Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029024 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO VALOR DA CAUSA PEDIDO SUBSIDIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602130882941 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 740/94 | ||
| Data: | 01/31/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção em que, em via principal, se formula o pedido de execução específica de um contrato de promessa e, só subsidiariamente, para o caso do primeiro pedido não proceder, se pede a condenação do Réu a pagar o sinal em dobro, o respectivo valor é o do pedido principal - artigo 469 e 306 n. 3 do Código de Processo Civil. II - O apoio judiciário destina-se a proteger os economicamente débeis - artigo 1 n. 1 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro - e, incomprovada essa debilidade, não pode aquele apoio ser concedido apenas com fundamento no elevado valor da acção e no elevado valor do montante eventualmente a dispender com as custas judiciais. | ||