Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025732 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | FALTA DE NOTIFICAÇÃO MANDATÁRIO JUDICIAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PROCESSO PENAL CONHECIMENTO OFICIOSO FURTO QUALIFICADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902040387693 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A arguição de falta de notificação ao mandatário do arguido deve ser feita, por ele, no próprio julgamento, desde que, ainda assim, esteja presente. II - Ao contrário do processo civil, a natureza pública do processo penal obriga o tribunal "ad quem" a conhecer de todas as questões relacionadas com a infracção em causa. III - Quem, em comunhão de esforços, subtrai a outrem objectos, que lhe pertencem, tendo disso consciência, pratica o crime de furto qualificado previsto e punido no artigo 297 do Código Penal. | ||