Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3898/06.5TBMAI.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
PROCESSO ADMINISTRATIVO
INDEMNIZAÇÃO
DEPÓSITO
MORA
JUROS DE MORA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEI INTERPRETATIVA
LEI APLICÁVEL
Data do Acordão: 09/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO - EXPROPRIAÇÕES
DIREITO CIVIL - LEIS, INTERPRETAÇÃO, APLICAÇÃO
Doutrina: - Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1996, p. 247.
- Inocêncio Galvão Telles, “Introdução ao Estudo do Direito”, Volume I, 11.ª edição, 1999, pp. 241-242.
- Luís Perestrelo de Oliveira, “Código das Expropriações Anotado”, 2.ª edição, 2000, p. 84, nota 6.
- Salvador da Costa, “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores – Anotados e Comentados”, 2010, p. 417.
Legislação Nacional: CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (CEXP): - ARTIGOS 10.º, N.º4, 13.º, 20.º, NºS 1 AL. B), 5, E 7, 13.º, 33.º A 37.º, N.º1, 21.º, N.º1, 42º, NºS 1 E 2, 51.º, NºS 1 E 5, 54.º, 55.º E SS., 70.º, N.º1, 71.º, N.º3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 08-06-2010, PROCESSO N.º 865/06.2TBLSD-A.S1;
-DE 24-02-2011, PROCESSO N.º 7116/06.8TBMAI.P1.S.
Sumário :
I - É fundamental distinguir entre “expropriação” propriamente dita, figura de direito substantivo, e “procedimento expropriativo”, enquanto conjunto de actos a praticar tendentes à expropriação, figura de direito processual.

II-O processo de expropriação litigiosa desdobra-se em duas fases distintas: uma fase administrativa, promovida pela entidade expropriante, que se inicia com a DUP e termina com a remessa dos autos a tribunal (arts. 13.º e 51.º, n.º 1, do CExp, na versão aprovada pela Lei n.º 168/99, de 18-09); e uma fase judicial, na qual a entidade expropriante assume a posição de parte, em igualdade de armas com o expropriado, que se inicia com a sentença de adjudicação da propriedade (art. 51.º, n.º 5, do CExp).

III-Tendo em conta a distinção entre expropriação e processo expropriativo, bem como as fases distintas que este comporta, o art. 70.º, n.º 1, do CExp consignou a obrigação de pagamento de juros moratórios em duas situações: a) atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo; b) atrasos imputáveis à entidade expropriante na realização de qualquer depósito no processo litigioso.

IV- Da não efectivação do depósito correspondente aos arts. 10.º, n.º 4, e 20.º, n.º 5, do CExp, não resulta para a entidade expropriante qualquer consequência, atendendo a que se está numa fase administrativa e a lei, no art. 70.º, n.º 1, do CExp, apenas comina a mora no processo litigioso, em relação aos depósitos efectuados nesta fase processual.

V-A disposição constante do art. 20.º, n.º 7, do CExp, na redacção emergente da Lei n.º 56/2008, de 04-09 – que veio cominar o atraso no depósito da quantia mencionada no art. 10.º, n.º 4, do CExp, com o pagamento de juros moratórios – reveste carácter inovador, uma vez que o legislador optou por uma solução que não resultava da interpretação da lei tal como ela estava redigida anteriormente, nem sequer se alcançaria por interpretação extensiva ou por analogia, não podendo o legislador ignorar que, ao empregar a expressão “processo litigioso” no art. 70.º estava a confinar os juros moratórios, decorrente de atrasos nos depósitos da entidade expropriante, exclusivamente a essa fase processual.
Decisão Texto Integral:                           

                     Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

                                     I- Relatório:

                        1-1- Nestes autos de expropriação litigiosa em que é expropriante a EP- Estradas de Portugal, SA.,  e expropriado AA, procedeu-se a julgamento, findo o qual fixou-se a matéria de facto e proferiu-se a seguinte decisão:

                         "Em face de tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, julgo parcialmente procedente o recurso do Expropriado, fixando em € 23.472,57 (vinte e três mil quatrocentos e setenta e dois Euros e cinquenta e sete cêntimos) o montante da indemnização devida ao Expropriado, quantia que deve ser actualizada de acordo com os índices de preços do consumidor, com exclusão da habitação, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao Município da Maia, desde a data da declaração de utilidade pública, até à notificação de despacho de fls. 153, que autorizou o levantamento pelo Expropriado da quantia de € 7.952,00 (já com a dedução da quantia provável das custas do processo), e daí em diante, incidindo tal actualização sobre a diferença entre o valor ora fixado e o valor cujo levantamento foi autorizado pelo mencionado despacho, a que acresce a quantia de € 1.139,39 (mil cento e trinta e nove Euros e trinta e nove cêntimos) a título de juros de mora devidos pela Expropriante ao Expropriado, por via do atraso na efectuação do depósito prévio.

                        Custas por Expropriante e Expropriado, na proporção do respectivo decaimento.

                               Considerando que a decisão arbitral fixou o valor da indemnização em € 14.050,00 e que o valor mais elevado indicado pelo Recorrente se situa em € 93.850,00, fixo em € 79.800,00 o valor tributário da presente acção (Art. 6°, n.º 1, alínea s) do Código das Custas Judiciais)”.

                                          1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram a expropriante e o expropriado de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 5-7-2010, julgado improcedente o recurso do expropriado, mas parcialmente procedente a apelação da expropriante, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a expropriante a pagar ao expropriado a quantia de € 1.139,39 a título de juros de mora devidos pela expropriante ao expropriado, por via do atraso na efectuação do depósito prévio.

                                          1-3- Irresignado com este acórdão, dele recorreu o expropriado para este Supremo Tribunal, com o fundamento de ofensa do caso julgado e de oposição de julgados.

                        Por despacho do relator do presente acórdão, foi decido não existir razão para admissão do recurso com base na ofensa do caso julgado.

                        Porém, através do mesmo despacho, reconhecendo-se a oposição de julgados, decidiu-se admitir o recurso por se reconhecer essa oposição.            

                        No que toca a este fundamento de recurso o recorrente alegou, tendo sobre o tema, retirado as seguintes conclusões:

                                                        20ª- O Acórdão produzido é ainda necessariamente criticável pela oposição que encerra face a outros entendimentos jurisprudenciais já produzidos entre nós, no que respeita à condenação da Expropriante (aqui Recorrida) no pagamento de juros de mora, à luz do que define a alínea a) do nº 5 do artigo 20° e do nº 1 do artigo 70º", ambos do C.E.

                        21ª- Concluiu, a este propósito, o Acórdão recorrido que "(. .. ) não tem fundamento, salvo melhor opinião, a condenação da expropriante nos juros de mora com base na falta de depósito da quantia mencionada nos arts. 10º, nº 4, e 20°, nº 5, aI. a) do CE/99" - fls. 451 dos autos, aduzindo uma série de razões que entende promotoras de tal conclusão.

                        22ª- Não obstante - e bem, estamos em crer - teve já este Alto Tribunal oportunidade de se pronunciar sobre esta temática (bem como as demais instâncias, em número elevado de processos), no âmbito de casos similares e na sede do mesmo diploma legal, tendo concluído que "Perante os dispositivos legais transcritos, resulta que, em caso de expropriação urgente, impende sobre a entidade expropriante proceder ao depósito, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação na folha oficial da declaração de utilidade pública, do quantitativo pecuniário que haja sido calculado pelo perito por si nomeado, como correspondente à justa indemnização pela expropriação do imóvel objecto da mesma", pronunciando-se, assim, sobre a existência da obrigação de pagamento de juros, em sentido diametralmente oposto aquele que obteve vencimento nos autos - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08 de Junho de 2010, proferido no âmbito do Processo n.º 865/ 06.2 TBLSD-A.Sl, pelo Conselheiro Sousa Leite.

                        23ª- E várias são, na verdade, as razões que levam a sustentar este último entendimento, dado que não só o legislador consagrou a obrigatoriedade de realização do depósito a que alude a norma da alínea a) do nº 5 do artigo 20º do C.E., definindo prazo para o efeito, como também seria absurdo pensar-se que a esta obrigação não corresponderia qualquer sanção, em caso de incumprimento.   

                        24ª- Para tanto, assume razão de ser a norma do artigo 70° do C.E., a qual tem a virtualidade de permitir, ainda que por analogia, a sua aplicação no caso de não haver cumprimento atempado daquela outra obrigação.

                        25ª- De resto, esta solução veio a ser efectivamente consagrada no quadro da norma sindicada, à luz da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 56/2008, de 04 de Setembro.

                        26ª- Falamos, ademais, de uma obrigação pecuniária, de prazo certo, nos termos do artigo 805° do Código Civil, em virtude da qual, pela sua natureza, impõe ao devedor afastar a presunção da culpa que sobre si recai, sob pena de o devedor ter de reparar os danos causados ao credor (nº 1 do artigo 804° do Código Civil).

                        27ª- Daí que mais do que proteger a posição jurídica dos Expropriados, e como inculca a nossa jurisprudência, está em causa a protecção da justiça e da contemporaneidade da indemnização, associada à garantia da ordem e interesse público, na condução do processo expropriativo e respeito das normas existentes.

                        28ª- Impondo-se, portanto, a conclusão de que o entendimento vertido no Acórdão recorrido não é de sustentar, sobrepondo-se o entendimento constante do Acórdão fundamento por ser aquele que melhor se coaduna com a letra e o espírito da lei.                     

                        A parte contrária contra-alegou pronunciando-se pela improcedência da pretensão do recorrente e, assim, pela confirmação do acórdão recorrido.

                                              Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

                                                II- Fundamentação:

                        2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).

                        Nesta conformidade, será o seguinte o assunto a apreciar e decidir:

                        - Se serão devidos juros de mora em razão da falta de depósito da quantia mencionada nos arts. 10º nº 4 e 20° nº 5, al. a) do CE/99.

                                       2-2- Vem fixada das instâncias, sobre a questão, a seguinte matéria de facto:

                        1- Pelo despacho nº 26236-A/2004 do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 10 de Novembro de 2004, publicado no D.R. nº 294, 2ª Série de 17 de Dezembro de 2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à constituição de “SCUT Grande Porto – A 41- IC 24 – Lanço Freixieiro – Alfena (do quilómetro 0,000 ao quilómetro 8, 200).

                        2- Dentre as parcelas a expropriar figura a parcela com os nºs 49.1 e 49.2 a destacar do prédio rústico sito no lugar de Crestins, freguesia de Moreira, concelho da Maia, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 917 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 000000, a fls. 64 v, do Livro B-103.

                        3- A parcela tem a área total de 559 m2. …

                        Está também provado que:

                        - A posse administrativa do terreno expropriado ocorreu a 1-2-2005.

                        - A entidade expropriante efectuou o depósito da quantia de € 14 050 (catorze mil e cinquenta euros), respeitante ao valor da indemnização pela expropriação das parcelas em causa, fixado no acórdão arbitral, em 27 de Março de 2005 (fls. 84).

                        - A entidade expropriante efectuou o depósito da quantia de € 1 139,39 (mil cento e trinta e nove euros e trinta e nove cêntimos), respeitante a juros de mora, em 29 de Dezembro de 2009 (fls. 425).

                        - A entidade expropriante efectuou o depósito da quantia de € 11 290,37 (onze mil duzentos e noventa euros e trinta e sete cêntimos), respeitante aos montantes em dívida até Dezembro de 2009, bem como nota discriminativa, nos termos do art. 71º nº 1, do CE, em 31 de Dezembro de 2009 (fls. 426). ------------

                                                2-3- Na sentença de 1ª instância sobre a questão da condenação da expropriante em juros de mora referiu-se que:

                        “… O depósito prévio devia ter sido feito pela expropriada no prazo de 90 dias a que se alude na alínea a) do nº 5 do art. 20º, ou seja, até 17/03/2005. Porém a expropriada não efectuou esse depósito, apenas tendo concretizado em 27/03/2007 o depósito da quantia fixada na arbitragem (cfr. fls. 84). Por isso, de acordo com o estatuído nos nºs 1 e 2 do art. 70º, vencem-se juros sobre o montante do depósito, à taxa supletiva legal”. Considerou-se depois que o atraso é imputável à expropriante (a não ser que provasse, o que não fez, que a falta de cumprimento da obrigação não procedeu de culpa sua) e, por isso, condenou-se a expropriante em juros de mora pelo período que vai desde 18-3-2005 a 27-3-2007 e sobre o valor de 14.050,00 € (importância estipulada no acórdão arbitral).

                        Por sua vez, no acórdão recorrido referiu-se que “não se prevê, no CE/99, a obrigação do pagamento de juros moratórios ao expropriado por eventuais atrasos imputáveis à entidade expropriante na realização de qualquer depósito na fase administrativa do processo expropriativo, mas apenas pelos atrasos no andamento do procedimento expropriativo (arts. 21º nº 1, 35º e 38º e seguintes do CE/99). Por isso, não tem fundamento, salvo melhor opinião, a condenação da expropriante nos juros de mora com base na falta de depósito da quantia mencionada nos arts. 10º nº 4 e 20º nº 5 al. a) do CE/99”. Ou seja, diversamente da decisão de 1ª instância, o aresto recorrido considerou que o expropriado não tem direito a juros moratórios pela falta, em devido tempo, do depósito a que se refere o nº 5 do art. 20º do CE.

                        Contrariando este entendimento, o recorrente sustenta que não só o legislador consagrou a obrigatoriedade de realização do depósito a que alude a norma da alínea a) do nº 5 do artigo 20º do C.E., definindo prazo para o efeito, como também seria absurdo pensar-se que a esta obrigação não corresponderia qualquer sanção, em caso de incumprimento. Para tanto, assume razão de ser a norma do artigo 70° do C.E., a qual tem a virtualidade de permitir, ainda que por analogia, a sua aplicação no caso de não haver cumprimento atempado daquela outra obrigação. De resto, esta solução veio a ser efectivamente consagrada no quadro da norma sindicada, à luz da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 56/2008, de 04 de Setembro. Por outro lado, estamos perante uma obrigação pecuniária, de prazo certo, nos termos do artigo 805° do Código Civil, em virtude da qual, pela sua natureza, se impõe ao devedor afastar a presunção da culpa que sobre si recai, sob pena de o devedor ter de reparar os danos causados ao credor (nº 1 do artigo 804° do Código Civil). Daí que mais do que proteger a posição jurídica dos expropriados, está em causa a protecção da justiça e da contemporaneidade da indemnização, associada à garantia da ordem e interesse público, na condução do processo expropriativo e respeito das normas existentes. Por isso, defende a obrigação da expropriante pagar os juros de mora definidos na sentença de 1ª instância, juntando, para alicerçar a sua posição, o acórdão deste STJ de 8-6-2010 (acórdão fundamento) que decidiu, em idêntico caso, fixar juros moratórios à entidade expropriante.

                        Vejamos:

                        Dispõe o art. 70°, nº 1 do C. Expropriações (Lei 168/99 de 18 de Setembro, aplicável ao caso vertente, diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem), que "os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso".

                        Regula, pois, esta disposição, a mora da expropriante decorrente de atrasos no processo expropriativo a ela imputáveis e ainda a resultante da não efectivação atempada dos depósitos no processo litigioso.

                        Com interesse para o presente caso, estabelece, por sua vez, o art. 10º nº 4, a propósito da resolução expropriativa que “a previsão dos encargos com a expropriação tem por base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efectuada por perito da lista oficial…”.

                        Em relação com este dispositivo dispõe o art. 20º nº 1 al. b) que a investidura na posse administrativa não pode efectivar-se sem que previamente tenha sido “efectuado o depósito da quantia mencionada no nº 4 do art. 10º em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e demais interessados…”.

                        Quer dizer, perante esta disposição fica claro que a entidade expropriante não deverá ser investida na posse administrativa da parcela a expropriar, sem que efectue o depósito da quantia que «for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efectuada por perito da lista oficial».

                        Sucede, porém, que esta regra tem excepções que são as que decorrem do disposto no nº 5 do referido art. 20º. Com efeito, este dispositivo dispensa do dito depósito prévio, quando os expropriados e demais interessados sejam desconhecidos ou houver dúvida sobre a titularidade dos bens em causa (al. b) e “se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 90 dias contados … a partir da data da publicação da declaração da utilidade pública” (al. a)).

                        Ou seja, em caso de expropriação urgente, o depósito prévio da dita importância é dispensado, devendo, todavia, ser realizado até 90 dias depois da data da publicação da declaração da utilidade pública.

                        No caso dos autos, dada a natureza urgente, a investidura administrativa na posse não ficou dependente do depósito prévio da dita quantia, tendo-se, assim, efectivado (a 1-2-2005) sem que o respectivo montante se mostrasse depositado. Essa quantia, todavia, deveria ser depositada no prazo de 90 dias a contar da declaração da utilidade pública.

                        Fazendo aqui um parêntesis, será fundamental, segundo cremos, distinguir entre “expropriação” propriamente dita, figura de direito substantivo e “procedimento expropriativo”, que é o conjunto de actos a praticar, tendentes à expropriação, ou seja, figura de direito processual.

                        O processo de expropriação, maxime, o processo de expropriação litigiosa, que aqui nos interessa, desdobra-se em duas fases distintas: uma fase administrativa, promovida pela entidade expropriante, que se inicia com a DUP (art. 13º) e termina com a remessa dos autos a tribunal (art. 51º nº 1) – na qual pode, no entanto, haver intervenção judicial em determinadas situações (cfr. os arts. 42º, nº 2, 54º e 55º e segs.); e uma fase judicial, na qual a entidade expropriante assume a posição de parte, em igualdade de armas com o expropriado, que se inicia com a sentença de adjudicação da propriedade (art. 51º nº 5).

                        Desde a DUP, são várias as obrigações que impendem sobre a entidade expropriante, designadamente: propor ao expropriado a expropriação amigável, promover a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e a constituição da arbitragem – cf. arts. 35º, nº 1, 21º, nº 1, e 42º, nº 1, para cujo cumprimento a lei estabelece prazos.

                        Por seu turno, nos termos do art. 51º nº 1, a entidade expropriante tem de remeter o processo (de expropriação) ao tribunal no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral e, se não respeitar esse prazo, tem de depositar juros moratórios correspondentes ao período de atraso conjuntamente com a quantia fixada no acórdão arbitral.

                        Resulta desta disposição que a entidade expropriante deverá remeter o processo ao tribunal no prazo de trinta dias a contar do recebimento da decisão arbitral, sendo que o processo deve ir acompanhado da guia de depósito do montante arbitrado ou do valor em que este exceda a quantia já depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do nº 5 do art. 20º. A expropriante dispõe, pois, do prazo de trinta dias a contar do recebimento da decisão arbitral para proceder ao depósito e, não respeitando esse prazo, terá que depositar também os juros de mora.

                        Fora do caso específico do atraso da remessa do processo ao tribunal, previsto no art. 51º, nº 1, a lei não obriga a entidade expropriante a depositar automaticamente os juros devidos por outros atrasos havidos ao longo do processo expropriativo (a remessa dos autos a tribunal é, sem margem para dúvidas, um acto do processo expropriativo da responsabilidade da entidade expropriante, pelo que cabe na previsão da norma do art. 70º, nº 1, já acima referida).

                        A nosso ver, foi tendo em conta a distinção entre expropriação e processo expropriativo, bem como as fases distintas que este comporta, que o dito art. 70º nº 1 consignou a obrigação do pagamento de juros moratórios em duas situações: a) atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo; b) atrasos imputáveis à entidade expropriante na realização de qualquer depósito no processo litigioso.

                        Conforme refere Salvador da Costa: “Certo é que a entidade beneficiária da expropriação deve actuar com a diligência normal no procedimento e no processo de expropriação ou na realização de algum depósito no processo litigioso, de modo a que os expropriados e os demais interessados possam receber o montante indemnizatório em tempo razoável[1].

                        Fechando agora o parêntesis diremos, para o que aqui importa e face ao que ficou dito, que o expropriado (e demais interessados) tem o direito de ser indemnizado pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo. Além disso, em caso de processo litigioso, tem direito à indemnização decorrente do atraso da expropriante na realização de qualquer depósito que aí tenha lugar. Por outras palavras, antes da fase litigiosa do processo, o expropriado terá direito a ser indemnizado pelo atraso no desenvolvimento do processo imputável à expropriante. E percebe-se que assim seja, já que a correspondente tramitação impende sobre a entidade expropriante que deverá fazer desenvolver o processo com a celeridade adequada e cumprir os prazos legais estipulados (vide arts. 33º a 37º). Entrado o processo da fase litigiosa, já o expropriado terá direito a ser indemnizado pelo atraso da expropriante na realização de qualquer depósito que nessa fase tenha lugar. Igualmente se percebe esta determinação, visto que na fase litigiosa já o expropriado poderá levantar os montantes depositados, como decorre designadamente do art. 71º nº 3, o que não sucede com a quantia a que se refere o dito art. 10º nº 4 que servirá, somente, para garantir a responsabilidade da entidade expropriante pelo pagamento da expropriação. Ou seja, se além a omissão do depósito poderá gerar prejuízos para o expropriado (daí a incidência de juros moratórios sobre o montante em falta), aqui, porque o montante não pode ser levantado pelo expropriado, nenhum dano se origina para este[2].

                        Significa isto que, a nosso ver e porque o expropriante apenas coloca em causa o atraso no depósito da quantia a que alude referido art. 10º nº 4, depósito a realizar na fase administrativa ou não litigiosa do processo expropriativo, nos termos do indicado art. 70º nº 1 e pelas razões evidenciadas, não tem direito a ser indemnizado com quaisquer juros moratórios.

                        Em síntese, da não efectivação do depósito correspondente aos arts. 10º nº 4 e 20º nº 5, não resulta para a entidade expropriante qualquer consequência, atendendo a que se está numa fase administrativa e a lei, o art. 70º, apenas comina a mora no processo litigioso, em relação aos depósitos efectuados nesta fase processual.

                        A nosso ver e salvo o devido respeito, não se acolhe o entendimento vertido no Acórdão deste Supremo Tribunal, do pretérito dia 08-06-2010, proferido no Proc. n.º 865/06.2TBLSD-A.S1 – que o recorrido alega como acórdão fundamento –, quando invoca que o estatuído no art. 20º nº 7, na redacção emergente da Lei nº 56/2008, de 04-09[3], revista a natureza de norma interpretativa.

                        Caso se considere que o novo art. 20º nº 7 se trata de uma norma interpretativa, ele devia integrar-se na norma interpretada, o que quer dizer que retroagia os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada[4].

                        Para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites impostos normalmente à interpretação e aplicação da lei[5], o que se não vislumbra acontecer no caso dos autos.

                        Para que uma lei assuma a natureza de lei interpretativa “é necessário que o legislador a qualifique expressamente como tal ou que, pelo menos, essa intenção resulte em termos suficientemente inequívocos; e isto porque nem toda a decisão legal de uma controvérsia gizada em torno do significado de certo preceito legal se deve tomar como interpretação autêntica. Publica-se uma lei que suscita dúvidas; formam-se em torno delas duas ou mais correntes: o legislador intervém em ordem a pôr termo à incerteza gerada. Isto não quer dizer necessariamente que estejamos perante uma lei interpretativa; bem pode acontecer que o legislador tenha pretendido afastar as dúvidas para o futuro, não o movendo a intenção de considerar a nova lei como o conteúdo ou a expressão da antiga. Tal intenção só existirá se se tiver querido realmente explicar a lei anterior e impor como obrigatória essa explicação[6], situações que também não se vê que ocorram no caso vertente.

                        Segundo cremos, a solução agora consagrada no C. Expropriações, após a Lei n.º 56/2008, reveste carácter inovador, uma vez que o legislador optou por uma solução que não resultava da interpretação da lei tal como ela estava redigida anteriormente, nem sequer se alcançaria tal solução por interpretação extensiva.

                        Não concordamos, igualmente, com a opinião de Luís Perestrelo de Oliveira ao defender que, no âmbito do CE de 1999 (na versão anterior àquele diploma), quando se verifique a omissão ou atraso na realização do depósito da indemnização previsto na al. a) do nº 5 do art. 20º, seja de aplicar por analogia o que dispõe o nº 1 do art. 70º para a fase litigiosa da expropriação[7]. É que, não só não se vislumbra qualquer motivo para recorrer à analogia (não se vê que exista qualquer lacuna legal - art. 10º do C.Civil -), sendo que a estatuição constante do art. 20º nº 7, do CE, introduzida pela Lei nº 56/2008, comporta uma solução manifestamente inovadora, não podendo o legislador desconhecer que, ao empregar a expressão “processo litigioso” no art. 70º estava a confinar os juros moratórios decorrentes de atrasos nos depósitos da entidade expropriante, exclusivamente a essa fase processual.               

                        Improcede, assim, o recurso, sendo insubsistente a posição do recorrente/expropriado.

                        III- Decisão:

                        Por tudo o exposto, nega-se a revista confirmando-se o douto acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 13 de Setembro de 2011

Garcia Calejo (Relator)
Helder Roque
Gregório Silva Jesus

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(1) “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores – Anotados e Comentados”, 2010, p. 417.

(2) Esta argumentação serve também para responder aos argumentos do recorrente relativos à aplicação ao caso das normas gerais de direito civil, designadamente as referentes às da mora do devedor. É que esta envolve (sempre) a verificação de danos por parte do lesado (art. 804º nº 1 do C.Civil), sendo também certo que não há aqui propriamente um atraso na prestação a favor do expropriado, dada a natureza do depósito (garantia da responsabilidade da expropriante pelo pagamento da expropriação) – vide ainda nº 2 do referido art. 804º.
(3) Disposição que estabelece que “na situação prevista na alínea a) do número anterior, caso o depósito da quantia mencionada no nº 4 do artigo 10º não seja efectuado no prazo fixado, são devidos juros moratórios ao expropriado, os quais incidem sobre o montante do depósito

(4) Sobre esta questão, cfr. o Acórdão deste STJ, de 24-02-2011, Proc. n.º 7116/06.8TBMAI.P1.SI, da 7.ª Secção.

(5) Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1996, p. 247.
(6) Inocêncio Galvão Telles, “Introdução ao Estudo do Direito”, Volume I, 11.ª edição, 1999, pp. 241-242.

(7) “Código das Expropriações Anotado”, 2.ª edição, 2000, p. 84, nota 6.