada apenas por “C...”), inconformada com a decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo retirado da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 812 2 segs.):
«I. Não existem circunstâncias exteriores que diminuam consideravelmente a culpa do Arguido, pelo que não é possível a punição do mesmo ao abrigo do regime do crime continuado.
II. O Arguido deve ser punido pela prática de um crime de burla qualificada ou, em concurso real, por tantos crimes de burla quantos os que integram a continuação criminosa.
III. O Arguido deverá ser punido pela prática de tantos crimes de falsificação de documentos quantos os cheques a que apôs uma falsa assinatura e extractos bancários que forjou.
IV. Face ao elevadíssimo grau de ilicitude, à extrema intensidade do dolo e às fortíssimas exigências de prevenção geral, é justa e adequada a aplicação ao Arguido de uma pena de prisão significativamente superior à aplicada pelo douto Tribunal Recorrido.
V. Atenta a extrema gravidade da conduta do Arguido e tendo em conta as exigências de prevenção e reprovação da criminalidade, a simples censura do facto e a ameaça da prisão não são suficientes para realizar adequadamente as finalidades da punição.
VI. Deste modo, não se verificam os pressupostos necessários para suspender a execução da pena de prisão aplicada ao Arguido.
VII. O douto Acórdão recorrido violou as normas consagradas nos artigos 30°, n.° 2, 71°, n.°s 1 e 2, al. a), b), c) e e), e 50° do Código Penal, interpretando-as erradamente e aplicando-as indevidamente ou de modo demasiado benevolente para com o Arguido.
VIII. O douto Acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que condene o Arguido em pena de prisão efectiva, com as consequências legais daí advenientes».

O Senhor Procurador da República das Varas Criminais de Lisboa respondeu e conclui pelo não conhecimento do recurso, «atenta a ilegitimidade da recorrente» ou, se assim não for entendido, pela sua improcedência (fls. 819 e segs.).

Apesar de a Recorrente ter dirigido o seu recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, o processo foi remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa, conforme despacho de recebimento de fls. 826.
Aí, no Tribunal da Relação de Lisboa, o Senhor Procurador-geral Adjunto reiterou o entendimento de que, recorrendo «a assistente … apenas por não se conformar com a suspensão da pena aplicada ao arguido, sendo que tal suspensão ficou condicionada ao pagamento de uma indemnização àquela, [há] manifesta falta de legitimidade da assistente para recorrer uma vez que não tem interesse em agir» (fls. 834), posição que a Assistente, na resposta a que se refere o nº 2 do artº 417º do CPC, refutou (fls. 839 e segs.)
O Senhor Desembargador-relator, em despacho fundamentado (fls. 867 e segs.) ordenou a remessa do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça por ter entendido ser este o tribunal competente para o seu julgamento.:

Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer onde concluiu que:
- a questão da legitimidade da Assistente para recorrer desacompanhada do Ministério Público deixou de ser discutível face ao caso julgado formal constituído pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 709 e segs. que lhe reconheceu essa legitimidade;
- a conduta do Arguido configura uma continuação criminosa;
- as penas parcelares e conjunta se revelam adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico e à culpa do Arguido, não merecendo, por isso, censura;
- «num caso como o vertente, existem ainda assim razões para, correndo embora um risco prudente, formular o exigível juízo de prognose social favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastarão para satisfazer as finalidades da punição».

Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, a Assistente reiterou «tudo quanto alegou na sua motivação de recurso».

A Recorrente não requereu a realização de audiência.

Tudo visto, cabe decidir, aceite que foi, no despacho preliminar e, depois, sem oposição, a competência do Supremo Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso.

2. A questão prévia da (i)legitimidade da assistente para o recurso
Na resposta à motivação do recurso, o Senhor Procurador da República das Varas Criminais de Lisboa suscitou a questão prévia da «legitimidade da assistente para, no caso vertente, interpor recurso da decisão condenatória proferida pelo tribunal de 1ª instância».
Invocando o disposto nos nºs 1 e 2-c), do artº 69º do CPP, argumentou do modo seguinte (fls. 820):
«…não tendo o Ministério Público interposto recurso da presente decisão, só terá a assistente legitimidade para o interpor se tal decisão a afectar e, conjugando tal norma com a plasmada na al. b) do nº 1 do art. 401º do C. Processo Penal, se a afectar em sentido que possa ser considerado contra si proferida.
Todavia – prossegue –, no caso vertente, a decisão proferida foi de condenação do arguido e de condenação em pena de prisão cuja execução ficou suspensa sob condição do pagamento à assistente do montante indemnizatório em que foi igualmente condenado o arguido. Ou seja, a decisão proferida acautela mais os interesses da assistente do que a mera condenação do arguido numa pena de prisão efectiva, solução que é defendida por aquela no presente recurso.
A assistente bate-se, assim, a favor de uma decisão que lhe é menos vantajosa e contra uma outra que não se pode considerar que tenha sido proferida contra si.
Pelo exposto, e da conjugação do disposto nos arts. 401º, nº 1, al. b) e 69º, nº 2, al. c), entendemos dever ser recusado o conhecimento do presente recurso por ilegitimidade da recorrente».

O Senhor Procurador-geral Adjunto do Tribunal da Relação de Lisboa, como vimos, emitiu parecer no sentido da «manifesta falta de legitimidade da assistente para recorrer uma vez que não tem interesse em agir», visto que «recorre apenas por não se conformar com a suspensão da pena aplicada ao arguido» (fls. 834).

Por sua vez, a Recorrente, na resposta concedida pelo nº 2 do artº 417º do CPP, frisou que não recorreu apenas para impugnar a suspensão da execução da pena, mas também por discordar da qualificação jurídica dos factos e da medida da pena.
De qualquer modo, acrescenta, «a legitimidade da Recorrente para interpor recurso, mesmo quanto à medida da pena e da suspensão da sua execução já foi reconhecida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão … proferido em 10.07.2008, já transitado em julgado, [razão por que] se constituiu caso julgado formal, nos termos do disposto no artigo 672º do CPC, ex vi artigo 4º do CPP, quanto à questão da legitimidade da Assistente interpor o presente recurso desacompanhada do Ministério Público…».

Na decisão sumária de fls. 867 e segs., o Senhor Desembargador-relator, antes de se pronunciar pela competência do Supremo Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, considerou ser «já indiscutível no caso concreto a decisão do STJ que conferiu à assistente a legitimidade para recorrer. A decisão fez caso julgado formal e tem de ser cumprida, não fazendo já sentido voltar a discuti-la»

A Senhora Procuradora-geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça como vimos, é da mesma opinião.

Posto isto, cumpre apreciar e decidir a questão prévia enunciada.

Proferido um primeiro acórdão pela 3ª Vara Criminal de Lisboa, a Assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com o seguinte objecto:
1) a nulidade do acórdão recorrido, por não se ter pronunciado «sobre as razões de facto e de direito da punição do Arguido ao abrigo do regime do crime continuado»;
2) a não concorrência, no caso, de razões de facto (designadamente uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do Arguido) que permitam punir o Arguido ao abrigo do regime do crime continuado;
3) dever o Arguido ser punido pela prática de um crime de burla qualificada ou, em concurso real, por tantos crimes de burla quantos os que integram a continuação criminosa, e pela prática de tantos crimes de falsificação de documento quantos os cheques e extractos bancários que assinou ou forjou:
4) dever o Arguido ser condenado em pena de prisão superior a 3 anos «que, assim, não poderá ser suspensa».

Na sua resposta, fls. 692, o mesmo Senhor Procurador da República daquela Vara Criminal colocou a questão da legitimidade da Assistente para interpor aquele recurso desacompanhada do Ministério Público, exactamente nos mesmos termos em que agora o fez. As respostas são, na verdade, cópia uma da outra e o seu subscritor é o mesmo Magistrado.
Pronunciando-se sobre esta questão prévia, «da legitimidade para a interposição do presente recurso», o Supremo Tribunal de Justiça, no referido acórdão, fls. 709 e segs, concluiu pela legitimidade da Assistente.
Esta decisão judicial que recaiu sobre aquela concreta questão processual – sobre a legitimidade/falta de legitimidade da Assistente para interpor recurso, desacompanhada do Ministério Público – e a resolveu no sentido de lhe conferir legitimidade, transitou em julgado, nos termos do artº 677º do CPC. Trata-se, assim, de uma decisão que constitui caso julgado formal, nos termos do artº 672º do CPC e que, por isso tem força obrigatória dentro deste processo, impedindo que a mesma questão possa voltar a ser debatida e muito menos que possa ser alterada por decisão posterior do mesmo ou de outro tribunal.
O recurso agora é outro, porque interposto do acórdão proferido na sequência da anulação do primeiro, decretada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Mas a questão da legitimidade da Assistente é exactamente a mesma e refere-se a um recurso com o mesmo objecto do que está na origem daquela decisão do Supremo Tribunal de Justiça. São, portanto, os mesmos os sujeitos processuais, é a mesma “a causa de pedir”, é o mesmo o pedido. Estamos, sem dúvida, perante a repetição de uma mesma questão depois de a primeira ter sido decidida por acórdão transitado em julgado (cfr. arts. 497º, nº 1 e 498º, ambos do CPC), com força obrigatória dentro deste processo.
A legitimidade da Assistente para este recurso é, assim e agora, questão indiscutível.

Mas só a legitimidade?
Formalmente, teríamos de dizer que sim.
Como ensina Antunes Varela, “Manual…”, 695, a eficácia do caso julgado apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença (cfr. artº 659º, nº 2, in fine, do CPC), isto é, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu. A força do caso julgado, continua o mesmo Autor, não se estende aos fundamentos da sentença, «que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (…).
Respeitando a terminologia própria do processo penal, podemos então dizer, no seguimento desta doutrina, que o caso julgado, na hipótese, cobre apenas o dispositivo (artº 374º, 97º, nºs 1-b) e 2), isto é, a conclusão extraída da fundamentação, que é do seguinte teor: «Conclui-se, assim, pela legitimidade da assistente».

Importa, no entanto, ponderar o seguinte:
O artº 401º do CPP estabelece como pressupostos do direito ao recurso, no que ao assistente diz respeito, a sua legitimidade relativamente às decisões contra si proferidas – alínea b) do nº 1 – e, pela negativa, o interesse em agir – nº 2.
Aquela é a posição do sujeito ou mero interveniente processual relativamente a determinada decisão proferida em processo penal, que lhe permite impugnar essa decisão por via do recurso; o interesse em agir traduz-se na necessidade, no caso concreto, do recurso para tutela efectiva do direito do recorrente (cfr. Antunes Varela, “Manual…, 170; Gonçalves da Costa, “Jornadas de Direito Processual Penal”, 411 e Maia Gonçalves “Código de Processo Penal”, 17ª edição, 924 e Autores por eles citados).
Trata-se, pois, de pressupostos que se distinguem um do outro, de tal modo que o recorrente pode ter legitimidade para o recurso mas falecer-lhe o interesse em agir.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aqui em causa também reconhece tratar-se de pressupostos diferentes e até estabelece a diferença entre eles (cfr. fls. 728, 2º e 3º §§).
Apesar dessa diferença e como bem nota Gonçalves da Costa na obra citada, pág. 412, nas disposições do artº 401º, nº 1, designadamente nas suas alíneas b) a d), a exigência de interesse em agir confunde-se com a legitimidade.
Ora a resposta do Senhor Procurador da República parece embarcar precisamente nessa confusão. Embora se refira sempre e apenas à legitimidade da Assistente, parece que, ao alegar que «a Assistente bate-se, assim, a favor de uma decisão que lhe é menos vantajosa e contra uma outra que não se pode considerar que tenha sido proferida contra si», está, na verdade, a questionar também o seu interesse em agir.
Sendo essa ou não a leitura correcta da resposta, o certo é que o Supremo Tribunal de Justiça não estava limitado pelo pedido aí formulado, pois a verificação das condições para recorrer são de conhecimento oficioso (cfr. arts. 420º, nº 1-b), 417º, nº 6-a) e 414º, nº 2, do CPP). Por isso que nada obstava a que o interesse em agir da Assistente fosse ali apreciado. Aliás, face ao modo como o Senhor Procurador da República formulou a questão tinha mesmo de o ser.
Com efeito, a questão posta foi a da ilegitimidade porque «a decisão foi de condenação e de condenação em pena de prisão cuja execução ficou suspensa». Foi, assim, claramente referida à medida da pena e à sua espécie – uma das questões que constituía o objecto do recurso – matéria sobre que recaiu o Acórdão de 30.10.97, publicado com a designação de Assento nº 8/99 no DR, Iª Série-A, de 10.08.99, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto interesse em agir». Quer dizer: nos termos deste Assento e no âmbito da questão por ele solucionada, a outorga da legitimidade pressupõe o reconhecimento do interesse em agir.
E foi deste modo que foi abordada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como logo se vê das primeiras considerações tecidas, depois da enunciação dos preceitos legais pertinentes: «a legitimidade do assistente para interpor recurso de sentença condenatória desacompanhado do MºPº, maxime, colocando em causa a medida concreta da pena, foi objecto de longa controvérsia…», diz-se no 1º § de fls. 713.
E, como era incontornável, chamou à discussão o dito Assento.
Assim, acentuando que a “força orientadora do designado Assento”, incidia sobre a questão da pena, logo afirmou que, no caso concreto, o recorrente tinha interesse em agir (fls. 727, 1º §) e, mais à frente, quando, como acima já referimos, reconheceu que a legitimidade e o interesse em agir eram pressupostos diferentes, voltou a afirmar que «a assistente tem interesse em agir por força da violação do seu direito de propriedade, sendo que o arguido em nada contribuiu para o ressarcimento dos prejuízos causados…», sublinhando ainda que, se não tivesse funcionado o princípio da adesão, não se colocaria a questão do pagamento faseado, sendo certo que, no «caso presente a suspensão da execução da pena de prisão é condicionada ao pagamento, ao longo de 5 anos, de quantia que coincide exactamente com o crédito reconhecido à assistente» e que, respondendo agora directamente à argumentação do Senhor Procurador da República, «só com uma dose de boa vontade, se poderá entender que a decisão proferida acautelará melhor os interesses da assistente, tendo em conta a injunção do pagamento da quantia em causa».
Nos termos expostos, é de reconhecer que o Supremo Tribunal de Justiça também decidiu que a Assistente tinha interesse em agir para, desacompanhada do Ministério Público, recorrer da espécie e da medida da pena aplicadas (a única questão do objecto do recurso que fazia suscitar a verificação deste pressuposto, por implicação da doutrina do Assento).
Essa decisão, pelas razões aduzidas a propósito da legitimidade, está também coberta pelo caso julgado formal.

3. Aceite, assim, a legitimidade da Assistente para o recurso e o seu interesse em agir, quanto à espécie e medida da pena, vejamos quais os factos julgados provados para, depois, nos debruçarmos sobre as questões que nos vêm colocadas

3.1. Factos Provados (transcrição da respectiva decisão):
«1º
Foi o arguido AA, filho de M...J... e de M...N...H..., doravante AA, funcionário da empresa “P... Publicidade Lda”, com sede na Travessa da Mora, Lisboa, onde iniciou funções em 1988, assumindo, a partir de 1992, a categoria de Director Financeiro;

Nessa qualidade, zelando, nomeadamente, pelos pagamentos da firma;

O que era feito por ordens ou instruções suas, para tanto entregando os necessários cheques, com o documento comprovativo da sua emissão, a quem tinha que os assinar, entre 1992 e 1996, BB e CC;
A partir de 1996, o arguido e DD;

E no caso da necessidade de fundos de maneio, o arguido emitia os cheques à ordem de funcionários da empresa – A... Lopes (AL), C... Almeida (CA), J... Sousa (JS), R... Fontainhas, C... Aires (CAI), L... Sousa – obtendo de seguida as necessárias assinaturas;

Após o que eram cobrados pelos funcionários á ordem de quem estavam emitidos, os quais entregavam o dinheiro ao arguido, a fim de fazer face ás despesa da firma;

Contudo, aproveitando-se das suas funções, e do modo de funcionamento supra, assente na confiança de que desfrutava dentro da empresa, decidiu o arguido utilizar os cheques em proveito próprio;

E assim, desde 1992, nos cheques emitidos à ordem dos funcionários, apôs o arguido no seu verso a assinatura daqueles e a sua, seguido do número do seu Bilhete de Identidade;

Deslocando-se a agencias bancárias na cidade de Lisboa, onde cobrou os cheques, recebendo as quantias que titulavam;

A qual era debitada na conta a que respeitavam e que gastava em proveito próprio;
10º
Noutros casos, em relação a cheques emitidos à ordem dos fornecedores da empresa, EE e FF, apôs a assinatura destes no verso dos mesmos, seguido da sua, cobrando-os de seguida;
11º
Como forma de ocultar toda esta actuação, aquando de Auditorias à empresa, o arguido, em 31 de Dezembro de cada ano, fazia um depósito interbancário, contabilisticamente tratando-os como debitados nesses mês, quando os descontava em Janeiro, finda a Auditoria;
12º
Num caso particular, ocorrido em Setembro de 2002, utilizou o programa “ Excel” e uma fotocopiadora, elaborou documento com conteúdo cujo teor adaptou, alterando os extractos bancários, de forma a obter documento com os dizeres correspondentes a um “extracto bancário” desejado, que exibiu aos Auditores;
13º
Dessa forma, utilizou em proveito próprio cheques emitidos sobre as contas:
..., da agencia do “ BCP”, dependência Avenida Coronel Bento Roma;
e ..., do Banco Pinto e Sotto Maior, (actualmente incorporado no BCP), agencia de Campo de Ourique, ambas na cidade de Lisboa;
14º
Contas essas movimentadas entre 1992 e 1996, com as assinaturas supra referidas;
15º
Nestes termos, nas datas a mencionar, utilizou em proveito próprios os seguintes cheques, que cobrou, nas datas abaixo mencionadas, em agências bancárias da cidade de Lisboa:
Conta BPSM – ...
Ano de 1995
N.º do ChequeTomadoraValorDataCobrançaFls. dos Ap. I e II
...AL263.989$00 07-07-199510-07-1995109
...236.011$00 20-07-199520-07-1995112
...AL206.566$00 25-07-199526-07-1995114
...AL310.384$00 31-07-199510-08-1995115
...CA290.627$00 29-08-199530-08-1995117
...AL289.076$00 14-09-199515-09-1995121
...AL333.450$00 26-09-199526-09-1995122
...AL366.450$00 06-10-199506-06-1995123
...AL310.924$00 16-10-199516-10-1995125
...AL389.076$00 25-10-199530-10-1995127
...AL236.011$00 09-11-199510-11-1995129
...AL345.310$00 22-11-199522-11-1995131
...AL347.677$00 04-12-199505-12-1995
...AL387.095$00 20-12-199520-12-1995135
...AL387.094$00 27-12-199528-12-1995137
Subtotal4.699.740$00
Ano de 1996
N.º do ChequeTomadoraValorDataCobrançaFls. dos Ap. I e II
...CA395.263$0019-03-199620-03-1996139
...CA404.737$0003-04-199603-04-1996141
...CA422.645$0011-04-199611-04-1996143
...CA427.355$0019-04-199622-04-1996145
Subtotal1.650.000$00
Ano de 1997
N.º do ChequeTomadoraValorDataCobrançaFls. dos Ap. I e II
...CAI287.927$0008-08-199708-08-1997197
...AL342.650$0013-10-199713-10-1997
...CAI405.655$0031-10-199731-10-1997163
...CAI394.345$0010-11-199710-11-1997165
...CAI363.250$0004-12-199705-12-1997167
...CAI300.000$0018-12-199719-12-1997170
Subtotal2.093.827$00
Ano de 1998
N.º do ChequeTomadoraValorDataCobrançaFls. dos Ap. I e II
...CA347.160$0008-01-199809-01-1998172
...CA374.550$0028-01-199828-01-1998174
...CA432.620$0012-02-199812-02-1998176
...CA398.670$0014-02-199819-02-1998178
...CA408.620$0028-02-199827-02-1998181
...CA 443.627$5017-03-199817-03-1998184
...CA410.505$0002-04-199803-04-1998186
...CA393.650$0009-04-199809-04-1998188
...CA422.635$0023-04-199823-04-1998190
...CA423.209$5029-04-199829-04-1998193
...JS408.620$0026-5-199827-05-1998195
...JS330.160$0004-06-199805-06-1998197
...JS390.435$0016-06-199816-06-1998199
...JS369.810$00(?)-06-199828-06-1998201
...JS445.727$5030-06-199801-07-1998203
...JS375.904$5017-07-199817-07-1998205
...JS388.650$0029-07-9829-07-1998207
...JS411.350$0006-08-199806-08-1998209
...JS407.460$0008-09-199808-09-1998211
...JS353.922$0014-09-199814-09-1998213
...JS238.618$00 24-09-1998215
...JS432.325$0006-10-199806-10-1998217
...JS426.725$0013-10-199813-10-1998219
...JS415.320$0021-10-199821-10-1998221
...JS402.815$0003-11-199803-11-1998225
...JS322.815$0010-11-199810-11-1998225
...JS275.368$0014-12-199814-12-1998227
...JS394.500$0021-12-199821-12-1998229
...JS419.540$0023-11-199823-11-1998231
...JS305.092$0002-12-199802-12-1998235
...JS455.500$0029-12-199829-12-1998235
Subtotal12.025.904$00
Ano 1999
N.º do ChequeTomadoraValorDataCobrançaFls. dos Ap. I e II
...JS355.650$0006-01-199906-01-1999237
...JS294.350$0011-01-199912-01-1999239
...JS425.650$0015-01-199915-01-1999241
...JS474.350$0002-02-199902-02-1999243
...JS452.500$0008-02-199908-02-1999245
...JS480.563$0017-02-199914-02-1999247
...JS495.650$0022-02-199922-02-1999249
...JS480.623$0019-04-199920-04-1999251
...JS489.650$0008-03-199908-03-1999253
...JS485.625$0027-04-199928-04-1999255
...JS478.521$0015-03-199916-03-1999257
...JS498.650$0029-03-199929-03-1999259
...JS522.829$0005-04-199905-04-1999261
...JS415.389$0007-05-199907-05-1999263
...JS457.074$0013-05-199913-05-1999265
...JS424.527$0019-05-199919-05-1999268
...JS463.747$0026-05-199926-05-1999269
...JS455.090$0031-05-199901-06-1999271
...JS426.103$0008-06-199908-06-1999273
...JS498.020$0014-06-199914-06-1999275
...JS468.690$0022-06-199922-06-1999277
...JS632.791$0028-06-199928-06-1999279
...JS485.755$0027-07-199928-07-1999281
...JS464.634$0007-07-199908-07-1999283
...JS453.005$0013-07-199915-07-1999285
...JS456.178$0015-09-199916-09-1999291
...JS443.822$0026-09-199924-09-1999293
...JS551.579$0028-09-199929-09-1999295
...JS460.000$0006-10-199906-10-1999297
...JS420.000$0015-10-199915-10-1999299
...JS460.000$0020-12-199919-10-1999301
...JS480.000$0025-10-199925-10-1999303
...JS475.000$0004-11-199904-11-1999305
...JS485.000$0011-11-199912-11-1999307
...JS515.000$0022-11-199923-11-1999309
...JS552.341$0025-11-199926-11-1999311
...JS485.000$0012-06-199906-12-1999313
...JS515.000$0009-12-199910-12-1999315
...JS495.650$0014-12-199914-12-1999317
...JS504.350$0017-12-199917-12-1999320
...JS500.000$0021-12-199921-12-1999322
Subtotal19.378.356$00
Ano 2000
N.º do ChequeTomadoraValorDataCobrançaFls. dos Ap. I e II
...JS494.625$0031-01-200001-02-2000324
...JS494.750$0008-02-200008-02-2000326
...JS505.250$0010-02-0011-02-2000328
...JS492.350$0018-02-200018-02-2000330
...JS507.650$0022-02-200022-02-2000332
...JS498.750$0001-03-200001-03-2000334
...JS512.875$0017-03-200017-03-2000337
...JS493.750$0010-03-200010-03-2000339
...JS487.650$0023-03-200023-03-2000341
...JS512.350$0029-03-200030-03-2000343
...JS490.655$0011-04-200013-04-2000345
...JS509.345$0026-04-200027-04-2000347
...JS492.650$0005-05-200005-05-2000349
...JS507.350$0010-05-200010-05-2000351
...JS492.320$0022-05-200022-05-2000353
...JS513.985$0007-07-200007-07-2000355
...JS498.650$0010-07-200011-07-2000357
...JS501.350$0020-07-200021-07-2000359
...JS479.500$0014-06-200015-06-2000361
...JS520.500$0019-06-200019-06-2000363
...JS486.015$0004-07-200004-07-2000365
...JS484.900$0027-07-200028-07-2000367
...JS515.100$0001-08-200010-08-2000369
...JS427.498$0001-09-0004-09-2000
...JS420.502$0012-09-200012-09-2000373
...JS398.500$0015-09-200015-09-2000375
...JS693.500$0028-09-200028-09-2000377
...JS420.000$0012-10-200013-10-2000377
...JS435.250$0031-10-200002-11-2000381
...JS487.250$0020-11-200020-11-2000383
...JS477.500$0028-11-200028-11-2000386
...JS484.600$0012-11-200011-12-2000387
...JS494.500$0019-12-200019-12-2000389
Subtotal16.231.420$00
Ano 2001
N.º do ChequeTomadoraValorDataCobrançaFls. dos Ap. I e II
...JS498.750$0012-01-200115-01-2001391
...JS498.750$0015-02-200115-02-2001452
...JS501.250$0022-03-200122-03-2001453
...JS501.750$0018-04-200118-04-2001393
...JS501.250$0030-04-200130-04-2001394
...JS498.750$0014-05-200115-05-2001395
...JS501.250$0018-05-200118-05-2001396
...JS498.500$0022-05-200122-05-2001397
...JS501.250$0028-05-0129-05-2001398
...JS498.770$0004-06-200105-06-2001399
...JS501.230$0008-06-0108-06-2001
...JS499.650$0025-06-200125-06-2001401
...JS500.350$0028-06-200128-06-2001402
...R... Fontainhas495.750$0006-08-200106-08-2001403
...RF502.750$0010-08-200110-08-2001404
...JS497.250$0013-09-200114-09-2001
...JS523.600$0020-09-200120-09-2001406
...JS573.150$0026-09-200126-09-2001407
...JS506.450$0001-10-200104-10-2001408
...JS493.550$0008-10-200108-11-2001409
...JS512.500$0010-10-200119-10-2001410
...JS487.500$0022-10-200122-10-2001411
...JS511.500$0026-10-200129-10-2001412
...JS488.500$0031-10-200131-10-2001413
...JS504.600$0006-11-200106-11-2001414
...JS495.400$0015-11-200116-11-2001415
...JS504.600$0021-11-200121-11-2001416
...JS502.350$0021-11-200127-11-2001417
...JS422.464$0031-12-200107-01-2001418
...JS517.536$0031-12-200110-01-2001419
Subtotal15.040.950$00
Ano de 2002
N.º do ChequeTomadoraValorDataCobrançaFls. dos Ap. I e II
...JS2.900,00 €15-01-200215-01-2002420
...JS2.087,98 €24-01-200224-01-2002421
...JS2.493,98 €28-01-200222-01-2002422
...JS2.469,00 €28-02-200228-02-2002423
...JS2.494,23 €11-02-200213-02-2002424
...JS2.484,00 €04-02-200204-02-2002425
...JS2.396,75 €20-02-200220-02-2002426
...JS2.131,27 €27-02-200226-02-2002427
...JS2.498,50 €07-03-200207-03-2002428
...JS2.729,00 €11-03-200212-03-2002429
...JS2.455,00 €14-03-200214-03-2002430
...JS2.816,00 €19-03-200219-03-2002431
...JS2.455,00 €22-03-200222-03-2002432
...JS2.545,00 €25-03-200226-03-2002433
...JS2.325,00 €27-03-200228-03-2002434
...JS2.675,00 €04-04-200204-04-2002435
...JS2.825,50 €10-04-200211-04-2002436
...JS2.674,50 €17-04-200218-04-2002437
...JS2.755,00 €18-04-200218-04-2002438
...JS2.836,50 €24-04-200226-04-2002439
...JS2.663,50 €29-04-200230-04-2002440
...JS3.201,75 €07-05-200207-05-2002441
...JS2.825,50 €11-05-200213-05-2002442
...JS2.924,50 €20-05-200220-05-2002443
...JS2.827,00 €24-05-200224-05-2002444
...JS2.925,50 €28-05-200229-2-2002445
...JS2.796,70 €07-08-200207-08-2002446
...JS1.866,86 €12-06-200214-06-2002448
...JS2.633,14 €17-06-200218-06-2002449
...JS2.823,50 €19-06-200219-06-2002450
...JS2.835,54 €24-06-200225-06-2002451
...JS2.864,46 €28-06-200228-06-2002452
...JS2.895,30 €08-07-200208-07-2002453
...JS2.604,70 €15-07-200215-07-2002454
...JS2.895,30 €19-07-200219-07-2002455
...JS3.373,04 €29-07-200230-07-2002456
...RF3.376,20 €26-08-200227-8--2002458
...JS3.221,50 €12-09-200212-09-2002460
...JS3.174,50 €17-09-200218-09-2002461
...JS2.486,50 €27-09-200227-09-2002462
...JS2.825,50 €04-10-200204-10-2002463
...JS2.688,00 €16-10-200216-10-2002464
...JS2.750,25 €21-10-200222-10-2002465
...JS2.949,75 €04-11-200204-11-2002466
...JS2.925,35 €07-11-200207-11-2002467
...JS2.855,00 €11-11-200211-11-2002468
...JS3.145,00 €18-11-200218-11-2002469
...JS2.875,25 €22-11-200222-11-2002470
...JS3.130,25 €02-12-200203-12-2002471
...JS2.850,35 €05-12-200206-12-2002472
...JS2.949,65 €12-12-200212-12-2002473
...JS2.917,16 €16-12-200216-12-2002474
...JS3.442,58 €19-12-200219-12-2002475
Subtotal146.566,29 €
Ano de 2003
N.º do ChequeTomadoraValorDataCobrançaFls. dos Ap. I e II
...JS2.557,42 €08-01-200308-01-2003476
...JS2.942,58 €17-01-200320-01-2003477
...JS2.957,42 €24-01-200324-01-2003478
...JS3.070,61 €29-01-200329-10-2003479
...JS2.929,39 €04-02-200306-02-2003480
...JS2.754,25 €10-02-200311-02-2003481
...JS2.745,75 €19-02-200320-02-2003482
...JS3.029,39 €27-02-200327-02-2003484
...JS2.914,15 €06-03-200306-03-2003487
Subtotal25.900,96 €
Conta BCP – 1226275
Ano de 1994
N.º do ChequeTomadoraValorDataCobrançaFls. do Vol. I
...AL252.194$0016-12-199419-12-1994160
...AL332.116$0027-12-199427-12-1994162
Subtotal584.310$00
Ano de 1995
N.º do ChequeTomadoraValorDataCobrançaFls. do Vol. I
...AL297.196$0011-04-199511-04-1995165
...AL391.144$9008-02-199508-02-1995169
Subtotal688.340$90
Ano de 1996
N.º do ChequeTomadoraValorDataCobrançaFls. dos Vol. I e II
...CA329.826$0023-07-199625-07-1996415
...CAI363.515$0003-12-199604-12-1996425
...CAI343.582$0024-10-199625-10-1996
...CAI386.947$0021-11-199621-11-1996124
...CAI400.346$0030-12-199630-12-1996126
...AL308.855$0013-02-199614-02-1996171
...AL344.737$0019-02-199619-02-1996177
...CAI355.293$0018-02-199618-02-1996175
...CA325.289$0003-05-199603-05-1996177
...L... Sousa25.500$0003-05-199603-05-1996179
...CA360.445$0014-06-199614-06-1996180
...CA320.174$0006-07-199606-07-1996182
...CA216.166$5013-09-199613-09-1996186
...CA322.894$0020-09-199620-09-1996188
...CA340.872$00 26-09-1996190
...CAI306.408$0004-10-199604-10-1996192
...CAI362.047$0018-10-199618-10-1996194
Subtotal5.412.903$50
Ano de 1997
N.º do ChequeTomadoraValorDataCobrançaFls. dos Vol. I e II
...CAI357.198$0014-01-199715-01-1997128
...CAI300.615$0028-02-199728-02-1997130
...CAI 388.675$0507-03-199707-03-1997132
...CAI352.651$0014-03-199714-03-1997134
...AL363.206$0024-01-199724-01-1997136
...CAI458.060$0020-03-199720-03-1997196
...CAI355.450$0007-04-199707-04-1997198
...CAI324.985$0011-04-9711-04-1997200
...CAI380.650$0030-04-199706-05-1997202
...CAI398.600$0014-05-199715-09-1997294
...CAI485.710$0027-05-199727-05-1997206
...CAI392.150$0004-06-199705-06-1997208
...CAI422.008$0016-06-199716-06-1997210
...CAI387.150$0019-06-199720-06-1997212
...CAI395.750$0009-07-199710-07-1997214
...CAI234.650$0030-07-199730-07-1997216
...CAI388.452$0016-06-199717-06-1997218
...CAI426.824$0001-07-199701-07-1997220
...CAI404.250$0011-07-199711-07-1997222
...CAI332.550$0025-07-199725-07-1997224
...CAI332.800$0004-08-199704-08-1997226
...CAI311.073$0023-09-199723-09-1997228
...CAI287.927$0010-09-199710-09-1997230
...CAI405.641$0029-09-199729-09-1997232
...CAI350.675$0024-07-199724-07-1997240
...CAI394.615$0003-02-199704-02-1997428
...CA399.385$0017-02-199719-02-1997429
Subtotal11.446.750$05
Ano de 1998
N.º do ChequeTomadoraValorDataCobrançaFls. do Vol. I
...CA398.670$0026-03-199830-03-1998234
...JS494.572$5012-05-199818-05-1998236
Subtotal893.242$50
16º
Para os mesmos fins, cobrou os seguintes cheques, todos da conta que vem sendo referida, apondo no verso dos mesmos o nome à ordem de quem estavam emitidos e a sua assinatura:
1- No dia 28 de Fevereiro de 2003, o cheque nº ..., emitido a 28.2.2003, no montante de quatro mil e setecentos euros (€ 4.700.00), fls 485 AP II;
2- No dia 13 de Março de 2003, o cheque nº ..., com data de 13.3.2003, na quantia de três mil e quatrocentos euros (€ 3.400.00), fls 488 AP II, emitido, como o anterior, em beneficio de EE;
*
3- No dia 5 de Março de 2003, o cheque nº ..., com data de 5.3.203, a quantia de mil oitocentos e oitenta e cinco euros e cinco cêntimos (€ 1.885. 85), à ordem de FF, fls 486 AP II;
17º
Desta forma, logrando a cobrança de cheques no montante global de seiscentos e oito mil euros, duzentos e vinte e seis euros e noventa e dois cêntimos [mais correctamente, seiscentos e oito mil, duzentos e vinte e seis euros e noventa e dois cêntimos] (€ 608.226,92) – cento e vinte e um mil milhões [cento e vinte e um milhões, e não cento e vinte e um mil milhões, como está escrito] novecentos e trinta e oito mil quinhentos e quarenta e nove escudos (121.938.549$00), a qual foi sendo debitada na conta a que respeitavam, e que gastou em proveito próprio;
18º
Sabia o arguido serem os cheques títulos comerciais transmissíveis por endosso, aos quais é reconhecida fé pública, o que sabia pôr em causa com a sua conduta;
19º
Agiu com o intuito de obter proventos económicos a que sabia não ter direito, o que conseguiu e sabia fazer à custa do património da “ P... Publicidade”, mais sabendo que os cheques apenas eram entregues e pagos, em virtude dos responsáveis da empresa e os funcionários bancários se convencerem terem o destino para o qual eram assinados e continham um endosso válido e regular, respectivamente, o que o arguido sabia não ocorrer;
21º
Agiu ao longo do tempo mencionado supra – de 1992 a 1998 e em 28/02/03, 13/03/03 e 05/03/03, de uma forma sistemática e uniforme, aproveitando-se das facilidades concedidas pelas funções que exercia
[A referência ao período de “1992 a 1998” resulta de lapso que é manifesto. Com efeito, o “tempo mencionado supra”, que, na economia da decisão sobre a matéria de facto só pode ser o indicado no antecedente nº 15º, onde, de facto, se indicam discriminadamente as datas de cada uma das operações levadas a cabo pelo Arguido para utilizar em proveito próprio dinheiros da Assistente, decorre entre 1995 e 2003, relativamente aos cheques sacados sobre a conta da Assistente no BPSM, e entre 1994 e 1998, relativamente aos cheques sacados sobre a conta no BCP.
Assim, nos termos do artº 380º, nºs 1-b) e 2, do CPP, corrige-se aquele segmento deste número dos “Factos Provados”, por forma a dele ficar a constar «Ao longo do tempo mencionado supra – de 1994 a 2003...
Proceda à correcção no local próprio]
22º
Actuou com a vontade livre e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida por lei;
23º
O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos, denotando arrependimento;
24º
Vive com a esposa, filho de 20 anos e a sogra com 87 anos;
25º
O arguido refere ter gasto tais quantias, ao longo dos anos, no início no Casino e depois em lotarias e no euromilhões, por ter adquirido o vício compulsivo de jogar:
26º
Tem o antigo 7º ano do curso liceal e é técnico de contas.
No momento em que foi detectada a sua actuação, ou seja em 02/04/03, tinha um vencimento mensal de dois mil euros.
Actualmente efectua a contabilidade de quatro firmas, auferindo quinhentos euros mensais de avenças daqueles trabalhos e a esposa outros quinhentos euros mensais, do seu trabalho por conta de outrem.
Vivem em casa arrendada.
27º
O arguido nasceu em família de modesta condição social sendo os pais trabalhadores rurais que migraram para Lisboa, em busca de melhores condições económicas.
Aos dez anos de idade entrou para um seminário, de onde saiu aos 15 anos.
Trabalhou em empresa farmacêutica, onde os pais já trabalhavam.
Aos dezoito anos começou a trabalhar numa empresa de publicidade, onde esteve 15 anos, mudando para outra do mesmo ramo, onde esteve até Março de 2003.
Habilitou-se com o curso profissional de técnico de contas.
Evoluiu de 3º escriturário a director administrativo e financeiro, funções que exerceu na “P...” nos últimos cinco anos.
Casou aos 24 anos.
Tem um filho, estudante universitário.
28º
O arguido refere sofrer de problemática de dependência da sua prática de jogador em casinos e jogos de sorte, para cujo controle necessitava de acompanhamento médico.


29º
Ao abrigo de contrato de seguro celebrado entre o demandante e a companhia de seguros “AIG Europe”, aquela recebeu desta, para ressarcimento parcial dos danos causados pelo demandado a quantia de 564.462,51 Euros.
30º
Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
31º
A “P... Publicidade” foi incorporada, por fusão na “C... – Publicidade e Formação, Lda”, assumindo esta todos os direitos e obrigações daquela».

3.2. Objecto do recurso:
3.2.1. Dos pressupostos do crime continuado.
Entende a Recorrente que «não existem circunstâncias exteriores que diminuam consideravelmente a culpa do Arguido, pelo que não é possível a punição do mesmo ao abrigo do regime do crime continuado». Deve, por isso, ser condenado pela prática de um crime de burla qualificada ou, em concurso real, por tantos crimes de burla quantos os que se consideraram integrar a «continuação criminosa», e por tantos crimes de falsificação de documento, quantos os cheques a que apôs a sua assinatura e os extractos bancários que forjou.

Vejamos a posição que a Recorrente assumiu nos momentos cruciais do processo a propósito desta questão.

Encerrado o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra o Arguido pelos factos que descreveu no libelo e imputou-lhe a prática «na forma continuada [de] um (1) crime de Falsificação de Documento, p.p. no art 256-1. al. a) e 3 e [de] um (1) crime de Burla Qualificada, p.p. nos arts 217-218-2.al a) e ainda nos termos dos arts 30-2 e 79, todos do C.P.» (sublinhado nosso) – fls. 479 e segs.
Notificada da acusação, deparavam-se à Assistente duas possibilidades: ou requeria a abertura da instrução, se entendesse que se indiciavam factos pelos quais o Ministério Público não deduziu acusação – artº 287º, nº 1-b), do CPP; ou deduzia acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importassem alteração substancial daqueles – artº 284º, nº 1, também do CPP –, podendo, nesta segunda hipótese (1ª parte), a sua acusação limitar-se a mera adesão à acusação pública – nº 2-b), do mesmo artigo.
A Assistente optou pela última das possibilidades enunciadas. Pelo requerimento de fls. 501, veio dizer que, ao abrigo do disposto no nº 2-a), do artº 284º do CPP aderia à acusação do Ministério Público, cujo teor deu «por integralmente reproduzido» (sublinhados da própria Assistente).
Aceitou, pois, de forma expressa e inequívoca, os exactos termos da acusação pública e, portanto, também a qualificação dos factos como constituindo o Arguido autor de um crime continuado de bula e de um crime continuado de falsificação de documento.
Prosseguindo o processo os seus termos normais, não está documentado que, a Assistente, depois disso, designadamente no decurso da audiência de julgamento, tenha tomado qualquer iniciativa no sentido da alteração dessa qualificação, como lho permitia o artº 358, nºs 1 e 3, do CPP, ou que o próprio Arguido que, em sede de contestação, ofereceu o merecimento dos autos, tenha alegado factos susceptíveis de a ela conduzir.
Vem agora, numa fase tardia do processo, pugnar por uma qualificação jurídico-penal dos factos substancialmente diferente, desde logo quanto às suas consequências jurídico-penais, daquela que até ali sobraçou – comportamento que não pode deixar de surpreender e que redunda, ao fim e ao cabo, em instigar o Supremo Tribunal de Justiça a que ele próprio cometa a nulidade prevista no artº 425º, nº 4, com referência aos arts. 379º e 358º, nº 3, todos do CPP (sem hipótese de aplicação está o nº 4 do artº 424º, por a Assistente não ter requerido a realização de audiência), dando de barato que o pedido, no caso concreto, envolve apenas a alteração da qualificação e não também uma alteração dos próprios factos da acusação (que note-se, ficaram integralmente provados) que terá(ia) de ser qualificada como uma alteração substancial, em conformidade com o disposto na alínea f) do artº 1º, ainda daquele Código).
Deste modo, trata-se de questão que não pode proceder por formalmente, não poder ser atendida.

A falta de condições da Assistente para trazer ao objecto do recurso interposto esta questão da qualificação dos factos é ainda manifesta numa outra perspectiva.
Vimos no início que o artº 401º, nº 2 do CPP estabelece como pressupostos do direito ao recurso penal, além da legitimidade, o interesse em agir e que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a Assistente tem legitimidade para o presente recurso e interesse em agir quanto à espécie e medida da pena aplicadas. E também concluímos então que essa decisão, com essa amplitude, adquiriu força de caso julgado formal.
No caso sub judice, repetimos, a concreta pretensão que a Assistente formulou na acusação contra o Arguido foi a de que devia ser condenado pela prática, na forma continuada, dos crimes de falsificação de documento e de burla. O objecto do processo, mais concretamente, o objecto do julgamento, no que ao Ministério Público e à Assistente dizia respeito ficou aí fixado: os factos levados à acusação (cfr. artº 339º, nº 4, do CPP). Esses factos não sofreram alteração; a Recorrente nada requereu, em tempo útil, na fase processual própria, para tornar viável e atendível essa alteração da qualificação (cfr. artº 358º, nºs 1 e 3, do CPP); o Tribunal da 1ª instância não viu motivos para a modificar e julgou integralmente procedente aquela pretensão (quanto aos factos e quanto ao direito).
Deste modo, não vemos como possa afirmar-se que a Assistente, tendo visto satisfeita integralmente a pretensão penal que deduziu, tem agora necessidade deste recurso, isto é, tem interesse em agir, para ver tutelada … essa mesma pretensão. A que agora apresenta é uma pretensão nova e substancialmente diferente e foi formulada manifestamente fora de tempo – razão por que não pode ser atendida.

Nesta perspectiva e nesta parte, o recurso é rejeitado, nos termos dos arts. 420º, nº 1-b) e 414º, nº 2 (falta de condições para recorrer), ambos do CPenal.

Seja como for, a pretensão da alteração da qualificação jurídica no sentido de que os factos provados – os da acusação, no que para agora interessa – constituem, não crimes continuados mas, antes, um único crime ou um concurso real de infracções, não procede.

O Tribunal da 3ª Vara Criminal de Lisboa, considerou verificados os pressupostos do crime continuado de burla e de falsificação com os seguintes fundamentos:
«….
Estatui o art.º 30.º, n.º 2 do CP, que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime, que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
A unificação de condutas, para que possa configurar um crime continuado, tem de consistir em vários actos, entre os quais haja uma certa conexão temporal.
No caso sub judice, as condutas do arguido ocorreram continuadamente, ao longo de anos, como se deduz dos quadros que fazem parte do descritivo do acórdão.
Por outro lado, a função que o arguido exercia possibilitou-lhe que, cada uma das acções que empreendeu, fosse executada través de uma resolução que se foi sucessivamente repetindo – vidé Ac. STJ 24/11/93 – in BMJ 431,255.
Toda a actuação do arguido não obedeceu ao mesmo dolo, mas este esteve interligado por factores externos que arrastaram o agente para a reiteração das condutas – vidé Ac. STJ 25/6186, in BMJ 358, 267.
Esses factores externos foram, no entender deste Tribunal Colectivo, o fácil e directo acesso que o arguido tinha aos instrumentos de contabilidade e tesouraria que o habilitaram, desde sempre, pela confiabilidade que merecia à sua entidade patronal, a utilizar estes estratagemas para obter tais quantias e bem assim, a circunstância de as auditorias não terem revestido o rigor necessário para detectar que o arguido escriturava uma existência em fundos de caixa não conformes à realidade, chegando a forjar um documento que não traduzia a verdade e, após a certificação das contas pelos auditores substituía o dito extracto pelo verdadeiro, ou seja pelo que espelhava a situação real».

Na opinião da Recorrente, as circunstâncias invocadas no acórdão recorrido, ao invés de indiciarem diminuição considerável da culpa, «revelam antes um dolo mais intenso, uma determinação maior da vontade com que este actuou, para ardilosamente se apoderar de verbas pertencentes à sua entidade patronal». Tais circunstâncias, prossegue, «não arrastaram ou impeliram, nem eram susceptíveis de impelir o Arguido a agir como agiu. O Arguido é que, capciosamente se aproveitou dessas circunstâncias para continuar a enganar e prejudicar a Ofendida, prejudicando-a com cada vez maior gravidade».

Ora bem.
Os termos em que o nº 2 do artº 30º do CPenal define o que deve entender-se por crime continuado constam da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita.

Segundo Figueiredo Dias (“Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 1030 e sgs.), a exigência de uma proximidade ou afinidade espácio-temporal entre as violações plúrimas não tem, pelo menos em via de princípio, relevo especial. O mesmo, de resto, já ensinava Eduardo Correia, o autor moral da figura do crime continuado, tal como positivada entre nós, quando em “Direito Criminal”, II, 211 escrevia: «Restará acentuar que a exigência – … – de uma qualquer conexão no espaço e no tempo das actividades continuadas mal pode, …, assumir qualquer relevo especial … a conexão de espaço e tempo só poderá ter relevância na medida em que afaste aquela conexão interior».
Figueiredo Dias refere ainda (ob. cit., 1031) que, compatível com a figura do crime continuado, tal como se encontra plasmada no artº 30º, nº 2, parece tanto a hipótese de à série de comportamentos presidir um dolo conjunto – as diversas realizações típicas devem, no essencial, ter sido planeadas previamente pelo agente – ou um dolo continuado – o agente planeou que repetiria a realização típica caso a ocasião se proporcionasse –, como a de se estar perante uma pluralidade de resoluções. O requisito decisivo é o de que o crime seja dominado por uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente – requisito subjectivo este que se há-de estender à «inteira relação de continuação». Ou como diz Eduardo Correia (ob. cit. 209), que aliás aquele transcreve, essencial à continuação criminosa será, «verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com a norma».

Assim, qualquer que seja a posição adoptada quanto aos requisitos objectivos como quanto ao dolo/resoluções, terá de se concluir pela sua verificação no caso concreto. De resto, a divergência entre a posição da Recorrente e a solução ditada pelo acórdão recorrido não se coloca nesses dois planos, nem mesmo quanto à verificação de um mesmo contexto situacional dominador da reiteração criminosa.
A discórdia está em que, enquanto o acórdão recorrido considerou que foi esse contexto situacional – ao fim e ao cabo a situação profissional do Arguido dentro da empresa: «o fácil e directo acesso que o arguido tinha aos instrumentos de contabilidade e tesouraria que o habilitaram, desde sempre, pela confiabilidade que merecia à sua entidade patronal, a utilizar estes estratagemas para obter tais quantias e bem assim, a circunstância de as auditorias não terem revestido o rigor necessário para detectar que o arguido escriturava uma existência em fundos de caixa não conformes à realidade, chegando a forjar um documento que não traduzia a verdade e, após a certificação das contas pelos auditores substituía o dito extracto pelo verdadeiro, ou seja pelo que espelhava a situação real» – que arrastou o Arguido «para a reiteração das condutas», diminuindo-lhe, assim a culpa,
a Assistente sustenta que essas circunstâncias não diminuem consideravelmente a sua culpa. Pelo contrário, «revelam antes um dolo mais intenso, uma determinação maior da vontade com que este actuou, para ardilosamente se apoderar de verbas pertencentes á sua entidade patronal»

A crítica, no entanto, não procede.
Com efeito, importa essencialmente ter presentes os nºs 6º e 21º dos “Factos Provados” e aquela conclusão de Eduardo Correia sobre o requisito essencial, decisivo, da verificação da continuação criminosa.
Perante esse quadro factual e doutrinal, como bem se diz no parecer da Senhora Procuradora-geral Adjunta, bebido, também ele, na doutrina do saudoso Mestre, temos de reconhecer que foi a persistente situação de domínio sobre a contabilidade e a tesouraria da Assistente, de que o Arguido se serviu, com total êxito para praticar a primeira infracção, que o arrastou para a reiteração criminosa, com apreciável diminuição da sua culpa, na medida em que, com a passagem incólume sobre as primeiras contravenções «se amoleceram e relaxaram as reacções morais ou jurídicas que o frenavam e inibiam». Com efeito, continuando a seguir o pensamento de Eduardo Correia, invocado naquele parecer (“A Teoria do Concurso em Direito Criminal”, 247), «quando um delinquente se encontra de novo ante uma determinada situação que, convidando à realização de um certo crime, já uma vez foi por ele aproveitada com êxito, há-de sem dúvida sentir-se fortemente solicitado a reiterar a sua conduta criminosa, e só muito dificilmente se manterá no caminho do direito». E, continua, «se, de facto, não conseguir furtar-se à tentação, deverá conceder-se que a medida da sua culpa é sensivelmente menor do que a daquele outro que, em condições diferentes e porventura difíceis de vencer, renova a sua actividade».
Esta ideia da culpa – «o ter de responder pelas qualidades juridicamente desvaliosas da personalidade que fundamentaram um facto ilícito-típico e nele se exprimem» (Figueiredo Dias, ob. cit., 525) – sensivelmente diminuída, em função da persistência de uma situação exógena motivadora da reiteração criminosa não repudia nem contradiz a possibilidade de o Arguido ter agido com dolo intenso, que tem a ver com a «atitude íntima do agente contrária ou indiferente ao Direito».
Não temos dúvidas de que o Arguido, para, de início, desprezar, violando-o, o dever de se conformar de acordo com o direito, isto é, de agir de modo a não lesar ou de pôr em perigo os bens jurídicos radicados na esfera da sua entidade patronal, agiu com elevado grau de culpa e com dolo intenso, precisamente porque, através e com o processo que concebeu, evidenciou total desrespeito pela confiança que aquela nele depositou. Mas, depois, tendo violado uma primeira vez essa confiança e, depois, uma outra, e tendo verificado que, afinal, os poderes/deveres de fiscalização da sua actividade não funcionavam ou que não eram suficientemente rigorosos de molde a dar pela falcatrua engendrada, (vd. os nºs 11º e 12º dos “Factos Provados”), a conclusão adequada é a de que a repetição dessa situação foi tornando cada vez menos exigível a sua actuação de acordo com o direito. Tal conclusão assenta naturalmente na ideia de exigibilidade, ínsita no conceito de crime continuado, no ponto em que se pode dizer que o homem médio, “normalmente fiel ao direito”, teria, como o Arguido, sucessivamente claudicado.

3.2.2. Da espécie e da medida da pena
Pugna a Recorrente, nesta parte, pela aplicação «de uma pena de prisão significativamente superior à aplicada», e pela revogação da sua suspensão.

Sobre estas duas questões, como concluímos no início, não pode agora questionar-se a legitimidade e o interesse em agir da Recorrente.

Por outro lado, a alegação da Assistente, no sentido da agravação da pena de prisão e da revogação da suspensão da sua execução assenta fundamentalmente na qualificação jurídica por que propugnou e que acabamos por rejeitar.
Nesta medida a pretensão há-de, de algum modo, improceder já que as regras da punição do crime continuado são substancialmente mais benévolas do que as aplicáveis à qualificação que defende.
Na verdade, estipula o nº 1 do artº 79º do CPenal que o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
Quanto ao crime de falsificação, as condutas assumem todas idêntica gravidade, em termos de moldura penal: prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias – artº 256º, nºs 1-a) e 3, do CPenal-
Assim, considerando o disposto nos arts. 40º e 71º do CPenal e tendo presente que, diferentemente do que sucede com a punição do concurso aparente, aqui os factos singulares não relevam como factores da agravação da medida concreta da pena, antes devendo ser levado em conta o conteúdo de ilícito e de culpa, bem como as exigências da prevenção, “do facto continuado” ou comportamento global tomado como uma unidade (Figueiredo Dias, ob. cit. 1039), e por outro lado, atendendo a que, como consigna o acórdão recorrido, é elevada a ilicitude global e intenso o dolo e, em contraponto, se revelam menos exigentes as exigências de prevenção de socialização, temos por adequada a pena decretada no acórdão recorrido de 20 meses de prisão, certos de que as finalidades de prevenção geral não se coadunariam com uma pena de multa.

Já quanto à punição do crime continuado de burla entendemos que o acórdão recorrido enferma de manifesta insuficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1-a), do CPP
Com efeito, diz o acórdão recorrido, relativamente a este crime, que lhe «cabe, em abstracto, a pena de 2 a 8 anos de prisão agravada» (sublinhado nosso), remetendo-se o respectivo dispositivo para os arts. 217º e 218º, nº 2, alínea a), também do CPenal.
A referência ao artº 217º não suscita qualquer problema.
Já a referência ao artº 218º, nº 2-a) se mostra totalmente infundamentada.
Com efeito, aquele preceito, refere-se a valor do prejuízo «consideravelmente elevado», valor este que, nos termos do artº 202º-b), é aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto (agora, como antes da Lei 59/2007).
O crime continuado é integrado pela realização plúrima de determinadas condutas.
O acórdão recorrido, no entanto, não só não destaca qual a conduta mais grave que, neste particular, integra o crime continuado de burla, como não dá qualquer indicação da razão por que se moveu no âmbito da dita alínea a) do nº 2 do artº 218º (Considerou, apesar de tudo o que antes disse, a totalidade das importâncias com que o Arguido se locupletou? Qual a concreta conduta do Arguido que originou o prejuízo consideravelmente elevado, em função do valor e do tempo em que foi praticada? Havendo vários cheques cobrados no mesmo dia, considerou cada uma das cobranças ou a totalidade das importâncias tituladas pelos mesmos?).

Deste modo, tendo presente o disposto nos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1-a), do CPP e 731º, nºs 1 e 2 e 668º, nº 1-b), do CPC, anula-se este segmente do acórdão recorrido, ordenando-se consequentemente a baixa do processo para a sua reforma, se possível, pelos mesmos Senhores Juízes – quanto à fundamentação da medida da pena cominada para o crime continuado de burla, repete-se.

Fica, por isso, prejudicada a apreciação da própria medida concreta dessa pena, bem como da pena conjunta e da eventual suspensão da sua execução

4. Em face do exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
4.1. corrigir o nº 21 dos Factos provados” nos termos que no local próprio ficaram referidos
4.2. reconhecer que o acórdão o Supremo Tribunal de Justiça de fls. 709 e segs, decidiu, com força de caso julgado (formal), as questões da legitimidade da Assistente para recorrer e o seu interesse em agir para, desacompanhada do Ministério Público, impugnar a espécie e a medida da pena aplicadas;
4.3. rejeitar o recurso quanto à pretendida alteração da qualificação jurídico-penal dos factos julgados provados (que, de qualquer modo, sempre haveria de ser julgada improcedente)
4.4. julgar improcedente o recurso quanto à pretendida agravação da pena relativa ao crime continuado de falsificação de documento;
4.5. anular o acórdão recorrido quanto à insuficiente fundamentação da medida da pena cominada para o crime continuado de burla, ordenando-se, por isso, a baixa do processo para a sua reforma, se possível, pelos mesmos Senhores Juízes;
4.5. julgar consequentemente prejudicada a apreciação da própria medida concreta dessa pena, bem como da pena conjunta e da eventual suspensão da sua execução.
Custas a final, em função do disposto no artº 515º, nº 1-b) do CPP.
Porém, a Assistente pagará, desde já, a importância de 3 (três) UC’s, em virtude de ter visto rejeitado um segmento do recurso interposto – artº 420º, nº 3, do CPP.

Lisboa, 18 de Junho de 2009
Processado e revisto pelo Relator

Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral