Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
153/06.4TBLSA.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LÁZARO FARIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MENOR
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário : I - É ao tempo provável de vida activa – que se pode situar nos 65 anos –, e não à esperança média de vida do lesado, que, em regra, se deve atender para efeitos de cálculo da indemnização devida a título de danos patrimoniais pela perda ou a redução da capacidade permanente para o trabalho.
II - Demonstrando os factos provados que o autor, então menor aquando do acidente, sofreu lesões várias (fractura exposta da perna esquerda e equimoses no braço esquerdo) que o sujeitaram a tratamentos médicos diversos (tratamento com tracção e gesso, imobilização da perna) e determinaram uma IPP de 5% compatível com o exercício das actividades escolares (mas que exige alguns esforços suplementares nas actividades desportivas que reclamem boa mobilidade dos membros inferiores), um quantum doloris de grau 4, um prejuízo de afirmação pessoal de grau 1, a perda de um ano escolar (em razão do tempo de incapacidade temporária para as actividades escolares), medo de ficar aleijado e não poder jogar futebol, e sentimentos de inferioridade e de tristeza por não poder acompanhar os seus colegas, com a mesma desenvoltura com que o fazia, nos jogos de futebol, julga-se equitativa e ajustada a quantia de € 25 000 destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do acidente (e não a de € 20 000 fixada pela Relação).
Decisão Texto Integral: