Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025107 | ||
| Relator: | VICTOR COELHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198912060401953 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - PODER POL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A regra transitória do n. 1 do artigo 7 do Decreto- -Lei 78/87 de 17 de Fevereiro sobrepõe-se, como especial, à do n. 1 do artigo 5 do Código de Processo Penal, por aquele diploma aprovado. II - Assim, os termos dos processos pendentes em 1 de Janeiro de 1988 são os regulados na legislação anterior; nomeadamente será de querela o referente a tentativa de homicídio, sujeito, portanto, a instrução preparatória, sob a direcção do juiz respectivo. | ||