Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038769
Nº Convencional: JSTJ00025732
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: FALTA DE NOTIFICAÇÃO
MANDATÁRIO JUDICIAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PROCESSO PENAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
FURTO QUALIFICADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ198902040387693
Data do Acordão: 02/04/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A arguição de falta de notificação ao mandatário do arguido deve ser feita, por ele, no próprio julgamento, desde que, ainda assim, esteja presente.
II - Ao contrário do processo civil, a natureza pública do processo penal obriga o tribunal "ad quem" a conhecer de todas as questões relacionadas com a infracção em causa.
III - Quem, em comunhão de esforços, subtrai a outrem objectos, que lhe pertencem, tendo disso consciência, pratica o crime de furto qualificado previsto e punido no artigo 297 do Código Penal.