Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041440
Nº Convencional: JSTJ00010795
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199105220414403
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 1 PARUNICO.
CPC67 ARTIGO 115 N1 N3 ARTIGO 116 N1.
CONST82 ARTIGO 208 N2.
LOTJ87 ARTIGO 28.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/05/31.
Sumário : As decisões proferids pelo juiz de instrução criminal e pelo delegado do procurador da republica junto do mesmo juizo em que cada um deles recusa competencia para conhecer de certo processo-crime, atribuindo-a a entidade em oposição, configura conflito de jurisdição cuja resolução compete ao Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto nesta Secção Criminal veio impetrar a resolução do conflito negativo de competencia suscitada entre o Dignissimo Delegado do Procurador da Republica na 3 Delegação dos Juizes Correccionais de Lisboa e o Meritissimo Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de mesma comarca, no qual estas entidades se atribuem, reciprocamente, competencia, negando a propria, para conhecer do processo crime em que são arguidos A e outro.
Feitos os autos conclusos ao Excelentissimo Relator, entendeu este ilustre Magistrado, pela inexistencia de conflito a derimir por este Alto Tribunal e ordenando se colhessem os vistos de todos os Excelentissimos Conselheiros Adjuntos de toda a Secção e, de seguida, fossem os autos a conferencia.
II - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Como se alcança do antecedente proemio os presentes autos foram trazidos a ribalta da conferencia para resolução previa da questão deduzida pelo Excelentissimo Conselheiro relator, concretizada no problema de saber se, efectivamente, pode ou não existir um conflito suscitado entre um Delegado e um Juiz, no que concerne as suas competencias.
Tal questão não e nova, pois ja variadissimas vezes tem sido tratada por este Supremo Tribunal.
Duas têm sido as posições sufragadas por este Alto tribunal:
A primeira perfilhada pelo Acordão de 26 de Abril de 1989, em que intervieram todos os juizes que, então, constituiam a Secção Criminal, propugnou a tese de que, em casos como o "sub-judice", não existe conflito de jurisdição, invocando como seus similares as seguintes considerações:
O Ministerio Publico e uma entidade abstracta, representada junto dos tribunais pelos seus diversos agentes.
Não faz parte, assim, do poder judicial e os seus actos nem são juridicionais, nem passiveis de formar um caso julgado.
Uma coisa é o Ministerio Publico como instituição e outra, bem diversa, os seus diversos representantes.
Os actos destes apenas se reflectem, evidentemente, na esfera juridica daquele.
Ora, o Ministerio Publico estava representado no Tribunal de Instrução, onde o respectivo agente foi devidamente notificado do despacho proferido pelo Juiz.
Se deste discordava, so tinha um caminho a seguir: interpor recurso.
Se assim não procedeu, e porque concordava com o então decidido e esta circunstancia não pode, como se disse, deixar de obrigar a entidade abstracta, em cuja representação ele actuou.
Assim, o caso julgado nunca poderia deixar de se impor a todos os representantes do Ministerio Publico.
A segunda teoria, considerada como dominante anteriormente à prolação daquele atras referenciado aresto de 26 de Abril de 1989 e que, apos ele, continua a ter os seus adeptos - nomeadamente o ora relator - confessa que, na verdade, nos casos hipotizados e paralelos aos dos autos, existe um verdadeiro conflito entre os Magistrados em questão.
III - Presente esta dualidade de opiniões, que não se torna possivel esconjurar, cumpre determinar de que lado se acha a razão juridica.
Fazendo uma meditação profunda sobre cada uma delas e salvo o muito e devido respeito pelas alheias opiniões, que tem sido expendidas sobre tão duvidosa e "ardua quaestio", a orientação a que o nosso espirito melhor dá guarida, como ja atras deixamos sublinhado, e a que arriscamos em segundo lugar, ou seja aquela que vota pela possibilidade da existencia ou realidade de um conflito, pelas considerações que em seu beneficio vamos aduzir:
A situação consignada no processo, em virtude de o processo-crime haver sido instaurado anteriormente a 1 de Janeiro de 1988 (confira artigo 7 n. 1 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo unico da Lei n. 17/87, de 1 de Junho) cai sob a alçada do velho Codigo de Processo Penal de 1929.
Ora, percorrendo tal diploma, temos que rematar que tal Codigo de Processo Penal, diga-se de passagem, não regulamentou, como é de todos sabido, o processo para a resolução dos conflitos.
Teremos, assim, de nos socorrer, "ex vi" do mandamento do paragrafo unico do artigo 1 do citado Codigo, do Codigo de Processo Civil.
Dispõe, assim, o seu artigo 115:
"1 - Ha conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas entidades do Estado, ou dois ou mais tribunais de especie diferente, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso, e negativo no segundo.
.......
3 - Não há conflito enquanto forem susceptiveis de recurso as decisões proferidas sobre a competencia".
Operando a exegese do preceito processual acabado de transladar, por seguro se nos afigura que, para que um conflito surja no nosso firmamento juridico, necessário se torna a observação de três importantes pressupostos:
1 - Que o conflito tenha surgido entre duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas entidades do Estado, ou entre dois ou mais tribunais de especie diferente;
2 - Que se arroguem ou declinam o poder de conhecer da mesma questão, tratando-se no primeiro caso de conflito positivo e no segundo negativo; e
3 - Quando as decisões já não forem susceptiveis de recurso.
Verificados que sejam tais predicados, seguramente que nos achamos em presença de um conflito - positivo ou negativo - que tera necessariamente de ser dirimido, sob pena de sermos colocados em confronto com duas deliberações sobre o mesmo litigio (conflito positivo) ou perante o facto consumado de que nenhuma das autoridades dele tomasse conhecimento (conflito negativo), situações altamente desprestigiantes para o Direito e garantia dos cidadãos, como é óbvio.
Para dirimir tais graves contratempos, a lei processual civil considera, nestas condições, a existência de um conflito, prescrevendo as directrizes a seguir para o colmatar, nos artigos 116 e seguintes do CPC (confira Alberto dos Reis in Comentario Volume 1 a paginas 365 e Rodrigues Bastos in Notas Volume I a paginas 268).
IV - Alinhadas em apertada sintese estas considerações, e ocasião de, sem mais dilação, dizer que, no caso do pleito, certificado se encontra a requisitabilidade que a lei processual exige para a observância de um verdadeiro conflito entre as autoridades referenciadas.
Na verdade, exibem os autos que:
- duas autoridades - de um lado um Delegado do Procurador da Republica e de outro um juiz de Instrução - pertencentes a diversas actividades do Estado, declinavam, cada uma delas de "per si" o poder de conhecer da mesma questão; e
- não se apresentando, neste momento, a decisão do Meritissimo Juiz susceptivel de recurso.
Perfectibilizadas se mostram, assim, as exigencias que a lei processual peremptoriamente impõe para reconhecimento da existencia de um conflito.
E nem se diga "ex adversa" que tal modo de ajuizar acaba por ferir o preceito constitucional do artigo 208 n. 2 que expressamente textua:
"As decisões dos tribunais são obrigatorias para todas as entidades publicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades".
Em primeiro lugar, porque tal dispositivo constitucional não impede a existencia de quaisquer conflitos de jurisdição.
Em segundo lugar, porque o comando em apreço deve ser interpretado "cum grano salis", e no sentido de que as decisões dos tribunais são obrigatorios para todas as entidades publicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades quando, no exercicio da sua competencia, os tribunais se pronunciem sobre o fundo ou merito da causa, e não sobre qualquer pressuposto processual, nomeadamente a sua propria competencia.
Em terceiro lugar, não sera despiciendo anotar, a este propósito, o que se deixou exarado no Acordão deste Supremo Tribunal de 31 de Maio de 1989, que passamos a transcrever no seguinte passo:
" ..Os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da Republica Portuguesa Anotado, Volume I - a folhas 325) sustentam que "alem dos conflitos entre tribunais, existem tambem conflitos entre tribunais e outras autoridades (nomeadamente a Administração) que exigem igualmente solução apropriada...".
Para terminar um ultimo argumento em favor da proposição que desde ha muito vimos abraçando, tirado da Lei Organica dos Tribunais Judiciais (Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro), que no seu artigo 28 prescreve:
".....
3 - Compete as Secções do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a sua especialização:
........ f) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos...".
Tal disposição emcontra-se em perfeita sintonia com o preceituado no artigo 116 n. 1 do Codigo de Processo Civil, quando este proclama:
"1 - Os conflitos de jurisdição serão ressolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo tribunal dos conflitos, conforme o disposto na alinea d) do artigo 72;...".
V - Em conclusão:
1 - A situação hipotizada no processo enquadra um conflito de jurisdição entre o Delegado do Procurador da Republica do 3 juizo Correccional de Lisboa e o Juiz de Instrução da mesma comarca; e
2 - A sua resolução compete ao Supremo Tribunal de Justiça.
VI - Desta parte e pelos expostos fundamentos, deliberam os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça.
Verificar a existencia de um conflito de jurisdição entre os Meritissimos Delegado do Procurador da Republica da 3 Delegação dos juizes correccionais da comarca de Lisboa e Juiz do Tribunal de Instrução Criminal da mesma comarca, que devera ser dirimido atraves do mecanismo estatuido nos artigos 118 e seguintes do Codigo de Processo Civil.
Sem imposto.
Lisboa, 22 de Maio 1991.
Ferreira Dias,
Manso Preto,
Jose Saraiva, Cerqueira Vahia,
Fernando Sequeira,
Maia Gonçalves,
Sa Pereira,
Vaz Sequeira,
Ferreira Vidigal (vencido por isso que continuo a pensar que a melhor solução é a preconizada no parecer que se encontra a folhas 17 e 18, que elaborei. De resto, o disposto no artigo 210, n. 2 da Constituição da Republica, a dever ser interpretado "cum grano salis" se-lo-ia no sentido da não existencia de conflitos entre decisões judiciais e despachos do Ministerio Publico).
Armando Bastos (vencido pelas razões expostas no Parecer do Senhor Conselheiro Ferreira Vidigal).
Tavares Santos (vencido pelas mesmas razões).
Pereira dos Santos (vencido pelas mesmas razões).
Lopes de Melo (vencido, por entender que nos presentes autos não ha um conflito de jurisdição, com os fundamentos constantes da minha declaração de voto publicada na Colectanea Jurisprudencia ano XIV, tomo 3, paginas 7 a 9).
Decisões impugnadas:
- Despacho de 3 Delegações dos Juizos Correccionais de Lisboa de 90.01.04;
- Despacho do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa de 85.04.16.