Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA PORTUGUESA PENSÕES DE ALIMENTOS CRITÉRIO DA LEI SUIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200811110032526 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA REVISTA | ||
| Sumário : | I) - O sistema de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras estatuído no direito português, em regra, é o de revisão meramente formal. II) – Assim, o Tribunal português competente para a revisão e confirmação, deve verificar se a sentença estrangeira satisfaz a certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa, e assim apreciar do bem fundado da decisão, e se a sua execução importa dificuldade para uma das partes. III) Excepção à referida regra só ocorre se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, caso em que a impugnação também pode ser fundada na circunstância de que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos da lei portuguesa – artigo 1100º, nº2, do Código de Processo Civil. IV) Recusar a revisão, considerando que o requerido não dispõe de capacidade económica para pagar uma pensão de alimentos à sua filha menor, fixada por Tribunal Suíço, porque se o fizer, em função dos rendimentos que aufere, está em causa a sua sobrevivência, é desconsiderar que a relação parental o obriga a prestar alimentos, mesmo que tenha de partilhar com a filha os escassos rendimentos que aufere. V) O quantum da prestação de alimentos fixado pelo Tribunal Suíço com base no rendimento hipotético, que o progenitor obrigado poderia continuar a auferir se não se mudasse para Portugal, sem motivo claramente justificado, não contende com os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português que, por força das Convenções Internacionais, da Lei Constitucional e da lei ordinária, protege de modo acentuado o direito a alimentos dos menores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA requereu, em 26.11.2007, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, contra: BB, ambos de nacionalidade portuguesa. Está em causa a revisão e confirmação da sentença proferida, em 19 de Maio de 2005, pelo Tribunal de Sion – Cantão do Valais, Suíça, que regulou o poder paternal da menor CC, filha de ambos, nascida no dia 7 de Maio de 2003, na Suiça, [conforme certidão de nascimento de fls.6], atribuindo a guarda da menor à requerente e fixando o regime de visitas do requerido e uma pensão mensal de alimentos à menor, a cargo deste, no montante de 550 francos suíços. Regularmente citado, o requerido deduziu oposição, dizendo, no essencial e em síntese, que não se sabe se está em causa a revisão de uma ou duas sentenças, desconhecendo-se se transitaram em julgado e que, se a causa tivesse sido julgada à luz do direito português, a pensão alimentar da menor a seu cargo nunca poderia ter sido fixada no montante em que o foi na sentença revidenda. A requerente respondeu, para dizer que se está apenas perante a revisão duma sentença e que nada impede a sua revisão. *** A Relação considerou assente o seguinte: 1. Está provado que, por sentença de 19 de Maio de 2005, proferida pelo Tribunal de Sion-Cantão do Valais, Suíça, foi regulado o poder paternal da menor CC, filha da requerente e do requerido, atribuindo-se a guarda da menor à requerente, fixando-se o direito do requerido a visitar a menor durante as férias anuais da creche, quotidianamente das 8 às 18 horas e fixando a pensão mensal alimentar à menor de 550 francos suíços, a cargo do requerido. 2. Desta sentença foi interposto recurso pelo requerido para o Tribunal da Cassação Civil do Tribunal Cantonal que, por decisão de 19 de Outubro de 2005, a manteve, com excepção da parte respeitante ao direito de visitas do requerido, que passou a poder ser exercido, por esta, durante três semanas completas do Verão, podendo trazer a menor para Portugal durante esse período. *** Por Acórdão de fls.141 a 345, de 24.4.2008, [com um voto de vencido], foi negada a revisão, com o seguinte fundamento essencial: “Se o tribunal que produziu a sentença revidenda tivesse aplicado ao caso o direito civil português, não poderia deixar de ter em consideração exclusivamente os rendimentos que se provaram ser os auferidos pelo requerido e, nessa medida e na atenção do disposto no art. 2004º, 1 do Código Civil, não teria fixado qualquer pensão alimentar a cargo deste a favor da menor CC ou, minime, não teria fixado a pensão que fixou, por insuportável em função desses rendimentos, com o que procede a impugnação deduzida pelo requerido ao pedido de confirmação dessa sentença formulado pela requerente”. O Acórdão considerou que a decisão revidenda transitou em julgado. *** Inconformado, recorreu o Ministério Público que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) - Prestando homenagem ao brilhantismo da douta fundamentação da tese vencedora. 2) - Uma vez que, como se diz no voto de vencido, está em causa: 2.1 - Não apenas o “quantum” da prestação 2.2 - Mas a regulação no seu conjunto, 3) - Esta mesmo deve prevalecer porque compatível com a ordem jurídica portuguesa. 4) - Sendo que o montante é susceptível de revisão perante circunstâncias supervenientes. 5) - Daí que, submetendo à análise desse S.T.J. a âmbito global da problemática delineada nas doutas posições constantes, 6) - Ao superior interesse da regulação deva corresponder a peticionada Revisão, 7) - Que, assim, se requer no objecto do recurso. Não houve contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Releva factualmente o que antes se referiu do Acórdão recorrido. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, importa saber se a sentença do Tribunal Suíço que regulou o poder paternal, relativamente a alimentos e visitas da filha da requerente e requerido, deve ser revista e confirmada em Portugal para valer na nossa ordem jurídica. No Acórdão recorrido considerou-se, além do mais, que: “…A requerente e o requerido, têm ambos a nacionalidade portuguesa, pelo que, na atenção da norma de conflitos citada [art.57º do Código Civil] a regulação do poder paternal da menor CC e, nomeadamente, a determinação da sua pensão alimentar deveria ter sido feita à luz direito civil português. Sendo assim, interessa saber se os factos que se tiveram como provados na sentença revidenda justificariam, ou não, segundo a lei portuguesa, a fixação da pensão alimentar da menor no montante que se questiona”. Nos termos do art. 1096º do Código de Processo Civil “Para que a sentença seja confirmada é necessário: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão. b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.” Está em causa a al. f) do preceito citado, importando, assim, que o reconhecimento da decisão revidenda não conduza a um resultado manifestamente inconciliável com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Por “princípios da ordem pública internacional do Estado português” devem entender-se aqueles que “de tão decisivos que são, não podem ceder, nem sequer nas relações jurídico-privadas plurilocalizadas” – Professor Marques dos Santos, in “Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras, Aspectos do Novo Processo Civil”, pág. 139. O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é, em regra, de revisão meramente formal. Assim, o Tribunal português competente para a revisão e confirmação, deve verificar se a sentença estrangeira satisfaz a certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa. Nessa perspectiva, se o tribunal nacional verificar que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa – Alberto dos Reis – “Processos Especiais”, vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, pág.141. Este princípio de revisão formal é atenuado pelo estatuído no art. 1100º do Código de Processo Civil: “1 – O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1096º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 771º. 2 – Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.” O Acórdão deste S.T.J. de 28.06.2001, in CJSTJ, 2001, II, 140, decidiu: “A expressão taxativa do nº1 do artigo 1100º do Código de Processo Civil, a propósito dos fundamentos de impugnação do pedido de revisão de sentença estrangeira, constitui natural decorrência do princípio mitigado de revisão formal, consagrado no sistema português”. A excepção à referida regra só ocorre se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, caso em que a impugnação também pode ser fundada na circunstância de que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos da lei portuguesa – artigo 1100º, nº2, do Código de Processo Civil. A actual redacção do art. 1096º do Código Civil – na redacção do DL 329-A/95, de 12.12 – suprimiu a alínea g) que estabelecia também, como requisito de revisão - “Que, tendo sido proferida contra português, não ofenda as disposições do direito privado português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo a regra de conflitos do direito português”. A Reforma do Código de Processo Civil alterou, também, a al. f) daquele art. 1096º, cuja redacção anterior impunha relativamente à sentença revidenda: “Que não contenha decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa”. A redacção ora vigente é: “Que não contenha decisão, cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português”. O advérbio de modo “manifestamente”, significa que só se a decisão revidenda tiver um conteúdo que de modo clamoroso afecte os princípios de ordem pública internacional do Estado Português é que deve ser recusada a revisão e confirmação, não podendo ser revista. Como se escreveu no Acórdão deste Supremo de 3.7.2008, in www.dgsi.pt – Proc.08B1733: “Perante o direito processual anterior, entendia, maioritariamente, a jurisprudência que o nosso “sistema está enformado pelo princípio da revisão formal, só admitindo a revisão de mérito no caso da referenciada al. g) do art. 1096º do Código de Processo Civil, pelo que as disposições que esta alínea quer salvaguardar são aquelas que definem o respectivo direito e não as disposições que disciplinam a tramitação processual para que esse direito seja declarado pelos tribunais. Esta mesma alínea visa proteger o próprio interesse do súbdito português, desobrigando-o de suportar as consequências de uma decisão proferida segundo uma lei diferente da sua lei natural” – (Acs. do STJ de 5.6.86, 19.6.86 e 31.1.2002, in BMJ 358º, págs. 428 e 460 e CJ, I, pág. 68, respectivamente). Isto significa que a revisão de mérito só teria lugar quando a decisão no tribunal estrangeiro fosse proferida contra português. No preâmbulo do DL. nº 329-A/95, sobre este artigo, foi dito que se aperfeiçoou o teor da al. f), pondo-se a tónica no carácter ofensivo da incompatibilidade da decisão com a ordem pública internacional do Estado Português. Daí que, na situação actual, o obstáculo à revisão e confirmação não é mais o ser proferida contra português, mas apenas a salvaguarda dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português. A exigência deste requisito está em consonância com o art. 22º do C.Civil, que estabelece que não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português. No caso de revisão de sentença, a mesma só não será concedida quando contiver decisão que conduza a um resultado manifestamente incompatível com esses princípios”. (sublinhámos). Se a decisão tiver sido proferida contra português, importa verificar se ocorre ofensa das disposições do direito privado (português), por força das regras do direito de conflitos – artigos 52° e 55° do Código Civil. Não compete ao Tribunal português apreciar do bem fundado da decisão e se a sua execução importa dificuldade para as partes, o critério é, em princípio, um critério de controlo formal. O Acórdão deste STJ, de 21.2.2006, acessível in www.dgsi.pt – Proc. 05B4160 – considerou: “A excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na al.) do art.1096º Código de Processo Civil só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante com e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende. Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português – núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna, por aquele historicamente definido em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir, e que opera em cada caso concreto para afastar os resultados chocantes eventualmente advenientes da aplicação da lei estrangeira. O cabimento da reserva de ordem pública só, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência”. (destaque nosso). Ora, no Acórdão recorrido, considerou-se que se o poder paternal tivesse sido regulado ao abrigo da lei portuguesa, não poderia ter sido decretada uma pensão de alimentos para a filha menor da requerente e requerido, pelo facto do Tribunal ter de sopesar as necessidades do alimentando e as possibilidade do devedor dos alimentos – arts. 2003º, nº1, e 2004º, nº1, do Código Civil – e, como se considerou, “que os proventos do requerido se atêm a € 450 mensais, tendo de pagar de renda de casa € 400 mensais, sobra a sua incapacidade para assegurar a própria sobrevivência e daí a provada ajuda financeira que recebe dos seus pais”. Com o devido respeito, recusar a revisão, considerando que o requerido não dispõe de capacidade económica para pagar uma pensão de alimentos à sua filha menor, porque se o fizer, em função dos rendimentos que aufere, está em causa a sua sobrevivência, é desconsiderar que a relação parental o obriga a prestar alimentos, mesmo que tenha de partilhar com a filha os escassos rendimentos que aufere. A protecção da menor não pode ser descurada, em termos de prestação de alimentos, com tal argumento. “A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral” - artigo 69º. “O ordenamento jurídico português atende especialmente aos interesses superiores dos menores e das crianças, promovendo o seu desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade – artigos 147º e 180º da Organização Tutelar de Menores, e 4º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro”. No recente Acórdão deste Supremo Tribunal de 30.9.2008, de que faz parte o excerto transcrito, acessível in www.dgsi.pt – pode ler-se seguinte sumário: “1) O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (constituído pela Lei n.º75/98, de 19 de Novembro, regulamentado pelo Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio) garante o pagamento das prestações alimentícias devidas a menores, não pagas pelas pessoas judicialmente obrigadas à sua prestação sempre que os alimentandos, ou as pessoas que os tenham à sua guarda, não disponham de rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional. 2) A criação do Fundo, acolhendo o princípio dos artigos 67.º e 69.º da Constituição da República, reflecte as orientações dos vários instrumentos de direito internacional, “inter alia” a Declaração Universal dos Direitos do Homem”, de 1948 (artigo 25.º), a “Declaração dos Direitos da Criança”, de 1959, a “Convenção sobre os Direitos da Criança” de 1989 e as Recomendações do Conselho da Europa de 1982 e 1989”. Atenta a natureza da prestação em causa – o quantum da prestação de alimentos fixado pelo Tribunal Suíço – não contende, dado o modo como foi ponderado, ante a conduta do requerido que teria abandonado o seu emprego na Suíça para se colocar numa situação de menor disponibilidade de rendimentos agora que reside em Portugal, o que permitiu que o julgador suíço fixasse os alimentos com base no rendimento hipotético, que poderia continuar a auferir se não se mudasse para Portugal sem motivo claramente justificado. Este critério da lei suíça, que permite fixar os rendimentos, e a partir daí atribuir a pensão que atribuiu à menor, atento o direito e interesse desta, não viola princípios fundamentais da ordem pública do Estado português que protege de modo acentuado o direito a alimentos dos menores, tendo até criado um Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – FGADM – a quem incumbe [no quadro legal que define] pagar as prestações incumpridas pelo progenitor onerado com o pagamento da prestação alimentícia – Lei de Garantia de Alimentos – Lei 75/98, de 19.11. e o DL. 164/99, de 13 de Maio. No que concerne à obrigação de alimentos, importa referir, também, que o art. 36º, nº3, da C.R.P. estabelece o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos. Além do mais, estando em causa a revisão da sentença suíça, desde logo, é discutível que possa apreciar-se apenas uma das questões que constitui objecto da sentença revidenda – a prestação de alimentos – quando estava em causa a regulação do poder paternal também no aspecto das visitas dos progenitores, pelo que se apreciou, ainda que de modo indirecto, o mérito da sentença revidenda. Admitindo que a situação económica do requerido não seja compatível com o pagamento da pensão decretada pelo Tribunal suíço, isso não impede que, no futuro, o devedor possa solicitar ao Tribunal a sua alteração; por outro lado, se a sentença não for revista, para além de colocar em causa a situação da menor, que ficaria totalmente desprovida da prestação devida pelo seu pai, tal implicaria que a sua mãe não pudesse, em Portugal, requerer a intervenção do FGADM. Pelo quanto expusemos, consideramos que, mesmo que sejam escassos os rendimentos auferidos pelo requerido, nem por isso deve ser isento de pagar uma prestação de alimentos à sua filha, devendo, em caso de impossibilidade, pedir alteração do montante fixado, nada obstando à revisão e confirmação da sentença estrangeira, que não afronta manifestamente, quaisquer princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Pelo que exposto fica o recurso merece provimento. Decisão: Nestes termos, acorda-se em conceder a revista, e consequentemente, em conceder a revisão e confirmação da sentença estrangeira em causa. Oportunamente, cumpra o disposto nos arts. 7º, nº1, 78º e 79º, nºs 1 e 2, do Código do Registo Civil. Custas pelo requerido. Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Novembro de 2008 Fonseca Ramos (Relator) Cardoso Albuquerque Azevedo Ramos |