Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200606220019762 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social, por banda de quem vivia com aquele em união de facto, depende da alegação e prova, pelo impetrante, de: 1. Vivência, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, à data do decesso do companheiro. 2. Necessidade de alimentos. 3. Impossibilidade de obter alimentos da herança da supracitada pessoa, beneficiária da segurança social, e das pessoas a que aludem as alíneas a) a d) do nº 1 do art. 2009º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" intentou acção declarativa, com processo comum, ordinário, contra o Centro Nacional de Pensões, impetrando, por mor do vertido a fls. 2 a 10, que seja reconhecida à sua pessoa "a qualidade de herdeira hábil e a qualidade de titular do direito às prestações por morte previstas no Dec. Lei nº 322/90, Dec. Reg. nº 1/94, e Lei nº 135/99, que lhe conferem a atribuição do subsídio por morte e da pensão de sobrevivência por óbito de BB", com consequente condenação da demandada a tal reconhecer com as consequências legais. b) A acção (contestada), foi julgada procedente, com declaração de que a demandante "é titular das pensões de sobrevivência e subsídio por morte do falecido beneficiário da Segurança Social, BB" (cfr. fls. 79 a 93). c) Sem êxito apelou o Centro Nacional de Pensões, uma vez que o TRE, por acórdão de 12-06-06, com o teor que fls. 130 a 140 revelam, confirmou a decisão recorrida. d) É do predito acórdão que, irresignado, traz o CNP revista, na alegação oferecida, em que propugna a justeza da sua absolvição do pedido, como decorrência da revogação do acórdão impugnado, tendo tirado as conclusões seguintes: "1. O art. 8º do DL 322/90, ao remeter para a situação prevista no nº 1 do art. 2020º do C. Civil, está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança. 2. Isto é, a situação que se exige no art. 8º, para ser reconhecido o direito às prestações da segurança social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do nº 1 do art. 2020º do C. Civil. 3. Na sequência do disposto no art. 8º nº 2 do DL 322/90, foi publicado o Dec. Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, que nos seus art.s 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontrem na situação prevista no art. 8º nº 1 do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no art. 2020º nº1 do CC). 4. Sendo certo que, tanto na situação prevista no nº1 do art. 3º como na prevista no nº2 do mesmo artigo do Dec.Reg. 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integradores do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art. 2020º CC); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (art. 3º nº 2 do Dec. Reg 1/94); d) do art. 2009º CC; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência. 5. Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção de sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos. 6. Embora não desconhecendo a orientação jurisprudencial defendida no douto Acórdão recorrido entendemos que, não obstante a entrada em vigor da Lei 135/99 de 28/08 e posteriormente a Lei nº 7/2001 de 11/05, no essencial, nomeadamente, no que se refere à de prova de requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais, o regime é rigorosamente o mesmo que já decorria do DL. nº 322/90 e Dec. Reg. 1/94. 7. Isto é, obstante a entrada em vigor da Lei 7/2001, para o reconhecimento do direito às prestações de Segurança Social, não basta preencher a condição constante na previsão do art. 2020º do CC., ou seja, "aquele que no montante da morte de pessoa casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges". 8. A novidade da Lei 7/2001 é essencialmente a extensão dos benefícios que contempla às uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo, visto que em relação às uniões de facto heterossexuais já diversas leis contemplavam a generalidade dos benefícios agora aperfeiçoados e concentrados no mencionado diploma. 9. Donde a filosofia da Lei 7/2001 não é diferente da que já presidia aos diplomas que a antecederam não se pretendendo de modo algum equipar as situações de união de facto ao casamento mas apenas estender-lhes alguns direitos próprios da relação matrimonial, verificados que sejam determinados requisitos, por tal se considerar ética e socialmente justificável. 10. Por isso, se o art. 2020º do CC estava em consonância com o regime jurídico consignado no DL 322/90 e Dec. Reg. 1/94, mantém-se integralmente essa articulação em relação à lei 7/2001. 11. Ora, no caso sub judice, atento o quadro legal, supra exposto, enformador de reconhecimento de tal direito, face à matéria factual dada por provada, não tendo a autora demonstrado que não pode obter alimentos dos familiares legalmente vinculados, deveria a acção ter sido julgada improcedente por não provada, não bastando apenas fazer prova da condição constante na previsão do art. 2020º do C. Civil. 12. Tal entendimento vai, aliás, de encontro ao doutamente decidido pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 195/2003 de 09/04, Ac nº 159/2005 de 29/03/2005 e nº 233/2005 de 03/05/2005 e Acórdão do STJ de 18/11/2004 da 7ª Secção - Pº nº 275/04.7. 13. Donde ao decidir da forma como o fez, violou o douto Acórdão recorrido o disposto no art. 8º do DL 322/90 de 18/10, art.s 2º e 3º do Dec. Reg. 1/94, de 18/01, Lei nº 7/2001, de 11/05, e art.s 342º, 2020º e 2009º do Código Civil." e) Contra - alegação não sucedeu. f) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Considerada a não impugnação da matéria de facto e o não caber qualquer alteração da mesma, remete-se para a apurada, elencada no acórdão sob recurso, doravante tão só nomeado por "acórdão" (art.s 713º nº 5 e 726º do CPC). III. O Direito: 1. Balizando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso - art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC- (cfr., entre outros: Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, págs. 308 e segs.; Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, pág. 286; Castro Mendes, in "Direito Processual Civil (Recursos), edição da AAFDL-1972, pág.55; Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil"- 3ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada-Almedina-, pág. 136; Armindo Ribeiro Mendes, in "Recursos em Processo Civil" -2ª Edição-Lex 1994-, págs. 176 e 177; Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil"- Lex 1997, pág. 526, e Othmar Jauernig, in "Direito Processual Civil" -Almedina-, pág.372), naquelas atentando, dir-se-à: Questão nuclear a dissecar, pode nestes termos sintetizar-se: O reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social, por parte de quem vivia com ele em união de facto, depende, tão só, da alegação e prova, por banda do impetrante, da vivência, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, à data do decesso do companheiro? Não, respondemos, o reconhecimento do aludido direito dependendo, isso sim, da alegação e prova, por parte do autor, do supracitado, bem como da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter da herança do falecido e das pessoas a que se reportam as als. a) a d) do nº 1 do art. 2009º do CC, como decorre dos normativos à colação chamados na conclusão última da alegação do recorrente, o qual, com acerto, em prol da evidenciação do mérito da pretensão recursória, sustenta o levado às conclusões 7ª a 10ª de tal peça processual. A exigência de prova de tudo o que se deixou expresso, ao arrepio do sufragado no "acórdão" e defendido por França Pitão, in "União de Facto no Direito Português" (2000), págs. 189 e 190, não fere os princípios da igualdade e da proporcionalidade, na Lei Fundamental consignados, como se deixou assinalado em acórdão de 11-05-06, proferido nos autos de Revista nº 1120/06-2ª, por nós relatado, noutro sentido se não tendo pronunciado este Tribunal por acórdãos de 22-06-05 (Revista nº 1485/05-2ª), 08-11-05 (Revista nº 3163/05-6ª) e 25-05-06 (Revista nº 1132/06-2ª) e o Tribunal Constitucional, por acórdão de 09-11-05 (nº 614/05 - proc. nº 697/2004, em recurso interposto para o Plenário, ao abrigo do art. 79º-D da LTC) e no nº 707/05 (proc. nº 484/05). No art. 6º nº1 da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, justo arrimo não encontra a tese que fez vencimento no "acórdão". Na verdade: Não remete tal normativo para o art. 2020º do CC? A Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, tão só veio estender o regime jurídico pré-existente de acesso ás prestações por morte às pessoas que vivessem em união de facto há mais de dois anos, independentemente do sexo (art. 1º), no demais tal regime mantendo incólume. Pois bem: Não tendo a autora logrado provar a impossibilidade de obter alimentos das pessoas a que se reportam as als. a) a d) do nº1 do art. 2009º do CC (cfr. resposta negativa ao nº 9 da base instrutória), provimento merece o recurso. 2. Conclusão: Termos em que se concede a revista, revogando-se, consequentemente, o "acórdão", o réu se absolvendo do pedido. Custas pela autora, em todas as instâncias (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 29 de Junho de 2006 Pereira da Silva Rodrigues dos santos João Bernardo |