Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180001082 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3326/02 | ||
| Data: | 06/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A "A", interpôs recurso do despacho proferido na execução que move a "B", certificado a fls.53, que sustou a penhora de rendas. Por acórdão de 6 de Junho de 2002, a Relação de Lisboa concedeu provimento ao agravo interposto pela Caixa, revogando o despacho recorrido. Deste acórdão interpôs a Executada recurso para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: 1. É nulo o acórdão nos termos do art°668° do C.P.C. aplicável ex vi art°731° do C.P.C. que não conhece as questões que devesse apreciar. 2.O acórdão de que se recorre encontra-se viciado. 3.Houve claramente uma omissão de pronúncia uma vez que a Relação não se pronunciou sobre os argumentos aduzidos pela ora recorrente em sede de contra-alegações. 4.O Tribunal da Relação limitou-se a analisar a questão da possibilidade ou não de proferir um despacho de sustação de rendas, sem analisar e decidir se o referido despacho tinha sido tomado em uso do poder discricionário e tendo em conta o incidente deduzido pelo ora recorrente. 5.O Tribunal da Relação não apreciou as questões suscitadas pelo Recorrente, mormente, no que se refere à existência da anterior execução, à reclamação de créditos pela recorrida à ora decisão desse mesmo crédito em primeiro lugar e do valor suficiente do imóvel penhorado pela satisfação do crédito (sic). 6.O despacho de que se recorre é um despacho proferido no âmbito do poder discricionário do julgador. 7.O Mm°Juiz "a quo" atendendo aos motivos alegados pelo recorrente no incidente proferiu despacho sustando a penhora para assim poder apreciar os motivos alegados pela recorrente. 8.O despacho de sustação "à cautela" é de mero expediente e proferido no exercício do poder discricionário do julgador. 9.O despacho de que se recorre é insusceptível de recurso. 10. O acórdão de que se recorre é claramente inconstitucional ao ferir e limitar o direito de propriedade não permitindo a sustação da penhora, bem como é inconstitucional ao ipessoas singulares como resulta da natureza dos rendimentos mencionados no número 1°. Esta disposição constitui uma norma excepcional (em princípio todos os bens do devedor respondem pelas respectivas dívidas) e só admite interpretação extensiva (artigo 11° do Código Civil), o que é sem dúvida de afastar. Com efeito, tem aquele artigo como objectivo assegurar o respeito do princípio da dignidade humana, contido no Estado de Direito (acórdão do Tribunal Constitucional de 23 de Abril de 2002, no Diário da República, I-A, de 2 de Julho de 2002, pág.5158), princípio alheio às pessoas colectivas. Tratando-se, pois, de situações diferentes, que justificam tratamento diferente, a aplicação do artigo 824°, do Código de Processo Civil exclusivamente às pessoas singulares não viola o princípio constitucional da igualdade de tratamento que a Recorrente invoca. Enfim, não se encontra o acórdão recorrido viciado da nulidade de omissão de pronúncia. Como se observa no acórdão de fls.119 e sgs., em que a Relação de Lisboa se pronunciou sobre este assunto, o Tribunal entendeu que a lei de processo não permite a sustação da penhora, o que torna sem relevância a argumentação da Recorrente que, aliás, insere o despacho recorrido num circunstancialismo que não é o seu. Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pela Recorrente. Lisboa, 18 Fevereiro de 2003. Moitinho de Almeida Joaquim de Matos Ferreira de Almeida |