Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
110/14.7JACBR-C.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 01/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGAMENTO ANULADO
Sumário :
I. É nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” – artº 379º, nº 1, al. c) do CPP.

II. Por isso é nula decisão que efetiva o cúmulo jurídico quando omite a descrição fáctica relativa a um quinto crime de condução sem habilitação legal e quando integra no cúmulo um outro crime de condução sem habilitação legal que ocorreu depois da primeira condenação transitada em julgado.

Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do STJ



I - RELATÓRIO

I.1. AA, condenado, em cúmulo jurídico de penas, por acórdão de 12/01/2018 na pena única de 7 anos de prisão, fazendo o cúmulo das penas aplicadas neste processo e nos processos 512/14.... e 407/13...., dentro de uma moldura penal abstrata fixada entre os 4 anos de prisão e os 18 anos e 2 meses de prisão, vem interpor recurso. O cúmulo incidiu sobre as penas parcelares aplicadas no 110/14.7JACBR, no 512/14.... e no 407/13.... acórdão foi notificado pessoalmente ao arguido em 22/11/2021 (cfr certidão de 22/02/2022).


Remata o recurso com as seguintes conclusões:

1º. Por acórdão cumulatório de 12/01/2018, o arguido foi condenado numa pena única de 7 anos de prisão, sem sequer ter sido ouvido em audiência de cúmulo e tendo nesse momento sido representado pela Sra. Dra. BB, defensora oficiosa, que comunicou ao Tribunal nada saber sobre o arguido.

2º. Com base nos factos provados, o douto Tribunal a quo fixou a correta moldura de cúmulo jurídico de 4 anos a 18 anos e 2 meses, tendo fixado a pena única de 7 anos.

3º. No entanto, o arguido não pode conformar-se com a não aplicação de uma pena única mais próxima da pena mínima aplicável em abstrato – 4 anos -, considerando para o efeito que o tribunal a quo não considerou a personalidade do arguido no momento da decisão, tal como dita o n.º 2 do art.º 77º do Código Penal.

4º. O arguido não estava presente no momento em que se tentou elaborar um relatório social atualizado, porque procurou uma nova vida no exterior, tendo procurado melhorar a sua condição económico-financeira, trabalhando e inserindo-se social e responsavelmente numa comunidade em Londres.

5º. O ilícito global aqui em causa não é simplesmente produto de uma tendência criminosa do arguido, mas sim de um Estado não-punidor, sendo, portanto, excessiva e desproporcional a pena única aplicada, pois é previsível o cumprimento das finalidades de prevenção especial com a aplicação de uma pena única mais próxima da pena mínima de 4 anos.

6º. Não pode o arguido conformar-se com a imagem global formulada pelo douto Tribunal Recorrido, uma imagem que foi criada sem o zelo necessário, pois na verdade quando um juiz determina a suspensão da execução de uma pena atribui, por essa via, um dever ao Estado, este que tem que garantir que com essa suspensão o arguido se vai comportar de forma socialmente responsável, impondo-lhe deveres ou regras de conduta e garantindo o seu cumprimento

7º. No caso, o arguido não compreendeu que não poderia ausentar-se do país para procurar melhores condições de vida. Sempre achou que apenas lhe estava vedada a prática de novos ilícitos durante o período da suspensão e para o futuro, desejando manter uma conduta socialmente responsável

8º. Não obstante, a sua ausência gerou a revogação da suspensão da execução da pena, porquanto não foi possível elaborar o necessário relatório social, tendo sido submetido a cúmulo jurídico sem que disso tivesse conhecimento e sem que o douto Tribunal tivesse conhecimento de que o arguido estava a levar uma vida conforme ao Direito, afastado de ilícitos criminais, em Londres.

9º. A defensora oficiosa que o representou no presente processo de cúmulo jurídico informou os autos em Setembro de 2017 que desconhecia o rumo e a substância da vida do arguido e, ainda assim, logo em Dezembro do mesmo ano foi agendada a audiência de cúmulo, dispensando, no próprio despacho, a presença do arguido.

10º. Para esse efeito, foram consideradas as informações constantes dos anteriores relatórios sociais relativos ao arguido, as quais não coincidiam com o modo de vida do arguido em Inglaterra e nem permitem assumir que o arguido levava já uma vida regrada.

11º. Com isto, o acórdão proferido padece de um vício que só pode ser sanado com uma nova audiência de cúmulo, uma vez que o juiz proferiu decisão cumulatória no desconhecimento dos factos relativos à personalidade atual do arguido, omitindo factos relevantes para a determinação da pena única, como é o caso de o arguido ter fixado residência em Inglaterra, ter um trabalho e viver em união de facto com a sua atual companheira CC, o que, ponderado, certamente levaria a aplicação de uma pena única mais próxima do limite mínimo aplicável.

12º. Nesse sentido, estamos no caso sub iudice perante um vício de insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal, com a violação do disposto no n.º 2 do art.º 77º do Código Penal e com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do Código de Processo Penal.


Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas., requer-se a IMEDIATA REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E O REENVIO DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA NOVA AUDIÊNCIA A QUE ALUDE O ART.º 372º DO CPP.


NORMAS VIOLADAS

1. Art.º 77º do Código Penal;

2. Art.º 78º do Código Penal.


I.2. O MP na instância respondeu e finalizou concluindo:

A) Por Acórdão proferido a 12-01-2018 (ref.ª ...96) o recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 110/14.7JACBR (autos vertentes), 512/14.... e 407/13...., na pena única de 7 (sete) anos de prisão efetiva;

B) Vem o arguido interpor o presente recurso, alegando, em síntese, que esta pena única de prisão é excessiva, por violação do disposto nos art.ºs 77.º, n.º 2 e 78.º do Código Penal (doravante, apenas CP.), além de invocar vício de insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º 2, alí. a) do Código de Processo Penal (doravante, apenas C.P.P.), com necessidade, segundo ele, de reenvio para nova audiência de cúmulo, em ordem ao apuramento dos factos relativos à sua personalidade, para efeitos do disposto no art.º 426.º e 472.º do C.P.P. (certamente por lapso, o recorrente referiu-se ao art.º 372.º, quando quereria referir-se, na nossa modesta perspetiva, ao art.º 472.º do C.P.P.);

C) Não se verifica qualquer vício, nomeadamente, o de "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", tendo o Tribunal a quo 'investigado' toda a matéria de facto com relevo para a decisão;

SEM PRESCINDIR,

D) Percorrido o Acórdão recorrido, constata-se, à saciedade, nos factos provados de 22. a 41. que o Tribunal descreveu as condições pessoais e sócio-económicas de vida do recorrente, assim como as características da sua personalidade, com sustentação probatória no relatório social solicitado pelo Tribunal a quo a 12-12-2017 (ref.a cmus ...34) e junto pela D.G.R.S.P. competente a 21-12-2017, conforme ref.ª CITIUS ...44;

E) Como os próprios autos documentam, no escrupuloso cumprimento do disposto no art.º 472.º, n.º 1, do C.P.P. (podendo, aliás, chamar-se à colação o art.º 370.º, n.º 1, do mesmo diploma) o Tribunal a quo solicitou a elaboração de relatório social aos Serviços de Reinserção Social competentes, por entender necessário para a correta e esclarecida determinação da sanção que viria a aplicar, sendo que nem sequer estaria vinculado à sua solicitação;

F) Por outro lado, aquando da junção aos autos do relatório social, o mesmo foi notificado ao arguido/recorrente, conforme ref.ª ...56, que nada veio dizer e/ou requerer;

G) Sempre salvo melhor entendimento e decisão de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, se o recorrente, por inércia sua, se alheou por completo da tramitação dos autos, tal situação de facto só a ele é imputável;

H) O recorrente foi condenado nas seguintes penas parcelares [únicas relevantes para a apreciação da questão decidenda]:

- Foi condenado neste processo, por acórdão datado de 12.12.2016, transitado em julgado em 24.01.2017, pela prática de um crime de roubo agravado, pp. nos artigos 210.º, n.º 1 e 2,     alínea b) e 204. º n. º 2, alíneas a) e f) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, e pela prática de um crime de dois crimes de condução sem habilitação legal, pp. no artigo 3.º, n.º 2 do DL 2/98, de 03.01, na pena de 7 meses de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova:

- No processo comum coletivo n.º 512/14...., da Instância Central Criminal ..., por acórdão datado 22.05.2015, transitado em julgado em 29.06.2015, o arguido foi condenado pela prática de:

a. um crime de burla qualificada, pp. nos artigos 217.º, n.º 1 e 218º, n.º 1 e 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão;

b. Um crime de burla qualificada, pp. nos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 e 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão;

c. Um crime de burla qualificada, pp. nos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;

d. Um crime de falsificação de documento, pp. no artigo 256. º n. º 1, alíneas c) e e) do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;

e. Um crime de falsificação de documento, pp. no artigo 256. º, n. º 1, alíneas c) e e) do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;

f. Um crime de falsificação de documento, pp. no artigo 256. º n. º 1, alíneas c) e e) do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;

g. Um crime de falsificação de documento, pp. no artigo 256. º, n. º 1, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão;

h. Pela prática de 3 crimes de uso de identificação alheio, pp. no artigo 261. ºn.º1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão por cada um dos crimes;

i. Um crime de furto simples, pp. no artigo 203.º n." 1 e 204.º n.º 1, alínea b) e n.º4 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;

j. Um crime de furto qualificado, pp. no artigo 204. º n. º 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão;

k. Um crime de furto qualificado, pp. no artigo 204. º, n.º 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão;

l. Um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artigo 3º, n.º 1 e 2 do Dl. 2/98, de 03.01, na pena de 3 meses de prisão;

m. Um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artigo 3º, n.º 1 e 2 do Dl. 2/98, de 03.01, na pena de 3 meses de prisão;

n. Um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artigo 3º, n.º I e 2 do Dl. 2/98, de 03.01, na pena de 3 meses de prisão;

o. Um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artigo 3.º n.º 1 e 2 do Dl. 2/98, de 03.01, na pena de 3 meses de prisão;

p. Um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artigo 3º, n.º 1 e 2 do Dl. 2/98, de 03.01, na pena de 3 meses de prisão.

Em cúmulo foi o arguido condenado na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, com regime de prova.

No processo comum coletivo n.º 407/13...., da Instância Central Criminal ..., por acórdão datado 05.07.2016, transitado em julgado em 20.09.2016, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo, pp. no artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e pela prática de um crime de falsificação de documento, pp. no artigo 256. º, n. º 1, alínea e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão.

Em cúmulo foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com regime de prova.

I) Decidiu O Tribunal a quo "{...) Aplicando as regras de punição previstas no artigo 77.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a pena aplicável tem como limite máximo 18 anos e 2 meses de prisão (somas das penas concretamente aplicadas) e como limite mínimo a pena de 4 anos de prisão (pena mais elevada que lhe foi aplicada) [sublinhado e ênfase nossos]. (...)

Quanto aos factos, é importante frisar que são muito graves em relação aos crimes de roubo (utilização de arma de fogo para se apropriarem de um carro e peças em ouro), os crimes de burla e furto também revelam gravidade, atendendo ao valor dos bens em causa, mas os crimes de falsificação de documento, uso de documento de identificação alheio e condução sem habilitação legal são de mediana gravidade, (...) [sublinhado e ênfase nossos].

(...)”

Quanto à personalidade do condenado, não podemos olvidar que o arguido sofreu mais duas condenações, (…)"[sublinhado e ênfase nossos], (...)

J) As exigências de prevenção geral mostram-se elevadas, assim como as necessidades de prevenção especial;

K) Seguindo de perto a fundamentação de direito do Tribunal a quo, temos que a moldura do cúmulo oscila entre o mínimo de 4 (quatro) anos e o máximo de 18 (dezoito) anos e 2 (dois) meses de prisão;

L) O recorrente foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão efetiva, pena única esta que, em concreto, contou com um juízo de máxima generosidade e benevolência por parte do Tribunal a quo, atento aquele limite abstrato máximo [de 18 (dezoito) anos e 2 (dois) meses de prisão];

M) Se há alegação que o recorrente não pode trazer aos autos é a de que a pena única é excessiva;

N) Cremos dever improceder o presente recurso, na sua totalidade e em todas as vertentes de argumentação, mantendo-se, in totum, o Acórdão proferido, por assertivo, cabalmente fundamentado e em conformidade com a Lei aplicável, não tendo o Tribunal a quo violado quaisquer normativos, nomeadamente, os artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, do CP., 410.º, n.º 2, alí. a), 426.º e 472.º, do C.P.P..

 Nestes termos, deverá o recurso improceder, confirmando-se, in totum, o Acórdão recorrido, por nenhum agravo ter feito à Lei e por nenhum reparo nos merecer.”


I.3. O Sr PGA neste Supremo emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso, porque:

“Ora, salientando, também, aquilo que a favor do arguido ressaltava, a verdade é que o Colectivo fixou a pena única de forma muitíssimo moderada, acrescentando, ao limite mínimo, menos de um quarto da diferença entre este e o limite máximo.

Parece-nos, pois, que o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal.

Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes.

Com efeito, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade dos comportamentos do arguido tinham, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em penas correspondentes à medida da sua culpa; o que o tribunal recorrido conseguiu com penas inteiramente justas e que respeitam as finalidades visadas pela punição.”

I.4. Cumpriu-se o artigo 417, nº 2, do CPP. O Recorrente nada disse.

I.5. Foi aos vistos e decidiu-se em conferência.


II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Admissibilidade e objeto do recurso

O recurso é admissível.

Nos termos do art. 432º, nº 1, al. c) e nº 2, do Código de Processo Penal, na sua atual redação, nos seguintes termos:

1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

(…)

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

(…)

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º

A alínea c) tem a redacção introduzida pela Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro, que modificou o texto decorrente da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que abrangia (…) acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.

À luz daquela anterior redacção do preceito predominava o entendimento jurisprudencial de que sendo suscitadas questões de facto, ainda que por intermédio da alegação dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, seria competente para conhecer do recurso o Tribunal da Relação.

Com a alteração agora introduzida o legislador não inovou verdadeiramente, relativamente ao espírito da norma, limitando-se a interpretar e explicitar o seu âmbito de aplicação, certamente com base na consideração de que estando em causa vícios que sempre deveriam ser oficiosamente conhecidos, não faria sentido, apenas por força da sua alegação, subtrair o conhecimento do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Por isso, o Tribunal da Relação, a quem inicialmente foi endereçado e remetido o recurso, com tal argumento, se julgou incompetente em razão da hierarquia, por despacho de 27/06/2022, que, pese embora não vincule o tribunal superior, aqui é de aceitar pelo seu acerto.


II.2. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, temos como questões a decidir, além do que oficiosamente se impuser,

(i) a insuficiência da matéria de facto para a decisão

(ii) a medida da pena única.


FACTOS PROVADOS

II.3. Na decisão recorrida consideraram-se os seguintes crimes e decisões:

“1.O arguido foi condenado neste processo, por acórdão datado de 12.12.2016, transitado em julgado em 24.01.2017, pela prática de um prime de roubo agravado, pp. nos artigos 210.º, n,º 1 e 2, alínea b) e 204.º, n.º 2, alíneas a) e f) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, e pela prática de um crime de dois crimes de condução sem habilitação legal pp. no artigo 3.º, n.º 2 do DL 2/98, de 03.01, na pena de 7 meses de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova.

2. O arguido foi condenado por, no dia 25 de março de 2014, na companhia do coarguido, terem abordado a ofendida com uma arma de fogo, obrigando-a a entregar as chaves do seu veículo automóvel, no valor de € 43.000,00. De seguida apropriaram-se deste veículo, tendo o arguido conduzido sem ter habilitação legal para o efeito.

3. Entre os dias 25 de março de 2014 e o dia 2 de julho de 2015, o arguido voltou a conduzir o mesmo veículo automóvel, na via pública, sem ter habilitação legal.

4. No processo comum coletivo n.º 512/14...., da Instância Central Criminal ..., por acórdão datado 22.05.2015, transitado em julgado em 29.06.2015, o arguido foi condenado pela prática de:

a. um crime de burla qualificada, pp. nos artigos 217.º n.º 1 e 218.º n.º 1 e 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão;

b. Um crime de burla qualificada, pp. nos artigos 217.º n.º 1 e 218.º n.º 1 e 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão;

c. Um crime de burla qualificada, pp. nos artigos 217.º, n.º 1 e 218º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;

d. Um crime de falsificação de documento, pp. no artigo 256. º n. º 1, alíneas c) e e) do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;

e. Um crime de falsificação de documento, pp. no artigo 256. º, n. º 1, alíneas c) e e) do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;

f. Um crime de falsificação de documento, pp. no artigo 256.º n.º 1, alíneas c) e e) do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;

g. Um crime de falsificação de documento, pp. no artigo 256. º n. º 1, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão;

h. Pela prática de 3 crimes de uso de identificação alheio, pp. no artigo 261. º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão por cada um dos crimes;

i. Um crime de furto simples, pp. no artigo 203. º n.º 1 e 204. º n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;

j. Um crime de furto qualificado, pp. no artigo 204. º, n. º 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão;

k. Um crime de furto qualificado, pp. no artigo 204. º, n. º 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão;

l. Um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artigo 3º, n.º 1 e 2 do Dl. 2/98, de 03.01, na pena de 3 meses de prisão;

m. Um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artigo 3º, n.º 1 e 2 do Dl. 2/98, de 03.01, na pena de 3 meses de prisão,

n. Um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artigo 3º, n.º 1 e 2 do Dl. 2/98, de 03.01, na pena de 3 meses de prisão;

o. Um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artigo 3º, n.º 1 e 2 do Dl. 2/98, de 03.01, na pena de 3 meses de prisão;

p. Um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artigo 3.º n.º 1 e 2 do Dl. 2/98, de 03.01, na pena de 3 meses de prisão.

5. Em cúmulo foi o arguido condenado na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, com regime de prova

6. Os factos que fundamentam esta condenação ocorreram no dia 06.01.2014, tendo o arguido com o coarguido comparecido numa rent-a-car, procedendo ao aluguer de um veículo automóvel, no valor de € 20.000,00, utilizando documento alheio, e assinando com o nome do titular deste documento alheio, apropriando-se de tal veículo.

7. Nesta data, o arguido conduziu o referido veículo na via pública sem ser titular de carta de condução.

8. No dia 10.02.2014, o arguido e o coarguido compareceram noutra rent-a-car, procedendo ao aluguer de um veículo automóvel, no valor de € 20.200,00, utilizando documento alheio, e assinando com o nome do titular deste documento alheio, apropriando-se de tal veículo.

9. Nesta data o arguido conduziu o referido veículo na via pública sem ser titular de carta de condução.

10. No dia 11.02.2014, o arguido com o coarguido decidiram apropriar-se de bens existentes no interior de um veículo, partindo para tanto o vidro do veículo automóvel.

11. Apropriaram-se, então, de uma pasta académica e de uma carteira, apoderando-se de um cartão de cidadão e carta de condução do ofendido, que utilizaram no cometimento de outros crimes.

12. No dia 12.02.2014, o arguido e o coarguido compareceram noutra rent-a-car, procedendo ao aluguer de um veículo automóvel, no valor de € 42.100,00, utilizando documento alheio, e assinando com o nome do titular deste documento alheio, apropriando-se de tal veículo.

13. Nesta data o arguido conduziu o referido veículo na via pública sem ser titular de carta de condução.

14. Os arguidos circulavam com este veículo automóvel depois de lhe terem colocado matrículas falsas.

15. No dia 13.02.2014, o arguido, com pelo menos mais três pessoas, partiram o vidro da empresa E..., e apropriaram-se de 7 chaves de viaturas automóveis, no valor de € 250,00, a quantia de € 850,00, de um GPS no valor de € 200,00, e de três veículos automóveis, com os seguintes valores: € 24.000,00, € 16.071,15, € 10.089,02.

16. O arguido saiu do local conduzindo um destes veículos, na via pública, sem ser titular de carta de condução.

17. No dia 23.04.2014, o arguido, com mais três pessoas, decidiram e novo apropriar-se dos veículos que se encontram no interior da E... e, mais uma vez, partiram um vidro para ali acederem. No seu interior, apropriaram-se de um computador, no valor € 500,00, 4 aparelhos GPS, no valor total € 600,00, um telemóvel no valor de € 150,00, um cofre, com a quantia de € 747,12, uma caixa com € 200,00 e três chaves de viaturas, no valor total de € 750,00. Na posse destas chaves, conseguiram apropriar-se de três viaturas automóveis, com os seguintes valores: € 17.000,00, € 20,000,00 e € 33.950,00.

18. No processo comum coletivo n.º 407/13...., da Instância Central Criminal ..., por acórdão datado 05.07.2016, transitado em julgado em 20.09.2016, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo, pp. no artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e pela prática de um crime de falsificação de documento, pp. no artigo 256.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão.

19. Em cúmulo foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com regime de prova.

20. Os factos que fundamentam esta condenação ocorreram no entre os dias 20.06.2013 e o dia 06.08.2013, tendo o arguido com o coarguido adquirido uma chapa de matrícula falsa, que colocaram no veículo que utilizavam

 21. No dia 07.08.2013, o arguido e os coarguidos, utilizando uma pistola que exibiram, assaltaram uma ourivesaria, apoderando-se de diversos objetos em ouro, no valor total de € 3.305,00.

22. AA é o mais novo de cinco filhos e o seu processo de desenvolvimento decorreu num contexto familiar caracterizado pelos maus-tratos protagonizados pelo progenitor, o que constituiu fator perturbador da vivência/relacionamento intra familiar.

23. A rutura da relação conjugal, do casal progenitor, ocorreu quando o arguido tinha três anos de idade.

24. À data, a mãe (...) decidiu abandonar a casa de morada de família, em ..., e levar consigo, para ..., os cinco filhos, todos menores.

25. Frequentou o 1.º e 2.º ciclo no estabelecimento particular de ensino - Colégio ... -, sito em ..., mas concluiu apenas o 8º ano de escolaridade.

26. O percurso escolar, com registo de fugas da escola e elevado absentismo, culmina com o abandono dos estudos, tendo nesse contexto conhecido e passado a conviver com outros jovens que já revelavam comportamentos socialmente reprováveis.

27. Retomou a escolaridade no ano letivo 2015/2016 para frequentar o 9. º ano de escolaridade (curso de educação e formação para adultos), em horário noturno, na Escola Secundária ..., que abandonou em finais de Março de 2016, para começar a trabalhar.

28. Foi servente de pedreiro, com a remuneração diária de € 25,00, na empresa de prestação de serviços de limpezas, jardinagem e manutenção de condomínios, denominada “B...”, onde trabalhou, durante cerca de dois meses e meio, de onde se ausentou voluntariamente, segundo refere, por atraso no pagamento salarial.

29. Tinha 16 anos de idade quando o progenitor faleceu subitamente e, desde então, o seu comportamento passou a registar incidentes – inicialmente no relacionamento com a mãe e irmãos, demonstrado tensão/agressividade, não acatando as regras/normas de convivência familiar.

30. A mãe deixou de ter controlo sobre o filho e nem a supervisão/ascendência dos irmãos mais velhos foi suficiente para ser reposta a normatividade comportamental junto daquele.

31. No meio comunitário, em ..., onde residiu até setembro de 2016, é referido como sendo um jovem imaturo e influenciável, razão pela qual a sua imagem esteve associada a comportamentos desviantes.

32. À data dos factos, a sua vida quotidiana caracterizava-se pelas sucessivas fugas da casa, não aceitando qualquer tipo de intervenção normativa por parte de sua mãe e/ou irmãos, valorizando as relações de convivialidade e práticas comportamentais associais,

33. O arguido perspetiva ir residir para a ... e reorganizar-se individualmente, afastado daquele território e do que considerou serem más influências e más companhias.

34. Sem qualquer encargo financeiro, entre setembro e final de outubro do corrente ano, AA residiu em casa do irmão, croupier no Casino ..., que permanece nesta cidade, desde há dois anos dez e com a irmã DD, com 24 anos,

35. O arguido trabalhou como empregado de mesa, num restaurante bem referenciado na cidade, do qual se ausentou voluntariamente a 30.10.2016, por incompatibilidade com os colegas de trabalho.

36. De momento permanece na morada onde residiu desde 2009 até setembro de 2016, com a mãe, de 63 anos, reformada por invalidez e com a irmã DD, com 24 anos, estudante universitária, habitando num apartamento arrendado de tipologia T3 € 360,00 de arrendamento).

37. Desempregado, subsiste com a ajuda dos familiares, sendo a economia familiar, definida como precária e por referência à pensão de reforma da mãe do arguido, no valor de € 900,00.

38. No quotidiano atual, AA tem permanecido essencialmente em casa, convivendo com os familiares, com o propósito de manter consistente a mudança de comportamento a que se vem propondo, referenciando a sua capacidade de recuperação dos valores socialmente relevantes.

39. O arguido colaborou com os órgãos de polícia e, por isso, teme pelo que lhe possa acontecer quando se tornarem públicas as decolações anteriormente prestadas.

40. Verbaliza que já sofreu ameaças e que forçaram a sua mudança de residência para o Norte, por proximidade do irmão, que se afigura como uma referência positiva de estilo de vida adotar.

41. Pese embora continue a dispor da retaguarda dos familiares, é-lhe exigido que assuna e consolide um comportamento sócio familiar e profissional responsável.

42. O arguido AA foi, ainda, condenado:

a. Em 23.06.2015, por sentença transitada em julgado em 08.09.2015, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 01.06.2014, na pena 130 dias de multa, à taxa diária de €7,00 (proc. 1033/14 ...);

b. Em 18.11.2016, por sentença transitada em julgado em 19.12.2016, pela prática de um crime de detenção de arma proibida e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (1272/14....).”


DIREITO

II.4. Para a elaboração do cúmulo jurídico o acórdão recorrido contabilizou a prática dos seguintes crimes:

II.4.1. Do processo nº 110/14.7JACBR, com acórdão de 12/12/2016, transitado em 24/01/2017,

- um crime de roubo agravado, em 25/03/2014, pena de 4 anos;

- dois crimes de condução ilegal um em 25/03/2014 e outro entre 25/03/2014 e 02/07/2015, pena de sete meses cada um dos crimes;

Com pena única aplicada de 4 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova.

Um dos crimes de condução ilegal cuja prática aqui se deu como provada ocorreu entre 25 de março de 2014 e 02 de julho de 2015, ou seja, eventualmente depois da primeira condenação transitada em julgado. Com o que eventualmente terá de ficar excluído do cúmulo efetuado.  

II.4.2. Do processo nº 512/14...., com acórdão de 22/05/2015, transitado em 29/06/2015, foram tidos em conta para efectivação do cúmulo,

- Um crime de burla qualificada, pena de 9 meses de prisão;

- Um crime de burla qualificada, pena de 9 meses de prisão;

- Um crime de burla qualificada pena de 10 meses de prisão;

Um crime de falsificação de documento, pena de 6 meses de prisão:

Um crime de falsificação de documento, pena de 6 meses de prisão:

Um crime de falsificação de documento, pena de 6 meses de prisão;

Um crime de falsificação de documento, pena de 9 meses de prisão;

Três crimes de uso de identificação alheio, 3 meses de prisão por cada um dos crimes;

Um crime de furto simples pena de 6 meses de prisão;

Um crime de furto qualificado, 16 meses de prisão;

Um crime de furto qualificado, 16 meses de prisão;

Um crime de condução sem habilitação legal, 3 meses de prisão;

Um crime de condução sem habilitação legal, 3 meses de prisão;

Um crime de condução sem habilitação legal, 3 meses de prisão;

Um crime de condução sem habilitação legal, 3 meses de prisão;

Um crime de condução sem habilitação legal, 3 meses de prisão;

Com pena única efetivada de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, com regime de prova.

O acórdão recorrido afirma como data dos factos das conduções ilegais, os dias 06/01/2014, 12/02/2014, 12/02/2014, e 13/02/2014.

Ora, tendo sido dados como praticados cinco crimes de condução ilegal certo é que na descrição factual só aparecem quatro.

II.4.3. No processo nº 407/13...., com acórdão de 05/07/2016, transitado em 29/09/2016, foram assinalados para cúmulo,

- Um crime de roubo, pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 

- Um crime de falsificação de documento, pena de 9 meses de prisão;

Com pena única ditada de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa por igual período de tempo, com regime de prova.

II.5. Em termos de jurisprudência do STJ a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no artigo 374º do Código de Processo Penal, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral. Mas, para o aqui pertinente, importa relembrar que, se é consensual que a decisão que incorpora o cúmulo não exige a fundamentação alongada com a exigência do art. 374.º, n.º 2, do CPP, nem por isso a decisão deve deixar de evidenciar ante o seu destinatário e o tribunal superior os factos que servem de base à sua condenação, de per se, sem necessidade de recurso a documentos dispersos pelos vários julgados certificados. A decisão há de ser autossuficiente, para compreensão do trajecto vital do condenado e do iter decisório, a partir de elementos intrínsecos, fornecidos ao tribunal superior para o habilitar a proferir a correspondente decisão. (cfr acs de 04/03/2015, proc. nº 1179/09, e de 03/10/2012, proc. nº 900/05)

Por isso, não satisfazem, para fundamentação do cúmulo, enunciados genéricos, como a simples referência à tipologia da condenação, fórmulas tabelares, remissões para os factos comprovados, crimes certificados documentalmente, cópias de normativos, juízos conclusivos, premissas imprecisas, pois vigora no processo penal o dever de fundamentar as decisões judiciais, mais extenso em dadas situações, de que é paradigmática a sentença, menos exigente noutras, mas ainda assim de conteúdo minimamente objectivado, permissivo da possibilidade de se atingir o raciocínio lógico-dedutivo, o processo cognitivo e decisório do julgador. (cfr. arts. 205 da CRP, 97.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do CPP).

E se não é de exigir a menção integral dos factos de cada uma das sentenças pertinentes a cada pena, a reportar ao cúmulo, sempre será desejável que se proceda a uma explicitação por súmula dos factos subjacentes às condenações, que servirão de guia, de referencial, ao decidido, em satisfação das exigências de prevenção geral e do princípio da culpa, e bem assim os que se provem na audiência em ordem a caracterizar a personalidade, o modo de vida e a inserção do agente na sociedade.

Impõe-se, pois, que de forma autossuficiente constem devidamente discriminadas todas as condenações com a respetiva súmula factual, delimitando-se exata e completamente o objeto do concurso. O que, desde logo, faltou em relação àquele quinto crime de condução sem habilitação legal. Em manifesta omissão de pronúncia. E em violação do artigo 374º, nºs 1, al. c), e 2, do CPP.

Por outro lado, se o crime de condução sem habilitação legal ocorreu depois da primeira condenação transitada em julgado, forçoso é concluir que não pode entrar no cúmulo, uma vez que o trânsito em julgado dessa condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito de concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.  

II.6. É nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” – artº 379º, nº 1, al. c) do CPP.

As falhas ou omissões supra referidas tornam a decisão recorrida insuficiente. O tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar, Nessas omissões nem o arguido se pode defender cabalmente nem o tribunal superior pode sindicar a efectivação do cúmulo.

A decisão enferma, pois, de nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, vício que é de conhecimento oficioso. (acs do STJ de 17/03/2021, proc. nº 21/17, 12/10/2006, proc. 06P3523 e de 18/10/2006, proc. nº 06P3045, 27/10/2010, proc. 70/07, e, na doutrina, António Gaspar et alii, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2022, em nota ao artigo 379).

Com o que prejudicado fica o conhecimento das questões apresentadas pelo Recorrente.


III - DECISÃO

Nestes termos acordam os Juízes deste Tribunal declarar nulo o acórdão recorrido, devendo o tribunal de 1ª instância proferir nova decisão na qual se pronuncie expressamente (i) sobre a descrição fáctica e a integração, ou não, da pena aplicada ao arguido pelo quinto crime de condução sem habilitação legal referida no proc. 512/14...., (ii) sobre a integração ou não da pena correspondente ao crime de condução sem habilitação legal no cúmulo, cuja prática se dá como provada entre 25/03/2024 e 02/07/2025.

Sem custas.

STJ, 18 de janeiro de 2023


Ernesto Vaz Pereira (Relator)

Lopes da Mota (1º Adjunto)

Conceição Gomes (2ª Adjunta)