Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B108
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200302180001082
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3326/02
Data: 06/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. A "A", interpôs recurso do despacho proferido na execução que move a "B", certificado a fls.53, que sustou a penhora de rendas.

Por acórdão de 6 de Junho de 2002, a Relação de Lisboa concedeu provimento ao agravo interposto pela Caixa, revogando o despacho recorrido.

Deste acórdão interpôs a Executada recurso para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos:

1. É nulo o acórdão nos termos do art°668° do C.P.C. aplicável ex vi art°731° do C.P.C. que não conhece as questões que devesse apreciar.

2.O acórdão de que se recorre encontra-se viciado.

3.Houve claramente uma omissão de pronúncia uma vez que a Relação não se pronunciou sobre os argumentos aduzidos pela ora recorrente em sede de contra-alegações.

4.O Tribunal da Relação limitou-se a analisar a questão da possibilidade ou não de proferir um despacho de sustação de rendas, sem analisar e decidir se o referido despacho tinha sido tomado em uso do poder discricionário e tendo em conta o incidente deduzido pelo ora recorrente.

5.O Tribunal da Relação não apreciou as questões suscitadas pelo Recorrente, mormente, no que se refere à existência da anterior execução, à reclamação de créditos pela recorrida à ora decisão desse mesmo crédito em primeiro lugar e do valor suficiente do imóvel penhorado pela satisfação do crédito (sic).

6.O despacho de que se recorre é um despacho proferido no âmbito do poder discricionário do julgador.

7.O Mm°Juiz "a quo" atendendo aos motivos alegados pelo recorrente no incidente proferiu despacho sustando a penhora para assim poder apreciar os motivos alegados pela recorrente.

8.O despacho de sustação "à cautela" é de mero expediente e proferido no exercício do poder discricionário do julgador.

9.O despacho de que se recorre é insusceptível de recurso.

10. O acórdão de que se recorre é claramente inconstitucional ao ferir e limitar o direito de propriedade não permitindo a sustação da penhora, bem como é inconstitucional ao ipessoas singulares como resulta da natureza dos rendimentos mencionados no número 1°. Esta disposição constitui uma norma excepcional (em princípio todos os bens do devedor respondem pelas respectivas dívidas) e só admite interpretação extensiva (artigo 11° do Código Civil), o que é sem dúvida de afastar.

Com efeito, tem aquele artigo como objectivo assegurar o respeito do princípio da dignidade humana, contido no Estado de Direito (acórdão do Tribunal Constitucional de 23 de Abril de 2002, no Diário da República, I-A, de 2 de Julho de 2002, pág.5158), princípio alheio às pessoas colectivas.

Tratando-se, pois, de situações diferentes, que justificam tratamento diferente, a aplicação do artigo 824°, do Código de Processo Civil exclusivamente às pessoas singulares não viola o princípio constitucional da igualdade de tratamento que a Recorrente invoca.

Enfim, não se encontra o acórdão recorrido viciado da nulidade de omissão de pronúncia.

Como se observa no acórdão de fls.119 e sgs., em que a Relação de Lisboa se pronunciou sobre este assunto, o Tribunal entendeu que a lei de processo não permite a sustação da penhora, o que torna sem relevância a argumentação da Recorrente que, aliás, insere o despacho recorrido num circunstancialismo que não é o seu.

Termos em que se nega provimento ao agravo.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 18 Fevereiro de 2003.

Moitinho de Almeida

Joaquim de Matos

Ferreira de Almeida