Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088294
Nº Convencional: JSTJ00029024
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
VALOR DA CAUSA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Nº do Documento: SJ199602130882941
Data do Acordão: 02/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 740/94
Data: 01/31/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Numa acção em que, em via principal, se formula o pedido de execução específica de um contrato de promessa e, só subsidiariamente, para o caso do primeiro pedido não proceder, se pede a condenação do
Réu a pagar o sinal em dobro, o respectivo valor é o do pedido principal - artigo 469 e 306 n. 3 do Código de Processo Civil.
II - O apoio judiciário destina-se a proteger os economicamente débeis - artigo 1 n. 1 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro - e, incomprovada essa debilidade, não pode aquele apoio ser concedido apenas com fundamento no elevado valor da acção e no elevado valor do montante eventualmente a dispender com as custas judiciais.