Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014530 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE LEALDADE CONCORRENCIA DESLEAL NOTA DE CULPA REQUISITOS ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ198507180009774 | ||
| Data do Acordão: | 07/18/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN TEMAS LABORAIS PAG65. MOREIRA DA SILVA IN DIREITOS E DEVERES DA RELAÇÃO DE TRABALHO PAG61. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A materia constante da nota de culpa pode ser aclarada ou detalhada, mas não pode ser ampliada com a invocação de factos novos, e, por isso, na acção de impugnação não podem ser invocados factos que não constavam da nota de culpa. II - A Relação, ao não tomar conhecimento desses factos para apreciar a actuação do autor, não comete qualquer nulidade. III - E dever do trabalhador guardar lealdade a entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta propria ou alheia em concorrencia com ela. IV - Violando tal dever, o trabalhador faz instalar na empresa um clima de desconfiança que inquina as relações de trabalho, tornando imediata e praticamente impossivel a subsistencia das mesmas relações. V - A entidade patronal não necessita, em tal hipotese, de fazer a prova dos efectivos prejuizos que para ela resultem da actividade do trabalhador. | ||