Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | TESTAMENTO ANULABILIDADE PROVA TESTEMUNHAL SIMULAÇÃO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200511080032521 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1679/05 | ||
| Data: | 04/14/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Instituído um legado, se falecido o testador, única titular do interesse em contradizer o pedido da sua anulação, é o beneficiária, ele o único para quem da procedência do pedido pode advir prejuízo. Não há que demandar os herdeiros, pois se outra causa estranha à mesma não houver, o bem «regressa» ao acervo hereditário com o consequente benefício para os eles que, de outro modo - a manter-se válida, para eles não comportaria prejuízo. II - A força probatória plena de um documento autêntico não se estende à veracidade das declarações nem à autenticidade intrínseca das nele prestadas pelo seu autor, pelo que é admissível a prova testemunhal sobre a sua veracidade ou não, o que é diverso da questão da repartição do ónus da prova. III - Com a norma do art. 2200 CC estabeleceu-se uma sanção autónoma contra o conluio do testador com um terceiro se da disposição lavrada resultar prejuízo para alguém com legitimidade para requerer a sua anulação. IV - Anulada a disposição testamentária que instituiu o legado e tendo intervindo no pactum simulationis o beneficiário da disposição dissimulada tão pouco se poderia considerar esta sob pena de conferir força ao conluio e tornar válido e eficaz o que a ré combateu (validade e eficácia da disposição de legado a favor da autora e, indirectamente, do seu ex-marido retirando a possibilidade de se reconhecer que integra o património comum do casal). V - Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse; o momento da aquisição do direito de propriedade é, no caso de usucapião, o do início da posse. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B acção a fim de se reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no art. 1 da petição inicial, porque adquirido por usucapião e lho ter sido deixado em legado, e se condenar a ré a lho restituir já que o ocupa sem título. Contestando, a ré excepcionou a nulidade do testamento e impugnou, e, reconvindo, pediu se declare a nulidade, por simulação, do testamento de C, e se reconheça o seu direito de compropriedade ou a titularidade de um direito de comunhão sobre aquela fracção autónoma. Após réplica, prosseguiu o processo até final, com gravação da prova, e, por sentença confirmada pela Relação, improcedeu a acção e procedeu a reconvenção declarando-se nulo o testamento e a ré proprietária, juntamente com C, da referida fracção autónoma, e condenando-se a autora como litigante de má fé. De novo inconformada, pediu revista a autora concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - por estarem preenchidos os requisitos para a reapreciação da prova devem anular-se as respostas aos quesitos 8, 9, 10, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31 e 32; - o testamento é um documento com força autêntica pelo que não pode ser anulado nos termos em que o foi; - a sua eventual simulação só acarretaria sua anulabilidade nunca podendo determinar a compropriedade da citada fracção e é-lhe inaplicável a prova testemunhal produzida em audiência; - não estão verificados os requisitos da usucapião nem os da compropriedade, face à ilegitimidade das partes necessárias a tal conclusão; - a recorrente alegou como modo aquisitivo do seu direito de propriedade o testamento público, o qual, por ser documento autêntico, faz prova plena dos factos nele constantes; - tendo morrido o testador, a eventual arguição de simulação teria de respeitar a lei, o que, bem como o carácter pessoal do testamento, não foi considerado pelo tribunal; - a simulação do testamento não podia ser decretada face à ausência dos herdeiros do de cujus; - a autora sempre beneficiaria da boa fé, por ser terceira e ainda por a fracção em causa se encontrar registada a seu favor, previamente à propositura da acção; - não tendo intervindo no testamento nem resultando dos autos a sua intervenção ou conhecimento, não podia ter sido condenada como litigante de má fé; - violado o disposto nos arts. 240, 241, 242, 243, 394-2, 2.200, 2.308, 2.182, 1.296, 1.287 e 1.403 CC, e 659 CPC. Contraalegando, defendeu a ré a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Decidindo: 1.- Defende a autora que sendo o testamento fruto dum direito potestativo do seu autor, um negócio jurídico que se torna perfeito com uma única declaração de vontade, negócio essencialmente pessoal, individual ou singular, mortis causa, livremente revogável e estranho ao comércio jurídico, não podia, numa acção colateral com a presente, ser considerado nulo por comprovada simulação. Esta argumentação deve, a nosso ver, ser analisada numa dupla vertente - uma prévia, a da legitimidade processual, e só depois, na admissibilidade da prova testemunhal. Daí ter de se começar por aquela.Há com efeito, um erro nas decisões das instâncias mas facilmente inteligível verificar o que, na realidade, as mesmas quiseram exprimir e decidiram. O que foi posto em causa é uma disposição testamentária. Quando esta é a única que existe no testamento é compreensível, embora seja infeliz a redacção, dizer que aquele é válido ou é nulo. Correctamente e num verdadeiro rigor terminológico e jurídico deve o julgamento e respectiva decisão precisar e fazer sobressair que um e outra apenas se reportam àquela concreta disposição testamentária em crise - só esta é a afectada. Ora, percorrendo qualquer das decisões proferidas adquire-se, sem sombra de dúvida, a certeza que as instâncias se quiseram reportar e se reportaram apenas à disposição testamentária que, a favor da autora, instituiu um legado. Elucidado isto, a excepção oposta e o primeiro pedido reconvencional podiam ter lugar nesta acção. «Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles» (CC 2.179,1). Se o expresso, no testamento, não for a vontade do seu autor ou esta padecer de vício, é, quanto ao que aqui interessa, a simulação, «anulável a disposição feita aparentemente a favor de pessoa designada no testamento, mas que na realidade, e por acordo com essa pessoa, vise beneficiar outra» (CC- 2.200). Alegado pela autora como modo aquisitivo do direito de propriedade que reivindica, a instituição do legado a seu favor. À ré cumpria defender-se, sob pena de preclusão (CPC- 489,1). Assim, ao excepcionar a invalidade da disposição testamentária apenas satisfez o ónus que sobre si impendia. Se a excepção fosse procedente, decretava-se a anulabilidade daquela, caso contrário a sua validade não seria afectada. Daí ser nesta acção que a ré tinha de colocar a questão. Uma vez falecido o testador, única titular do interesse em contradizer é a beneficiária, ela a única para quem da procedência do pedido pode advir prejuízo (CPC- 26,2). Na realidade, duma eventual declaração de invalidade resulta, a não haver outra causa estranha à mesma, o «regresso» do bem ao acervo hereditário e o consequente benefício para os herdeiros que, de outro modo - a manter-se válida, para eles não comportaria prejuízo. Não havia que os demandar. A legitimidade processual da ré advém, não dela ser herdeira (não o é), mas do facto de poder invocar uma ‘causa estranha’ a cuja procedência, na sua óptica, oferece interesse reconhecer-se a invalidade da disposição testamentária que institui um legado do bem que ela mesma reivindica como seu se bem que ou em compropriedade ou em direito de comunhão. Isto, perspectivando-a enquanto reconvinte e, como tal, autora na acção cruzada. Perspectivando-a como ré, advém, além do referido antes, ainda de um outro facto - o acordo sobre o destino da casa de morada de família - através do qual também pretende obstar uma eventual restituição.Legitimidade para reivindicar o direito de propriedade sobre a fracção autónoma cabia, na acção, à autora e, na reconvenção, à ré, apenas a uma e outra assistia o interesse em demandar. 2.- Não tendo o vício sido arguido pelo simulador ou seus herdeiros ou pela legatária, a prova testemunhal era admissível (CC- 394,2). A força probatória plena de um documento autêntico não se estende à veracidade das declarações nem à autenticidade intrínseca das nele prestadas pelo seu autor (CC- 371,1). Porque assim, é admissível a prova testemunhal sobre a sua autenticidade ou não, sobre a sua veracidade ou não, nada impede que a sua impugnação logre, através desse meio de prova, vencimento. Diverso disto é a questão da repartição do ónus da prova o que, todavia, aqui não vem posto em crise nem há motivo para o ser. Os poderes censórios do Supremo Tribunal de Justiça em sede de decisão do facto são muito limitados o que bem se compreende já que não é uma 3ª instância mas um tribunal, constitucional e estruturalmente, de revista. Ininvocável, portanto, a prova gravada como a recorrente faz nas suas alegações. Acrescente-se, embora seja desnecessário, que a Relação, a quem compete, em última instância, a fixação da materialidade fáctica não só analisou a gravação como expressou a sua convicção sobre a bondade da decisão do facto, pelo que lhe não mereceu qualquer censura. Ora, o não uso (diverso de ‘mau uso’) dos poderes que lhe são cometidos pelo art. 712 CPC não é passível de sindicância pelo STJ.Ao abrigo do disposto nos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto. Sem prejuízo de tal, deixa-se, para percepção do que subjaz à conflitualidade traduzida na actual acção, traçada, embora sucintamente, essa ambiência - o testador era pai de C com quem a ré casou em 81.07.26; dissolvido o matrimónio - divórcio por mútuo consentimento - em 00.09.19, acordando-se que a casa de morada de família (a fracção autónoma ora reivindicada) era atribuída à aqui ré; o ex-marido da ré vive em união de facto com a autora; esta, cinco dias antes da propositura desta acção, fez averbar em seu nome a aquisição do direito de propriedade da mesma fracção autónoma, por legado do testador, no registo predial. 3.- Com relação à aquisição, por usucapião, do direito de propriedade pela autora nada que traduza poder de facto por ela exercitado se provou. Resta a invocada instituição do legado e a aquisição tabular. Se aquele modo de adquirir não for válido e/ou eficaz, fica sem consistência esta outra - registado pela autora um acto invalidado e/ou ineficaz. 4.- Ao testador, falecido em 97.02.19, sobreviveram sua mulher (D) e três filhos (E, F e G). Em 94.05.10, lavrou testamento em que lega, com consentimento de sua mulher, a dita fracção autónoma à autora. Provado que o conteúdo do testamento resultou de um acordo entre o testador, o filho C e a autora, elaborado com a finalidade de prejudicar a ré e servindo-se da autora para transmitir essa fracção autónoma a esse filho, não a tendo querido dar à autora nem esta a querido receber. Intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, pactum simulationis e intuito de enganar terceiros - a ré (este será, adiante, melhor desenvolvido) - requisitos que, pela prova produzida, se devem considerar preenchidos. Com a norma do art. 2.200 CC estabeleceu-se uma sanção autónoma contra o conluio do testador com um terceiro se da disposição lavrada resultar prejuízo para alguém com legitimidade para requerer a sua anulação (vd., o comentário a este artigo em P. de Lima - A. Varela in CCAnot IV). A concreta disposição testamentária é anulável e decreta-se-a anulada (CC- 2.200). Com ela improcede a aquisição tabular - ininvocável a presunção da titularidade do direito. Além de que, sendo o registo a favor da autora posterior ao início da posse pela ré, beneficia esta da presunção da titularidade do direito (CC- 1.268,1). O efeito da sua anulação será, a não subsistir outra causa, o ingressar o bem no acervo hereditário, não o de considerar a disposição dissimulada (legado a favor do filho C) - isso seria conferir força ao conluio e tornar válido e eficaz o que a ré combateu (validade e eficácia da disposição de legado a favor da autora e, indirectamente, do seu ex-marido retirando a possibilidade de se reconhecer que integra o património comum do casal). 4.- A ré reivindica a titularidade ou a co-titularidade do direito de propriedade sobre a fracção autónoma com fundamento em usucapião. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado (CPC- 729,1). Importa referi-lo por a autora questionar o decurso do lapso temporal de 15 anos. Sucede que o tribunal deu como provado que a ré sempre utilizou a fracção autónoma há mais de 15 anos (resposta ao quesito 32). Não consta da decisão de facto quais os momentos - inicial e final - considerados e não se vislumbra que as partes os tenham questionado. Além de a resposta ao quesito 19 não autorizar excluir-se a possibilidade de o poder de facto pela ré e pelo então seu marido se ter iniciado antes da aquisição da fracção autónoma em 89.12.16, à ré aproveita o disposto no art. 1.256-1 CC. Por outro lado, articulando as respostas aos quesitos 32 e 33, constata-se que o lapso temporal superior a 15 anos se reporta necessariamente à ré e seus antecessores, o que significa que já decorrera quando a autora, em 01.06.25, propôs a presente acção. Os outros pressupostos da usucapião não sofrem qualquer contestação. A ré adquiriu a titularidade do direito (a definir adiante) por usucapião. «Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse» (CC- 1.288). O momento da aquisição do direito de propriedade é, no caso de usucapião, o do início da posse (CC- 1.317 c)). Na medida em que a aquisição, por usucapião, deve ser judicialmente reconhecida não é possível, senão extrapolando, à autora extrair do afirmado na 2ª conferência de divórcio (em 00.09.19) - «não existem bens comuns a partilhar» - argumento a si favorável. Com efeito, nessa altura ainda não fora reconhecida a aquisição da titularidade do direito; reconhecida agora e, por efeito da retroactividade da usucapião, já há, como se explicitará, um bem comum. 5.- O início da posse pela ré ocorreu em plena vigência do seu matrimónio com o filho do testador. Esse poder de facto com intuitus dominii, conforme a prova, foi exercitado por ambos, continua a sê-lo pela ré e desconhece-se desde quando não pelo ex-marido. A posse pela ré aproveita ao ex-marido (CC- 1.291). Porque a aquisição do direito retroage ao início da posse e este ocorreu na vigência do matrimónio, o bem adquirido é bem comum do casal - apenas existe um direito, o qual é de propriedade (a alternativa colocada pela ré - titularidade «dum direito de comunhão em metade da mesma fracção», cfr., cont. a fls. 22 - tem como pressuposto a aquisição do direito ser posterior à dissolução do casamento, o que não ocorre). Sabendo o testador que a ré possuía com animus dominii, ao dispor como dispôs, não só tinha a intenção de prejudicar a ré (animus nocendi) - resposta ao quesito 26, como de a iludir (animus decipiendi) a fim de possibilitar que o bem ficasse, como quis e procurou exprimir (resposta aos quesitos 23 a 25), em propriedade tão só de seu filho C que, na altura da elaboração do testamento, ainda se encontrava casado com a ré. Face à prova irreleva discutir se, sendo o testamento um acto unilateral (CC- 2.179,1), o animus decipiendi (CC- 240,1) é de exigir, se basta o animus nocendi ou se o disposto no art. 2.200 CC dispensa qualquer deles. Porque bem comum da ré e ex-marido, ex vi do regime matrimonial convencionado, não ingressa no acervo hereditário do de cujus (o falecido testador). 6.- Insurge-se a autora contra a sua condenação por litigância de má fé quer por não ter tido qualquer intervenção no testamento e nunca ter participado em actos capazes de a colocarem numa situação de não correspondência desses factos com a realidade, sendo, ao invés, que participou em actos demonstrativos (pagamento da contribuição autárquica, imposto sucessório e condomínio) da qualidade de proprietária, como reivindicava (texto das suas alegações a fls. 625, que resumiu na conclusão - ‘não tendo intervindo no testamento nem resultando dos autos a sua intervenção ou conhecimento, não podia ter sido condenada como litigante de má fé’). Em suma, porque é terceiro num acto essencialmente pessoal (o testamento) não podia a sua litigância ser qualificada de má fé, além de o ter praticado certos actos demonstrativos do direito de propriedade que reivindicava ‘contrabalança’ os restantes provados (conluio com o testador e com o seu companheiro, ex-marido da ré e o se ter deixado servir para disfarçar a real transmissão pretendida fazer - a favor do filho, companheiro da autora). Encontrada a solução para se furtar ao dever de probidade e se poder conscientemente alterar a verdade dos factos e/ou omitir voluntariamente factos essenciais de modo a evitar uma sintonia entre a verdade material e a decisão de mérito, isto é, a deliberadamente provocar que a decisão de mérito não traduza a justiça material do caso sub judice. Conhecendo, quando propôs a acção, que se conluiara com o testador e seu filho (que com a ré fora casado e que da autora era companheiro), a profunda divergência entre a vontade declarada pelo testador e a sua vontade real, a real intenção - à qual se prestou servir - deste em prejudicar a ré e em favorecer aquele seu filho, nunca ter exercido sobre a citada fracção autónoma o poder de facto e que quem o exercitava era a ré, apesar de tudo isso não se coibiu de, alegando o poder de facto e omitindo os restantes factos - que sabia essenciais à descoberta da verdade material e à administração da justiça, fazer instaurar a acção e de, replicando, expressamente impugnar a veracidade desses factos. Uns são-lhe factos pessoais, outros do seu conhecimento pessoal. Correctamente qualificada a sua litigância como de má fé e justamente condenada por ela. Termos em que, mantendo-se a improcedência da acção e a condenação da autora por litigância de má fé, se acorda em alterar o acórdão recorrido - - declarando-se anulada, por simulada, a disposição testamentária a instituir o legado a favor da autora - e que a fracção autónoma nela identificada (constante da al. G) dos factos assentes), integra, porque adquirido o direito de propriedade por usucapião, o património conjugal do casal que a ré e C formaram, sendo seu bem comum. Custas pela recorrente. Lisboa, 8 de Novembro de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |